Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor CARLOS ALBERTO da SILVA em face da sentença (mov. 15.1/origem), proferida nos autos da Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais nº 0007759-21.2025.8.16.0130, em que a Juízo de origem julgou improcedente liminarmente a pretensão deduzida pelo autor e reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução de mérito.Em suas razões recursais (mov. 18.1/origem), o autor/apelante sustenta a inexistência de prescrição, aduzindo que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor deve ser contado a partir do momento em que teve ciência inequívoca dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que apenas ocorreu em agosto de 2024, quando obteve extratos junto ao INSS. Afirma que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida, inexistindo qualquer manifestação válida de vontade, assinatura contratual ou recebimento de valores. Alega, assim, a inexistência de relação jurídica entre as partes, sustentando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram indevidos e decorrentes de falha na prestação do serviço bancário.Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, afirmando ser pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável técnica e economicamente em relação ao banco recorrido. Assevera que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato devidamente assinado e da efetiva disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu.Aduz, ainda, que a hipótese atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que eventual fraude perpetrada por terceiros constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.Assinala que eventual contrato apresentado seria nulo de pleno direito, por violação às normas que regem a concessão de empréstimos consignados a beneficiários do INSS, notadamente por ausência de autorização expressa e formal, na forma exigida pela legislação e regulamentos administrativos aplicáveis, o que caracteriza nulidade absoluta, com efeitos ex tunc.Ao final, requer o afastamento do reconhecimento da prescrição, sustentando que o prazo prescricional não pode ser contado a partir da data da suposta contratação do empréstimo consignado, mas sim do momento em que teve ciência inequívoca dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana, ultrapassando os limites do mero dissabor, requerendo a fixação da reparação em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Intimado, o banco réu, ora apelado, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1/origem).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada (mov. 16/origem) da sentença em 29/10/2025, de forma que o prazo de 15 dias úteis[2] se iniciou em 29/10/2025 e se esgotou em 24/11/2025, sendo que o presente recurso foi interposto em 04/11/2025 (mov. 18/origem).Quanto à comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, observo que é inexigível, pois se trata de parte cujo benefício da gratuidade da justiça foi deferido no mov. 15.1/origem, o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 15.1/origem): “(...)1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Consiste a pretensão do requerente na condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais decorrentes de descontos efetuados de seu benefício, no valor de R$14,00, os quais perduraram até janeiro /2019, conforme extrato de mov. 1.12. Pois bem, nos termos do art. 332, parágrafo primeiro, CPC: (...)E, considerado que já houve manifestação do requerente na inicial a respeito de eventual prescrição, atendendo ao disposto no art. 9º, CPC, passo a analisá-la. No caso dos autos, a improcedência liminar do pedido em razão da prescrição é medida que se impõe, pois, considerando que o prazo para pleitear a reparação, por se tratar de relação de consumo, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27, do CDC, tem-se que fulminada a pretensão do requerente, tendo em vista que o termo inicial se deu com o último desconto, qual seja, janeiro/2019.(...)2. Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTE LIMINARMENTE a pretensão deduzida pelo requerente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 332, §1º c/c 487, inciso II, ambos do CPC.” Irresignado, o autor/apelante pede o provimento do recurso, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e, no mérito, reformada a r. sentença, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica e do débito, com a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.Como se verá adiante, entendo que a sentença não comporta reforma.Inicialmente, quanto à alegação de não ocorrência de prescrição, observa-se que a pretensão deduzida na ação originária — declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais — decorre, em verdade, de suposto defeito na prestação do serviço bancário, consubstanciado na alegada fraude na contratação de empréstimo consignado. Trata-se, portanto, de fato do serviço, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[8], conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) – Destaquei. No tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, embora seja aplicável o princípio da actio nata, certo é que, nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência tem adotado, como marco inicial objetivo, a data do último desconto realizado, por ser o momento em que o dano se consuma de forma inequívoca. Excepciona-se tal entendimento apenas quando demonstrado que o consumidor, por circunstâncias específicas e comprovadas nos autos, somente teve ciência do fato em momento posterior, o que não se verifica na hipótese.Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. A demanda versa sobre suposta nulidade de empréstimo consignado não contratado, cujos descontos cessaram em dezembro de 2018, tendo a ação sido ajuizada apenas em julho de 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se qual o prazo prescricional aplicável à espécie (se quinquenal, previsto no CDC, ou decenal, do Código Civil) e o termo inicial de sua contagem para fins de verificação da prescrição da pretensão declaratória e indenizatória fundada em fato do serviço (suposta fraude bancária).III. RAZÕES DE DECIDIR1. Tratando-se de pretensão fundamentada em suposta fraude na contratação de empréstimo (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decenal do Código Civil.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ e desta Corte, é a data do último desconto realizado ou a data em que o consumidor teve ciência inequívoca do dano.3. No caso, o último desconto ocorreu em dezembro de 2018 e a ação foi proposta somente em julho de 2024, restando evidente o transcurso do lapso quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundadas em desconto indevido por ausência de contratação (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 487, II, 924, V, 525, §1º, VII e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 27; CC, art. 205; Súmula 297/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.687/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.008.501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.05.2023; TJPR, AI 0020509-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.08.2024; TJPR, AI 0079751-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 27.11.2023; TJPR, 14ª Câmara CÃvel, 0050346-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 09.02.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044630-44.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026) – Destaquei. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, os descontos questionados cessaram em janeiro de 2019, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2024, quando já transcorrido, de forma integral, o lapso prescricional de cinco anos. Assim, ainda que se adote interpretação favorável ao consumidor, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, pois o transcurso do prazo ocorreu mesmo considerado o último desconto como termo inicial.Desse modo, corretamente o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil[9], sendo despicienda a análise aprofundada das demais teses recursais relativas à inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, todas elas prejudicadas pela incidência da prescrição.Assim, não há reparos a serem feitos na r. sentença, que deve ser integralmente mantida. Do ônus de sucumbência Em sentença (mov. 43.1/origem), o ônus sucumbencial restou assim definido:Custas pela parte autora, observado disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários face ausência de lide.Assim, tendo em vista que mantida integralmente a sentença, não há razões para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, motivo pelo qual mantenho a sua distribuição, conforme decidido na sentença. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. A juíza singular, por meio de sentença (mov. 43.1/origem), condenou a autora/apelante ao pagamento das custas nos seguintes termos: “Custas pela parte autora, observado disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários face ausência de lide.”.Assim, por não ter sido o autor/apelante condenado na origem em honorários advocatícios sucumbenciais, é incabível a majoração decorrente de honorários advocatícios recursais, conforme dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil [10].Se nada foi fixado, nada há a ser majorado. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[11] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto, nos termos da fundamentação supra.
|