SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030789-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Tutela de urgência. – Alegação de incompetência material do juízo de origem. Não conhecimento. Supressão de Instância. – Plano de saúde. Cobertura de medicamento antineoplásico oral. Sarcoma de partes moles. Medicamento Votrient. Previsão em bula. Recomendação técnica. requisitos da adi 7.265/DF presentes. Recurso de agravo de instrumento conhecido, em parte, e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que concedeu tutela provisória para determinar que a Fundação Sanepar custeasse sessões de quimioterapia, medicamentos e procedimentos indicados no tratamento de sarcoma de partes moles do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A agravante alegou cumprimento tardio da decisão, incompetência do juízo, ausência de dever de cobertura por tratar-se de medicamento não previsto no Rol da ANS para a patologia, uso off-label e ausência de recomendações técnicas favoráveis, requerendo a suspensão da tutela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura pelo plano de saúde do medicamento Votrient (cloridrato de pazopanibe) para tratamento de sarcoma de partes moles, fora do rol da ANS, diante da prescrição médica, da comprovação da eficácia e segurança do tratamento, e da ausência de alternativa terapêutica adequada no rol.III. Razões de decidir3. A competência do juízo de origem para processar a demanda não pode ser analisada pelo Tribunal para evitar supressão de instância e garantir o duplo grau de jurisdição.4. O tratamento indicado pelo médico para sarcoma de partes moles está previsto na bula do medicamento Votrient, não configurando uso off-label.5. Não há negativa expressa da ANS quanto à incorporação do medicamento para o tratamento da doença do autor, e a negativa da operadora baseia-se em argumento insuficiente.6. A eficácia e segurança do medicamento foram avaliadas e aprovadas pela Anvisa, e há parecer favorável do NatJus para uso em neoplasia de tecidos moles.7. A operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer tratamentos antineoplásicos orais domiciliares previstos na legislação e normas da ANS.8. A urgência do caso está evidenciada pela gravidade da doença e risco de agravamento rápido, justificando a tutela provisória concedida.9. Não há nulidade na decisão por ausência de prévio encaminhamento ao NatJus, pois tal encaminhamento deve ocorrer quando possível, podendo ser posterior à decisão de urgência.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e desprovido.Tese de julgamento: É devida a cobertura de tratamento indicado por médico assistente para doença coberta pelo plano de saúde, ainda que não previsto no Rol da ANS, desde que comprovada a eficácia e segurança do medicamento conforme bula aprovada pela Anvisa, inexistindo alternativa terapêutica adequada no rol, e observados os requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265/DF._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, caput, e 10, § 13; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, arts. 12, I, “c”, 17, caput, e 18, X; CPC, arts. 294, caput, 300, caput, 373, e 489, § 1º, V e VI; CR/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039396-02.2019.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 09.03.2020; STF, ADI nº 7.265/DF, Plenário, j. 08.06.2023; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso da Fundação Sanepar que não queria pagar um remédio indicado para tratar um câncer raro de um paciente. O Tribunal entendeu que o remédio é indicado para o tipo de câncer do paciente, está aprovado pela agência reguladora e que o paciente tem direito a receber o tratamento, porque é importante para sua saúde e pode evitar que a doença piore rápido. Por isso, o pedido da Fundação para cancelar a decisão que obrigava o fornecimento do remédio foi negado.