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Processo:
0022424-83.2022.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRESCIMENTO LINEAR. LAUDO PERICIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano, cumulada com repetição de indébito, para afastar cobranças em desacordo com o contrato e juros capitalizados, condenar a ré à restituição simples de R$ 3.187,90 e ao pagamento de multa correspondente a 20% desse valor, além de acolher parcialmente a reconvenção. O autor pretende a adoção de cálculo que aponta indébito de R$ 36.678,10, a incidência da multa de 20% sobre o valor integral do contrato, a restituição em dobro, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) está presente o interesse recursal quanto à metodologia empregada para quantificar os juros cobrados a maior; b) o indébito deve corresponder ao valor apurado pelo laudo pericial retificado ou ao cálculo proposto pelo autor; c) a multa contratual deve incidir sobre o valor integral do contrato e em qual percentual; d) a restituição dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e) os honorários sucumbenciais devem ser elevados para 20%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de interesse recursal, arguida em contrarrazões, deve ser rejeitada. Embora a sentença tenha afastado a capitalização dos juros, permanece útil o exame dos critérios utilizados para quantificar o indébito e das consequências patrimoniais da revisão contratual.4. Deve prevalecer o valor de R$ 3.187,90 apurado na perícia retificadora, porque calculado de acordo com os parâmetros previamente fixados pelo Juízo e com os pagamentos efetivamente realizados. O montante de R$ 36.678,10 decorre de mera simulação elaborada segundo metodologia proposta pelo autor, sem correspondência com os critérios judiciais e com a adequada preservação do equilíbrio contratual.5. A incidência de juros simples de 1% ao mês, acumulados linearmente em função do tempo, não configura capitalização composta quando não há incorporação dos juros ao capital para nova incidência. A cobrança de valores superiores aos contratualmente previstos, contudo, assegura a restituição do excesso efetivamente apurado.6. A multa contratual de 20% sobre o valor integral do negócio revela-se excessiva diante do prejuízo identificado e deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil. A fixação em 10% do valor atualizado do contrato preserva a finalidade da cláusula penal, evita enriquecimento sem causa e observa a orientação consolidada da Câmara em casos análogos envolvendo a mesma loteadora e o mesmo modelo contratual.7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. O contrato foi celebrado em 24/05/2016, antes do marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação do entendimento segundo o qual a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé. Além disso, a prova não demonstra atuação dolosa da ré, e a própria controvérsia exigiu perícia especializada para a definição da metodologia correta de cálculo.8. Os honorários sucumbenciais devem permanecer em 10% do valor da condenação, percentual adequado ao trabalho desenvolvido, à complexidade da causa e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Não cabe majoração recursal, pois a apelação foi parcialmente provida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para alterar a multa contratual devida pela ré ao autor para 10% do valor atualizado do contrato, com correção monetária pelo IGP-M/FGV, mantidos os demais termos da sentença.10. Tese de julgamento: “1. A incidência de juros simples de 1% ao mês, com crescimento linear em razão do tempo, não caracteriza capitalização composta quando os juros não são incorporados ao capital para nova incidência. 2. Deve prevalecer o cálculo pericial elaborado segundo os parâmetros fixados judicialmente e os pagamentos efetivamente realizados. 3. A cláusula penal manifestamente excessiva pode ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, para 10% do valor atualizado do contrato. 4. Nos contratos celebrados antes de 30/03/2021, a repetição em dobro do indébito consumerista exige a demonstração de má-fé do fornecedor.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 487, I, 926 e 1.002; CC, arts. 412 e 413; CDC, art. 42, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0006371-27.2022.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 04.09.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0027923-82.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14.08.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0022419-61.2022.8.16.0021, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 09.06.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0026902-71.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 22.08.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve o valor de R$ 3.187,90 que a imobiliária deve devolver ao comprador, porque esse foi o resultado da perícia feita conforme as regras definidas no processo. A devolução será simples, e não em dobro, pois o contrato foi assinado em 2016 e não ficou comprovado que a empresa agiu de má-fé. O recurso foi aceito apenas em parte para aumentar a multa contratual devida pela imobiliária: em vez de 20% do valor cobrado a mais, ela deverá pagar 10% do valor atualizado do contrato. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% da condenação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022424-83.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006327-53.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0006327-53.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): MARIA NEUSA MIRANDA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO COM DESCONTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATOS QUE JÁ ESTAVAM QUITADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS QUE RESTOU INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DE PAGAMENTO A MENOR AS PARCELAS - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se na origem de ação de cumprimento provisório de sentença proposta pela exequente Maria Neusa Miranda em face do Executado Omni S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Em síntese, o objeto da ação principal autuada sob n° 0012505-52.2024.8.16.0069, era a revisão do contrato de financiamento de veículo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento nº 18.1 - autos n° 0012505-52.2024.8.16.0069), para o fim de “reconhecer a abusividade da cobrança dos valores cobrados a título de: “Seguro Zurich” no valor de R$ 7.020,58, “Seguro Assistência IGS” no valor de R$ 700,00 e “Tarifa de Cadastro” no valor de R$ 600,00 e, de consequência, condenar a ré a restituir o valor pago pela parte autora referente a tal serviço, corrigido monetariamente pela média do IPCA-E desde o efetivo desembolso até a citação; a partir da citação deverá ser aplicado ao valor a Taxa Selic, devendo tais valores serem apurados por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda”. Irresignadas, as partes interpuseram Recurso Inominado (eventos n°s 22.1 e 37.1 - autos n° 0012505-52.2024.8.16.0069), contudo a sentença foi integralmente mantida por esta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça em acórdão de relatoria da Dra. Maria Fernand a Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa. O acórdão restou assim ementado: “RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO INDEVIDA. PRÉVIA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. SEGURO E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE. TEMA 968 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012505- 52.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.08.2025) Antes do trânsito em julgado a Requerente/Exequente Maria Neusa Miranda iniciou o cumprimento provisório da sentença (evento n° 1.1 - autos de origem), apresentando cálculo do valor devido no importe de R$ 46.155,01 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e um centavo). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento n° 15.1), alegando excesso de execução, pois não foram adequadamente aplicados os critérios fixados n a sentença, assim como que os cálculos apresentados carecem de demonstrativo, não possibilitando que se evidenciem os descritivos de lançamento apresentados. Pugnou ao final pelo reconhecimento de excesso de execução e condenação da parte impugnada por litigância de má-fé. Em resposta, a parte exequente pugnou pela rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de apontamento de saldo incontroverso. No mais, pleiteou seja julgada improcedente a impugnação apresentada pela ausência de excesso de execução e pela exigibilidade de todas as obrigações (seq. n° 16.1). Os autos foram remetidos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos nos termos da sentença/acórdão (evento n° 31.1). O Sr. Contador apurou o valor total a ser executado no importe de R$ 12.294,25 (doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) (evento n° 34.1). Intimado a se manifestar, o executado alegou que no contrato n° 1.001840002944.21 e n° 1.00184.001220.20 as parcelas foram pagas com descontos, de modo que para o primeiro contrato “a exequente tem direito à restituição APENAS da diferença mensal de R$ 173,34 nas Parcelas 1 até 39 e a diferença de R$ 104,06 na Parcela 40”, já para o segundo contrato “a exequente tem direito à restituição APENAS da diferença mensal de R$ 12,50 nas Parcelas 1 até 14” (evento n° 38.1). Por outro lado, a parte exequente se manifestou reiterando o pleito de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e, não sendo este o entendimento do juízo, manifestou concordância com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento n° 39.1). Em esclarecimento prestado pelo Sr. Contador (evento n° 44.1), certificou-se que: “o cálculo de mov. 34 foi realizado de acordo com a sentença/acórdão, esclarecendo que o valor a ser restituído à parte Exequente não fez a inclusão de juros remuneratórios, e conforme extratos no mov. 38 todas as parcelas foram quitadas, portanto o cálculo abarcou todas as parcelas.” Em nova manifestação, o executado sustenta que: “a exequente não quitou o contrato mediante o pagamento das 48 parcelas pelo valor mensal originalmente ajustado no contrato ”, pois houve parcelas liquidadas com desconto “sendo o correto que seja considerado os valores que efetivamente foram pagos pela parte exequente” (evento n° 48.1). Em novo esclarecimento o Sr. Contador afirmou que: “o crédito em questão não foi abarcado com os juros remuneratórios, portanto, os descontos concedidos pela parte Executada no mov. 38 são sobre os juros remuneratórios, e não sobre a parcela principal.” (evento n° 