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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL E IDÔNEA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ E DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e novação de dívida, recebeu os embargos, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia suficiente do juízo e de não preenchimento dos requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC).
A parte agravante sustenta a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título, o excesso de execução, a abusividade dos encargos moratórios, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a suficiência da penhora realizada sobre imóvel rural, requerendo, subsidiariamente, a mitigação da exigência de garantia do juízo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a garantia integral e idônea do juízo e a probabilidade do direito invocado; e (ii) definir se é cabível a mitigação ou a dispensa da garantia do juízo diante da alegada hipossuficiência da parte embargante e dos supostos vícios do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e reclama a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: requerimento do embargante, relevância da fundamentação (probabilidade do direito), perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A ausência de qualquer um dos requisitos, por serem cumulativos, é suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, inexistindo discricionariedade do julgador (STJ, REsp 1.846.080/GO).3. O instrumento particular de confissão e novação de dívida, subscrito por duas testemunhas, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC; Súmula 300 do STJ), não se evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.4. As teses de iliquidez, de excesso de execução e de abusividade dos encargos demandam dilação probatória e serão apreciadas no julgamento de mérito dos embargos, não se prestando, por ora, a demonstrar a relevância da fundamentação.5. A garantia do juízo não se mostra integral e idônea, pois a constrição recaiu sobre fração ideal de imóvel, cuja suficiência é controvertida e carece de avaliação homologada, sendo inviável a mitigação da exigência legal fora das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, entre eles a prévia e suficiente garantia do juízo. 2. A ausência de qualquer dos requisitos impõe o indeferimento do efeito suspensivo, sem discricionariedade do julgador. 3. Alegações de iliquidez do título e de abusividade de encargos que demandam dilação probatória não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão da execução.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 93, IX. CC/2002, art. 360. CPC/2015, arts. 300; 373; 784, III; 803, I; 917; 919, caput e § 1º; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; e 1.019, I. CDC, art. 2º. Súmula 300 do STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ — REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/12/2020. STJ — REsp 1.743.951/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/10/2020. TJPR — AI 0062729-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01/03/2023. TJPR — AI 0030313-88.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 20/10/2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030807-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOSERGIO LUIZ RINALDI interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 64.1, proferida nos autos de Embargos à Execução n. 0001796-34.2025.8.16.0194 — distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 0017102-77.2024.8.16.0194 —, pela qual o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba recebeu os embargos opostos, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que ausente a garantia integral do juízo e não preenchidos os requisitos da tutela provisória exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.Consta dos autos que a execução tem por base Instrumento Particular de Confissão, Novação de Dívida e Outras Avenças, firmado em 16/05/2023, no qual o agravante confessou o débito de R$ 138.131,90, com vencimento em 30/04/2024, decorrente do fornecimento de insumos agrícolas pela credora originária DENORPI DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., cujos direitos creditórios foram posteriormente cedidos ao ora agravado, MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com a consequente retificação do polo passivo dos embargos.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, encontrando-se desacompanhado de documentos indispensáveis à sua higidez; que há excesso de execução, em razão da abusividade da multa moratória, dos juros de mora pactuados em 1,5% ao mês e da cláusula de honorários; que a hipótese atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; que a execução está garantida pela penhora de imóvel rural (matrícula n. 764 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR), suficiente à satisfação do crédito; e que, ainda que assim não se entenda, a exigência de garantia deve ser mitigada, ante a hipossuficiência reconhecida e os alegados vícios do título. Pede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e, ao final, o provimento do recurso, com a condenação do agravado em honorários sucumbenciais recursais.Processado o recurso, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), determinando-se a intimação da parte contrária para contrarrazões.Contrarrazões apresentadas pelo agravado MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, o qual requer o desprovimento do recurso, sustentando a validade e a higidez do título executivo, subscrito pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC; Súmula 300 do STJ); a extinção das obrigações anteriores em razão da novação, a dispensar a exibição dos contratos originários; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a insuficiência da garantia, por ter a penhora recaído sobre fração ideal do imóvel.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. Do conhecimento do recursoTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O recurso é cabível, por expressa previsão do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursais, uma vez que a decisão agravada é desfavorável ao agravante, parte no processo de origem.O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo é dispensado, porquanto deferido ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Regular, por fim, a formalidade recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2.2. Da questão central da controvérsiaO ponto central da controvérsia consiste em decidir se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como se é cabível, na hipótese, a mitigação da exigência de prévia e suficiente garantia do juízo.A decisão agravada, ao receber os embargos sem efeito suspensivo, assentou que a execução não se encontra integralmente garantida e que não restaram demonstrados os requisitos da tutela provisória, razão pela qual deixou de atribuir o efeito pretendido, mantendo o regular prosseguimento da demanda executiva. 