Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. QUESTÕES QUE DEVEM GUARDAR RELAÇÃO COM AS MATÉRIAS QUE FORAM APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual a parte autora pleiteou que a ré se abstenha de incluí-la nos cadastros restritivos de crédito e deixe de promover eventual busca e apreensão do veículo objeto do contrato, assim como emita os boletos das parcelas refinanciadas e deixe de realizar cobranças abusivas referente ao débito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece das matérias relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à função social do contrato, ao mínimo existencial, ao superendividamento e à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, por ausência de apreciação pelo juízo de origem, caracterizando inovação recursal, com consequente supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
4. Ausente a demonstração de probabilidade do direito eis que taxa de juros remuneratórios não supera o dobro da média, não se evidenciando abusividade em sede de cognição sumária.
5. O custo efetivo total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, não sendo, por si só, apto a demonstrar irregularidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: A tutela de urgência em ação revisional demanda demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), não configurada quando, em análise sumária, não se evidencia abusividade da taxa de juros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que parte das alegações apresentadas no agravo não poderia ser analisada, pois não havia sido examinada pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual o recurso foi conhecido apenas parcialmente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, concluiu-se que, neste momento inicial do processo, não há prova suficiente de cobranças abusivas no contrato. Como os juros pactuados estão abaixo do dobro da média de mercado, não ficou demonstrada a probabilidade do direito necessária para suspender os efeitos do contrato. Assim, foi mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030715-96.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada no mov. 14.1 que, nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária nº 0042615-10.2025.8.16.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), o autor ora agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que é necessário a concessão da tutela de urgência para
a) autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos; b) determinar que a parte autora se mantenha na posse do bem objeto de garantia do contrato com alienação fiduciária;
c) proibir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; e
d)
impedir o vencimento antecipado da obrigação. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida. Preparo desnecessário, eis que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14.1/origem). Nesta Corte de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1/TJPR). Contrarrazões não apresentadas (cf. mov. 15/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não conheço do recurso em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como à função social do contrato, ao equilíbrio contratual, ao mínimo existencial, ao superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, posto que tais matérias não foram arguidas e analisadas em primeiro grau.
Da análise da decisão agravada (mov. 14.1/origem), verifica-se que o juízo a quo apreciou somente requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à ausência de demonstração da probabilidade do direito, à luz dos elementos então constantes dos autos, notadamente no que se refere à alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Não houve, portanto, pronunciamento acerca das referidas teses, que não integraram o objeto da decisão impugnada. Nesse contexto, o exame das questões suscitadas diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, com evidente afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a precedentes desta Câmara Cível: “agravo de instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão – irresignação do requerido – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEm E Da ausência de mora porque ajuizada ação de prolongamento de dívida ANTERIORMENTE ao ajuizamento da ação de busca e apreensão - RAZÕES RECURSAIS DESCOMPASSADAS DA DECISÃO – EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS – pleito de concessão da gratuidade judiciária deduzido nesta via recursal – acolhimento - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO Agravante – DECISÃO, CONTUDO, QUE NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS - alegação de irregularidade na constituição em mora - não acolhimento - retorno do AVISO DE RECEBIMENTO com a informação “DESCONHECIDO”- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO Do Requerido CONSTANTE NO CONTRATO – APLICABILIDADE DO TEMA 1.132, DO STJ - MORA CONSTITUÍDA – decisão mantida – recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (...)”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0132029-22.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.03.2026 - grifou-se)
Portanto, inviável o conhecimento do recurso, nesse particular, devendo as referidas matérias ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem. Quanto ao mais, conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois o prazo recursal teve início em 23/02/2026, tendo o recurso sido interposto em 13/03/2026. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de concessão da tutela de urgência, a fim de impedir que a parte ré inclua o agravante nos cadastros restritivos de crédito, não promova ação busca e apreensão do veículo objeto do contrato, assim como emita os boletos das parcelas refinanciadas e deixe de realizar cobranças abusivas referente ao débito. Pois bem. Destaco que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Nestes termos, expressa o dispositivo legal:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em apreço, extrai-se que o autor ora agravante, ajuizou “Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Tutela de Urgência”, em razão da celebração de contrato de financiamento em 27/07/2025 para aquisição de um veículo NISSAN/KICKS SV, ano/modelo 2018/2019, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, no valor de R$ 2.220,23 (dois mil duzentos e vinte reais e vinte e três centavo).
Conforme estipulado pelo Banco Central do Brasil, as taxas médias de juros quando da assinatura do contrato eram efetivamente de 2,03% a.m. e 27,29% a.a. (BACEN - Séries 25471 e 20749 – Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livre – Pessoas físicas – aquisição de veículos). A cédula de crédito bancário, por sua vez, fixou a taxa de juros em 2,71% a.m. e 37,83% a.a. (mov. 1.10, fl. 3/origem). Em que pese a taxa média de mercado não seja de observância obrigatória pelas instituições financeiras, ela serve como parâmetro para análise de eventual abusividade, e, no caso concreto, a priori, está abaixo do dobro, não se constatando, em sede de cognição não exauriente, a alegada abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios que ensejaria a concessão da tutela pleiteada. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade na taxa de juros contratada, que estaria acima do limite permitido pelo Banco Central, e requereu a descaracterização da mora e a suspensão de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a abusividade dos encargos contratuais e se a propositura da ação revisional descaracteriza a mora, justificando a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de prova cabal de abusividade nos juros impede a concessão de tutela de urgência. 4.A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor. 5.Os juros remuneratórios foram estipulados dentro do parâmetro utilizado como baliza pela Corte, situando-se abaixo do dobro da taxa média apurada pelo BACEN. 6.Inexistem elementos aptos a ensejar a alegação de encargos abusivos no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, sendo necessário demonstrar a abusividade dos encargos durante o período de normalidade contratual para afastar a negativação do nome e restrições sobre bens. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0121842-52.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026 - grifou-se)
Ademais, não se pode confundir a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,71% ao mês e 37,83% ao ano) com o custo efetivo total (CET) da operação financeira (3,31% ao mês e 47,76% ao ano), ambos expressamente previstos no instrumento contratual firmado entre as partes. Isso porque os juros remuneratórios influenciam diretamente o valor das prestações assumidas, ao passo que o CET abrange a totalidade dos encargos incidentes sobre a operação, incluindo tarifas, tributos, seguros e demais custos operacionais inerentes à concessão do crédito. Assim, o simples fato de o CET apresentar percentual superior ao dos juros remuneratórios não autoriza, por si só, a conclusão acerca de eventual abusividade. Nesse contexto, considerando que a taxa de juros remuneratórios aplicada se mostra inferior ao custo efetivo total informado, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese de abusividade do encargo financeiro, inclusive porque o contrato, a priori, discrimina os encargos incidentes (movs. 1.10 e 1.11/origem).
Noutro norte, veja-se que o laudo contábil de movs. 22.1 a 22.3, foi juntado após a prolação da decisão, não havendo que se falar me omissão.
Além do mais, referido laudo é unilateral, e, em sede de cognição sumária, não se evidenciam indícios suficientes de abusividade nos encargos contratuais capazes de infirmar, de plano, a validade da cobrança realizada pela instituição financeira. Portanto, uma vez que não restaram preenchidos, concomitantemente, os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, merece ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, a se promover a manutenção da decisão objetada que indeferiu a tutela de urgência.
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