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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA e VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Loanda nos autos de Cumprimento de Julgado de Honorários nº 0001616-72.2017.8.16.0105, proposta por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face dos agravantes e de EDVALDO PRESTES DE OLIVEIRA, EDVALDO PRESTES DE OLIVEIRA – BAND METAIS ME e OTILIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados, ora Agravantes, nos seguintes termos (mov. 319.1): “1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA e VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA nos autos de cumprimento de sentença movido por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA. Os excipientes alegam, em síntese, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sob o fundamento de que os avisos de recebimento (ARs) foram assinados por terceira pessoa, estranha à lide, o que impediria o aperfeiçoamento da relação processual e eivaria de nulidade todos os atos subsequentes. Pugnam pelo reconhecimento da nulidade, com a consequente extinção da execução, desbloqueio de valores e concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 300.1).Intimada, a parte excepta apresentou impugnação, na qual refuta as alegações de nulidade, sustenta a aplicação da teoria da aparência e requer o prosseguimento do feito, bem como a condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 315.1). Por determinação deste Juízo, os excipientes esclareceram que a sra. Edna Pereira Forner, signatária dos avisos de recebimento, é companheira do executado Vanderlei e nora do executado Vitalino. É o breve relato. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admissível para arguição de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, a controvérsia reside na validade da citação postal entregue no endereço dos devedores, porém recebida por terceiro. A legislação processual civil privilegia a citação pessoal; todavia, a jurisprudência pátria e o princípio da instrumentalidade das formas mitigam tal rigor em situações específicas, visando evitar que o formalismo excessivo sirva de escudo para a inadimplência ou para a frustração da tutela jurisdicional.Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi direcionada ao endereço correto dos executados. O ponto nodal reside na qualidade da pessoa que recepcionou a correspondência. Conforme expressamente admitido pelos próprios excipientes na petição de mov. 310.1, a sra. Edna Pereira Forner, recebedora dos mandados, convive em união estável com o executado Vanderlei e possui vínculo de parentesco por afinidade com o executado Vitalino. Tal circunstância atrai a aplicação da teoria da aparência e o entendimento de que a citação recebida por familiar, no endereço residencial do citando, presume-se válida, cabendo ao destinatário o ônus de provar que não teve conhecimento da demanda, o que não ocorreu na espécie. Não se mostra crível que a companheira, residindo sob o mesmo teto, receba citação judicial e deixe de comunicar o fato ao seu consorte e ao sogro. Acolher a tese de nulidade, neste cenário, configuraria desprestígio à boa-fé processual e cooperação que devem nortear os sujeitos do processo. Ademais, a nulidade dos atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). O comparecimento tardio dos executados, após longo trâmite processual, alegando vício formal de um ato que atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência da ação a pessoas do mesmo núcleo familiar e residencial, não possui o condão de desconstituir a coisa julgada e a higidez do título executivo. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. É válida a citação realizada pelo correio, ainda que o aviso de recebimento (AR) seja assinado por terceiro, se o mandado tiver sido encaminhado corretamente ao endereço onde a pessoa física pode ser encontrada, na forma do artigo 243, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037522-74.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2023)Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, mantendo hígida a citação e, consequentemente, a execução em seus ulteriores termos. 3. No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente, entende-se que a conduta dos executados, embora rejeitada no mérito, situou-se, até o presente momento, nos limites do exercício do direito de defesa, não restando caracterizado dolo processual manifesto suficiente para a imposição da penalidade. Deixo de condenar os excipientes em honorários advocatícios nesta fase incidental, em observância ao entendimento de que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja nova fixação de verba honorária, a qual já é contemplada no cumprimento de sentença. 4. