SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030808-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A R$ 100.000,00 E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PRESTAÇÕES MENSAIS ELEVADAS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE RENDA E DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS. LUCRO LÍQUIDO EXPRESSIVO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora pessoa jurídica e por sua sócia pessoa física, ao fundamento de que os documentos revelam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se as autoras/Agravantes — pessoa natural e pessoa jurídica — fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, § 2º, do CPC). 4. No caso, existem elementos aptos a afastar a presunção: a sócia/Agravante Evanilda declarou rendimentos anuais superiores a R$ 100.000,00 e figura em contrato de financiamento de veículo, firmado ao final de 2024, com prestações mensais de R$ 8.380,71, a sinalizar faturamento compatível com a obrigação assumida, sem que houvesse esclarecimento sobre a renda mensal do núcleo familiar ou prova de despesas extraordinárias. 5. Quanto à pessoa jurídica, incide a Súmula nº 481 do STJ, que condiciona a benesse à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades, ônus não cumprido, notadamente diante do lucro líquido de R$ 121.636,47 apurado no exercício de 2024. 6. Ausentes provas suficientes da alegada insuficiência de recursos, mantém-se a decisão agravada, adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos (art. 99, § 2º, do CPC), sem prejuízo de que a matéria seja reexaminada em caso de alteração da situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão de indeferimento da justiça gratuita. 8. Tese de julgamento: “Verificada a existência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, e não demonstrada, pela pessoa jurídica, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ), impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 481; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0024162-04.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0075188-12.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 22.05.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal manteve a decisão que negou a justiça gratuita. Entendeu-se que a sócia possui renda anual elevada e assumiu o financiamento de um veículo com parcelas altas, o que é incompatível com a alegação de que não pode pagar as custas. Já a empresa não comprovou que o pagamento das despesas do processo inviabilizaria suas atividades, sobretudo diante do lucro obtido em 2024. Por isso, o recurso foi negado.