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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: LUIS CARLOS XAVIER APELAÇÃO CRIME Nº 1443549-5, DE FOZ DO IGUAÇU - 1ª VARA CRIMINAL APELANTE : CARLA DAYANE GUELERE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. LUÍS CARLOS XAVIER APELAÇÃO CRIMINAL 1. USO DE DOCUMENTO FALSO (ATESTADO MÉDICO ADULTERADO) ARTIGO 304 C/C ART. 297 AMBOS DO CÓDIGO PENAL DOSIMETRIA DA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL REDUÇÃO DA PENA NÃO CABIMENTO SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. Não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal ante o entendimento previsto na súmula 231 do STJ, que não permite, na segunda fase da dosimetria, tal redução. Ressalte-se que referida súmula continua em vigor sendo de rigor sua aplicação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1443549-5, de Foz do Iguaçu - 1ª Vara Criminal, em que é Apelante Carla Dayane Guelere e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (fls. 81/85-verso) proferida nos autos n° 26100-61.2012.8.16.0030 de
Ação Penal que julgou procedente a pretensão punitiva contra Carla Dayane Guelere, para o fim de condená-la pela prática do crime previsto no 304 na forma do art. 297, ambos do CP, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. A apelante Carla Dayane Guelere, inconformada com a sentença, interpôs embargos de declaração (fls. 127/130) alegando que houve omissão no julgado, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios para os defensores e a concessão do benefício da justiça gratuita à acusada. Às fls. 132 os embargos foram parcialmente acolhidos para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a ré, porém, quanto aos honorários advocatícios, não foi acolhido, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, haja vista que o defensor dativo atuou representando o Núcleo Acadêmico de Prática Jurídica da UNIOESTE. Inconformada com a sentença, Carla Dayane Guelere interpôs recurso de apelação (fls. 135/141) alegando, em síntese, que a pena ser reduzida levando-se em consideração a confissão do acusado, devendo esta ficar abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal, sendo inaplicável a Súmula 231 do STJ.
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Requer seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da sentença, a fim de que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada, mesmo que a pena fique abaixo do mínimo legal.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (fls. 144/149), postulando o conhecimento e desprovimento ao recurso.
Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (fls. 10/18) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.
O recurso não merece provimento.
Da pena
Alega que a pena ser reduzida levando-se em consideração a confissão do acusado, devendo esta ficar abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal, sendo inaplicável a Súmula 231 do STJ.
Sem razão.
Inicialmente necessário consignar-se que a autoria e materialidade não são questionadas pelo apelante, restando, pois incontroverso o cometimento do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP. 3
No tocante à pena aplicada, em que pese ter havido a circunstância atenuante da confissão espontânea a pena já foi aplicada em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias- multa.
Ora, a redução da pena aquém do mínimo legal pelo eventual reconhecimento da confissão espontânea há muito é rechaçada pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tanto que ensejou a edição da Súmula n.º 231, a qual veda justamente tal possibilidade.
Assim, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal ante o entendimento previsto na súmula 231 do STJ, que não permite, na segunda fase da dosimetria, tal redução. Ressalte-se que referida súmula continua em vigor sendo de rigor sua aplicação.
Vejamos o teor da Súmula 231 do STJ:
"Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ABUSO DE CONFIANÇA. 4
QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque "electa una via non datum regressus ad alteram".
2. O Eg. Tribunal "a quo", com base no acervo fático- probatório, entendeu configurada a qualificadora relativa ao abuso de confiança, não sendo cabível o pleito de desclassificação, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.
3. A teor da Súmula 231/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea não pode reduzi-la aquém do mínimo previsto em lei.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 461.486/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 14.04.2014).
A propósito, o seguinte precedente do Supremo
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Tribunal Federal:
"Habeas corpus. Penal. Homicídio simples. Artigo 121, caput, do Código Penal. Pena-base. Instrumento do crime. Faca de dimensões avantajadas. Valoração como circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP). Descabimento. Forma normal de execução do crime. Paciente que se limitou a desferir um único golpe na vítima. Conduta ínsita ao tipo penal. Aumento decotado. Atenuante genérica. Confissão. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes. Pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Réu primário. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação do regime prisional semiaberto. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. 1. O emprego de arma branca de dimensões avantajadas na execução de homicídio, por si só, não deve ser valorado como circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP) quando seu emprego traduzir forma normal de execução do crime. 2. Atenuantes genéricas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes. 3. Fixada a pena no mínimo legal, descabe a imposição de regime prisional mais severo que a pena aplicada admite. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir a pena imposta ao paciente ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. (HC 124954, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Public. 08.04.2015)
Destarte, não há que se falar em redução aquém do 6
mínimo legal das penas impostas ao apelante, eis que fixada na r. sentença em patamares proporcionais e razoáveis.
Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Laertes Ferreira Gomes (sem voto) e dele participaram Desembargadores Roberto de Vicente e José Mauricio Pinto de Almeida.
Curitiba, 02 de junho de 2016.
Des. Luís Carlos Xavier - Relator
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