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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto por Bily Mariano da Luz, em face da r. sentença de mov. 48.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos dos embargos à execução nº 0004605-41.2023.8.16.0202, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 3º, do Código de Processo Civil.Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro ao considerar exigíveis débitos de ISS referentes a período anterior à constituição da pessoa jurídica, a qual já teria sido criada em 19/07/2016 sob o regime do Simples Nacional, inexistindo fato gerador válido; b) houve efetiva comprovação do recolhimento dos tributos, mediante documentos e extratos do Simples Nacional, cabendo ao Município o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito tributário, o que não ocorreu; c) eventuais inconsistências formais em notas fiscais não autorizam a cobrança automática sem prévio procedimento administrativo, em respeito aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança; d) a sentença deve ser reformada quanto à penhora, pois os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à subsistência e à atividade profissional do apelante, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC e da jurisprudência; e) a decisão adotou interpretação excessivamente restritiva, exigindo prova impossível ao contribuinte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais, em que a parte apelada requereu o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e, caso conhecido, pugnou pelo seu desprovimento (mov. 66.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. rec. 11.1).É o relatório.
Preliminarmente, argumenta a recorrida em suas contrarrazões, que o recurso do Estado do Paraná não deve ser conhecido por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Contudo, extrai-se das razões recursais que o recorrente menciona expressamente os fundamentos da respeitável sentença e apresenta de forma clara os argumentos que embasam o pedido de sua reforma.Acrescente-se, ademais, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que “não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).Não há falar-se, assim, na ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (violação ao princípio da dialeticidade).Presentes, então, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal cinge-se em verificar a exigibilidade dos débitos de ISS cobrados na execução fiscal, especialmente diante da alegação de inexistência de fato gerador e de quitação dos tributos, bem como a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Trata-se na origem de embargos à execução fiscal ajuizado por Bily Mariano da Luz em face do Município de São José dos Pinhais visando à desconstituição da cobrança de ISS referentes às competências de janeiro/2016 a julho/2016, no valor de R$ 13.762,10 (treze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dez centavos), executados nos autos sob n. 0004359-50.2020.8.16.0202, com fulcro na CDA n. 3514/2020.No mérito, o recurso não comporta provimento.A sentença recorrida deve ser mantida, porquanto corretamente reconheceu a higidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, bem como a insuficiência das alegações deduzidas pelo embargante para infirmar a exigibilidade do crédito tributário.Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade, certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, in verbis:"Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite"Tal presunção implica que cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, eventual nulidade do título ou a inexigibilidade do crédito tributário nele consubstanciado, mediante prova idônea e suficiente.No caso concreto, entretanto, as alegações recursais não se mostram aptas a afastar tal presunção.Inicialmente, quanto à tese de inexigibilidade dos débitos em razão de suposta inexistência de fato gerador anterior à constituição da pessoa jurídica, não se verifica suporte probatório suficiente.Embora o apelante sustente que a empresa foi constituída em julho de 2016 e optante pelo Simples Nacional desde então, os elementos constantes dos autos indicam que o próprio contribuinte emitiu notas fiscais nos meses de novembro e dezembro de 2016, nas quais há referência a competências anteriores à constituição do CNPJ. Extrai-se das notas fiscais eletrônicas colacionadas junto à exordial dos embargos à execução, a título exemplificativo:(mov. 1.19).Essa premissa leva à interpretação de que a prestação de serviços já ocorria em período pretérito, ainda que não formalizada a constituição da pessoa jurídica, o que afasta a alegação de inexistência de fato gerador e reforça a regularidade da constituição do crédito tributário.Nessas circunstâncias, deu-se origem à CDA n. 3514/2020 objeto de execução fiscal sob n. 0004359-50.2020.8.16.0202, visando a cobrança de ISS variável, cujas datas de vencimento compreendem os períodos de fevereiro de 2016 a julho de 2016, em razão da emissão tardia de Notas Fiscais pelo próprio contribuinte.No tocante à alegação de quitação dos débitos, melhor sorte não assiste ao apelante. A análise dos documentos por ele colacionados demonstra que houve recolhimento de ISS apenas em relação aos períodos de apuração correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Não há, portanto, comprovação de pagamento quanto aos demais períodos abrangidos pela cobrança (fevereiro de 2016 a julho de 2016).Isso porque, ao realizar a comparação entre os valores efetivamente recolhidos a título de ISS e aqueles apurados com base nas notas fiscais emitidas (inclusive aquelas que indicam competências anteriores à formal constituição da pessoa jurídica) verifica-se a existência de diferença a menor, o que evidencia que os pagamentos realizados não correspondem à integralidade dos tributos devidos.Tal conclusão decorre da própria documentação apresentada pelo embargante, notadamente os extratos de notas fiscais acostados à inicial (movs. 1.3 a 1.9), os quais foram extraídos do sistema eletrônico da Municipalidade e, portanto, revestem-se de confiabilidade quanto à apuração das operações realizadas e dos valores de ISS incidentes.A título exemplificativo, observa-se que, no mês de novembro de 2016, o apelante emitiu 5 (cinco) notas fiscais, sendo que 4 (quatro) delas fazem referência a competências pretéritas (especificamente entre janeiro e abril de 2016), período este anterior à própria constituição formal da pessoa jurídica. A partir dessas notas, o montante de ISS devido alcança o valor de R$ 4.271,94 (quatro mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado no documento de mov. 1.4.(mov. 1.4).Todavia, ao se analisar o extrato do Simples Nacional relativo ao mesmo período de apuração (novembro de 2016), verifica-se que o valor efetivamente recolhido a título de ISS foi de apenas R$ 1.708,77 (mil, setecentos e oito reais e setenta e sete centavos:(mov. 1.8).Essa discrepância demonstra, de maneira inequívoca, que o recolhimento efetuado não abrangeu a totalidade do imposto devido com base nas operações efetivamente realizadas. Ao contrário, revela a existência de saldo remanescente não quitado, especialmente em relação às competências pretéritas que foram posteriormente faturadas por meio das notas fiscais emitidas.Importa destacar que não se trata de mera divergência formal ou erro de lançamento, mas de efetiva insuficiência no adimplemento da obrigação tributária, uma vez que os valores declarados pelo próprio contribuinte, por meio das notas fiscais emitidas, superam significativamente aqueles efetivamente recolhidos.Sobre a questão, cumpre registrar o consignado em parecer lavrado pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças de São José dos Pinhais, o qual foi juntado pelo Município embargante:“(...) Destaque-se que esses valores são escriturados única e exclusivamente pelo contribuinte, portanto, confessado por ele dentro do sistema, sem que tenha havido o recolhimento do ISSQN de sua responsabilidade.(...)Os valores objeto da CDA nº 3514/2020 estão todos em aberto como claramente é possível aferir da tela do sistema sem a devida comprovação de compensação do pagamento.Todos os comprovantes juntados aos autos referente aos recolhimentos pela empresa em nada se referem ao objeto das competências da CDA, conforme fácil identificação dos dados nas declarações da PGDAS, como se vê do “período de apuração”, a ver:(...)As três supostas documentações comprobatórias se referem às competências de 10/2016, 11/2016 e 12/2016, enquanto objeto da CDA em discussão na Execução Fiscal diz respeito às competências 01/2016 a 06/2016. (...)” (mov. 39.3 – grifos originais).Nesse contexto, a prova produzida pelo próprio apelante acaba por corroborar a regularidade da cobrança levada a efeito pelo Município, na medida em que revela a existência de diferenças não quitadas, afastando a alegação de satisfação integral dos débitos executados.Nesse sentido:Tributário. Processual Civil. Embargos à execução fiscal. ISSQN. CDA. Nulidade da sentença por ausência de manifestação. Não verificada. Nulidade das certidões de dívida ativa. Não ocorrência. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Ônus da prova que recai sobre o embargante. Alegações vagas que não infirmam o título executivo. CDAs preservadas. Desnecessidade de processo administrativo. Cerceamento de defesa pelo indeferimento do laudo pericial. Repelido. Perícia contábil que não visa suprir documentação insuficiente apresentada, se demonstrando inócua. Decadência. Afastada. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Ausência de pagamento antecipado. Lançamento que passa a ser na modalidade ofício. Termo inicial do prazo decadencial. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado. Art. 173, inciso I, do CTN. ISS de 2004, primeiro dia do exercício seguinte em 01/01/2005. Alegada extinção pelo pagamento do ISS agosto/2007, por meio de depósitos bancários e planilha com relação de fornecedores. Não comprovada. Prova documental produzida insuficiente. Ausência de apresentação de e-mails e notas fiscais respectivas, reconhecida a praxe pela empresa. Prova oral confirmou que a empresa detinha informações nos livros contábeis, não apresentados. Contribuinte que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Honorários recursais. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001518-41.2014.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J . 