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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002104-29.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL BOVINO EM RODOVIA PEDAGIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR, NEGANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA ARGUMENTAÇÃO (CONTEXTO FÁTICO) PELO AUTOR PARA JUSTIFICAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. CONHECIMENTO DO APELO ADSTRITO AOS ARGUMENTOS VERTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. APELO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.122 DO STJ. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE CONFORME TEMA 1368/STJ. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS. COLISÃO COM ANIMAL BOVINO QUE CAUSOU DANOS APENAS AO VEÍCULO DO AUTOR. PRESENÇA DA FAMÍLIA E FILHA RECÉM-OPERADA QUE, NO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO COM A INICIAL, NÃO DEMONSTRA ABALO QUE SUPLANTE O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em decorrência de acidente ocorrido em rodovia pedagiada administrada pela ré, causado por colisão do veículo conduzido pelo autor com animal bovino que se encontrava sobre a pista de rolamento. O autor requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 64.264,00 e compensação por danos morais, sustentando falha na prestação do serviço da concessionária e responsabilidade objetiva decorrente da presença de animal na via. Sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 64.264,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A ré interpôs apelação pleiteando a improcedência integral dos pedidos, subsidiariamente a revisão dos danos materiais e a aplicação exclusiva da Taxa Selic. O autor interpôs apelação requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber (i) se os recursos devem ser conhecidos; (ii) se a concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por animal na pista de rolamento; (iii) se os danos materiais foram adequadamente comprovados e corretamente fixados; (iv) se é cabível a incidência exclusiva da Taxa SELIC a título de juros de mora sobre a condenação; e (v) se estão configurados danos morais indenizáveis diante das circunstâncias narradas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O recurso do autor somente comporta conhecimento parcial, porquanto parte relevante da fundamentação apresentada em sede recursal constitui inovação recursal, na medida em que ele apresenta circunstâncias fáticas e argumentos não deduzidos na petição inicial, em afronta aos limites objetivos da lide estabilizados no saneamento do processo. Já o apelo da ré merece conhecimento integral. 3.2. A responsabilidade civil da concessionária de rodovia é objetiva, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.122, segundo o qual as concessionárias respondem independentemente de culpa pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento. 3.3. A presença de animal bovino em rodovia pedagiada constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, não configurando caso fortuito apto a romper o nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço e os danos suportados pelo usuário. 3.4. É incontroverso que o acidente foi causado pelo animal na rodovia administrada pela ré, configurando-se o nexo causal. Também restaram demonstrados os danos ao veículo, exsurgindo o dever de indenizar pela concessionária. 3.5. Os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos apresentados pelo autor, os quais não foram objeto de impugnação específica na contestação. Ademais, a apelação da ré não apresentou impugnação concreta aos fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas. 3.6. Quanto aos consectários legais, no julgamento do Tema 1.368 o STJ fixou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis para fins de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices após o marco temporal de sua incidência. 3.7. Assim, a condenação deve ser ajustada para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, mantendo-se o índice de correção monetária anteriormente fixado para o período antecedente, por ausência de insurgência específica das partes. 3.8. No tocante aos danos morais, as circunstâncias deduzidas na petição inicial não demonstram violação concreta a direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. 3.9. Inexistindo lesões físicas aos ocupantes do veículo e ausente demonstração de sofrimento excepcional que ultrapasse os dissabores inerentes ao acidente de trânsito, não se caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic após a citação sobre a indenização devida, mantidos os demais termos da sentença.4.2. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.4.3. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.