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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 250.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 260.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Paranavaí, nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença NPU 0004345-25.2019.8.16.0130, que Iraci da Silva Rodrigues move em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, pela qual decidiu: “2.1 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, dado o pagamento, conforme art. 924, inciso II, CPC. 3. Promova-se a liberação dos valores bloqueados” (mov. 250.1 – 1º grau, f. 01). A executada, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, interpôs recurso de apelação, em cujas razões menciona que, “Na parte especial do Código de Processo Civil no livro II, há a redação do artigo 917, II, onde permite que o Executado alegue a penhora incorreta no prazo de 15 dias após a ciência do ato, ou excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior a aquela devida” (mov. 84.1 – 1º grau, f. 03).Afirma que “[...] o cabimento da impugnação ao excesso de execução está lastreada nos termos do artigo 525, IV, que possui aplicação subsidiária ao artigo 917, §1º do CPC. Ou seja, a incorreção a penhora poderá ser alegada tanto por simples petição de impugnação quanto via embargos” (mov. 84.1 – 1º grau, f. 03).Assevera “[...] o entendimento do STJ [de] que a possibilidade de impugnação por erro de cálculo não está sujeita à preclusão” (mov. 84.1 – 1º grau, f. 04).Alega que, “[...] ao verificar que foi penhorado valor em desconformidade com os parâmetros da sentença, impugnou à penhora, alegando o erro de cálculo, de acordo com entendimento do STJ. Considerando a evidente NULIDADE ocorrida no curso da demanda, tem-se que os valores bloqueados são indevidos” (mov. 84.1 – 1º grau, f. 05).Refere que “Foi interposto Agravo de Instrumento, o qual foi dado provimento com o fim de que os cálculos homologados fossem retificados. Na sequência, a parte exequente apresentou novos cálculos, mas não houve intimação da parte executada para impugnação e sequer homologação dos novos cálculos” (mov. 84.1 – 1º grau, f. 05).Pondera que, “[...] além de [...] ter sofrido bloqueio de valores totalmente elevados, os quais não condizem com as decisões proferidas no processo, a parte executada sequer foi intimada ou teve acesso à decisão e a manifestação da parte exequente” (mov. 84.1 – 1º grau, f. 05).Suscita que se está “[...] diante de um caso de cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, em total desacordo com o artigo 5º, inciso LV, da CF, o qual dispõe que aos litigantes são assegurados o contraditório em meios e recursos a eles inerentes” (mov. 84.1 – 1º grau, f. 05).Salienta que, “De acordo com o artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ainda, com a devida vênia, os valores discutidos nos autos sequer foram homologados, ou seja, se trata de verba controversa, podendo haver reversão dos valores em sede recursal” (mov. 84.1 – 1º grau, f. 05).Aponta que “[...] a quantia a ser levantada é considerável, não tem natureza alimentar e a parte exequente é hipossuficiente financeiramente, de modo que, na hipótese de reversão da decisão em sede recursal, não teria recursos para recompor o capital levantado” (mov. 84.1 – 1º grau, f. 05).Com base nessas razões, pede o conhecimento e provimento do recurso.A autora, Iraci da Silva Rodrigues, apresentou contrarrazões no mov. 272.1 – 1º grau, nas quais defende a manutenção da sentença.Mediante o despacho de mov. 9.1 – Ap, o julgamento foi convertido em diligência, para que a executada, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos: a) esclarecesse, concretamente, qual é o excesso de execução que reputa existente e quais são os valores que considera devidos à parte exequente; e, b) indicasse, precisamente, qual é o bloqueio judicial de valores que teria ocorrido em demasia e qual é a parcela da constrição que entende correta.Em resposta, a exequente disse que: a) “O bloqueio a que a parte se refere diz respeito ao ocorrido no dia 24/07/2025, no valor de R$ 2.812,67 (mov. 248,1)”; b) “O Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante (autos nº 0007864-34.2024.8.16.0000), foi parcialmente provido [...]. A parte ora apelada manteve o valor de 10% no cálculo de seus honorários, sendo este o valor bloqueado pelo juízo”; e, c) “No que atine aos valores corretos, ressalte-se que, como já determinado, requer a parte apelante a manifestação da contadoria - eis que está já apurou o montante inicial dos cálculos no incidente de cumprimento de sentença. Em demandas que envolvam apuração de valores controvertidos, especialmente quando necessária a observância de critérios técnicos de atualização, juros e abatimentos, a elaboração dos cálculos deve ser atribuída à contadoria judicial, órgão auxiliar dotado de capacidade técnica e vinculado aos deveres de neutralidade e precisão. Tal providência resguarda a regularidade procedimental, evita questionamentos futuros quanto à higidez da memória de cálculo apresentada unilateralmente pelas partes e previne a ocorrência de nulidades decorrentes de eventual vício na quantificação do débito, além de assegurar a necessária imparcialidade na definição do montante efetivamente devido” (mov. 12.1 – Ap).Por sua vez, a autora manifestou-se no mov. 17.1 – Ap, em cuja petição reiterou as contrarrazões recursais.