09.02.2021 – grifos acrescidos).Dessa forma, ausente demonstração clara, precisa e individualizada da extinção integral do crédito tributário, mantém-se íntegra a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, não havendo qualquer elemento apto a infirmar a exigibilidade dos valores cobrados.No que se refere à alegada necessidade de prévio procedimento administrativo em razão de inconsistências em notas fiscais, também não assiste razão ao apelante.É cediço que o ISS se submete à sistemática do lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, cabendo ao próprio contribuinte declarar o débito e antecipar o pagamento do tributo, ficando a atuação do Fisco restrita à posterior homologação.Todavia, na hipótese em que o sujeito passivo, embora realize a declaração, deixa de efetuar o recolhimento dos valores devidos, não há que se falar em homologação do pagamento, passando o lançamento a ser realizado de ofício, conforme dispõe o art. 149 do CTN, justamente pela ausência de antecipação do tributo.Esse é o entendimento sedimentado pela Súmula n. 436, do STJ:“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. TESE DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AO COMANDO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. PARCELAMENTO QUE NÃO É REQUISITO LEGAL DA CDA. PRECEDENTE DO STJ. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ISS E TAXAS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E POR OFÍCIO, RESPECTIVAMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Inviável o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando preenchidos todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.b) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA, podendo ou não dela constar. A presunção de que goza a CDA é relativa. Conforme o disposto no art. 41 da LEF, o magistrado, ou o próprio executado, poderia requisitar o processo administrativo para fins de averiguar à existência ou não do parcelamento. Assim, prevalece a informação constante da CDA em relação a existência do parcelamento, tendo em vista os requisitos de certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 3º da LEF), que poderia ter sido ilidida por prova em contrário” (REsp n. 1.812.387/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019).c) “Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte” (STJ. AREsp 1534770/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).d) “Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo” (STJ. AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007333-45.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.09.2024 – grifos acrescidos).Nessa perspectiva, a própria declaração prestada pelo contribuinte é suficiente para a constituição do crédito tributário, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo fiscal. Quanto à penhora, igualmente não prospera a insurgência. A alegação de impenhorabilidade, fundada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca de que os valores constritos se enquadram nas hipóteses legais de proteção, o que não foi devidamente demonstrado pelo apelante.Sobre a questão, cabe atenção aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (grifos acrescidos).No tocante à extensão da proteção da regra de impenhorabilidade, o c. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2015693/PR e nº 2020425/RS ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi delimitado o seguinte objeto de discussão:“Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” (ProAfR no REsp n. 2.020.425/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024).Da leitura do voto condutor, extrai-se menção ao julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, que muito embora não tenha sido realizado sob a égide dos recursos repetitivos, configurou orientação jurisprudencial detalhada sobre o tema. Oportuna a transcrição de trechos da ementa do julgado:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. (...) 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)No caso dos autos, conforme já consignado na sentença recorrida, “a parte embargante não trouxe comprovação de que os valores se destinam à sua subsistência ou à manutenção da atividade empresarial, como extratos bancários que indiquem o pagamento de contas pessoais, fornecedores, funcionários etc ou mesmo de que os valores seriam utilizados exclusivamente para sua subsistência.” (mov. 48.1).À luz art. 854, §3º, inciso I do Código de Processo Civil[1], cabe à parte executada comprovar a natureza dos valores bloqueados judicialmente, sendo necessária a juntada de documentos capazes de demonstrar a suposta impenhorabilidade.Dessa forma, ausente tal comprovação, não é possível, nesta fase processual, reconhecer a impenhorabilidade com fundamento no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.Portanto, acertada a r.sentença devendo ser mantida em sua integralidade.Honorários Recursais Cabe referir, neste ponto, que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ) no sentido de que a sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Além disso, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Considerando, portanto, que se encontram presentes os requisitos acima mencionados, a verba honorária devida pela apelante deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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