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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S/A CFI em face de J. S. de Oliveira Artefatos ME.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente descreveu que: a) as partes celebraram contrato de financiamento de R$126.236,64 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), pelo qual a empresa requerida obrigou-se a pagar 48 parcelas de R$2.629,93, com vencimento final em 12/04/2021; b) a cédula de crédito conta com cláusula de alienação fiduciária do veículo Caminhão Volvo 2005/2005; c) a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela 27, vencida em 12/07/2019; d) constituiu o requerido em mora mediante protesto no Cartório de Títulos e Documentos; e) o débito vencido, atualizado até 11/12/2019, representa R$19.040,05 (dezenove mil e quarenta reais e cinco centavos), porém o valor total para purgar a mora perfaz R$55.392,84 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos); f) ante a inadimplência do requerido, a propriedade do bem alienado fiduciariamente deve ser consolidada. Em sede liminar, requereu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a expedição de ofício ao DETRAN, retirada de ônus junto ao RENAVAM e comunicação de transferência da propriedade à Secretaria da Fazenda Estadual, determinação de impossibilidade de venda a terceiro pelo RENAJUD e, sucessivamente, a restrição de circulação. Ao final, requereu a citação do requerido para pagar a integralidade da dívida e, sucessivamente, a consolidação da propriedade.Deferiu-se a medida liminar de busca e apreensão (mov. 12.1).Expediu-se mandado de busca e apreensão, porém o Oficial de Justiça certificou que não logrou êxito, pois o bem não foi localizado e a empresa requerida encerrou as atividades há mais de seis meses (mov. 20.1).A requerente requereu a inclusão de restrição de circulação no RENAJUD (mov. 27.1).A requerida apresentou contestação (mov. 34.1), na qual defendeu que: a) não foi regularmente notificada para purgação da mora, pois a correspondência foi enviada a endereço antigo, em afronta ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969; b) a ordem de busca e apreensão é nula em razão da incompetência do juízo que a deferiu, pois desde 01/2019 seu domicílio está situado em Fartura-SP, atraindo a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil; c) o requerente ajuizou pedido de busca e apreensão em comarca diversa sem comunicar o juízo de origem, violando o artigo 3º, § 13º, do Decreto-Lei 911/1969; d) a taxa de juros pactuada no contrato de financiamento é abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que descaracteriza a mora; e) a revisão das cláusulas contratuais é admissível no âmbito da ação de busca e apreensão, inclusive como matéria de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; f) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira e microempresa na condição de destinatária final do serviço; g) a responsabilidade civil do requerente é objetiva, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco da atividade; h) a cobrança de juros em patamar superior à média de mercado configura cláusula abusiva, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor; i) houve adimplemento substancial do contrato, com pagamento correspondente a aproximadamente 71% do valor do bem, o que torna desarrazoada a medida de busca e apreensão; j) aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, diante da natureza adesiva do pacto e do desequilíbrio contratual evidenciado; k) aplica-se a teoria da base objetiva do negócio jurídico para revisão das prestações, em razão da onerosidade excessiva decorrente da taxa de juros abusiva; l) deve ser repetido o indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo, com garantia do direito de depósito do valor correto das prestações. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Rejeitou-se a revogação da medida liminar (mov. 36.1).A requerente impugnou a contestação (mov. 43.1), tendo replicado que: a) a alegação de nulidade da notificação é improcedente, pois incumbia à requerida manter seu endereço atualizado junto ao cadastro contratual, à luz dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual; b) a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato é suficiente para a constituição em mora, sendo desnecessária a notificação pessoal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; c) a revisão contratual é incompatível com a ação de busca e apreensão, por se tratar de procedimento autônomo, sendo necessária a propositura de ação revisional ou reconvenção própria; d) a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a presunção de abusividade das cláusulas contratuais livremente pactuadas; e) as taxas de juros remuneratórios ajustadas no contrato são lícitas, por não se submeterem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça; f) a taxa de juros somente pode ser revista em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; g) no caso concreto, não houve comprovação de juros abusivos aptos a afastar a mora da requerida; h) a constituição em mora ocorreu de forma válida também por meio de instrumento de protesto, dotado de fé pública, conforme autorizado pelo Decreto-Lei 911/1969; i) a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969; j) não houve pagamento indevido nem demonstração de erro ou enriquecimento sem causa; k) ainda que reconhecida alguma restituição, é incabível a aplicação de juros remuneratórios, sendo devidos apenas juros legais; l) a teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/1969, que exige o pagamento integral da dívida para restituição do bem; m) o inadimplemento