SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030807-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL E IDÔNEA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ E DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e novação de dívida, recebeu os embargos, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia suficiente do juízo e de não preenchimento dos requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC). A parte agravante sustenta a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título, o excesso de execução, a abusividade dos encargos moratórios, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a suficiência da penhora realizada sobre imóvel rural, requerendo, subsidiariamente, a mitigação da exigência de garantia do juízo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a garantia integral e idônea do juízo e a probabilidade do direito invocado; e (ii) definir se é cabível a mitigação ou a dispensa da garantia do juízo diante da alegada hipossuficiência da parte embargante e dos supostos vícios do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e reclama a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: requerimento do embargante, relevância da fundamentação (probabilidade do direito), perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A ausência de qualquer um dos requisitos, por serem cumulativos, é suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, inexistindo discricionariedade do julgador (STJ, REsp 1.846.080/GO).3. O instrumento particular de confissão e novação de dívida, subscrito por duas testemunhas, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC; Súmula 300 do STJ), não se evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.4. As teses de iliquidez, de excesso de execução e de abusividade dos encargos demandam dilação probatória e serão apreciadas no julgamento de mérito dos embargos, não se prestando, por ora, a demonstrar a relevância da fundamentação.5. A garantia do juízo não se mostra integral e idônea, pois a constrição recaiu sobre fração ideal de imóvel, cuja suficiência é controvertida e carece de avaliação homologada, sendo inviável a mitigação da exigência legal fora das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, entre eles a prévia e suficiente garantia do juízo. 2. A ausência de qualquer dos requisitos impõe o indeferimento do efeito suspensivo, sem discricionariedade do julgador. 3. Alegações de iliquidez do título e de abusividade de encargos que demandam dilação probatória não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão da execução.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 93, IX. CC/2002, art. 360. CPC/2015, arts. 300; 373; 784, III; 803, I; 917; 919, caput e § 1º; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; e 1.019, I. CDC, art. 2º. Súmula 300 do STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ — REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/12/2020. STJ — REsp 1.743.951/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/10/2020. TJPR — AI 0062729-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01/03/2023. TJPR — AI 0030313-88.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 20/10/2021.