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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por SMART CENTER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI em face do acórdão que, nos autos de Apelação Cível n. 0003605-36.2024.8.16.0019 Ap, negou provimento ao recurso (mov. 21.1, Ap).Em suas razões, menciona a embargante que não houve manifestação quanto à ratio decidendi do Tema n. 346, do STF.Sustenta que conforme julgado proferido no Recurso Especial n° 2.057.059/PR, o art. 25, §1º, da Lei Complementar n. 87/1996, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos créditos de ICMS acumulados, sob pena de ofensa ao princípio da não-cumulatividade.Registra que o acórdão embargado não trata da jurisprudência consolidada e recente do STJ.Alega que há distinção técnica e jurídica entre os regimes de transferência de crédito estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 25, da LC n. 87/1996.Pondera que o art. 25, §1º, da LC n. 87/1996, exige apenas a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, para transferência.Assevera que “A legislação paranaense, portanto, só poderia validamente regulamentar as condições para a transferência de crédito nas hipóteses não abarcadas pelo § 1º”.Pontua que “O julgado não analisou a estrutura bipartida do artigo 25 da Lei Kandir nem se manifestou sobre a alegação de que o § 1º esgota a normatização para os créditos de exportação”.Afirma que, conforme ratio decidendi do julgamento do Tema n. 346, do STF, a qual leva a conclusão de que lei estadual, decreto ou resolução não possuem competência para restringir ou prorrogar o direito ao crédito.Pugna pelo prequestionamento de dispositivos que menciona.Pede o provimento do recurso.É o relatório. VOTO
O recurso não merece provimento.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. E da leitura dos presentes embargos, infere-se que os embargantes não lograram êxito em demonstrar os supostos vícios apontados. O que se verifica, a rigor, é a manifestação de seu inconformismo com o mérito da decisão colegiada, pretendendo os embargantes claramente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara Cível, quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Inicialmente, no que toca à ausência de enfrentamento da jurisprudência pacífica e específica do STJ sobre a ilegalidade das limitações do Siscred, não há omissão.Extrai-se do acórdão que impor limite anual à utilização do crédito imposto não viola o princípio da não acumulatividade previsto no art. 155, §2º, I e II, da Constituição Federal.Isso se dá porque a limitação não impede o seu creditamento, mas tão somente impõe regras ao aproveitamento de créditos naquele ano.Ou seja, o ESTADO DO PARANÁ não estabelece qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, não se observando qualquer divergência entre o acórdão embargado e o precedente do STJ mencionado pela embargante.Afirma, igualmente, a embargante, que a questão não foi analisada à luz do disposto no art. 25, §1º, da Lei Complementar n. 87/1996, já que a hipótese não se confundia com aquela descrita no §2º.Ocorre que sem razão a embargante, já que tanto o §1º, quanto o §2º, tratam de saldos credores acumulados.E a própria Lei Kandir permite o estabelecimento de regras voltadas ao seu cumprimento, visto que garante o crédito, mas não fixa limites objetivos para o valor dos créditos compensáveis.Dessa forma, a disciplina da compensação disposta na Lei n. 11580/1996 encontra guarida no art. 24, §3º, da CF, que prevê competência legislativa aos Estados para regular assuntos de seu interesse.Já em relação ao Tema n. 346, do STF, restou plenamente distinguida a tese julgada pela Suprema Corte e a matéria de que trata o precedente julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal.Conforme precedentes reproduzidos, enquanto aqui discute-se a legalidade da fixação de limites quantitativos à apropriação e transferência de créditos acumulados de ICMS, lá foi analisada “o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento”.Portanto, as supostas omissões apontadas pela embargantea consistem, na realidade, em discordância com o julgamento do mérito conforme realizado no acórdão.Logo, no presente caso não há qualquer vício a ser sanado. O que se observa, claramente, é a insurgência do embargante com a tese adotada pela Câmara, que clama a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, e não a oposição de embargos de declaração.No tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante de tais considerações, nega-se provimento aos embargos de declaração, advertindo-se às partes que a interposição de novos embargos de declaração, com o intuito meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
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