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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o doutor Juízo da Vara Cível de Mandaguaçu, MATHEUS DHAUAN NAVARRO DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, alegando, em síntese, que, em 05/02/2020, celebrou o contrato de financiamento bancário n. 524.843, no valor de R$ 4.036,05, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 328,51, com incidência de juros remuneratórios à taxa nominal de 4,99% ao mês, sob sistema de amortização pela Tabela Price. Sustentou que, não obstante a taxa contratualmente estipulada, a taxa efetivamente aplicada na operação seria superior, atingindo o patamar de 7,5462% ao mês, o que teria ocasionado a majoração indevida do valor das prestações, que, no mais, superam a taxa média de mercado. Afirmou, também, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, cuja cobrança teria sido embutida no contrato principal sem possibilidade de escolha, pugnando pela restituição dos valores pagos a esse título. Em razão disso, requereu a revisão do contrato, com a condenação da Ré a repetir em dobro os valores cobrados indevidamente.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 48.1) para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples dos valores pagos a esse título, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da Ré, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, observado o benefício de gratuidade de justiça.Embargos de declaração opostos ao mov.52.1 foram rejeitados pela decisão de mov. 57.1.Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 62.1), alegando, em síntese, que: a) houve cerceamento de seu direito de defesa, sendo necessária a realização de prova pericial para demonstrar que a taxa cobrada superou a prevista no contrato; b) a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar pedidos subsidiários, especialmente quanto à limitação da taxa efetiva à taxa contratada e à restituição dos valores cobrados a maior, violando o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV do CPC; c) a sentença deve ser cassada para que haja análise da matéria pelo Juízo de origem, visto que o Tribunal não pode suprimir tal vício, por caracterizar supressão de instância.A Ré apresentou contrarrazões (mov. 65.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença, fundada em suposto cerceamento de defesa, não merece acolhimento.Sustenta o Autor que o julgamento antecipado da lide teria inviabilizado a produção de prova pericial, a qual reputa indispensável para a aferição da taxa de juros efetivamente aplicada no contrato. As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Na hipótese, a discussão posta nos autos diz respeito, essencialmente, à verificação da existência de divergência entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente aplicada, matéria que pode ser aferida a partir da análise dos próprios documentos contratuais e dos dados objetivos da operação, notadamente o valor financiado, a taxa de juros nominal, o número de parcelas e o valor das prestações. Considerando essas informações, é plenamente possível realizar simulações matemáticas baseadas no sistema de amortização adotado (Tabela Price), a fim de verificar a coerência entre os encargos pactuados e os valores efetivamente exigidos. Assim, a realização de prova pericial contábil, no caso concreto, mostra-se despicienda, uma vez que a questão pode ser resolvida mediante simples conferência e reconstrução dos cálculos a partir das condições pactuadas, sem a necessidade de conhecimento técnico especializado que extrapole a capacidade de compreensão do julgador.Como se demonstrará adiante, a partir da análise dos parâmetros contratuais e da aplicação do sistema de amortização correspondente, é possível alcançar resultado compatível com os valores exigidos pela instituição financeira, o que evidencia a suficiência do conjunto probatório já produzido.Dessa forma, inexistindo cerceamento de defesa e sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.Por outro lado, assiste razão ao Autor no que se refere à alegada omissão da sentença.Da análise dos pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que o Autor não se limitou a requerer a limitação da taxa de juros à média de mercado, tendo também formulado pedido consistente na adequação da taxa efetivamente aplicada à taxa contratualmente pactuada, com a consequente restituição dos valores eventualmente cobrados a maior.Todavia, ao proferir a sentença, o Juízo de origem restringiu-se à análise da alegada abusividade da taxa de juros sob o enfoque da média de mercado, deixando de apreciar o pedido subsidiário formulado, bem como os reflexos dele decorrentes, o que caracteriza omissão relevante na prestação jurisdicional.Tal circunstância configura julgamento citra petita, na medida em que não houve apreciação integral da pretensão deduzida em juízo, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.Não obstante, a hipótese não impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.Isso porque, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, estando o processo em condições de imediato julgamento, compete ao Tribunal apreciar desde logo o pedido não analisado pelo Juízo de origem, evitando-se a desnecessária remessa dos autos para novo pronunciamento judicial e prestigiando-se os princípios da celeridade e da economia processual.Dessa forma, impõe-se o suprimento da omissão por esta Corte, passando-se ao exame do pedido subsidiário formulado pelo Autor, consistente na verificação da alegada divergência entre a taxa de juros contratada e aquela efetivamente aplicada, bem como da eventual existência de valores cobrados a maior.A Cédula de Crédito Bancário n. 524.843, firmada em 05/02/2020 documenta um empréstimo no valor de R$ 4.036,05, a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas no importe de R$ 328,51, com taxa de juros remuneratórios de 4,99% ao mês, sob sistema de amortização pela Tabela Price e Custo Efetivo Total (CET) de 5,36% ao mês (mov.1.3).A tese autoral parte da premissa de que, aplicada a taxa contratual de 