SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007759-21.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face de sentença, mantida em juízo de retratação, que julgou improcedente liminarmente os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a prescrição quinquenal e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral fundada em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, especialmente quanto (i) ao prazo prescricional aplicável; e (ii) ao termo inicial de sua contagem, se a partir da ciência inequívoca dos descontos ou da data do último desconto indevido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As pretensões de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrem de suposto defeito na prestação do serviço bancário (fato do serviço), atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que, nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde, como regra objetiva, à data do último desconto indevido, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem ciência posterior do dano, o que não se verifica no caso concreto.5. Constatado que os descontos cessaram em janeiro de 2019 e que a ação somente foi ajuizada em julho de 2024, restou configurado o transcurso integral do lapso prescricional quinquenal, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, sendo prejudicada a análise das demais teses de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais fundadas em descontos indevidos decorrentes de suposto defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” “2. O termo inicial da prescrição, nessas hipóteses, é a data do último desconto indevido, salvo prova de ciência inequívoca posterior do dano.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.009, 487, inc. II e 1.025; CDC, Art. 27; CPC, Art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0044630-44.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.