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a análise dos documentos acostados ao mov. 318, notadamente os comprovantes de rendimentos e de benefício previdenciário, demonstra a hipossuficiência econômica alegada. O executado Vanderlei percebe rendimentos módicos e o executado Vitalino é aposentado por invalidez, situações que se amoldam aos requisitos legais para a concessão da benesse.Portanto, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA e VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA, com a ressalva de que a concessão possui efeitos ex nunc, não alcançando despesas processuais pretéritas ou honorários sucumbenciais já fixados na sentença exequenda, mas suspendendo a exigibilidade de verbas futuras, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o andamento do feito, inclusive atualizando o cálculo do débito. Intimem-se. Diligências necessárias.”. Nas razões do instrumento, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da citação dos agravantes no processo de conhecimento, extinguindo o cumprimento de sentença e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “A sentença julgou procedente a ação, sob o fundamento de que os Requeridos, teriam sido revéis, aplicando os efeitos da revelia ao caso (seq. 1.4)”; b) “Os Excipientes nunca foram citados acerca da existência do processo monitório que deu origem a presente EXECUÇÃO JUDICIAL(cumprimento de sentença), inviabilizando a sua defesa quanto ao mérito do pleito”; c) “Como pode ser revéis, se não foram citados ? Diante disso, o cumprimento de sentença(seq. 1.1) deve ser considerado nulo, uma vez que a citação dos excipientes/requeridos são indispensáveis para conferir validade ao processo de conhecimento, na forma do art. 239, 248, § 1º. e 280 do CPC”; d) “Na seq. 319, o MM. Julgador, aduziu em sua decisão, que a citação foi válida, eis que enviada para o endereço correto dos devedores. NÃO FOI – FOI ENVIADA PARA ENDEREÇO DISTISTO, CONFORME COMPROVADO ABAIXO”; e) “Aduziu ainda, que diante da TEORIA DA APARÊNCIA, citação recebida por familiar, presume-se valida. A CITAÇÃO TEM CARÀTER PESSOAL”; f) “Não podemos adotar a teoria da aparência, pois trata-se de endereços distintos dos requeridos”; g) “Aduziu ainda, que caberia ao destinatário provar que não recebeu a citação. ORA, COMO PODERIA OS REQUERIDOS PROVAREM QUE NÃO RECEBERAM A CITAÇÃO, SE NÃO RECEBERAM A CARTA DE CITAÇÃO”; h) “Caberia ao autor provar que os requeridos receberam a citação. Excelências, a decisão é totalmente contrária aos fatos narrados na exceção”; i) “A mesma não foi enviada ao seu endereço constante no contrato objeto da ação. Foi recebida por terceira pessoa. Excelências, o artigo 248, § 1° do CPC, é categórico: (...)”; j) “Conforme podemos observar na petição inicial de seq. 1.1(autos - 0000079.46.2014.8.16.0105 – que deu origem a essa execução), os excipientes tinham como endereço a Rua Uberaba, nº. 510 e Rua Fioravante Marcos Marini, nº. 623, na cidade de Loanda-PR”; k) “No contrato acostado na seq. 1.3, pág. 13(autos 79-46.2014), os excipientes tinham como endereço, à Rua Uberaba e Rua Fioravante Marcos Marini, Loanda-PR”; l) “O Aviso de Recebimento(citação via postal) além de ter sido enviado para o endereço errado(Av. Paraná, nº. 2.276), foi recebido por pessoa estranha a lide”; m) “Assim, nula é a citação. Tanto pelo fato do endereço ser divergente do contrato, quanto recebimento por terceira pessoa estranha a lide”; n) “a citação válida é pressuposto de existência regular da relação jurídica processual, razão pela qual a ausência de citação da Excipiente torna inválido o cumprimento de sentença em relação a ela”; o) “Inclusive, a incidência dos efeitos da revelia somente deve ocorrer quando a citação for válida, o que não se observa no caso em apreço, já que o ato de citação está eivado de nulidade”; p) “Tanto é assim que o Excipiente não apresentou contestação, o que levou o Magistrado que conduzia o processo a, equivocadamente, decretar a sua revelia e julgar procedentes os pleitos iniciais”; q) “é evidente que o cumprimento de sentença não pode prosseguir em face do Excipiente, uma vez que ela não participou da fase de conhecimento e não foi regularmente citada, o que compromete a legitimidade do título executivo judicial em relação a ela”; r) “o cumprimento de sentença não pode ser direcionado à pessoa que não figurou validamente o processo de origem, já que não tomou conhecimento do ajuizamento da demanda, impedindo sua participação no processo e o exercício do contraditório e da ampla defesa”; s) “caso seja dado prosseguimento a execução, com a efetivação de eventuais penhoras, significará risco de dano irreparável para a Excipiente que, na verdade, é parte ilegítima no presente processo. Além disso, as teses aqui levantadas são sólidas e preenchem satisfatoriamente o requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 919, §1º do CPC, razão pela qual requer seja concedido o efeito suspensivo, suspendendo a execução em apenso”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 12.1 – recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 17.1 pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e, no mérito, pelo não provimento do recurso, argumentando a validade do ato citatório, nos seguintes