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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou RONNYERE DA SILVA RODRIGUES, VANDERLEI FERREIRA DA ROCHA e CLAUDIO GONÇALVES CORDEIRO FILHO, já qualificado nos autos, pela prática da infração penal tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a seguinte conduta, in verbais (mov. 40.1): “FATO 01: No dia 21 de maio de 2022, por volta das 08h37min, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RONNYERE DA SILVA RODRIGUES, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, de VANDERLEI FERREIRA DA ROCHA, a motocicleta Honda/CB 300R, ano 2011, cor azul, placas originais AUR5792/PR, chassi nº 9C2NC4310CR0080811 , avaliada em, aproximadamente, R$ 9.571,00 (nove mil quinhentos e setenta e um)2 , recuperada3 , de propriedade da vítima IURY ROBERTO DE OLIVEIRA, objeto que sabia ser produto de furto ocorrido no dia 22/03/20224 . Consta dos autos5 que, no dia 29/08/2022, por volta das 15h30min, a Equipe da Polícia Civil, em buscas pelas redes sociais, identificou a motocicleta Honda/CB 300R, placas aplicadas AXI4H21/PR, sendo anunciada como “pizeira” por R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) no Marketplace do Facebook, pela pessoa de RONNYERE DA SILVA RODRIGUES6 . Consta, ainda, que, através das imagens do anúncio da motocicleta, os policiais verificaram a presença de adulterações no veículo, uma vez que o código QR das placas de licenciamento estava adesivado. Diante de tais constatações, os policiais se deslocaram até a Rua Celeste Dallabona Escorsin, nº 46, indicada no anúncio, onde localizaram a motocicleta Honda/CB 300R estacionada no interior da residência. Ato contínuo, efetuada a verificação dos sinais identificadores do veículo, constatou-se que a motocicleta possuía diversas adulterações, razão pela qual o veículo foi apreendido e encaminhado à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos para a tomada de providências7 . Nesse sentido, retira-se do Laudo Pericial nº 89.322/2022 (mov. 10.8) que a motocicleta Honda/CB 300R continha adulterações: a) no número de identificação do veículo (NIV), possuindo a sequência 9C2NC4910DR018284 em substituição à original 9C2NC4310CR008081; b) na sequência identificadora do motor, que continha a ordem NC49E1D01824 em substituição à original NC43E1C008081; e c) nas placas de licenciamento, de modo que as placas AXI4H21/PR estavam aplicadas em substituição às originais AUR5792/PR, as quais possuíam alerta de furto datado de 22/03/2022. Ainda, no curso das investigações, foi realizada a oitiva de RONNYERE DA SILVA RODRIGUES, o qual afirmou ter adquirido a motocicleta Honda/CB 300R através do Marketplace do Facebook no dia 21/05/2022, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), de VANDERLEI FERREIRA DA ROCHA8 . (Cf. portaria – mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2022/893167 – mov. 1.2; imagens do anúncio da motocicleta – mov. 10.1; termos de depoimento – mov. 10.2, 10.3, 10.5 e 21.4; comprovantes de transferência “Pix” para VANDERLEI – mov. 10.1, pg. 6 e 7; comprovante de transferência “Pix” para CLAUDIO – mov. 10.4; prints fornecidos por CLAUDIO – mov. 10.6; Laudo Pericial – mov. 89.322/2022 – mov. 10.8; auto de exibição e apreensão 0 mov. 10.9; termo de declaração da vítima – mov. 10.10; auto de entrega – mov. 10.11; boletim de ocorrência nº 2022/304458, referente ao furto do veículo – mov. 21.1; relatório da Autoridade Policial – mov. 22.1; e termos de interrogatório – mov. 39.1-39.3).FATO 02: Em data e horário não precisados nos autos, mas certo de que entre os dias 22/03/2022 e 21/05/2022, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VANDERLEI FERREIRA DA ROCHA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, de CLAUDIO GONÇALVES CORDEIRO FILHO, a motocicleta Honda/CB 300R ano 2011, cor azul, placas originais AUR5792/PR, chassi nº 9C2NC4310CR008081, avaliada em, aproximadamente, R$ 9.571,00 (nove mil quinhentos e setenta e um), recuperada, de propriedade da vítima IURY ROBERTO DE OLIVEIRA, objeto que sabia ser produto de furto ocorrido no dia 22/03/2022.Infere-se dos autos que, no curso das mesmas investigações iniciadas para apurar os eventos narrados no FATO 01, foi realizada a oitiva do denunciado ANDERLEI FERREIRA DA ROCHA, o qual confirmou ter vendido a motocicleta Honda/CB 300R para RONNYERE DA SILVA RODRIGUES e afirmou que, “aproximadamente em março de 2022”, adquiriu a motocicleta por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da pessoa de CLAUDIO GONÇALVES CORDEIRO FILHO9(Cf. portaria – mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2022/893167 – mov. 1.2; imagens do anúncio da motocicleta – mov. 10.1; termos de depoimento – mov. 10.2, 10.3, 10.5 e 21.4; comprovantes de transferência “Pix” para VANDERLEI – mov. 10.1, pg. 6 e 7; comprovante de transferência “Pix” para CLAUDIO – mov. 10.4; prints fornecidos por CLAUDIO – mov. 10.6; Laudo Pericial – mov. 89.322/2022 – mov. 10.8; auto de exibição e apreensão 0 mov. 10.9; termo de declaração da vítima – mov. 10.10; auto de entrega – mov. 10.11; boletim de ocorrência nº 2022/304458, referente ao furto do veículo – mov. 21.1; relatório da Autoridade Policial – mov. 22.1; e termos de interrogatório – mov. 39.1-39.3).FATO 03: Em data e horário não precisados nos autos, mas certo de que entre os dias 22/03/2022 e 21/05/2022, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CLAUDIO GONÇALVES CORDEIRO FILHO, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, de pessoa não identificada nos autos, a motocicleta Honda/CB 300R ano 2011, cor azul, placas originais AUR5792/PR, chassi nº 9C2NC4310CR008081, avaliada em, aproximadamente, R$ 9.571,00 (nove mil quinhentos e setenta e um), recuperada, de propriedade da vítima IURY ROBERTO DE OLIVEIRA, objeto que sabia ser produto de furto ocorrido no dia 22/03/2022. Por fim, infere-se dos autos que, ainda no curso das investigações iniciadas para apurar os eventos narrados acima, foi efetuada a oitiva de CLAUDIO GONÇALVES CORDEIRO FILHO, o qual alegou ter comprado a motocicleta Honda/CB 300R “aproximadamente em março de 2022”, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, de pessoa que não soube identificar10 . Ao mov. 10.6, foram juntados prints da conversa de CLAUDIO com o suposto vendedor do veículo, identificado como “Fábio Zardo” em seu perfil do Facebook11 . (Cf. portaria – mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2022/893167 – mov. 1.2; imagens do anúncio da motocicleta – mov. 10.1; termos de depoimento – mov. 10.2, 10.3, 10.5 e 21.4; comprovantes de transferência “Pix” para VANDERLEI – mov. 10.1, pg. 6 e 7; comprovante de transferência “Pix” para CLAUDIO – mov. 10.4; prints fornecidos por CLAUDIO – mov. 10.6; Laudo Pericial – mov. 89.322/2022 – mov. 10.8; auto de exibição e apreensão 0 mov. 10.9; termo de declaração da vítima – mov. 10.10; auto de entrega – mov. 10.11; boletim de ocorrência nº 2022/304458, referente ao furto do veículo – mov. 21.1; relatório da Autoridade Policial – mov. 22.1; e termos de interrogatório – mov. 39.1-39.3).” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 21.08.2024 (mov. 53.1). Adveio a sentença (mov. 225.1), publicada no dia 12.09.2025, por meio da qual o Juiz de Direito julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus RONNYERE DA SILVA RODRIGUES, VANDERLEI FERREIRA DA ROCHA E CLAUDIO GONÇALVES CORDEIRO FILHO como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
O Magistrado a quo condenou o apelante Ronnyere à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade. O apelante Cláudio foi condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa. Registre-se, por oportuno, que a defesa do corréu Vanderlei pleiteou a desistência do prazo recursal, a qual restou devidamente homologada pelo juízo (mov. 272.1). Irresignada, a defesa do apelante Cláudio apresentou razões recursais (mov. 18.1), nas quais pleiteia, em caráter principal, a absolvição sob o fundamento de atipicidade da conduta ou ausência de dolo devidamente comprovado nos autos. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de receptação culposa. No tocante à dosimetria, postula a fixação de regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De forma semelhante, a defesa do apelante Ronnyere, em suas razões (mov. 233.1), sustenta tese absolutória baseada na insuficiência de comprovação do dolo, pleiteando, alternativamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Em caráter subsidiário, requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O apelante Vanderlei Ferreira da Rocha desistiu do recurso de apelação anteriormente apresentado (mov. 235.1), inclusive com homologação de sua desistência (mov. 272.1). A acusação apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença condenatória (mov. 24.1/TJ) A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 13.