SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002169-47.2019.8.16.0171
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de microempresa, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, diante do inadimplemento das parcelas avençadas. A parte autora requereu liminar de busca e apreensão, consolidação da propriedade do bem e imposição de restrições administrativas sobre o veículo. A medida liminar foi deferida, mas o mandado não foi cumprido em razão da não localização do bem e do encerramento das atividades da empresa requerida.1.2 A requerida apresentou contestação e reconvenção, arguindo nulidade da constituição em mora, incompetência territorial, abusividade da taxa de juros remuneratórios, descaracterização da mora, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, adimplemento substancial e repetição do indébito.1.3 Após instrução probatória, com realização de perícia contábil, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo. Em reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, revisar o contrato, descaracterizar a mora e condenar a autora à repetição simples do indébito.1.4 Embargos de declaração opostos pela requerida foram acolhidos para redistribuição do ônus sucumbencial.1.5 A autora interpôs recurso de apelação, sustentando nulidade da sentença, inadequação do procedimento adotado, violação aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual e, subsidiariamente, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Posteriormente, aditou o recurso para pleitear a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) aferir se os honorários advocatícios sucumbenciais poderiam ser fixados por apreciação equitativa, em substituição aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. A ausência de enfrentamento adequado das razões da sentença conduz ao não conhecimento do recurso.3.2 A doutrina de Arruda Alvim, José Miguel Garcia Medina e Antonio Carlos Marcato, citada no voto, reconhece que a dialeticidade constitui requisito de admissibilidade recursal, impondo ao recorrente o ônus de infirmar concretamente os fundamentos da decisão impugnada.3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme AgInt no RMS n. 77.542/GO, AREsp n. 2.553.671/SP e REsp n. 2.254.842/MG.3.4 No caso concreto, a sentença reconheceu a regular constituição em mora, mas descaracterizou seus efeitos em razão da abusividade dos juros remuneratórios apurada em perícia contábil. A apelante, contudo, limitou-se a sustentar ausência de citação válida e inadequação procedimental, deixando de impugnar especificamente os fundamentos centrais da sentença relativos à revisão contratual e à abusividade dos juros.3.5 Verificou-se, assim, manifesta dissonância entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados na sentença, circunstância que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento parcial do recurso quanto ao mérito da demanda.3.6 Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil estabelece que a apreciação equitativa somente é admissível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo.3.7 No caso, o valor da causa e o proveito econômico eram estimáveis e expressivos, razão pela qual não se admitia arbitramento equitativo da verba honorária. A fixação em percentual sobre o valor da condenação e da causa observou corretamente os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.3.8 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.076, firmou tese no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é admitida quando houver condenação, proveito econômico ou valor da causa elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.3.9 A jurisprudência da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também reafirma a impossibilidade de arbitramento equitativo em hipóteses semelhantes, especialmente quando existente condenação economicamente aferível.3.10 Diante da sucumbência recursal da apelante, mostrou-se cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais de 10% para 12%, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção.4.2 Tese de julgamento: (I) “A ausência de impugnação específica dos fundamentos centrais da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento parcial da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC”. (II) “A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é inadmissível quando o proveito econômico e o valor da causa forem estimáveis e relevantes, devendo ser observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ”.Dispositivos relevantes citados:Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 97;Código de Processo Civil, artigos 8º, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 86, 98, § 3º, 140, parágrafo único, 932, III, 1.010, III, 1.021, § 1º, 1.029, § 1º, 1.030, 1.036, 1.022 e 1.025;Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º;Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, AgInt no RMS n. 77.542/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/04/2026; AREsp n. 2.553.671/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026; REsp n. 2.254.842/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026; Tema 1.076; REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022.