Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Tutela de urgência. – Alegação de incompetência material do juízo de origem. Não conhecimento. Supressão de Instância. – Plano de saúde. Cobertura de medicamento antineoplásico oral. Sarcoma de partes moles. Medicamento Votrient. Previsão em bula. Recomendação técnica. requisitos da adi 7.265/DF presentes. Recurso de agravo de instrumento conhecido, em parte, e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que concedeu tutela provisória para determinar que a Fundação Sanepar custeasse sessões de quimioterapia, medicamentos e procedimentos indicados no tratamento de sarcoma de partes moles do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A agravante alegou cumprimento tardio da decisão, incompetência do juízo, ausência de dever de cobertura por tratar-se de medicamento não previsto no Rol da ANS para a patologia, uso off-label e ausência de recomendações técnicas favoráveis, requerendo a suspensão da tutela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura pelo plano de saúde do medicamento Votrient (cloridrato de pazopanibe) para tratamento de sarcoma de partes moles, fora do rol da ANS, diante da prescrição médica, da comprovação da eficácia e segurança do tratamento, e da ausência de alternativa terapêutica adequada no rol.III. Razões de decidir3. A competência do juízo de origem para processar a demanda não pode ser analisada pelo Tribunal para evitar supressão de instância e garantir o duplo grau de jurisdição.4. O tratamento indicado pelo médico para sarcoma de partes moles está previsto na bula do medicamento Votrient, não configurando uso off-label.5. Não há negativa expressa da ANS quanto à incorporação do medicamento para o tratamento da doença do autor, e a negativa da operadora baseia-se em argumento insuficiente.6. A eficácia e segurança do medicamento foram avaliadas e aprovadas pela Anvisa, e há parecer favorável do NatJus para uso em neoplasia de tecidos moles.7. A operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer tratamentos antineoplásicos orais domiciliares previstos na legislação e normas da ANS.8. A urgência do caso está evidenciada pela gravidade da doença e risco de agravamento rápido, justificando a tutela provisória concedida.9. Não há nulidade na decisão por ausência de prévio encaminhamento ao NatJus, pois tal encaminhamento deve ocorrer quando possível, podendo ser posterior à decisão de urgência.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e desprovido.Tese de julgamento: É devida a cobertura de tratamento indicado por médico assistente para doença coberta pelo plano de saúde, ainda que não previsto no Rol da ANS, desde que comprovada a eficácia e segurança do medicamento conforme bula aprovada pela Anvisa, inexistindo alternativa terapêutica adequada no rol, e observados os requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265/DF._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.656/1998, arts. 10, caput, e 10, § 13; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, arts. 12, I, “c”, 17, caput, e 18, X; CPC, arts. 294, caput, 300, caput, 373, e 489, § 1º, V e VI; CR/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039396-02.2019.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 09.03.2020; STF, ADI nº 7.265/DF, Plenário, j. 08.06.2023; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso da Fundação Sanepar que não queria pagar um remédio indicado para tratar um câncer raro de um paciente. O Tribunal entendeu que o remédio é indicado para o tipo de câncer do paciente, está aprovado pela agência reguladora e que o paciente tem direito a receber o tratamento, porque é importante para sua saúde e pode evitar que a doença piore rápido. Por isso, o pedido da Fundação para cancelar a decisão que obrigava o fornecimento do remédio foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030789-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Pato Branco, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de evidência c/c limitação de coparticipação e restituição de valores, autos nº 0012252-38.2025.8.16.0131, que indeferiu o pedido de tutela de evidência que pretendia a manutenção de terapias sem cobrança de coparticipação ou com sua limitação ao valor da mensalidade (mov. 32.1).Assevera que a cobrança de coparticipação por sessão de terapia viola seus direitos.Argumenta que a cláusula de coparticipação não é abusiva desde que não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário. Salienta que a cobrança da coparticipação supera o valor da mensalidade mensal. Requer a concessão de tutela de tutela provisória de evidência para determinar que a ré custeie os tratamentos necessários em função de indicação médica para TEA, com a exclusão ou redução da coparticipação da mensalidade.O pedido de liminar recursal foi indeferido (mov. 11.1, AI). A agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 17.1, AI). A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 21.1, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.Da cobrança de coparticipação em planos de saúde.A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela antecipada de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O autor, atualmente com 09 anos de idade, é beneficiário de plano de saúde da requerida Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico, na modalidade coletivo/empresarial, com abrangência municipal e na modalidade coparticipativa (mov. 1.14).O autor tem diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), nível dois de suporte e tem indicação médica para realização de diversas terapias multidisciplinares contínuas incluindo fonoaudiologia, musicoterapia, psicologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia (mov. 1.11 e 1.13).Não está em discussão eventual negativa de cobertura aos tratamentos prescritos à criança, mas a correção e a forma de cobrança de coparticipação pelos atendimentos prestados na rede assistencial da operadora. A parte autora acostou relatórios de utilização que indicam os valores mensais cobrados pela requerida, com cobranças variadas, conforme a quantidade e o tipo de serviço utilizado (mov. 1.16 a 1.20).No mês de dezembro de 