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Justiça gratuita: Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante Ronnyere não comporta conhecimento e deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Tendo em vista que a exigibilidade deste ônus está atrelada à fase de execução da sentença, caberá a esse juízo – o da execução – a análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Nesse sentido, transcrevo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) 3. Os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de redução da pena de multa não comportam conhecimento em sede recursal, por versarem sobre matérias afetas à fase de execução penal, cuja competência é exclusiva do Juízo da Execução, nos termos da sistemática processual vigente (...)” (abreviei e destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007118-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.02.2026) “(...) 3. O pedido de justiça gratuita não pode ser conhecido, pois a competência para avaliar as condições financeiras do agente é do Juízo da Execução (...)”(abreviei e destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003967-47.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.02.2026) Assim, o pedido de concessão de gratuidade da justiça não merece conhecimento. Da mesma forma, em relação ao pedido feito por ambos os apelantes de "manutenção da decisão de não fixação de valor mínimo", a r. sentença recorrida (mov. 225.1) já consignou expressamente que não há como fixar quantia indenizatória em favor da vítima (Art. 387, IV, do CPP). Carecem os apelantes, portanto, de interesse recursal nestes pontos, por absoluta ausência de sucumbência ou gravame. Quanto as demais teses o exame é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Preliminar de inépcia da exordial acusatória – Apelante RONNYERE DA SILVA RODRIGUES Conforme relatado, a apelante arguiu a inépcia da denúncia ao argumento de que sob o argumento de que a descrição da ação delitiva é genérica e carece de elementos que demonstrem, de forma clara e inequívoca, o dolus malus do Apelante. É sabido que a peça acusatória deve observar a regra estatuída no artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” No caso, a denúncia oferecida pelo Ministério Público contém a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação dos crimes; o rol das testemunhas; o local do delito e também a data do fato; nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal Assim, a peça acusatória individualizou de modo suficientemente clara a conduta do apelante, permitindo que se defendesse do fato que lhe foi atribuído, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sabe-se que a denúncia é peça descritiva e não exige um elevado grau de detalhamento, como requer a defesa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3. Na espécie, verifica-se que as condutas imputadas ao recorrente foram devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público consignado que o paciente e demais corréus, com unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, tinham em depósito insumos químicos destinados à preparação de drogas, bem como ofereceram vantagem indevida aos policiais que os abordaram para que não fossem levados ao distrito policial, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. (...) (AgRg no HC 592.864/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020) (destacou-se) De qualquer sorte, com a prolação da sentença condenatória, após a instrução probatória, quando foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, fica prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a superveniência de sentença penal condenatória inviabiliza a pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a persecução penal (HC 129.577-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016). 2. Presente a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado. Nada impediu a compreensão da acusação e o pleno exercício da ampla defesa, circunstância indispensável para o reconhecimento da nulidade. (...) (RHC 233414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-11-2023 PUBLIC 10-11-2023) (destacou-se) E não é outra a orientação deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE ANDREI (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DE EDSON (2) E SIDNEY (3) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 4. A tese de inépcia da denúncia deve ser rejeitada, porque a exordial acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com todas as circunstâncias necessárias ao exercício da ampla defesa. Além disso, despicienda a avaliação de inépcia depois de reconhecida sua procedência material com a prolação de sentença condenatória. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001972-02.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.11.2025) (destacou-se) Desse modo, na medida em que a conduta imputada ao acusado está suficientemente individualizada e cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não há nulidade a ser sanada. De igual forma, com a prolação da sentença condenatória, resta preclusa a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. A jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMBASAR A AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADEMAIS, PRESENTES INDÍCIOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004895-57.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.07.2025) (destacou-se) Portanto, rejeito a preliminar aludida e passo à análise do mérito recursal. Mérito As defesas requeres a absolvição dos acusados alegando a ausência de provas de sua ciência acerca da origem espúria do bem. Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação para o delito na forma culposa com base no mesmo argumento. A insurgência, todavia, não é procedente. Pois bem. In casu, a controvérsia limita-se à existência, ou não, do dolo na conduta dos acusados, de forma que se faz necessária a reavaliação das condições de exercício da autoria dos insurgentes. Ao contrário do alegado pelas defesas, restou configurado o crime de receptação simples, pois indene de dúvidas a materialidade e autoria, conforme se extrai do conjunto probatório amealhado aos autos, quais sejam Boletim de Ocorrência do furto original (mov. 21.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 10.9), Laudo Pericial nº 89.322/2022 (mov. 10.8), Auto de Avaliação Indireta (mov. 21.3) que precificou o bem em R$ 9.571,00 (nove mil, quinhentos e setenta e um reais), e Auto de Entrega à vítima (mov. 10.11), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Isso posto, para adentrar na reconstrução fática e analisar as reais dimensões da autoria do réu se faz necessária a transcrição dos depoimentos colhidos em sede judicial, valendo-se daquelas empregadas na sentença, uma vez que fidedignas aos relatos prestados e não impugnadas pelo recorrente: A vítima Iury Roberto de Oliveira, inquirida em juízo (mov. 208.3), disse que: Deixou a moto por uns dois meses dessa forma, até que chegou o dia efetivo da ocorrência. No dia deixou a moto no local próximo das 19h00min, foi para a aula e ao voltar ela não estava mais lá. Conversou com algumas pessoas próximas, mas ninguém tinha visto nada. Avisou um guarda municipal sobre o furto, pois passou por ali uma viatura da Guarda Municipal. Estava desconfiado de que a moto tivesse sido guinchada, porque a moto estava do outro lado, onde tem um estacionamento de carro e que talvez naquele horário não pudesse estar. Depois descobriu que a moto tinha sido furtada. Quando falou com o guarda municipal ele disse que não tinha nenhum registro de guincho ou algo do tipo. Foi para casa de taxi. Depois de um tempo a Polícia Civil lhe ligou avisando que a moto tinha sido encontrada, então foi até a delegacia e a retirou. No dia do furto não fez Boletim de Ocorrência, até tentou, mas a Delegacia estava fechada, então no outro dia de manhã o fez. A motocicleta furtada era uma Honda /CB 300R com placa AUR5792/PR. Não ficou sabendo quem praticou o furto. A motocicleta tinha algumas avarias quando foi buscá-la na delegacia, em que o tanque de combustível estava amassado, precisou trocar a tampa do tanque do combustível e o miolo da chave porque estavam estragados, tinha uma redinha de segurar capacete que não havia colocado e a direção estava torta. Quando a moto foi furtada a chave original estava consigo. Quando a motocicleta foi restituída lembra de ter conseguido ligá-la com a chave que tinha, mas não se recorda de ter recebido a chave. As avarias na moto representavam um valor de R$3.000,00 (três mil reais) em média. Na mesma semana arrumou algumas avarias da moto, depois a entregou para o seu pai, que arrumou mais algumas coisas. Foi até a rua para tentar encontrar uma câmera de segurança que poderia ter gravado o fato, mas não identificou nenhuma. Conversou com um flanelinha na rua, o qual tinha feito um pix para ficar olhando a moto, e até pensou que ele poderia estar envolvido no furto. Após investigar os perfis dele nas redes sociais para ver se achava alguma coisa, não encontrou nada conclusivo. Viu esse flanelinha umas duas ou três vezes em que ele cuidou de sua moto. O flanelinha lhe apresentou uma certa confiança, mesmo sendo uma pessoa aleatória. A região não é tranquila, ali tem outros casos que acontecem na região. Foi uma negligência sua deixar a moto no local naquele horário. Adquiriu a moto de pessoa física. Não sabe da existência de um QR Code na placa da moto, não se atentou a isso na compra da moto. A motocicleta não teve uma perícia