SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030712-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 24 DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Brashield Participações Ltda. e Vegetallis Indústria e Comércio Ltda. – em recuperação judicial – contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão que fixou os honorários do administrador judicial em R$ 2.016.000,00, parcelados em 36 prestações, sendo as doze primeiras no valor de R$ 70.000,00. As agravantes sustentam incompatibilidade das parcelas com sua capacidade financeira e requerem a redução provisória do valor mensal para R$ 25.000,00 até o julgamento definitivo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento não caracteriza ausência de dialeticidade quando os fundamentos reiterados correspondem precisamente às razões analisadas na decisão monocrática impugnada. 4. A remuneração do administrador judicial deve observar os critérios previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, especialmente a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho desenvolvido e os valores praticados no mercado, respeitado o limite legal de 5% do passivo submetido à recuperação judicial. 5. A decisão de origem fundamentou-se em elementos objetivos extraídos dos demonstrativos contábeis das recuperandas, os quais evidenciam ativo expressivo, patrimônio líquido positivo e capacidade de geração de resultados. 6. As agravantes não demonstraram, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito invocado nem risco concreto de inviabilização das atividades empresariais decorrente do pagamento das parcelas fixadas. 7. A circunstância de a decisão recorrida ter sido proferida por juízo especializado recomenda a preservação da discricionariedade técnica exercida na origem, especialmente em matéria relacionada à dinâmica econômico-financeira da recuperação judicial. 8. A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A fixação da remuneração do administrador judicial deve observar os critérios previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, considerados a complexidade do procedimento, a capacidade financeira da recuperanda e os princípios da proporcionalidade e preservação da empresa. A inexistência de prova concreta de inviabilização das atividades empresariais impede a concessão de efeito suspensivo para redução provisória dos honorários do administrador judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 24, caput e § 5º, e 47; CPC, arts. 1.021 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0116794-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.04.2026.