termos: a) “a controvérsia acerca da validade da citação envolve análise fática complexa, especialmente quanto ao domicílio dos agravantes à época do ato citatório e à legitimidade do recebedor da correspondência”; b) “Trata-se, portanto, de matéria que demanda produção de provas, sendo inviável sua apreciação na estreita via da exceção, razão pela qual correta a decisão que a rejeitou”; c) “A citação foi realizada em endereço vinculado aos próprios executados, inexistindo prova pré-constituída idônea de que o local seria totalmente estranho aos agravantes à época dos fatos”; d) “A mera divergência entre o endereço constante do contrato e aquele utilizado para a citação não tem o condão, por si só, de invalidar o ato citatório, especialmente quando não demonstrada alteração formal de domicílio ou absoluta desvinculação com o local”; e) “a correspondência foi devidamente recebida, incidindo, no caso, a presunção de validade do ato processual, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, inexistente nos autos”; f) “O CPC estabelece, de um lado, que a citação é indispensável à validade do processo, mas, de outro, prestigia a instrumentalidade das formas, ao dispor que os atos processuais independem de forma determinada, salvo exigência legal, desde que atinjam sua finalidade essencial”; g) “Ao contrário do que sustentam os agravantes, a situação dos autos autoriza a aplicação da teoria da aparência. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente prova inequívoca de irregularidade, deve ser considerada válida a citação realizada em endereço relacionado ao citando, ainda que recebida por terceiro”; h) “Não se pode admitir que a simples alegação de não recebimento seja suficiente para invalidar ato processual regularmente praticado, sob pena de se instaurar cenário de absoluta insegurança jurídica”; i) “Se os agravantes figuram como devedores na demanda originária e o título executivo se formou em face deles, a simples discordância quanto à regularidade da citação não os transforma automaticamente em partes ilegítimas no cumprimento de sentença”; j) “Em outras palavras: nulidade de citação e ilegitimidade passiva não se confundem. A primeira depende da demonstração segura de vício no chamamento processual; a segunda diz respeito à pertinência subjetiva da relação processual. Sem prova documental inequívoca de que os agravantes não integraram validamente a relação processual de origem, não há base para sua exclusão do polo passivo”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, a parte agravada alega, em preliminar de contrarrazões, o não cabimento da exceção de pré-executividade, argumentando a impossibilidade de alegação de nulidade da citação pela via excepcional da exceção de pré-executividade, por demandar “análise fática complexa, especialmente quanto ao domicílio dos agravantes à época do ato citatório e à legitimidade do recebedor da correspondência”, tratando-se, portanto, “de matéria que demanda produção de provas, sendo inviável sua apreciação na estreita via da exceção”.A insurgência não comporta acolhimento.Cediço que a via da exceção de pré-executividade é estreita, não sendo possível ao executado a oposição de qualquer matéria, mas somente aquelas cognoscíveis de ofício ou, ainda, que não demandem dilação probatória.Há muito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO PROMOVIDA POR CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu, de plano, haver prova pré-constituída apta a permitir o conhecimento da Exceção de Pré-executividade para analisar o requisito da certeza do título executivo. Concluiu que a autuação é nula porque não houve comprovação de violação, pela empresa recorrida, do dever de manter profissional técnico farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. (...) (REsp 1772407/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO CREDOR, E NÃO AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. (...) 2. Cabe o ajuizamento de exceção de pré-executividade quando a matéria nela aduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz, sem que para isso seja necessária dilação probatória. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1333701/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, Dje 12/04/2019) É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de caráter excepcional e atípico, tendo sua matéria limitada a questões passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação, tal como alegado pelos excipientes, que almejam a nulidade do ato citatório.No caso concreto, diversamente do arguido pela parte agravada, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas trazidas nos autos, visto que a exceção foi instruída com prova pré-constituída (mov. 300.1/300.7).Desta feita, diante da desnecessidade de dilação probatória e, considerando a prova pré-constituída, a exceção de pré-executividade utilizada pelos agravantes deve ser considerada, no caso, adequada para arguição da nulidade da citação no processo de conhecimento.Portanto, rejeito