4,99% ao mês sobre o valor financiado, pelo sistema Price, a prestação deveria corresponder a R$ 243,60 (mov.1.5), de modo que a cobrança da parcela de R$ 328,51 revelaria a incidência de taxa efetiva superior à pactuada. Ocorre que o cálculo apresentado pelo Autor adota premissa incompleta, pois reconstrói a operação como se as 36 parcelas tivessem vencimento mensal, regular e sucessivo, sem qualquer intervalo extraordinário entre elas.Essa não foi, contudo, a dinâmica efetiva da contratação. Do extrato contratual (mov.1.3 e 30.4), verifica-se que a primeira parcela foi liquidada em 10/03/2020, ao passo que a segunda parcela somente teve vencimento/pagamento em 13/10/2020, evidenciando a existência de longo período de carência entre o início da operação e a retomada do fluxo ordinário de amortização. Durante esse intervalo, o capital permaneceu sendo remunerado pelos juros contratados, sem a correspondente redução mensal do saldo devedor, justamente porque não houve amortização regular no período.Logo, o cálculo apresentado pelo Autor, ao considerar uma série uniforme de 36 parcelas mensais desde o início da operação, desconsidera elemento essencial da relação contratual, qual seja: a postergação do fluxo de pagamentos e a consequente incidência de juros sobre o capital não amortizado durante a carência. Outrossim, embora a utilização da “calculadora do cidadão” disponibilizada no sítio de internet do Banco Central, ou até mesmo de uma calculadora HP12, passe a impressão de que o valor dado às prestações está em desacordo com o negócio, não foi isso que ocorreu. Outrora, o cálculo de valor de prestações em contratos de mútuo em que a devolução do capital haveria de se dar em parcelas de valor constante, mediante adoção do método francês de amortização, também conhecido como “tabela price”, era realizado com base no ano civil de 360 dias.Há anos, porém, o Sistema Financeiro tem aplicado o Método do Coeficiente de Financiamento para Séries Não Periódicas, que se baseia – corretamente, diga-se en passant, por dar mais precisão ao resultado – no ano civil, levando em conta, inclusive, os anos bissextos.Observe-se, neste particular, que os juros remuneratórios são calculados proporcionalmente ao tempo transcorrido entre a data da concessão do financiamento e a de vencimento efetivo de cada prestação, levando em conta, inclusive, sua prorrogação em função de recair em sábado, domingo ou feriado; deste modo, embora o dia de vencimento de cada prestação, no calendário, coincida (por exemplo, todo dia 10), sendo também igual o valor da cada uma delas, leva-se em conta o número efetivo de dias transcorridos entre a data da celebração do financiamento e a do vencimento efetivo, que pode ser influenciado, por exemplo, pelo número maior ou menor de dias do mês, feriados, etc.Com o exemplo do caso concreto, é possível compreender com clareza a inconsistência da premissa adotada pelo Autor, pois o negócio foi celebrado em 05/02/2020, ao passo que o primeiro vencimento ocorreu em 10/03/2020 e o segundo apenas em 13/10/2020 (mov. 1.3 e 30.4), de modo que, no primeiro período, os juros remuneratórios incidiram sobre aproximadamente 34 dias, enquanto, no intervalo subsequente, incidiram sobre cerca de 217 dias, evidenciando a existência de expressivo lapso temporal sem amortização do saldo devedor, durante o qual o capital permaneceu integralmente remunerado pela taxa contratada, circunstância que altera a dinâmica financeira da operação.Fazendo uma simulação com base na adoção de fórmulas pelo Microsoft Excel, a partir dos dados do contrato (mov.1.3), verifica-se que a aplicação do método do Coeficiente de Financiamento para Séries Não Periódicas — correspondente à Tabela Price, porém considerando o ano civil e os dias efetivamente transcorridos entre os vencimentos — conduz a resultado muito semelhante ao valor das prestações efetivamente cobradas do Autor, sendo eventual pequena divergência justificável pelo fato de este Relator não deter a expertise técnica de um perito contábil, bem como pela ausência de consideração de fatores operacionais específicos, como a eventual coincidência da data de vencimento com dias não úteis: Verifica-se, portanto, que o resultado obtido (R$ 326,80) correspondeu, praticamente, ao valor das prestações previstas na cédula (R$ 328,51), havendo diferença inferior a dois reais por parcela. Tal divergência ínfima é compatível com arredondamentos decorrentes de cálculos automatizados e não indica qualquer irregularidade material, sobretudo porque o Juízo não dispõe de aparato técnico pericial para reproduzir com absoluta exatidão os cálculos bancários. Em outras palavras, a variação mínima apurada não descaracteriza a regularidade da taxa contratada, tampouco evidencia a cobrança de encargos abusivos. Sintetizando, é certo que não houve a abusividade, caracterizada pela cobrança a maior, conforme alegada na petição inicial, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste aspecto. Diante do exposto, o apelo deve ser parcialmente provido, tão somente para reconhecer a omissão da sentença quanto à análise do pedido subsidiário formulado pelo Autor, suprindo-se a nulidade, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para, desde logo, apreciar a matéria e julgar improcedente o referido pedido, nos termos da fundamentação.Ressalte-se que o parcial provimento do recurso, limitado ao reconhecimento da omissão e seu suprimento por esta Corte, não implica alteração do resultado final da demanda, tampouco da distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o Juízo de origem já reconheceu o decaimento mínimo da Ré, circunstância que permanece inalterada.Por fim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o parcial provimento do recurso, ainda que não tenha sido alcançado o resultado material pretendido pelo Autor (STJ, tema 1059).Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso exclusivamente para reconhecer o julgamento citra petita e, suprindo a omissão, rejeitar a pretensão revisional quanto aos juros remuneratórios.
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