SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030715-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. QUESTÕES QUE DEVEM GUARDAR RELAÇÃO COM AS MATÉRIAS QUE FORAM APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual a parte autora pleiteou que a ré se abstenha de incluí-la nos cadastros restritivos de crédito e deixe de promover eventual busca e apreensão do veículo objeto do contrato, assim como emita os boletos das parcelas refinanciadas e deixe de realizar cobranças abusivas referente ao débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Não se conhece das matérias relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à função social do contrato, ao mínimo existencial, ao superendividamento e à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, por ausência de apreciação pelo juízo de origem, caracterizando inovação recursal, com consequente supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Ausente a demonstração de probabilidade do direito eis que taxa de juros remuneratórios não supera o dobro da média, não se evidenciando abusividade em sede de cognição sumária. 5. O custo efetivo total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, não sendo, por si só, apto a demonstrar irregularidade. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: A tutela de urgência em ação revisional demanda demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), não configurada quando, em análise sumária, não se evidencia abusividade da taxa de juros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que parte das alegações apresentadas no agravo não poderia ser analisada, pois não havia sido examinada pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual o recurso foi conhecido apenas parcialmente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, concluiu-se que, neste momento inicial do processo, não há prova suficiente de cobranças abusivas no contrato. Como os juros pactuados estão abaixo do dobro da média de mercado, não ficou demonstrada a probabilidade do direito necessária para suspender os efeitos do contrato. Assim, foi mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO