Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL BOVINO EM RODOVIA PEDAGIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR, NEGANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA ARGUMENTAÇÃO (CONTEXTO FÁTICO) PELO AUTOR PARA JUSTIFICAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. CONHECIMENTO DO APELO ADSTRITO AOS ARGUMENTOS VERTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. APELO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.122 DO STJ. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE CONFORME TEMA 1368/STJ. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS. COLISÃO COM ANIMAL BOVINO QUE CAUSOU DANOS APENAS AO VEÍCULO DO AUTOR. PRESENÇA DA FAMÍLIA E FILHA RECÉM-OPERADA QUE, NO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO COM A INICIAL, NÃO DEMONSTRA ABALO QUE SUPLANTE O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em decorrência de acidente ocorrido em rodovia pedagiada administrada pela ré, causado por colisão do veículo conduzido pelo autor com animal bovino que se encontrava sobre a pista de rolamento. O autor requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 64.264,00 e compensação por danos morais, sustentando falha na prestação do serviço da concessionária e responsabilidade objetiva decorrente da presença de animal na via. Sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 64.264,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A ré interpôs apelação pleiteando a improcedência integral dos pedidos, subsidiariamente a revisão dos danos materiais e a aplicação exclusiva da Taxa Selic. O autor interpôs apelação requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber (i) se os recursos devem ser conhecidos; (ii) se a concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por animal na pista de rolamento; (iii) se os danos materiais foram adequadamente comprovados e corretamente fixados; (iv) se é cabível a incidência exclusiva da Taxa SELIC a título de juros de mora sobre a condenação; e (v) se estão configurados danos morais indenizáveis diante das circunstâncias narradas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. O recurso do autor somente comporta conhecimento parcial, porquanto parte relevante da fundamentação apresentada em sede recursal constitui inovação recursal, na medida em que ele apresenta circunstâncias fáticas e argumentos não deduzidos na petição inicial, em afronta aos limites objetivos da lide estabilizados no saneamento do processo. Já o apelo da ré merece conhecimento integral. 3.2. A responsabilidade civil da concessionária de rodovia é objetiva, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.122, segundo o qual as concessionárias respondem independentemente de culpa pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento. 3.3. A presença de animal bovino em rodovia pedagiada constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, não configurando caso fortuito apto a romper o nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço e os danos suportados pelo usuário. 3.4. É incontroverso que o acidente foi causado pelo animal na rodovia administrada pela ré, configurando-se o nexo causal. Também restaram demonstrados os danos ao veículo, exsurgindo o dever de indenizar pela concessionária. 3.5. Os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos apresentados pelo autor, os quais não foram objeto de impugnação específica na contestação. Ademais, a apelação da ré não apresentou impugnação concreta aos fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas. 3.6. Quanto aos consectários legais, no julgamento do Tema 1.368 o STJ fixou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis para fins de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices após o marco temporal de sua incidência. 3.7. Assim, a condenação deve ser ajustada para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, mantendo-se o índice de correção monetária anteriormente fixado para o período antecedente, por ausência de insurgência específica das partes. 3.8. No tocante aos danos morais, as circunstâncias deduzidas na petição inicial não demonstram violação concreta a direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. 3.9. Inexistindo lesões físicas aos ocupantes do veículo e ausente demonstração de sofrimento excepcional que ultrapasse os dissabores inerentes ao acidente de trânsito, não se caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic após a citação sobre a indenização devida, mantidos os demais termos da sentença.4.2. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.4.3. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002104-29.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.09.2026)
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Acórdão
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Vistos estes autos de Conflito de Competência nº 0001498-52.2026.8.16.0050, em que é suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes da Comarca de Bandeirantes e, suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Bandeirantes. Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Bandeirantes em face de Ricardo Dos Anjos Padua, autos nº 005713-52.2018.8.16.0050. Os autos foram distribuídos e tramitaram na 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes, sendo a parte executada citada por edital, mov. 36.1, tendo a parte apresentado contrarrazões por advogado nomeado, mov. 52.1.