da requerida caracteriza inadimplemento relevante, incompatível com a preservação do contrato; n) a contratação de financiamento de valor elevado afasta a presunção de hipossuficiência econômica; o) a ação foi proposta em exercício regular de direito, sendo a requerida responsável pelos ônus sucumbenciais, à luz da teoria da causalidade. Requereu o julgamento antecipado do mérito e reiterou a procedência dos pedidos iniciais.Instados a especificar provas (mov. 48.1), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 53.1) e a requerida pleiteou a produção de prova pericial contábil (mov. 55.1).A requerida foi intimada a indicar o valor da causa da reconvenção (mov. 57.1), tendo informado que o valor é de R$24.472,17. A requerida foi instada a recolher as custas processuais da reconvenção, tendo declarado ser pessoa hipossuficiente e ter direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ato contínuo, foi instada a comprovar essa condição, de modo que juntou documentos com esse objetivo (mov. 80.1-80.8).Em decisão saneadora (mov. 83.1), concedeu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à requerida, rejeitou-se a preliminar de incompetência, indeferiu-se o requerimento de inversão do ônus da prova da reconvinte e deferiu-se a produção de prova pericial contábil.A requerente (mov. 88.1) e a requerida (mov. 90.1) apresentaram quesitos.A requerente acostou extrato de parcelamento (mov. 101.1-101.2).Juntou-se laudo pericial contábil (mov. 144.1-144.5).A requerida (mov. 148.1) manifestou-se sobre o laudo, arguindo que a prova pericial comprovou a onerosidade excessiva do contrato.As partes apresentaram alegações finais (mov. 153.1 e 154.1).Sobreveio a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a medida liminar e determinou a restituição do veículo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratuais, determinar a revisão do contrato para reduzir a taxa anual para a média do BACEN no período da contratação, desconstituir a mora e condenar a requerente reconvinda ao pagamento da repetição do indébito, de forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. Por fim, condenou a requerente reconvinda ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (mov. 156.1).A requerida opôs recurso de embargos de declaração (mov. 159.1).A requerente interpôs recurso de apelação (mov. 161.1), em cujas razões argumentou que: a) celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e ajuizou a ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento do apelado; b) após o insucesso do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a sentença julgou improcedente a ação, revogou a liminar e determinou a restituição do veículo, com imposição de multa diária; c) é inaplicável o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil ao caso, por se tratar de procedimento especial regido pelo Decreto-Lei 911/1969, no qual a intimação do apelado para contrarrazões antes da citação tornaria inócua a liminar; d) a lei especial inaudita altera pars deve prevalecer sobre a lei geral, sob pena de desnaturação do rito da busca e apreensão e esvaziamento da sua finalidade; e) a sentença violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economia processual, ao extinguir a demanda por rigor formal excessivo; f) o processo deve servir à efetiva satisfação do direito material, não sendo razoável exigir a propositura de nova ação para a discussão da mesma lide; g) a sentença incorreu em equívoco ao enfrentar o mérito da demanda, quando o correto seria a extinção do processo em resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; h) a análise de mérito violou o princípio da congruência, impondo a reforma do julgado; i) os princípios da celeridade e da duração razoável do processo devem fundamentar a reconsideração da decisão. Requereu a cassação da sentença, com o prosseguimento regular da ação de busca e apreensão e, alternativamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 168.1), tendo sustentado que: a) o recurso de embargos de declaração deve ser julgado antes da remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) o recurso não deve ser conhecido, pois ofende o princípio da dialeticidade. Requereu o não conhecimento e, sucessivamente, o desprovimento do recurso.O recurso de embargos de declaração foi acolhido (mov. 169.1), para redistribuir o ônus de sucumbência, de forma a condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa da ação principal. Quanto à reconvenção, arbitraram-se honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e reconheceu-se a sucumbência recíproca, de modo que a requerente foi condenada ao pagamento de 60% do ônus sucumbencial e a requerida, ao pagamento de 40%.A apelante ratificou os termos da apelação (mov. 173.1), tendo adicionado que os honorários de sucumbência da ação principal devem ser reduzidos, por serem exorbitantes. Requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, extinguir o processo sem resolução de mérito.A apelada manifestou-se de forma contrária à fixação de honorários de forma equitativa.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da DialeticidadeO princípio da dialeticidade norteia a interposição do recurso, na medida em que o recorrente deve apresentar as razões pelas quais impugna a decisão. Assim como a sentença deve ter congruência com a causa de pedir e os pedidos, o recurso deve dialogar com os fundamentos e o dispositivo da decisão, sob pena de não ser conhecido.Esse princípio é tradicional no direito brasileiro e, na legislação, está positivado no artigo 932, inciso III, e no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nesse sentido, a doutrina processual civil tem reiterado que ele representa um requisito de admissibilidade. Com efeito, Arruda Alvim orienta: A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação. A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra favorável, total ou parcialmente, prolatada pelo órgão destinatário do recurso. Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada e solicita nova decisão.Daí surge a ideia de diálogo ou de dialeticidade, a qual significa que o conteúdo do recurso deve consubstanciar uma contra-argumentação em relação à decisão de que se recorreu. Quer-se dizer, com isso, que o recurso que exaltar argumentos a favor de uma postulação, sem com isso atacar a decisão que se quer reformar, não dialoga com a decisão. O desrespeito à dialeticidade é causa de inadmissibilidade do recurso, por falta de regularidade formal.Nesse sentido, o STJ já editou súmula dizendo ser inadmissível o recurso que “deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. O CPC/2015 nesse ponto inova expressamente, permitindo ao relator monocraticamente que deixe de conhecer recurso quando não tiverem sido impugnados os fundamentos da decisão (art. 932, III, do CPC/2015).(ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.) De igual sorte, José Miguel Garcia Medicina observa: Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos. Assim, p. ex., o art. 932, caput, III, do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.(MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de processo Civil. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.) Nesse âmbito, Marcato, Cianci e Santos explicam a respeito do princípio da dialeticidade: Há ainda o princípio da dialeticidade, que compreende a necessidade de fundamentação do recurso (art. 1.010, III, do CPC/2015) e a respeito do qual o STJ tem decidido que “Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido”. O relator, nos termos do art. 932, III, poderá não conhecer de recurso “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, consagrando o princípio da dialeticidade, no juízo de admissibilidade monocrático.(MARCATO, Antonio Carlos; CIANCI, Mirna; SANTOS, Nelton Agenaldo Moraes dos. Curso de direito processual civil aplicado. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.) Na jurisprudência, esse princípio também justifica o não conhecimento de recurso que não impugnar especificamente as razões da decisão, como ilustram os julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ora agravante por não se visualizar, no acórdão contestado, nenhum erro de aplicação do direito a justificar a sua reforma.2. À luz desse juízo, caberia ao agravante apontar o desacerto de seus fundamentos, demonstrando ao colegiado por que motivos não deveria subsistir o decisório que deseja reformar.3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, a razão da decisão agravada.4. Agravo interno não conhecido.(AgInt no RMS n. 77.542/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ter o acórdão enfrentado o cerne da controvérsia; (ii) alinhamento do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 394 e necessidade de conversão em renda do depósito para caracterizar pagamento, com incidência do art. 170-A do CTN; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.2. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve omissões relevantes, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, quanto ao trânsito em julgado e à apropriação do crédito de IRPJ; e (ii) o Tema 394/STJ não exigiria conversão em renda para dedução após o trânsito em julgado, afastando a incidência da Súmula 83/STJ, além de afirmar ter demonstrado o dissídio jurisprudencial adequadamente.3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.4. O princípio da dialeticidade recursal é requisito de validade dos recursos, impondo à parte o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera manifestação de inconformismo ou a apresentação de razões genéricas, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.5. Ressalta-se que, conforme a Súmula 182/STJ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial somente pode ser conhecido se houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficiente a insistência apenas no mérito da controvérsia ou a reprodução de argumentos já expendidos.6. Registra-se que a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se, entre outros pontos, na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial quanto à alínea c, por falta de cotejo analítico que evidenciasse similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.7. Assenta-se que, para caracterizar a divergência, exige-se, além da transcrição dos acórdãos paradigmas, a indicação do dispositivo legal supostamente violado, a demonstração da similitude fática e jurídica e a exposição do tratamento jurídico diverso conferido às situações, não bastando a simples transcrição de ementas.8. Entende-se que competia à parte agravante demonstrar, no agravo, o desacerto do fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, comprovando que, no recurso especial, havia cumprido as exigências legais para a demonstração do dissídio, não sendo admissíveis alegações genéricas de que os requisitos estariam "amplamente atendidos".9. Conclui-se que a agravante não rebateu efetivamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a afirmações genéricas quanto à existência de cotejo analítico, sem demonstrar que o tivesse realizado adequadamente na origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.10. Diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.11. Agravo em recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.553.671/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.2. A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.4. A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição.Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.6. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 2.254.842/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Nessa esteira, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem admitido o não conhecimento de recurso que não dialoga com a decisão impugnada: CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. REITERADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo apelante contra decisão monocrática que não conheceu de seu apelo, por violação ao princípio da dialeticidade.II. Questão em discussão2. Admissibilidade do agravo interno.III. Razão de decidir3. Impossibilidade de conhecimento do recurso, ante nova violação ao princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação ao fundamento da decisão recorrida. Mera reiteração de argumentos de mérito sequer analisados no ato ora impugnado.4. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, o que conduz ao não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo5. Recurso não conhecido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003345-47.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO COM O MESMO VÍCIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas no agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade e se impugnam de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando novamente o princípio da dialeticidade.4. As razões apresentadas no agravo interno são meramente reiterativas e não trazem argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 1.021, §1º, do CPC.6. O agravante demonstrou resistência injustificada ao andamento processual, configurando manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual deve incidir a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000178-17.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.04.2026) Nesse cenário, caso a apelante não infirme as razões de decidir da sentença, incumbe à relatora não conhecer do recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.No caso em apreço, o processo foi ajuizado em 2019 e houve comparecimento espontâneo da microempresa requerida, com a apresentação de contestação e de reconvenção (mov. 34.1). Outrossim, houve dilação probatória, com a produção de prova pericial contábil (mov. 144.1), além de documental.Após regular processamento, sobreveio a sentença (mov. 156.1), que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinou a revisão do contrato para que o encargo fosse reduzido para a média divulgada pelo BACEN, declarou que a mora havia ficado descaracterizada e determinou a repetição do indébito, de forma simples.Especificamente no que concerne à notificação extrajudicial, a sentença reconheceu que a constituição em mora havia ocorrido de forma regular – muito embora, posteriormente, tenha descaracterizado a mora, por causa da abusividade dos juros remuneratórios (mov. 156.1): a) Ausência de notificação extrajudicialAlegou a parte requerida/reconvinte que a busca e apreensão foi requerida de forma indevida, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço antigo, sem a devida atualização conforme dados da Receita Federal, tornando nulo o procedimento conforme o artigo 2º, §2º, do DL 911/1969.Sem razão.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/reconvinda, enviou notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ao endereço constante do contrato de financiamento, a saber: Av. Agenor Pereira Vidal, n. 225, Bairro Alto, Tomazina/PR, que retornou infrutífera (movs. 1.8 e 1.10), com a rubrica “mudou-se”.No caso em tela, a parte autora/reconvinda adotou o comportamento que lhe era esperado, enviando a notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço que dispunha, qual seja, aquele constante do contrato firmado entre as partes, de forma que a frustração da notificação resultou, tão somente, da desídia da devedora, que não informou seu endereço diretamente à instituição credora.Sobre essa questão, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 1132, nos seguintes termos: (...)Portanto, resta claro que a parte autora/reconvinda agiu corretamente, configurando-se a mora da devedora. Em contraste, em suas razões recursais (mov. 161.1), a apelante partiu da premissa de que a requerida nem sequer havia sido citada, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram observados e que a sentença deveria ser reconsiderada, para que o processo fosse extinto sem resolução de mérito. Isso demonstrou que a apelante partiu de premissa equivocada e aduziu razões genéricas que não bastam para infirmar os fundamentos da sentença. A respeito dos juros remuneratórios, por exemplo, não houve alusão alguma.Posteriormente, o recurso foi “ratificado” e “retificado”, para acrescentar capítulo a respeito dos honorários de sucumbência (mov. 173.1).