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Processo:
4001310-79.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Indulto concedido com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Insurgência ministerial. Delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Hipossuficiência econômica presumida da apenada, assistida pela Defensoria Pública. Ausência, entretanto, de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano. Existência, ademais, de condenação por delito praticado com emprego de violência. Requisitos não preenchidos. Indulto cassado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do juízo da execução que concedeu indulto à sentenciada, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para a aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão do indulto, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é necessária a demonstração de arrependimento ou da voluntariedade da sentenciada em reparar o dano, mesmo que a hipossuficiência econômica seja presumida, por ser assistida pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir: 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a incapacidade econômica do apenado não elide a necessidade de demonstração do arrependimento ou da manifestação de vontade de reparar o dano, para os fins da concessão de indulto das penas de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. 4. Apesar da presunção de hipossuficiência econômica da sentenciada, que é assistida pela Defensoria Pública, não houve qualquer manifestação de arrependimento ou de vontade de reparar os danos, haja vista que os bens subtraídos foram restituídos aos respectivos proprietários em razão da intervenção de terceiras pessoas e de forças policiais, sem nenhum ato voluntário da apenada. 5. A existência de condenação pelo delito de lesão corporal, que não se amolda à hipótese de perdão de pena para delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, também é óbice à concessão do indulto, apenas às condenações pelos crimes de furto, em virtude da necessária análise da totalidade das penas em execução. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º e 9º; CP, arts. 16 e 65; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.740/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.298/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.058.736/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.03.2026; TJPR, RA 4001494-35.2026.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, RA 4000983-37.2026.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, RA 4001223-32.2025.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.028.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025.