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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A R$ 100.000,00 E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PRESTAÇÕES MENSAIS ELEVADAS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE RENDA E DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS. LUCRO LÍQUIDO EXPRESSIVO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora pessoa jurídica e por sua sócia pessoa física, ao fundamento de que os documentos revelam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se as autoras/Agravantes — pessoa natural e pessoa jurídica — fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, § 2º, do CPC).
4. No caso, existem elementos aptos a afastar a presunção: a sócia/Agravante Evanilda declarou rendimentos anuais superiores a R$ 100.000,00 e figura em contrato de financiamento de veículo, firmado ao final de 2024, com prestações mensais de R$ 8.380,71, a sinalizar faturamento compatível com a obrigação assumida, sem que houvesse esclarecimento sobre a renda mensal do núcleo familiar ou prova de despesas extraordinárias.
5. Quanto à pessoa jurídica, incide a Súmula nº 481 do STJ, que condiciona a benesse à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades, ônus não cumprido, notadamente diante do lucro líquido de R$ 121.636,47 apurado no exercício de 2024.
6. Ausentes provas suficientes da alegada insuficiência de recursos, mantém-se a decisão agravada, adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos (art. 99, § 2º, do CPC), sem prejuízo de que a matéria seja reexaminada em caso de alteração da situação econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão de indeferimento da justiça gratuita.
8. Tese de julgamento: “Verificada a existência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, e não demonstrada, pela pessoa jurídica, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ), impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.”
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 481; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0024162-04.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0075188-12.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 22.05.2023.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal manteve a decisão que negou a justiça gratuita. Entendeu-se que a sócia possui renda anual elevada e assumiu o financiamento de um veículo com parcelas altas, o que é incompatível com a alegação de que não pode pagar as custas. Já a empresa não comprovou que o pagamento das despesas do processo inviabilizaria suas atividades, sobretudo diante do lucro obtido em 2024. Por isso, o recurso foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030808-59.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 28.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito, Dra. Trícia Cristina Santos Troian, no mov. 21.1 dos autos dos Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0038631-18.2025.8.16.0001, ajuizada pelas autoras/Agravantes em face do réu/Agravado, que não concedeu o benefício da justiça gratuita requerido por aquelas, nos seguintes termos (destaques no original, suprimindo a jurisprudência citada): “(...) Feita esta consideração, reputo restar demonstrado que a parte autora goza de condições para arcar com as despesas e custas do processo, vez que na qualidade de sócia /proprietária, a autora EVANILDA VIANA ROSA auferiu, no ano de 2024, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme infere-se da declaração de imposto de renda carreada à seq. 19.1. Assim, ainda que alegue possuir gastos para manter o sustento de sua família, é certo que, ante o valor superior a três salários mínimos percebido pelo autor, o adimplemento das custas processuais não causará prejuízo ao seu sustento e o de sua família. Mister ressaltar que a empresa autora auferiu lucro líquido no ano de 2024 no valor de R$ 121.636,47 (cento e vinte e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) (seq. 19.5). Nesse sentido, impende salientar o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante: (...) Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que pague as custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Após, voltem para decisão inicial.
(...)”. As autoras/Agravantes, em seu inconformismo, alegam, em síntese, que: a) são pessoas economicamente hipossuficientes e não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento; b) o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com base em critérios meramente objetivos, desconsiderando a análise da situação financeira das recorrentes; c) a ausência de citação da parte adversa não impede a análise do pedido de justiça gratuita, conforme preceitua o artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) a decisão do Juízo a quo se fundamentou equivocadamente no artigo 790, § 3º, da CLT, que não se aplica ao caso, sendo o correta a análise com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; e) conforme jurisprudência, a declaração de hipossuficiência financeira deve ser considerada verdadeira, salvo prova em contrário; f) a manutenção da decisão recorrida pode causar prejuízo irreparável, eis que poderá ser extinta a ação por falta de recolhimento das custas processuais.
Requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando o prosseguimento do processo de origem independentemente do pagamento das custas processuais; ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Autuados e distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram-me os autos conclusos para análise em 16/03/2026 (mov. 6.0). Em decisão inicial de 23/03/2026 (mov. 8.1), a tutela recursal foi indeferida.
Não tendo havido a triangularização processual, dispensou-se a intimação do réu/Agravado para contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inicialmente, como o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, conforme expressa previsão legal do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício. É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”. Ainda, em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão preliminar, denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justificou a intimação do Agravado para contra-arrazoar, em conformidade com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”. Destarte, haverá oportunidade, no contraditório, de a benesse ser impugnada pela parte contrária, se concedida, conforme previsão do artigo 100 do Código de Processo Civil, para o que não haverá preclusão. Pois bem. Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras/Agravantes, que se insurgem alegando que demonstraram adequadamente fazer jus à benesse. Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto inicialmente na decisão de mov. 8.1, agora para fins do não provimento do recurso. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo assim vir a ser ilidida diante de prova em contrário, até porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que as autoras/Agravantes não lograram êxito em comprovar suficientemente o alegado estado de hipossuficiência financeira, quanto ao dispêndio de pagamento das custas e despesas processuais comprometer sua subsistência digna e/ou de sua família, o que, diga-se, se poderia aplicar somente em relação à pessoa física, visto que em relação à pessoa jurídica incide a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, o que não foi respeitado na postulação. Ora, o próprio contrato sub judice, de financiamento de veículo de trabalho, firmado no final de 2024 e com prestações mensais de R$ 8.380,71, sinaliza para a existência de faturamento condizente com a obrigação assumida. Depreende-se que a autora/Agravante Evanilda Viana Rosa Lorencatto apresentou, para além da declaração de hipossuficiência (mov. 1.7/origem), recibos de entrega do IRPF sem quaisquer rendimentos tributáveis (movs. 19.2 e 19.3), entretanto, trouxe documentos da pessoa jurídica coautora, Monalisa Indústria e Comércio de Móveis Ltda., apresentando declaração de rendimentos (mov. 19.5/origem), com uma renda anual superior ao montante de R$ 100.000,00, e balanço patrimonial (mov. 19.4/origem). Cumpre ressaltar que a autora/Agravante não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento adicional acerca dos rendimentos mensais do núcleo familiar e, tampouco, das despesas corriqueiras, devendo considerar-se que a atividade empresarial lhe proporciona tais ganhos, pois atividade que visa lucro. Por mais que não se olvide que despesas fixas relacionadas às necessidades básicas ou indispensáveis a quaisquer famílias são intuitivas e notórias, como os gastos com alimentação, transporte, gás, água, vestuário etc., a autora/Agravante não fez prova de nenhuma despesa extraordinária que pudesse comprometer seus ganhos, a ponto de não permitir arcar com as custas processuais, eis que estes transparecem como habituais e significativos. O quadro probatório disponível indica que a condição financeira da autora/Agravante pessoa física lhe permite arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e familiar, cuja hipossuficiência não se entende razoavelmente demonstrada para o efeito de dispensá-la de arcar com os custos do processo. De igual modo, quanto à pessoa jurídica Monalisa Indústria e Comércio de Móveis Ltda., a concessão da benesse exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual não se desincumbiu, notadamente diante da apuração de lucro líquido de R$ 121.636,47 no exercício de 2024, circunstância incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Logo, na forma da parte inicial do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a benesse deve ser denegada, eis que previamente se oportunizou às partes justificarem pormenorizadamente seu pedido e há provas e elementos de convicção suficientes para desamparar a alegação de hipossuficiência financeira, aparentando estar adequadamente fundamentada a decisão recorrida. A propósito, em apoio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024162-04.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE QUE PERMANECEU INERTE À OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INÉRCIA INJUSTIFICADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0075188-12.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.05.2023). Registre-se que a solução ora adotada não destoa da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, de observância obrigatória. No caso concreto, o indeferimento não se assentou em mero critério objetivo de renda, mas em elementos específicos e concretos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência. Desse modo, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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