a preliminar aventada em contrarrazões.Superada esta questão, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 319.1, art. 98 do CPC –, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃOCinge-se a controvérsia à validade da citação postal de VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA e VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA, ora excipientes/agravantes, nos autos de Cumprimento de Julgado de Honorários nº 0001616-72.2017.8.16.0105, proposta por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, ora excepto/agravado, em busca do pagamento dos honorários fixados na sentença da Ação Monitória nº 0000079-46.2014.8.16.0105.Os excipientes aventam a nulidade de sua citação nos autos principais (Ação Monitória) por ter sido enviada a endereço equivocado e recebida por terceiro estranho à lide.Pois bem. Cediço que “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado” (CPC, art. 239).Ademais, via de regra, a citação postal deve ser pessoal, conforme preconiza o §1º do art. 248, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No caso em tela, os agravantes foram qualificados como réus na ação de origem por figurarem como fiadores no contrato objeto da lide, qual seja, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 052.004.948 celebrado entre EDVALDO PRESTES DE OLIVEIRA – BAND METAIS ME (representado por EDVALDO PRESTES DE OLIVEIRA), ora interessados, e BANCO DO BRASIL S.A.Em atenta análise ao instrumento contratual (mov. 1.3, 0000079-46.2014.8.16.0105), depreende-se que ele foi garantido por alienação fiduciária e por fiança, sendo esta prestada pelos agravantes e por OTILIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ora interessada, com a devida qualificação de todas as partes envolvidas no sinalagma.Extrai-se do contrato que os endereços fornecidos pelos agravantes foram a Rua Uberaba, nº 410, Centro, Loanda/PR e a Rua Fioravante Marcos Marini, nº 623, Centro, Loanda/PR (mov. 1.3, 0000079-46.2014.8.16.0105):
A petição inicial dos autos originários, ao qualificar os agravantes, consignou os mesmos endereços. Confira-se (1.1, 0000079-46.2014.8.16.0105):
No entanto, observa-se que a Carta de Citação expedida aos agravantes foi endereçada equivocadamente para a Avenida Paraná, nº 2276, Centro, Loanda/PR, endereço que, na realidade, pertence ao devedor principal (mov. 28.1, 30.1 e 1.1, 0000079-46.2014.8.16.0105):
Por tal razão, o Aviso de Recebimento da citação postal expedida aos agravantes foi recebido por terceiro estranho à lide (44.1 e 46.1, 0000079-46.2014.8.16.0105):
Deste modo, cumpre reconhecer a nulidade do ato citatório, tendo em vista que “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais” (CPC, art. 280).Ainda que conste nos autos a informação de que EDNA é companheira de VANDERLEI e nora de VITALINO, é mister reconhecer que a nulidade da citação não se convalida por tal razão, porquanto a entrega equivocada em endereço diverso e a terceiro estranho à lide inviabilizou a formação válida da relação processual e não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa garantido aos réus, ora executados.Com efeito, a única forma de convalidação prevista no CPC é o comparecimento espontâneo do réu para suprir a falta de citação, o que não é o caso dos autos, posto que, na casuística, houve citação, mas ela se encontra eivada de nulidade absoluta e insanável.Outrossim, cumpre mencionar que não estamos diante de condomínio edilício, hipótese que autorizaria o recebimento do AR por “funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência” (CPC, art. 248, §4º), tampouco de pessoa jurídica, que, pela teoria da aparência, consideraria válida a citação entregue no endereço correto da empresa e assinada por funcionário autorizado ou representante legal (CPC, art. 248, §2º).No caso, estamos diante de equívoco no endereçamento da carta de citação expedida a VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA e VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA (pessoas físicas; fiadores), impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes relativos aos agravantes, porquanto o processo de origem correu à revelia de VANDERLEI e VITALINO e foi sentenciado sem que qualquer dos réus tenha se manifestado nos autos, restando evidenciado o prejuízo suportado pelos agravantes (CPC, 282, §1º), visto que o presente Cumprimento de Julgado de Honorários tramita desde o ano de 2017, com a expedição de diversos atos expropriatórios desde então, em busca de bens dos executados para satisfação do crédito.A propósito, neste mesmo sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da citação em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido, com reconhecimento da nulidade da citação do executado e anulação dos atos processuais subsequentes. