Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO FIADOR. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CORRÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE O CREDOR DESISTIR DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS, SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE, QUE PERMANECE NO POLO PASSIVO E COM PLENA POSSIBILIDADE DE DEFESA. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, COM DIREITO DE REGRESSO ENTRE OS DEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pelo autor em face de dois corréus, sendo um deles fiador. O autor requereu a desistência da execução em relação ao fiador, que foi homologada pelo juízo, gerando a interposição de apelação por um dos corréus, que alega a invalidade da desistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a desistência da execução em relação ao fiador deve se estender ao corréu apelante; (ii) a ausência de anuência do corréu viola princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iii) a desistência pode ser homologada em relação a apenas um dos corréus.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio entre devedores é facultativo, permitindo ao credor demandar individualmente qualquer dos coobrigados, conforme o art. 275 do Código Civil. A desistência em relação ao fiador não exige anuência do corréu, não configurando litisconsórcio necessário. 4. A homologação da desistência não causa prejuízo ao apelante, que mantém sua posição no processo, podendo defender-se adequadamente. 5. A alegação de desequilíbrio processual é consequência da solidariedade passiva, onde cada devedor é responsável pela totalidade da dívida, com direito de regresso contra os demais.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desistência de execução em relação a um corréu não se estende automaticamente aos demais, em caso de litisconsórcio passivo facultativo. 2. A homologação da desistência não infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao corréu apelante todos os meios de defesa disponíveis.”__________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 485, § 4º. CC, art. 275.Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0031893-58.2018.8.16.0001, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julgado em 23.11.2022; Agravo de Instrumento nº 0064348-74.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, julgado em 02.03.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009150-73.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOÃO PAULO BRUNET em face de EDER VIEIRA BENITES e ROBSON VIEIRA BENITES, visando à execução de dívida reconhecida judicialmente (mov. 1.1). Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da execução exclusivamente em relação ao requerido ROBSON VIEIRA BENITES, mantendo a continuidade do cumprimento de sentença em face de EDER VIEIRA BENITES (mov. 322.1). O juízo determinou a intimação do exequente para apresentar procuração com poderes específicos para desistência, uma vez que o procurador não possuía poderes para tanto, conforme se verifica das procurações e substabelecimentos constantes dos autos. Foi concedido prazo de cinco dias para regularização, o que foi cumprido no mov. 337.2. Após, foi proferida sentença, nos seguintes termos (mov. 339.1): HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao fiador requerido ROBSON VIEIRA BENITES apresentado na petição de seq. 322, e JULGO EXTINTO o processo exclusivamente em relação à ele, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.As custas processuais, se houver, ficarão a cargo da parte autora (artigo 90, caput, do Código de Processo Civil/2015). Irresignado, EDER VIEIRA BENITES interpôs o presente recurso de apelação no mov. 343.1 alegando, em síntese, que:a) a desistência da execução em relação ao corréu Robson Vieira Benites deve se estender também ao recorrente, pois a execução é uma só, e a ausência de anuência do corréu traz prejuízos diretos ao apelante;b) o pedido de desistência foi formulado sem consulta ou anuência do recorrente, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que gera tumulto processual e desestabiliza o feito;c) em caso de aceitação da desistência, esta não pode ser considerada apenas em relação a um réu, mas deve abranger ambos os corréus, conforme o disposto no art. 485, § 4º do CPC, que trata da necessidade de consentimento em situações de litisconsórcio;d) a aceitação da desistência em relação ao corréu implica que a dívida ficará integralmente devida apenas pelo recorrente, o que é injusto e gera desequilíbrio na relação processual. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 348.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenchendo os demais requisitos de admissibilidade pelo que deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à validade da homologação do pedido de desistência da execução formulado pelo exequente exclusivamente em relação ao fiador Robson Vieira Benites, sem a anuência do ora apelante, bem como aos efeitos dessa desistência no tocante à sua responsabilidade pelo débito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre locador, locatário e fiador enseja a formação de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que os devedores respondem solidariamente pela obrigação. Nessa hipótese, nos termos do art. 275 do Código Civil, é facultado ao credor exigir a dívida de um, de alguns ou de todos os devedores, conforme sua conveniência. Dessa forma, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio necessário, tampouco se exige a anuência dos demais corréus para a prática de atos processuais que digam respeito exclusivamente à relação entre o exequente e um dos demandados. Nesse contexto, não procede a alegação de que a desistência em relação ao corréu Robson Vieira Benites deva, necessariamente, se estender ao recorrente, sob o argumento de que a execução seria una. Em se tratando de obrigação solidária, a execução pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados, isolada ou conjuntamente, sendo plenamente possível a sua continuidade em face de apenas um deles. Também não prospera a tese de que a ausência de anuência do apelante violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o pedido de desistência formulado pelo exequente restringe-se à sua relação processual com o fiador, não implicando qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado/apelante, que permanece regularmente no polo passivo e com todos os meios processuais disponíveis para se opor à pretensão executiva. De igual modo, não se aplica ao caso o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, na forma defendida pelo apelante. Referido dispositivo exige o consentimento do réu para a homologação da desistência da ação após a apresentação de contestação, mas tal regra não tem o alcance de impor a anuência de litisconsorte passivo facultativo para a exclusão de outro corréu da demanda, sobretudo quando inexistente litisconsórcio necessário. Outrossim, a alegação de que a desistência implicaria desequilíbrio processual, ao concentrar a cobrança integral do débito no apelante, igualmente não merece guarida. Trata-se de consequência inerente à solidariedade passiva, na qual cada devedor responde pela totalidade da dívida, assegurado, contudo, o direito de regresso contra os demais coobrigados. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE (LOCATÁRIA) DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO FIADOR. IMPROCEDÊCIA. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. FATO NEGATIVO. ADMISSIBILIDADE NAS RAZÕES DO RECURSO. ENCARGOS. FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO PREVÊ ABONO POR PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA VAZIA. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE. ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E RENÚNCIA DO DIREITO NO TOCANTE A REFORMAS ESTRUTURAIS. ESTIPULAÇÃO LÍCITA. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO DESPEJO EM RAZÃO DA PANDEMIA. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DELINEADAS NA LEI 14.216/21. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031893-58.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 23.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA LOCATÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO FIADOR QUE PERMANECEU NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA QUE PRESCINDE DO CONSENTIMENTO DO RÉU AGRAVANTE. FIANÇA CONTRATUAL SOLIDÁRIA E ILIMITADA. FIADOR QUE É EX-SÓCIO DA LOCATÁRIA. ALEGADA VENDA DA EMPRESA PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA LOCADORA PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064348-74.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2022) Portanto, a homologação da desistência em relação a apenas um dos corréus (fiador) mostra-se válida, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo processual a ser reconhecido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a decisão recorrida. Da sucumbência Considerando que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo, incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC.
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