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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 24 DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por
Brashield
Participações Ltda. e
Vegetallis
Indústria e Comércio Ltda. – em recuperação judicial – contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão que fixou os honorários do administrador judicial em R$ 2.016.000,00, parcelados em 36 prestações, sendo as doze primeiras no valor de R$ 70.000,00. As agravantes sustentam incompatibilidade das parcelas com sua capacidade financeira e requerem a redução provisória do valor mensal para R$ 25.000,00 até o julgamento definitivo do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento não caracteriza ausência de dialeticidade quando os fundamentos reiterados correspondem precisamente às razões analisadas na decisão monocrática impugnada.
4.
A remuneração do administrador judicial deve observar os critérios previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, especialmente a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho desenvolvido e os valores praticados no mercado, respeitado o limite legal de 5% do passivo submetido à recuperação judicial.
5. A decisão de origem fundamentou-se em elementos objetivos extraídos dos demonstrativos contábeis das recuperandas, os quais evidenciam ativo expressivo, patrimônio líquido positivo e capacidade de geração de resultados.
6. As agravantes não demonstraram, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito invocado nem risco concreto de inviabilização das atividades empresariais decorrente do pagamento das parcelas fixadas.
7. A circunstância de a decisão recorrida ter sido proferida por juízo especializado recomenda a preservação da discricionariedade técnica exercida na origem, especialmente em matéria relacionada à dinâmica econômico-financeira da recuperação judicial.
8. A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A fixação da remuneração do administrador judicial deve observar os critérios previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, considerados a complexidade do procedimento, a capacidade financeira da recuperanda e os princípios da proporcionalidade e preservação da empresa.
A inexistência de prova concreta de inviabilização das atividades empresariais impede a concessão de efeito suspensivo para redução provisória dos honorários do administrador judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005,
arts. 24, caput e § 5º, e 47; CPC,
arts. 1.021 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0116794-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, j. 08.04.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030712-44.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Brashield Participações Ltda e Vegetallis Indústria e Comércio Ltda – em recuperação judicial contra decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sob nº 0019486-42.2026.8.16.0000, manejado contra a fixação dos honorários do Administrador Judicial.
Os ora agravantes, narram que o valor arbitrado na origem — R$ 2.016.000,00, a serem pagos em 36 parcelas, com doze parcelas iniciais de R$ 70.000,00 — não é compatível com sua atual capacidade financeira, especialmente no início do processo recuperacional, quando o fluxo de caixa é mais sensível.
Sustentam que não pretendem se eximir do pagamento dos honorários, mas apenas ajustar o valor mensal às condições econômicas que enfrentam, propondo a quantia de R$ 25.000,00 até o julgamento definitivo do recurso.
Alegam que a decisão monocrática não observou o risco de dano grave decorrente do cumprimento imediato das parcelas elevadas, o que poderia comprometer a própria continuidade da recuperação judicial.
Defendem ainda que os critérios do art. 24 da Lei 11.101 /2005 e o princípio da preservação da empresa não teriam sido devidamente ponderados. Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1. Voltaram os autos para apreciação. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o agravado, pugna pelo não conhecimento do recurso, ante ausência de dialeticidade. Embora as agravantes reafirmem argumentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento, tal circunstância, por si só, não caracteriza ausência de dialeticidade. Isso porque os fundamentos reiterados são precisamente aqueles que foram analisados e rejeitados na decisão monocrática, notadamente no que concerne à inexistência de probabilidade do direito, à ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação e à alegada violação aos critérios previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005 e ao princípio da preservação da empresa. O agravo interno revela-se, portanto, adequado ao seu escopo, ao buscar a reforma da decisão monocrática mediante a reapreciação dos mesmos fundamentos jurídicos que embasaram o indeferimento do efeito suspensivo, o que é compatível com a natureza do recurso previsto no art. 1.021 do CPC. Exigir que os agravantes apresentem fundamentos completamente diversos equivaleria a esvaziar a própria finalidade do agravo interno, que é justamente provocar o reexame da matéria decidida monocraticamente. Ressalte-se que a dialeticidade não impõe inovação argumentativa, mas sim a demonstração do inconformismo e a indicação das razões pelas quais se entende equivocada a decisão recorrida. Assim, conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Embora as agravantes aleguem incapacidade financeira, para suportar as parcelas fixadas, não demonstraram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que a decisão de origem se fundamentou nos critérios previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, ponderando a complexidade do processo, o volume do passivo, a estrutura técnica do Administrador Judicial e os parâmetros usualmente praticados no mercado.
A remuneração do administrador judicial é matéria confiada ao prudente arbítrio do magistrado de origem, devendo observar os critérios previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, notadamente a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes, respeitado o limite máximo de 5% do passivo submetido à recuperação judicial, bem como princípio da proporcionalidade, razoabilidade e preservação da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO. MERO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. APLICAÇÃO DO ART. 24, § 5º, DA LEI Nº 11.101/2005 INDEPENDENTEMENTE DA OPÇÃO PELO PLANO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO DEVEDOR, O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RESULTADOS OPERACIONAIS QUE EVIDENCIAM IMPACTO SIGNIFICATIVO NO FLUXO DE CAIXA. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE 4% PARA 2% DO PASSIVO DECLARADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou a remuneração do administrador judicial em 4% do passivo declarado em recuperação judicial de produtores rurais. Os agravantes sustentam a inadequação do percentual fixado em razão das condições financeiras do grupo recuperando e a possibilidade de aplicação do limite de 2% previsto na legislação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta anuência dos agravantes à decisão recorrida; e (ii) saber se a fixação da remuneração do administrador judicial deve observar a capacidade de pagamento do devedor e os limites estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento é rejeitada, uma vez que a solicitação de alteração na forma de pagamento não implica concordância com o percentual fixado. 4. No mérito, a remuneração do administrador judicial deve ser fixada em conformidade com a capacidade de pagamento do devedor e os princípios da proporcionalidade e preservação da empresa, sendo adequado reduzir a remuneração de 4% para 2% sobre o passivo declarado, conforme prevê o § 5º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A preliminar de não conhecimento do agravo é rejeitada. 2. A remuneração do administrador judicial é reduzida para 2% do passivo declarado, em conformidade com a capacidade de pagamento do devedor e os limites legais.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 24, § 5º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.825.555/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe de 11/06/2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116794-15.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2026)
O juízo de origem amparou sua decisão em dados objetivos extraídos dos demonstrativos contábeis das recuperandas, os quais indicam ativo expressivo, patrimônio líquido positivo e capacidade relevante de geração de resultados, afastando, em juízo inicial, a alegação de incapacidade econômica para suportar a remuneração fixada.
Não há elementos concretos capazes de evidenciar risco iminente de inviabilização das atividades empresariais decorrente da manutenção da decisão recorrida.
Registre-se, ainda, que a decisão combatida foi proferida por juízo especializado, dotado de maior proximidade com a dinâmica econômico financeira das empresas em recuperação e com o próprio desenvolvimento do procedimento, circunstância que recomenda, em sede de cognição sumária, a preservação da discricionariedade técnica exercida na origem. Desse modo, não trazendo os agravantes qualquer argumento hábil a alterar o entendimento manifestado, confirma-se a decisão que deixou de conceder o efeito suspensivo pretendido.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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