SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003140-51.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL – CRÉDITO PRÉ-APROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista e condenando a cooperativa à restituição dos valores pagos indevidamente.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a existência de omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de limitação da taxa de juros efetiva à taxa contratada; e (iii) a alegada cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao pactuado.III. Razões de decidir1. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial contábil despicienda, diante da possibilidade de análise da controvérsia a partir dos documentos contratuais e dos dados objetivos da operação. 2. Sentença citra petita quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Autor. Omissão suprida pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, por estar a causa em condições de imediato julgamento. 3. Mérito. Alegação de cobrança de juros em desacordo com o contrato. Cálculo apresentado pelo Autor que desconsidera a dinâmica efetiva do contrato, especialmente o período de carência entre a primeira e a segunda parcela. Incidência de juros sobre capital não amortizado durante o intervalo. Simulação pelo método do coeficiente de financiamento para séries não periódicas que resulta em prestação substancialmente semelhante à cobrada. Ausência de cobrança abusiva. Pedido improcedente.4. Parcial provimento do recurso restrito ao reconhecimento da omissão da sentença, sem alteração do resultado da demanda.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: (i) A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em documentos e cálculos objetivos; (ii) verificada omissão da sentença quanto a pedido subsidiário, é possível seu suprimento pelo Tribunal (art. 1.013, §3º, do CPC), sendo indevida a revisão contratual quando demonstrado que a divergência entre a taxa pactuada e os valores cobrados decorre da dinâmica efetiva da operação, especialmente em contratos com período de carência e cálculo por séries não periódicas, não configurando cobrança abusiva.