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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão proferida pelo MM. Magistrado da Vara de Execuções Penais de Curitiba, Dr. José Augusto Guterres, no mov. 432.1 dos autos de execução de pena nº 8000468-93.2022.8.24.0038 – SEEU, que concedeu, à sentenciada Janaina Eckel, indulto das penas impostas nas ações penais nº 5009842-24.2021.8.24.0038, nº 5052793-33.2021.8.24.0038 e nº 5047147-08.2022.8.24.0038, com fundamento no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.Nas razões de agravo, o Parquet sustenta que a sentenciada não faz jus ao indulto da pena que lhe foi concedido, porque, apesar de ser representada pela Defensoria Pública, não há demonstração de “manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano”, condição que reputa necessária para o perdão de pena. Assim, requer a reforma da decisão agravada, revogando-se o indulto, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto em questão (mov. 1.2).Em contrarrazões, a apenada, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5).O juízo a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.6).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoObserva-se, do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), extraído do sistema SEEU, que a agravada Janaina Eckel possui as seguintes condenações criminais definitivas:(a) ação penal nº 5009842-24.2021.8.24.0038: pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, por crime do art. 155, § 4º, do CP;(b) ação penal nº 5055626-87.2022.8.24.0038: pena de 04 meses de detenção, por crime do art. 129, caput, do CP;(c) ação penal nº 5052793-33.2021.8.24.0038: pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, por crime do art. 155, § 4º, do CP;(d) ação penal nº 5047147-08.2022.8.24.0038: pena total de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, por crime do art. 155, § 4º, do CP.Destaca-se que as condenações acima listadas possuem trânsito em julgado anterior à data de referência do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (25.12.2025), logo devem ser consideradas na aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefícios previstos no Decreto em questão.Na decisão recorrida, foi acolhido o pleito defensivo de concessão de indulto, nos termos do art. 9º, inc. XV, c/c art. 12, § 2º, inc. I, ambos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em relação às penas que foram impostas ao sentenciado pela prática de crimes de furto, nas ações penais referidas nos itens a, c e d, supra, sob os seguintes fundamentos:“(...) No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art. 9º, inciso XV.(...)Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 5009842-24.2021.8.24.0038, 5052793-33.2021.8.24.0038, 5047147-08.2022.8.24.0038, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.Atualize-se o relatório da situação processual executória, nos termos desta decisão.Registre-se que se encontram em execução penas não abrangidas pela concessão do indulto.” (mov. 432.1/SEEU).O dispositivo em que se baseou o perdão de pena deferido à sentenciada estabelece o seguinte:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...)XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; (...).Ainda, o art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, elenca as hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica do apenado:§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ouVI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. (grifos nossos).Não se discute que a apenada se enquadra à presunção legal de hipossuficiência financeira, haja vista que sua defesa técnica no feito executório é exercida pela Defensoria Pública.A controvérsia recursal reside em determinar se, mesmo nos casos de incapacidade econômica (presumida ou comprovada) do sentenciado em promover a reparação do dano, é exigida, para a concessão de indulto das penas de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano.A este respeito, os Tribunais pátrios, debruçando-se sobre as condições previstas no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, replicadas em idênticos termos no Decreto de 2025, firmaram entendimento de que a hipossuficiência econômica do apenado, embora o exima de efetivar a reparação pelos prejuízos causados, não é apta a suprir a ausência de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano.Conforme já decidiram ambas as Turmas Criminais do c. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado. 3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026) (grifos nossos).DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU DEMONSTRAÇÃO DE INTENÇÃO DE REPARAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano até 25/12/2024, nos termos dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º, do próprio decreto. 6. A exigência constante do art. 9º, XV, pressupõe um ato voluntário do apenado demonstrando arrependimento e intenção de reparar o dano, ainda que não disponha de recursos para quitá-lo integralmente, não bastando a mera presunção de incapacidade econômica. 7. A fixação da pena de multa no mínimo legal não autoriza, por si só, presumir a hipossuficiência econômica do apenado para fins de afastar o requisito de reparação do dano previsto no decreto de indulto, sendo necessária comprovação concreta dessa circunstância ou enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 12, § 2º. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições e condições estabelecidas em decreto de indulto, devendo o Judiciário ater-se fielmente aos critérios fixados pelo Presidente da República, o que impede ampliar as hipóteses de dispensa de reparação do dano. 9. No caso concreto, ausente qualquer conduta do agravante voltada à reparação do dano ou demonstração de intenção de fazê-lo, e inexistindo prova de enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não se verifica ilegalidade na negativa do indulto pelo Tribunal de origem. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na interpretação conferida pelo Tribunal local ao Decreto n. 12.338/2024, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a negativa de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, para crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, exige ato voluntário do apenado de reparar o dano ou de demonstrar inequivocamente a intenção de repará-lo, não sendo suficiente a mera alegação ou presunção de incapacidade econômica. 2. A hipossuficiência econômica do condenado não pode ser presumida apenas pela fixação da pena de multa no mínimo legal para fins de afastar a exigência de reparação do dano prevista no decreto de indulto. 3. O Poder Judiciário deve observar estritamente os requisitos e limitações estabelecidos no decreto presidencial de indulto, sendo vedada a interpretação extensiva das hipóteses de concessão ou dispensa de reparação do dano. 4. A ausência de reparação do dano ou de demonstração de intenção de repará-lo, quando exigida pelo decreto de indulto, afasta a ocorrência de flagrante ilegalidade e não autoriza a concessão de habeas corpus, nem mesmo de ofício. (...) (AgRg no HC n. 1.052.298/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026) (grifos nossos).DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. A aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 6. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, mesmo que o condenado seja presumidamente incapaz de fazê-lo por razões econômicas. 7. No caso concreto, não há direito ao indulto, pois não houve demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, sendo que a recuperação do bem furtado ocorreu exclusivamente por intervenção policial. 8. O fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado. 2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto. (...) (AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) (grifos nossos).Neste eg. Tribunal, a jurisprudência não destoa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ART. 9º, XV. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO DO DANO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência econômica afasta apenas a exigência de reparação material do dano, mas não suprime o requisito subjetivo consistente na demonstração de arrependimento ou vontade de reparar, cuja presença é indispensável para a concessão do indulto, conforme interpretação restritiva imposta ao Decreto Presidencial. 4. Ausente, no caso concreto, qualquer gesto voluntário do sentenciado revelador de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, sendo insuficiente, para a concessão da benesse, a mera representação pela Defensoria Pública. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: O indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025 não se aplica quando inexistente ato voluntário do apenado que revele arrependimento ou intenção de reparar o dano, sendo insuficiente a mera presunção de incapacidade econômica decorrente de sua representação pela Defensoria Pública. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001494-35.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 17.05.2026).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE ARREPENDIMENTO EFICAZ. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DO INDULTO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, §2º, do Decreto 12.338/2024 não substitui o requisito material de comportamento compatível com arrependimento posterior ou intenção de reparar o dano. 4. O art. 9º, inciso XV, do decreto não autoriza a concessão automática do indulto apenas com base na condição econômica do condenado. 5. A reparação do dano ou a demonstração de arrependimento exige conduta voluntária do agente, nos termos dos arts. 16 e 65, III, “b”, do Código Penal. 6. A recuperação dos bens por intervenção policial não caracteriza reparação voluntária do dano nem arrependimento eficaz. 7. A ausência de qualquer iniciativa do apenado para minimizar as consequências do crime impede o reconhecimento do requisito material do benefício. 8. A interpretação isolada do inciso XV do art. 9º do decreto não se sustenta, pois o ato normativo exige leitura sistemática e coerente com a execução penal. 9. A concessão do indulto sem o preenchimento dos requisitos legais configura ampliação indevida do benefício e viola os limites do ato presidencial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000983-37.