2.3. Do regime jurídico do efeito suspensivo aos embargos à execuçãoO sistema jurídico brasileiro estabelece, como regra, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC), de modo que a sua oposição não obsta, por si só, o prosseguimento dos atos executivos. A atribuição de efeito suspensivo constitui, portanto, medida de caráter excepcional, subordinada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no § 1º do referido dispositivo, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação, aferida pela probabilidade do direito invocado; (iii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iv) prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais requisitos são cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer um deles é bastante para o indeferimento do efeito suspensivo, inexistindo, ademais, discricionariedade do julgador quando presentes todos os pressupostos. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. (...) O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. (...) a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. Recurso especial conhecido e provido. (STJ — REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/12/2020) No mesmo sentido, aquela Corte Superior reconhece que a garantia do juízo é requisito essencial e, como regra, não pode ser afastada para a concessão do efeito suspensivo aos embargos (STJ — REsp 1.743.951/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/10/2020). 2.4. Da probabilidade do direito e da higidez do título executivoNo caso concreto, a execução funda-se em Instrumento Particular de Confissão, Novação de Dívida e Outras Avenças, firmado em 16/05/2023 e subscrito pelas partes e por duas testemunhas. Tal documento enquadra-se, com precisão, na definição de título executivo extrajudicial constante do art. 784, III, do Código de Processo Civil, que confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nesse sentido, a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.A circunstância de o título decorrer de novação — instituto que, nos termos do art. 360 do Código Civil, extingue a obrigação anterior e a substitui por uma nova — afasta, em juízo de cognição sumária, a alegada imprescindibilidade da exibição dos contratos originários, porquanto a obrigação exequenda passou a ter por fundamento o próprio instrumento de confissão, que ostenta autonomia executiva.As alegações de iliquidez, de incerteza e de excesso de execução, assim como a impugnação aos encargos moratórios — multa, juros pactuados em 1,5% ao mês e verba honorária —, não se prestam, ao menos nesta sede de cognição não exauriente, a evidenciar a probabilidade do direito exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. Cuida-se de matéria que reclama efetiva dilação probatória e análise aprofundada, própria do julgamento de mérito dos embargos, sob pena de indevida antecipação do resultado da lide executiva. É pertinente registrar que a apuração de eventual excesso de execução, na forma do art. 917, § 3º, do CPC, pressupõe a indicação, pelo embargante, do valor que entende correto e a apresentação de memória de cálculo, questão que será oportunamente enfrentada pelo juízo da causa. 2.5. Da garantia do juízoAinda que se pudesse cogitar da presença dos demais requisitos — o que se admite apenas para argumentar —, a pretensão recursal esbarra na ausência de garantia integral e idônea do juízo. Segundo se extrai dos autos, a constrição recaiu sobre fração ideal do imóvel indicado, havendo controvérsia relevante acerca da sua suficiência: enquanto o agravante sustenta que a penhora abrange bem de valor bastante à satisfação do crédito, o agravado aponta que a constrição alcançou apenas parcela ideal do imóvel, de valor inferior ao débito exequendo, inexistindo, ademais, avaliação homologada que ateste a suficiência da garantia.Diante desse quadro de indefinição, não há como reconhecer, nesta sede, a existência de garantia prévia e suficiente, requisito que a lei e a jurisprudência reputam essencial. O entendimento é reiteradamente aplicado por este Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR — 15ª Câmara Cível — 0062729-75.2022.8.16.0000 — Pinhais — Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo — j. 01/03/2023)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO, PENHORA OU CAUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...) AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR — 16ª Câmara Cível — 0030313-88.2021.8.16.0000 — Curitiba — Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira — j. 20/10/2021) Não se desconhece a existência de precedentes que, em caráter absolutamente excepcional, admitem a mitigação da exigência de garantia do juízo, notadamente quando presentes robustos indícios de nulidade do título e concreto perigo de dano. Tal excepcionalidade, contudo, não se verifica na espécie. O título executivo apresenta-se formalmente hígido e os vícios apontados dependem de instrução, não bastando o benefício da gratuidade da justiça, por si só, para dispensar a garantia legalmente exigida. Registre-se que a assistência judiciária gratuita alcança as despesas processuais, mas não substitui a garantia do juízo prevista como requisito autônomo do art. 919, § 1º, do CPC.Por fim, o perigo de dano invocado limita-se, no essencial, aos desdobramentos ordinários e inerentes ao próprio processo executivo — a possibilidade de constrição e de expropriação patrimonial —, os quais constituem consequência natural da execução aparelhada em título hígido e não configuram, por si sós, o risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão do feito.Desta forma, ausentes, de forma cumulativa, os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil — notadamente a probabilidade do direito e a prévia e suficiente garantia do juízo —, e não configurada hipótese excepcional de mitigação da garantia, a r. decisão agravada não comporta reparo, devendo ser integralmente mantida. Conclui-se, pois, que o recurso merece ser conhecido e desprovido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. decisão agravada que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos da fundamentação.É como voto.
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