2024 foi cobrado a título de coparticipação R$ 955,50, e em janeiro de 2025 R$ 582,00 (mov. 1.20).O termo de adesão ao plano de saúde prevê uma coparticipação de 30%, com limitador de R$ 104,40 por serviço (mov. 1.15, p. 54). No instrumento contratual, a respeito da cobrança de coparticipação, é possível extrair (mov. 1.15, p. 54): Os contratos de plano de saúde com coparticipação são admitidos pela Lei 9.656/98 em seu art. 16, VIII:Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...]VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo 1.032, não há abusividade na cobrança do fator de coparticipação financeira do usuário quando há expressa e clara previsão contratual e o valor cobrado não limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde:[...] os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual deste compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 54, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90, nos quais estabelecido que eventuais limitações a direitos, ressalvas e restrições de cobertura, bem como estipulações e obrigações carreadas aos consumidores devem ser redigidos de modo claro, com caracteres ostensivos e legíveis e com o devido destaque a fim de permitir a fácil compreensão pelo consumidor.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE COBRANÇA EM REGRESSO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.2. Caso concreto: Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.809.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.)Conforme já mencionado, o contrato entre as partes prevê a incidência de coparticipação, no percentual estabelecido no termo de adesão (mov. 1.15). A cláusula de coparticipação é comum aos contratos de planos de saúde, foi escrita de maneira clara, em atenção ao dever de informação, e não se mostra abusiva ou cria qualquer desvantagem exagerada.Destaque-se que a cláusula contratual deixa claro que a coparticipação será para cada procedimento realizado, não havendo, aparentemente, qualquer contradição ou obscuridade na redação do contrato nesse sentido.Dessa maneira, a mera alegação de que o tratamento importaria em custos elevados não é suficiente para afastar a incidência da cláusula contratual que prevê a coparticipação.Ao aderir a um plano de saúde com coparticipação, a parte autora obteve uma mensalidade em valor inferior aos planos sem coparticipação, de forma que a dispensa em concorrer nas despesas com o tratamento violaria o princípio da isonomia em relação àqueles usuários do plano que optaram pela modalidade de cobertura integral.Ademais, em análise não exauriente, a coparticipação estabelecida em 30% não constitui, por si só, fator restritor severo de acesso aos serviços de saúde.Em sede de cognição sumária, tem-se que a cláusula de coparticipação não se revela abusiva.Ressalte-se que a estipulação de coparticipação não se confunde com limitação na quantidade de sessões. Haveria abusividade apenas se houvesse limitação da cobertura com relação à quantidade de atendimentos, o que não ocorreu.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de coparticipação nessas situações se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), visto que as sessões acima do limite mínimo estipulado não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes” (REsp 1679190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017.).Ainda:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. MONTANTE. FATOR DE RESTRIÇÃO. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator que limite seriamente ou inviabilize o acesso aos serviços de assistência à saúde, como ocorreu no caso.3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.787.713/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)Não obstante a alegação de onerosidade excessiva ao consumidor, a cobrança de coparticipação limitada à modalidade de tratamento multidisciplinar prescrito, sem incidir a cada sessão de terapia efetivamente prestada, tenderia a causar desequilíbrio atuarial desfavorável ao plano de saúde e, por consequência, aos demais usuários.Em sentido semelhante, destacando ainda a necessidade de dilação probatória, tem-se o seguinte julgado oriundo desta 9ª Câmara Cível do TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O VALOR DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO NÃO DEMONSTRADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS ANEXADOS NA ORIGEM NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR O AUMENTO DESPROPORCIONAL DOS VALORES COBRADOS À TÍTULO DE REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. AUMENTO EXPONENCIAL NA UTILIZAÇÃO DO PLANO QUE REFLETE NA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO. APARENTE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE NÃO AFASTA A COBRANÇA. EXAME DA ONEROSIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0115127-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.04.2025)Pelo que se extrai, o autor está sendo cobrado de 30% do valor de tabela da operadora para cada sessão de terapia, quantia esta que deve ser bastante inferior ao atendimento particular.Acrescente-se que o art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.No âmbito de uma racionalidade econômica, limitar a coparticipação ao valor equivalente ao da mensalidade ou uma coparticipação por terapia, independentemente do número de sessões realizadas no mês, implicaria que, do lado dos usuários, haveria uma migração dos planos não coparticipativos para os planos com coparticipação.Em contrapartida, a reação das operadoras de plano de saúde seria a majoração dos valores dos planos coparticipativos, em razão de uma revisão atuarial, ou, em último caso, no abandono de comercialização de planos coparticipativos, o que viria em prejuízo do consumidor de menor renda.Em suma, a cobrança de coparticipação de 30% do valor de tabela da operadora para cada sessão de terapia ou exame não aparenta constituir um fator restritor severo de acesso ao tratamento que autorize a modificação do contrato pelo Judiciário.Assim, tem-se por ausentes os requisitos a autorizar a concessão da tutela de urgência à parte autora. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Dispositivo.
|