Após a apresentação de impugnação às contrarrazões, foi deferido o pedido de realização de penhora online via SISBAJUD, mov. 64.1, restando infrutífero, mov. 73.1. Foi realizada nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, novamente sendo infrutífera, mov. 114.1. Foi requisitada a penhora do bem imóvel de matrícula 11.92, pedido deferido, mov. 221.1, determinando-se a lavratura do termo de penhora. Termo de penhora lavrado, mov. 223.1. Restou constado que o bem imóvel objeto de constrição judicial (matrícula nº 11.092 do Cartório de Registro de Imóveis local) encontra-se penhorado e com leilão já designado nos autos da Execução Fiscal nº 0005712-67.2018.8.16.0050, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (eventos 305.1 e 306.1), sendo declinada a competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública de bandeirante, mov. 328.1. Ao serem redistribuídos os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes (mov. 337.1), foi suscitado conflito negativo de competência. Na decisão foi apontado que embora as demandas envolvam o mesmo executado e guardem relação com o mesmo patrimônio imobiliário, cuidam-se de execuções fiscais autônomas, fundadas em Certidões de Dívida Ativa distintas, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido que autorize o reconhecimento de conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Apontou que conforme o artigo 28 da Lei 6.830/80 a reunião de execuções contra o mesmo devedor é providência que constitui faculdade do exequente, condicionada a sua manifestação de vontade. Recebido o conflito de competência foi determinado que as autoridades em conflito prestassem informações, mov. 9.1. O juízo suscitante prestou informações, mov. 12.1, sustentando que se tratam de ações autônomas, fundadas em certidões de Dívidas Ativas distintas, e ausente o requerimento das partes, inviável a reunião dos feitos, com a modificação da competência. O juízo suscitado apresentou as informações solicitadas, mov. 13.1, alegando que o artigo 28 da lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) autoriza a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor quando conveniente à execução. Sustentou que a decisão foi amparada no risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pela não intervenção, mov. 16.1. Vieram-me conclusos. É o relatório.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirante e o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirante, a fim de definir qual deles é competente para processar e julgar a execução fiscal nº 0005713-52.2018.8.16.0050, ajuizada pelo Município de bandeirantes em face de
Ricardo dos Anjos Padua. A controvérsia decorre do declínio de competência promovido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes, que determinou a redistribuição do feito à 1ª Vara da fazenda Pública de Bandeirantes, sob o fundamento de que a Lei de Execuções Fiscais autoriza a reunião de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo executado. Pois bem. Conforme dispõe o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais - LEF: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido que a reunião de processos é faculdade outorgada ao juiz, frente à conveniência da unidade da garantia da execução. Nos termos do Tema 392 do Superior Tribunal de Justiça que deu ensejo ao enunciado n. 515 da Súmula de sua Jurisprudência: Tema 392: "A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever". Súmula 515: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”. De acordo com a ementa do julgamento que deu ensejo à tese e ao enunciado fixados, a reunião de ações de execução exigem (i) identidade de partes, (ii) requerimento de pelo menos uma das partes, (iii) estarem os processos em fases análogas e (iv) estarem sujeitos a juízo de mesma competência: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996)
2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. (REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010.) A propósito da tese fixada em sede de repercussão geral, Humberto Theodoro Júnior elucida que “(...) O tema em apreciação do STJ, sob o regime uniformizador dos recursos repetitivos, resultou na tese não só da facultatividade da reunião dos executivos fiscais, como na discriminação dos seguintes requisitos, para que a providência se viabilize: identidade das partes; requerimento da medida por, pelo menos, uma delas; competência do juízo; e feitos em fases processuais análogas (STJ, 1ª Seção, REsp 1.158.766/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 8-9-2010, DJe 22-9-2010).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência. 13ª ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva, 2016 – p.402). Na hipótese dos autos, verifica-se que houve declinação da competência com determinação de ofício de reunião de ações de execução fiscal movidos em face da mesma executada. Em que pese a determinação do juízo suscitado, verifica-se com razão a irresignação do juízo suscitante uma vez que não consta pedido formulado pelo exequente para reunião dos processos.
A propósito, em conflito negativo de competência análogo ao presente este Colendo Tribunal de Justiça registrou a impossibilidade da reunião determinada de ofício, como no caso: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DETERMINADA DE OFÍCIO. . FEITOS QUE SEQUER IMPOSSIBILIDADE ESTÃO EM FASES ANÁLOGAS. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ANALISAR RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.158.766/RJ. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010762-45.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.04.2025). Ainda, sobre o mesmo tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÕES FISCAIS – IPTU E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REUNIÃO DE PROCESSOS DETERMINADA EM PORTARIA EXPEDIDA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 6.830/80 – REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR QUE CONSTITUI FACULDADE DO JUIZ (SÚMULA 515/STJ), DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL Nº – NULIDADE RECONHECIDA 1.340.553/RS (TEMA 392) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE – ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFA/PGE Nº 015/2019 – ENCARGO A SER CUSTEADO PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042102-79.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.09.2024). Diante do exposto, devem os autos retornar ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes, o qual é competente para a análise da execução fiscal. Face a tais considerações o voto é pela procedência do presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do douto juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes), para processo e julgamento da execução fiscal sob o número 005713-52.2018.8.16.0050, nos termos da fundamentação.
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