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o agravante alegou nulidade do feito devido à ausência de citação válida, uma vez que a citação foi recebida por terceiro em endereço diverso do que constava nos autos. O agravante requereu o reconhecimento da nulidade da citação e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em nome de terceiro e em endereço diverso do constante nos autos é nula, gerando a anulação dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 3. A citação foi realizada em endereço diverso do constante nos autos e recebida por terceiro estranho à lide, o que caracteriza nulidade do ato. 4. A ausência de citação válida compromete a formação do contraditório e da ampla defesa, sendo a nulidade da citação uma questão de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo. 5. A citação realizada não atendeu aos requisitos legais de citação pessoal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. Tese de julgamento: A citação postal dirigida a pessoa física, quando recebida por terceiro estranho à lide, é nula. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103098-09.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.12.2025) Assim sendo, dou provimento ao recurso no ponto, a fim de acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação de VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA e VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA e dos atos subsequentes praticados, extinguindo-se o cumprimento de sentença nº 0001616-72.2017.8.16.0105 em relação aos ora agravantes.Por consequência, determina-se a retomada do processamento da fase de conhecimento da Ação Monitória nº 0000079-46.2014.8.16.0105 em relação a VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA e VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA, com a reabertura de prazo para a defesa dos réus apresentar Embargos Monitórios. 2.2. DOS HONORÁRIOSComo cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, em exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença, quando implicar extinção do débito ou redução da quantia executada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Contudo, especificamente no caso de reconhecimento da nulidade da citação na fase de conhecimento, conclui-se que não houve extinção parcial ou total do débito, sendo incabível, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte agravante. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E RETORNO À ETAPA DE CONHECIMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL AFASTADA – AVISO DE RECEBIMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO COM RETORNO POSITIVO – SERVIÇOS EDUCACIONAIS EFETIVAMENTE PRESTADOS NAQUELA MESMA CIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MUDANÇA PARA OUTRO MUNICÍPIO – MANDADO ENVIADO TAMBÉM AO ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, COM AUSÊNCIA CERTIFICADA EM TRÊS DIAS E HORÁRIOS DIFERENTES – CENÁRIO EM QUE LEGITIMA A INFERÊNCIA DE QUE REGULAR A CITAÇÃO REALIZADA NA CIDADE EM QUE PRESTADOS OS SERVIÇOS – CENÁRIO QUE AFASTA A ALEGADA DESÍDIA DO EXEQUENTE COM VISTA A UMA CITAÇÃO VÁLIDA – HIPÓTESE LEGITIMANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚM./STJ Nº 106 – AÇÃO PROPOSTA ANTES DE ULTIMADO O FLUXO PRESCRIBENTE – TESE SOBRE PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA – REVELIA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DURANTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DECORRENTE DA NULIDADE DA CITAÇÃO QUE IMPLICA, DE CONSEGUINTE, NO AFASTAMENTO TAMBÉM DA REVELIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA QUE SE IMPÕE – RIGOR DO CPC, ART. 335 – PRETENSO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADO – RETOMADA DO PROCESSAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO CORRESPONDE A EXTINÇÃO DO FEITO – HIPÓTESE QUE NÃO LEGITIMA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL – PRECEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A citação foi considerada nula, mas a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, afastando a tese de prescrição material. 4. O Agravado tomou as medidas necessárias para a citação, não havendo desídia que justificasse a alegação de prescrição. 5. O comparecimento espontâneo da Agravante na fase de cumprimento de sentença não implica preclusão do direito de defesa, afastando a revelia decretada. 6. O retorno à etapa de conhecimento implica concessão de prazo para apresentação de embargos à monitória. 7. A fixação de honorários sucumbenciais não é cabível, pois não houve extinção da execução ou reconhecimento de excesso de cobrança. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar a revelia decretada e determinar concessão de prazo para apresentação de embargos à monitória, rejeitando-se os pedidos de reconhecimento de prescrição material e de arbitramento de honorários sucumbenciais. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0130743-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.05.2026) Sendo assim, nego provimento ao recurso no ponto, ante a impossibilidade de fixação de honorários na hipótese, visto que não houve a extinção do débito ou redução da quantia executada.
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