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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso do réu Jonesmar, ora Embargante, para manter a inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea.Em suas razões, a Defesa alega que há vício de fundamentação no decisum, ante contradição por “má aplicação” (sic) do Tema Repetitivo 1194/STJ e omissão por erro na valoração da suposta confissão espontânea do Embargante.Assim, pugna sejam sanados os vícios apontados, para que, mediante concessão de efeitos infringentes, seja reformado o acórdão embargado (mov. 1.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Miguel Jorge Sogaiar, opinou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que as razões recursais comportam integral conhecimento, visto que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise de mérito.Os Embargos de Declaração têm espaço quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, a teor do que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal.No caso, não assiste razão ao Embargante.Analisando-se o acórdão embargado, não procede a alegação de contradição e omissão, posto que as matérias levantadas foram suficientemente analisadas no acórdão, discordando o Embargante da conclusão adotada – irresignação esta cuja análise é inviável em sede de aclaratórios.Veja-se trechos da fundamentação exarada no acórdão recorrido:“Em relação ao pleito defensivo do réu Jonesmar de reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea, não merece acolhimento. Da análise dos elementos probatórios, nota-se que o Réu confessou a prática delitiva em sede investigativa (mov. 1.21). Contudo, em Juízo, retratou-se parcialmente, negando que tenha empregado grave ameaça para a prática do delito.Extrai-se, ainda, que a confissão não foi utilizada à apuração dos fatos, mas sim os demais elementos de prova colacionados aos autos, quais sejam, a declaração da Vítima e as imagens das câmeras de segurança, sendo impossível o seu reconhecimento.Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema 1194: ‘A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. ‘Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça:‘(...) JONESMAR retratou-se parcialmente em seu interrogatório judicial, negando a elementar da grave ameaça. Assim, a confissão extrajudicial, além de retratada no contraditório, não foi considerada na fundamentação da sentença condenatória. De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a precípua finalidade da confissão espontânea é a de facilitar a persecução penal: (...)’.”Assim, é evidente a pretensão de reanálise de matérias já debatidas no acórdão guerreado, visando alterar o julgamento por inconformismo com o resultado, o que não é cabível em sede de Embargos, sob pena de desvirtuação do recurso, que se destina a suprir vícios internos à decisão, não sendo este o caso.Outro não foi o entendimento da Procuradoria:“De saída, destaca-se não ser cabível o uso de embargos declaratórios exclusivamente para a finalidade de prequestionamento de matérias que se pretende rediscutir em sede de recursos especial e extraordinário, sendo necessário o embargante ater-se às hipóteses taxativas previstas no caput do art. 620 do Código de Processo Penal, apontando, especificamente, quais seriam as ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões contidas no julgado.[...]Assim, trazendo os embargos apenas a rediscussão de matérias já decididas, com o exclusivo objetivo de realizar tal prequestionamento (ainda que travestidas de “omissão” e “contradições”), já de saída haveria de ser rejeitado o pleito deduzido nos aclaratórios.No mais, não se verifica a ocorrência da omissão e das contradições apontadas pelo embargante, já que o v. Acórdão decidiu a contento os pontos levantados e as provas contidas nos autos, tendo sido os e. Desembargadores instados a fazê-lo pelo recurso interposto pelo ora embargante.Especialmente quanto ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, verifica-se que os e. Desembargadores analisaram, de forma cautelosa e criteriosa, todos os elementos probatórios contidos nos autos. Em especial, foram sopesados os interrogatórios do embargante, não restando margem para dúvidas ao afastar as teses sustentadas na apelação de Jonesmar Leiria.Ressalte-se que, embora o embargante tenha confessado a prática delitiva integralmente em sede policial, em juízo houve uma retratação parcial, visto que o réu se limitou a confessar a subtração das joias, negando veementemente a incidência da qualificadora que antes havia confirmado. Demonstrou-se, assim, que a prestação jurisdicional foi plena ao avaliar o real alcance e a utilidade da confissão para a elucidação dos fatos. Basta, neste viés, uma simples leitura da ementa do julgado embargado:[...]Assim, não há de se falar de omissão do v. Acórdão aqui vergastado, que é claro e objetivo em seus fundamentos para apontar as razões pela qual esse Colegiado entendeu não ser possível o reconhecimento da atenuante da confissão frente a sua retratação parcial em juízo do embargante, rechaçando, direta ou indiretamente, as razões e argumentos do requerido tendentes à alteração da dosimetria.”Por derradeiro, é necessário destacar que a pretensão de prequestionamento da matéria é inviável, pois inexistente qualquer vício que autorize a apreciação dos dispositivos legais apontados pelo Embargante.Sobre o tema, já decidiu esta Corte: “Ante análise integral das matérias suscitadas no recurso de apelação, é a toda evidência incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. É certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito”. (STJ, Edcl no REsp 1020777/MG, DJe 18/05/2011). (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal – 0002065-48.2021.8.16.0183 [0002464-53.2016.8.16.0183/1] - São João - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.04.2021).Portanto, é o caso de rejeitar os aclaratórios opostos pelo Embargante, ante a não configuração das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
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