É manifesto, portanto, o desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal, em relação ao mérito da demanda. O recurso de apelação não se concentrou nas razões de fato e de direito deduzidas no processo, tendo ficado evidente a dissonância entre os argumentos da recorrente e os fundamentos da sentença.Diante do exposto, entende-se que, no que se refere ao mérito da lide, o recurso não deve ser conhecido. Nesse passo, a controvérsia recursal subsiste apenas em relação aos honorários sucumbenciais. Da AdmissibilidadeNo mais, no que concerne aos honorários sucumbenciais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso de apelação, em parte.Dos Honorários SucumbenciaisEm face da decisão que acolheu o recurso de embargos de declaração (mov. 169.1), que arbitrou honorários sucumbenciais, a apelante afirmou que a verba honorária deveria ser reduzida para R$2.000,00 (dois mil reais), pois o trabalho do procurador da parte ré “limitou-se a promover a juntada de procuração e apresentar defesa cabível” (mov. 173.1, p. 2).O ônus sucumbencial foi distribuído da seguinte forma (mov. 173.1): Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa da ação principal (média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação), tendo em vista a complexidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)Ante o princípio da causalidade, bem como considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora/reconvinda e a parte ré/reconvinte, na proporção de 60% para a primeira e 40% para a segunda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, ressaltando, contudo, que em relação à parte ré/reconvinte a exigibilidade está suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita deferida ao mov. 83.1 (item “2”), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na casuística, os honorários sucumbenciais seguiram a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina que a verba honorária seja fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sucessivamente, sobre o valor atualizado da causa.No § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, prevê-se a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Isso só ocorre quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não é o caso, em que o valor atribuído à causa era de R$53.392,84 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 1.1, p. 2) e o valor da condenação também é estimável.Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery explicitam a respeito dos honorários sucumbenciais: Tendo em vista o princípio do não aviltamento dos honorários de sucumbência, esses honorários somente podem ser fixados por equidade quando o parâmetro for o valor muito baixo da causa ou proveito econômico irrisório. Quando o valor da causa ou o proveito econômico for vultoso, não se pode aplicar a regra da fixação por equidade, devendo ser fixados honorários de sucumbência de acordo com o CPC 85 §§ 2.º e 3.º, conforme o caso.(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 23. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo de nº 1.076, definiu que não era possível fixar honorários por apreciação equitativa, quando a base de cálculo for elevada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) O mesmo entendimento tem sido reiterado pela Sexta Câmara Cível, como ilustram os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AGRAVO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. AGRAVO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda, acolheu impugnação para homologar cálculos com abatimento de valores restituídos nas declarações anuais de imposto de renda, fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 60.000,00 e indeferiu o pagamento de verba honorária em favor de sociedade de advocacia.1.2. O exequente insurge-se contra o abatimento de valores restituídos pelo fisco, a fixação de honorários por equidade e o indeferimento do pagamento à sociedade de advogados. 1.3. O Estado do Paraná (executado) questiona a base de cálculo dos honorários e a sua fixação por equidade, bem como a possibilidade de o advogado substabelecido após a sentença receber parte da verba.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto à impossibilidade de divisão dos honorários entre substabelecente e substabelecido; (ii) definir se é cabível a dedução de valores de imposto de renda restituídos em declarações anuais de ajuste; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou em percentual da condenação ou do proveito econômico; (iv) identificar se é possível o pagamento de honorários em favor de sociedade de advocacia não mencionada na procuração; e (v) definir se o advogado substabelecido após a sentença tem direito à parcela dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de inovação recursal não pode ser acolhida, pois o Estado defendeu na origem, sob o prisma tributário, que os honorários eram devidos apenas à advogada substabelecente, não podendo ser divididos com a sociedade de advocacia do substabelecido. Neste recurso, ele repete a tese, mas para defender que os honorários não podem ser divididos com o advogado substabelecido, reiterando seu entendimento de que apenas a advogada substabelecente teria direito ao recebimento.3.2. Não há previsão no título judicial no sentido de acrescer à condenação os valores de imposto de renda pagos nas declarações anuais. Logo, é devido apenas o abatimento dos valores de imposto de renda já restituídos nas declarações anuais, conforme autorizado pelo acórdão da fase de conhecimento e pela Súmula 394 do STJ. 3.3. Se mostra descabida a fixação de honorários por equidade, uma vez que a existência de condenação com valor certo obriga a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1.076 do STJ.3.4. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, e não o proveito econômico obtido, seguindo a ordem de preferência do art. 85, § 3º, do CPC, e novamente como fixado no Tema 1.076 do STJ.3.5. Fixam-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), majorados para 11% em razão dos honorários recursais fixados na fase de conhecimento (art. 85, § 11, do CPC).3.6. Não é cabível o pagamento dos honorários à sociedade de advocacia do substabelecido, pois o STJ exige que o nome dela conste expressamente na procuração ou no substabelecimento. No caso, isso não ocorreu, eis que o substabelecimento foi outorgado apenas no nome da pessoa física do advogado.3.7. Conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o que ocorre, em relação aos honorários de sucumbência, com o trânsito em julgado da demanda.3.8. Na hipótese, o substabelecimento ocorreu antes do trânsito em julgado, diante do que o advogado substabelecido também é contribuinte do imposto de renda incidente sobre a verba (art. 43 do CTN) e, assim, também tem direito ao seu recebimento, razão pela qual se mantém a divisão dos honorários entre a advogada substabelecente e o advogado substabelecido. IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento nº 0088097-81.2025.8.16.0000 desprovido. Agravo de instrumento nº 0104212-80.2025.8.16.0000 parcialmente provido.______________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; CPC, arts. 85, § 3º, I, 11 e 15, 985.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Súmula 394; STJ, AgInt no REsp n. 2.183.339/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.522/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.636.477/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/11/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.221.380/MS, Relra. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2023; TJPR, Apelação Cível n. 0004035-38.2021.8.16.0004, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 03/02/2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0043815-31.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 27/10/2020; STJ, RMS n. 42.409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2015; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0102842-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0000047-84.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2022; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0050260-26.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Cível, j. 11/11/2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0088097-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.03.2026) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E EMERGENTES C/C LUCROS CESSANTES”. INCÊNDIO DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA REQUERENTE. PERDA TOTAL. CURTO-CIRCUITO. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO REALIZADOS POR OFICINA AUTORIZADA DA MONTADORA DO VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO QUANTO AO EVENTO CAUSADOR DO INCÊNDIO DO CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS PLEITEADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DAS RÉS, INTERPOSTOS DE FORMA ADESIVA. (2) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ADESIVOS NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DE APELO DE FORMA ADESIVA VOLTADO À ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (3) MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DETERMINADO EM SENTENÇA QUE É LIMITADO ÀS CAUSAS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO E O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. TESE FIXADA NO TEMA 1.076/STJ, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS QUE, NO CASO CONCRETO, DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS REQUERIDAS, EQUIVALENTE À SOMA DOS VALORES ATRIBUÍDOS PELA REQUERENTE ÀS SUAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS RÉS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. No que toca à alegação de não conhecimento dos recursos interpostos de forma adesiva, porque ausente sucumbência recíproca, a preliminar arguida pela parte autora não prospera. Nesse sentido, em casos semelhantes ao presente, “a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de manejar Recurso Adesivo em Apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração da verba honorária estipulada em sentença” (STJ, 2ª, AgInt no REsp n. 1.710.637/GO, J. 22.05.2018).2. Nem mesmo a inversão do ônus probatório retira da parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que alega em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC – o que vai ao encontro do entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, J. 27.11.2023). Hipótese concreta em que a requerente não se desincumbiu de seu ônus, na medida em que não houve comprovação da origem do incêndio de seu caminhão e da eventual responsabilidade imputada às requeridas pelos danos mencionados na inicial. 3. Em atenção às teses vinculantes fixadas no Tema n. 1.076/STJ, “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (STJ, CE, REsp n. 1.850.512/SP, J. 16.03.2022). Caso em apreço em que os honorários advocatícios devidos pela autora aos patronos das rés devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelas requerentes, o qual não é inestimável e tampouco irrisório, na medida em que corresponde à soma dos valores atribuídos pela requerente às suas pretensões indenizatórias.4. Sentença reformada em parte, apenas para o fim de alterar o valor e a forma de fixação dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerida. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recursos das rés, interpostos de forma adesiva, conhecidos e providos.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015402-39.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.08.2024) Nesse cenário, uma vez que a condenação se deu em valor certo, não se aplica a apreciação equitativa, pois o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil se restringe às hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso de apelação cível.Uma vez que o apelante sucumbe em sede recursal, majoram-se os honorários em sede recursal de 10% para 12%, tanto em relação à ação principal, quanto à reconvenção, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É como voto.
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