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.05.2026).EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. INDULTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indulto constitui ato de política criminal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, devendo ser interpretado de forma restrita, sem ampliação das hipóteses previstas no decreto presidencial. 3.2. O Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 estabelece a necessidade de análise conjunta de todas as condenações em execução para fins de concessão do indulto, nos termos do art. 7º, sendo inviável a avaliação isolada de determinada condenação. 3.3. Considerada a totalidade das penas em execução, o agravante não se enquadra na hipótese prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, pois possui condenações por crimes praticados com violência e grave ameaça, o que afasta a incidência do benefício, ainda que tenha o agravante condenação pela prática de crime patrimonial sem violência. 3.4. A concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 exige, além da natureza do delito, a demonstração de reparação do dano ou de arrependimento posterior, requisito que não se confunde com a capacidade econômica do apenado. 3.5. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sob o aspecto patrimonial, mas não afasta a necessidade de comprovação de conduta voluntária dirigida à reparação das consequências do delito, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão de indulto nos termos do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, é necessária a análise conjunta de todas as penas em execução, sendo inviável a avaliação isolada de condenação específica, especialmente quando há condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como a ausência de demonstração de reparação do dano ou de arrependimento posterior. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001223-32.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.03.2026) (grifos nossos).Diante disso, na hipótese em discussão, o deferimento do indulto, nos moldes estabelecidos pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência privativa e discricionária, não prescinde de manifestação voluntária da sentenciada tendente à reparação dos danos causados pela prática delitiva, o que deve ocorrer na forma do art. 16[1], ou do art. 65, inc. III, alínea b[2], ambos do Código Penal, mesmo que a reeducanda não disponha de recursos financeiros para, efetivamente, fazê-lo.Em análise das três ações penais em que a ora agravada foi condenada por delitos de furto (crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça), verifica-se que, em nenhuma delas, houve imposição, à sentenciada, de obrigação indenizatória em favor das vítimas, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Em todos os casos, a res furtiva foi restituída aos respectivos proprietários, sem, entretanto, qualquer ato voluntário da apenada nesse sentido, mas sempre em decorrência da intervenção de terceiras pessoas, e, justamente por isso, em nenhuma das condenações houve aplicação das causas redutoras de pena, previstas nos arts. 16 e 65, inc. III, alínea b, ambos do Código Penal.Em uma das ocasiões (autos nº 5009842-24.2021.8.24.0038), a Polícia Militar logrou êxito em recuperar a bicicleta subtraída pela apenada e por corréu, devolvendo-a ao seu proprietário, após ser acionada por terceira pessoa, a qual visualizou a ação delitiva e a evasão dos autores do delito, que esconderam a res furtiva em uma residência abandonada. Em outra situação (autos nº 5047147-08.2022.8.24.0038), a apenada, junto com corréu, tentou subtrair objetos de um estabelecimento comercial, mas, antes que pudesse deixar o local em posse da res, foi interpelada e instada a devolver os bens por funcionárias do local, que visualizaram a ação delitiva através das câmeras de segurança. Ainda, no outro caso (autos nº 5052793-33.2021.8.24.0038), a apenada e o corréu foram flagrados em posse dos objetos subtraídos durante patrulhamento pela Polícia Militar, logo em seguida ao acionamento para atender a uma ocorrência de furto, em que os autores arrombaram grades de um estabelecimento comercial para subtrair objetos de seu interior.Portanto, a sentenciada não preenche os requisitos necessários para ser beneficiada com o indulto que lhe foi deferido.Não bastasse isso, deve-se ter em conta a necessidade de observância à regra de soma das penas, prevista no art. 7º, caput, do Decreto, que não foi excepcionada na hipótese do inc. XV, do art. 9º, impondo uma análise da totalidade das penas em execução, na data de referência (25.12.2025).De tal modo, a existência de uma condenação por lesão corporal, crime com emprego de violência contra a pessoa (ação penal nº 5055626-87.2022.8.24.0038), na data de referência do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é outro óbice ao perdão das penas impostas à agravada por crimes de furto, por não se enquadrar na hipótese legal invocada na decisão concessiva de indulto, que abrange unicamente delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça (STJ, AgRg no HC 1.028.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025).De rigor, pois, o acolhimento da pretensão ministerial, ao efeito de cassar o indulto concedido à apenada.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da decisão.
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