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da satisfação da obrigação executada Na sentença, a ação revisional em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais foi julgada extinta, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.A exequente, ora apelante, opõe-se à extinção, pois alega que, além de não ter sido intimada dos cálculos elaborados pela parte exequente, foi realizado bloqueio de quantia superior à devida.No entanto, sem razão.Do exame dos autos, infere-se que a controvérsia resume-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que os valores decorrentes da condenação principal (indenização por danos materiais) já foram quitados pela parte executada e o feito foi extinto nesse ponto, consoante a decisão de mov. 164.1 – 1º grau, sem insurgências.Posto isso, percebe-se que, inicialmente, o contador judicial apresentou cálculo de liquidação do principal e da verba honorária, consoante o mov. 157 – 1º grau, e apurou como devida a importância de R$ 2.152,45 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários.
Porém, no julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0007864-34.2024.8.16.0000 AI, julgado por este Colegiado, sob minha relatoria, considerou-se que o contador judicial fez incidir honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando o correto seria o importe de 5% (cinco por cento), diante da sucumbência recíproca reconhecida na sentença (mov. 35.1 – 1º grau).Desse modo, o recurso interposto pela executada foi provido, para determinar a retificação do cálculo de mov. 157.4 – 1º grau, a fim de que os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da executada fossem apurados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.A esse respeito, verifica-se que a executada colacionou cálculo no mov. 263.2 – 1º grau, no qual corretamente reduziu, pela metade, os honorários apurados no mov. 157.4 – 1º grau.Confira-se:
Frise-se que a executada foi devidamente cientificada sobre o cálculo apresentado pela exequente e manifestou-se no sentido de reiterar impugnação anterior (mov. 241.1 – 1º grau), sem nenhuma insurgência específica quanto ao valor indicado para parte adversa.Assim, e como também não foi efetuado o pagamento voluntário do débito remanescente, sobrevieram o bloqueio via Sisbajud de mov. 248.1 – 1º grau e, posteriormente, a extinção do feito, pela satisfação da obrigação.Nesse contexto, conclui-se que a extinção do feito ocorreu de forma regular, uma vez que o cálculo elaborado pela exequente, relativamente aos honorários sucumbenciais, está em conformidade com as decisões judiciais exaradas nos autos.Além disso, mesmo intimada, a exequente não demonstrou, pontualmente, incorreções no valor apontado pela executada, o qual foi objeto do bloqueio judicial, inclusive a despeito da conversão do julgamento em diligência, nesta instância recursal.Sobre o tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “Direito processual civil. Apelação cível. Concessão de justiça gratuita e extinção de cumprimento de sentença por satisfação do crédito. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação do crédito, sob a alegação de erro na apuração dos valores devidos e violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os executados não foram intimados sobre a alteração dos cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes têm direito à concessão da justiça gratuita e se houve erro na apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença, configurando excesso de execução e violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Os apelantes demonstraram hipossuficiência financeira, o que justifica a concessão da justiça gratuita. 4. A extinção do cumprimento de sentença foi correta, pois a obrigação foi satisfeita conforme o artigo 924, II do CPC. 5. Os executados foram devidamente intimados sobre o valor do débito e não apresentaram impugnação no prazo legal. 6. A atualização do débito foi realizada de acordo com os preceitos legais, sem necessidade de reparo nos cálculos apresentados pelo exequente. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família, sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032744-30.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 29/11/2025). Portanto, o recurso não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. João Guilherme Barbosa Elias Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela executada, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo foi encerrado corretamente. A parte executada alegou que não foi avisada sobre os cálculos apresentados pela exequente e que o valor bloqueado na execução foi maior do que deveria. Porém, o Tribunal entendeu que os cálculos estavam certos, a devedora foi devidamente intimada e não apresentou impugnação específica sobre o valor indicado pela parte contrária. Por isso, o pedido para reabrir o processo foi negado.
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