54.1). Sobreveio a respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo devedor (evento n° 61.1), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995, a fim de reconhecer o excesso de execução, fixando o valor da execução de R$ 12.294,25 (doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos). Inconformado, o Executado interpôs o presente Recurso Inominado (evento n° 66.1), alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o cálculo homologado se encontra em afronta à coisa julgada, uma vez que não observou os valores que efetivamente foram desembolsados pela parte exequente, considerando como se todas as prestações dos financiamentos tivessem sido pagas pela consumidora no valor original mensal ajustado. Igualmente inconformada, a parte Exequente interpôs recurso Inominado (evento n° 68.1), sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença não observou o disposto no artigo 525, §§4° e 5°, do Código de Processo Civil, pugnado pela rejeição liminar e a homologação do saldo apresentado pela parte Exequente. Remetidos os autos a esta Turma Recursal, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar a hipossuficiência alegada para concessão da gratuidade da justiça (evento n° 9.1-RI). Em contrapartida, a exequente apresentou requerimento de desistência do apelo (seq. n° 12.1- RI). Com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019, este relator homologou a desistência e julgou extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil (evento n° 14.1-RI). Os autos retornaram conclusos para julgamento do recurso inominado interposto pela parte executada. Cinge-se a controvérsia acerca do correto valor da execução, considerando a alegação de pagamento com desconto das parcelas dos contratos de financiamento de veículo. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no artigo 46, da Lei n° 9.099 /1995. Extrai-se da sentença (evento n° 61.1): “(...) O embargante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na seq.15.1, consubstanciado no excesso de execução, sob a justificativa de que as parcelas pagas pelo exequente foram em valores inferiores, não tendo o exequente desembolsado valores referentes às tarifas declaradas abusivas. (...) Ocorre que, as teses apresentadas pelo embargante - no sentido de restarem ausentes comprovantes de pagamento e/ou extratos demonstrando o desembolso dos valores considerados no cálculo e que o valor correspondente ao seguro financiado não foi pago pelo embargado no ato da contratação, mas sim diluído no valor das parcelas pactuadas - encontram-se preclusas, pois não foram aventadas na fase de conhecimento e nem mesmo em sede recursal. Os autos foram encaminhados para o contador judicial que reconheceu o débito no valor de R$12.294,25. Assim, não resta outra solução senão reconhecer o excesso do cálculo apresentado pela parte exequente em inicial de cumprimento provisório de sentença, bem como afastar os cálculos do embargante, vez que ambos não atenderam aos termos da sentença. Diante disso, considero corretos os cálculos apresentados pela Contadoria à seq. 34.1; vez que realizados em consonância ao entendimento apresentado na r. sentença proferida, verificando-se o excesso de execução defendido pelo embargante. Desta feita, sem mais delonga, diante da simplicidade da matéria, de rigor a procedência parcial dos embargos à execução, vez que afastados os cálculos da parte embargada, mas não acolhido os cálculos da parte embargante, tendo como o valor devido pelo embargante ao embargado, conforme cálculos apresentados pelo contador, o montante de R$ 12.294,25. (...)” Complementando a decisão recorrida, restou incontroverso nos autos que houve a quitação do contrato n° 1.001840002944.21 em 10/09/2024 e do contrato n° 1.00184.001220.20 em 38/03 /201 (eventos n°s 38.2/38.3), ou seja, o pagamento integral dos contratos ocorreu antes do ajuizamento da ação revisional autuada sob n° 0012505-52.2024.8.16.0069, a qual foi distribuída apenas em 07/11/2024. Denota-se que o título executivo determinou a restituição simples do valor pago pela consumidora a título de “Seguro Zurich” no valor de R$ 7.020,58, “Seguro Assistência IGS” no valor de R$ 700,00 e “Tarifa de Cadastro” no valor de R$ 600,00, sendo que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial observou adequadamente o título executivo judicial e abarcou todas as parcelas pagas pela consumidora. No que tange a alegação de pagamento de algumas parcelas dos contratos com desconto, como bem pontual o Sr. Contador, o valor exequendo não abarcou juros remuneratórios, de modo que os descontos concedidos à consumidora são apenas sobre os juros remuneratórios e não sobre a parcela principal. Ademais, eventual alegação de não pagamento integral das parcelas deveria ter sido atacada por recurso próprio, o que não ocorreu na hipótese, de modo que a questão se encontra sepultada pela preclusão lógica e temporal. Assim, os cálculos apresentados pelo Sr. Contador (evento n° 34.1) não possuem nenhum excesso, devendo ser considerados corretos, pois foram incluídas todas as parcelas pagas pela consumidora. Dessa forma, a sentença deve ser mantida incólume. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 04 de setembro de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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