SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030665-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. CARTA CITATÓRIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO E NA PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PROCESSO QUE TRAMITOU À REVELIA. NULIDADE ABSOLUTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida no Cumprimento de Julgado de Honorários em Ação Monitória, que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual os executados alegaram nulidade da citação realizada no processo de conhecimento, por ter sido enviada a endereço equivocado e recebida por terceiro estranho à lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar o cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) definir se a citação postal realizada na fase de conhecimento é válida quando enviada a endereço diverso daquele indicado no contrato e na inicial e recebida por pessoa estranha à lide; (iii) estabelecer o cabimento de fixação de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo a exceção de pré-executividade cabível, pois visa discutir pressuposto processual de existência e validade, sem necessidade de dilação probatória.4. A citação é um dos pressupostos de existência e validade do processo (CPC, art. 239), exigindo-se entrega pessoal ao citando quando realizada pelo correio (CPC, art. 248, §1º).5. A carta citatória foi remetida ao endereço do devedor principal, não ao endereço dos fiadores (agravantes), e foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo possível reconhecer a validade do ato, como nas hipóteses excepcionais de condomínios edilícios e pessoas jurídicas (CPC, art. 248, §§2º e 4º).6. A entrega equivocada configura nulidade absoluta do ato citatório (CPC, art. 280), porquanto inviabilizou a formação válida da relação processual e não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa.7. Prejuízo evidente, uma vez que o processo tramitou integralmente à revelia dos agravantes, já se encontrando em fase de cumprimento de sentença, com a expedição de atos expropriatórios.8. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir o cumprimento de sentença, determinando-se a reabertura de prazo para a defesa dos réus apresentar Embargos Monitórios.9. Inexistindo repercussão sobre o crédito, mostra-se inadequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a exceção de pré-executividade, declarando-se a nulidade da citação dos agravantes e dos atos processuais subsequentes praticados em seu desfavor, extinguindo-se o cumprimento de sentença e determinando-se a reabertura de prazo para a apresentação de embargos monitórios, sem a fixação de honorários sucumbenciais._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 248; §§1º, 2º e 4º; 280; 282 §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0122541-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 24.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0103098-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.12.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0130743-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 18.05.2026.