de sua parte, mas ela passou por todos os trâmites no Detran. Acredita que eles verificaram o chassi na hora da transferência. Não verificou o chassi, placa e QR Code da moto, mas foi auxiliado pelo seu pai, tanto que foi ele que encontrou a moto para a compra. Até hoje não sabe o tramite de como comprar um veículo, pois quem fez o processo foi o seu pai. Desconhece Ronnyere. Quando comprou não tinha nada de errado com a motocicleta. A testemunha Stefan Born, policial civil inquirida em juízo (mov. 208.1), disse que: delegacia tem um setor em que verificam as mídias sociais, mais especificamente no Marketplace atrás de algumas motocicletas que são produtos de ilícito e estão inseridas disfarçadas de motocicletas pizeras. Viram no Marketplace em 2022 que uma motocicleta estava sendo vendida como pizera por um valor abaixo de mercado, de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais), que estava no perfil do Ronnyere. Iniciaram uma conversa pelo Facebook tentando qualificar o indivíduo e adquirir mais informações sobre essa motocicleta. Descobriram que a moto estava em um endereço específico, em um prédio. No local, a motocicleta estava aparente para quem estava do lado de fora, sendo possível verificar a placa. O QR Code da placa tanto no perfil que estava sendo vendido quanto visualmente era perceptivelmente adesivado e não era o original. Nas placas da Mercosul o QR Code é inserido na motocicleta, mas não de maneira adesivada, o que demonstrou de claro que a motocicleta teria algum problema porque a placa já seria falsa. Tentaram entrar em contato com o Ronnyere na época, mas ele não estava no imóvel. Posteriormente conseguiram entrar em contato com o Ronnyere por telefone, em que informaram sobre a motocicleta, que conseguiram entrar no condomínio porque um morador autorizou a entrada na parte externa e que a motocicleta seria levada para a delegacia porque estava com indícios de adulteração. Ronnyere se comprometeu a ir posteriormente até a delegacia. Em relação as outras pessoas, não sabe como se decorreu. A olho nu é possível ver que tem um adesivo ali, inclusive em algumas postagens de outra motocicletas que recuperaram dá para verificar claramente estar colado. Toda placa que é Mercosul não tem adesivo, então toda pessoa que adquirir uma motocicleta deveria saber que todas as placas Mercosul o QR Code é impresso na placa. Ronnyere não prestou esclarecimento para a equipe, ele foi bem solicito. Em 2022 era bem comum esse adesivo de QR Code. Acredita que como a placa Mercosul era algo novo, talvez fosse um pouco de desconhecimento das pessoas nessa troca. Quando uma pessoa adquire uma motocicleta que vem com uma placa que não conhece, que é a placa cinza para a Mercosul, ela deveria saber como é fabricado essa placa da Mercosul. Já pegou vários indivíduos que não tinham o conhecimento da placa, então apontava para uma placa do lado e dizia que era só ver a diferença. Quem está adquirindo um veículo tem que ter um cuidado claro. A grande maioria não tinha conhecimento da aquisição dessas motocicletas era algo ilícito. Não tem evidência que ligue Ronnyere à essa alteração. Acredita que Ronnyere não tinha conhecimento de que a moto era adulterada, apesar de dever saber. As pessoas se utilizam do Marketplace para vender e comprar objetos de origem ilícita, alguns tem conhecimento, mas se aproveitam da situação da venda de um veículo mais barato. A motocicleta estava em boas condições. Acredita que a motocicleta valeria o dobro do valor pelo qual estava sendo vendida, aproximadamente uns R$10.000,00 (dez mil reais). Não se recorda se Ronnyere apresentou posteriormente a documentação da motocicleta, mas acha que não. Para quem tem uma maior técnica, é visível a olho nu a adulteração do chassi, mas um indivíduo médio é um pouco mais complexo. O policial Elbe ficava na delegacia apenas para fazer o Boletim de Ocorrência, não estava em diligências, então acredita que ele tenha feito o Boletim do furto da motocicleta. Em seu interrogatório judicial, o acusado Ronnyere da Silva Rodrigues (mov. 208.4) declarou que: Comprou a motocicleta no Marketplace e tem noção que essa ferramenta tem produtos de boa e má índole. Na ocasião estava trabalhando de forma autônoma e não conseguia conciliar os horários de levar os filhos para a escola e voltar para o trabalho, então resolveu comprar um veículo para lhe ajudar, pois só o transporte público não estava ajudando. Começou a procurar por uma moto porque era mais barato. Fez uma pesquisa abrangente de motos buscando avaliar qual era a índole do veículo. Gostou da moto e começou a negociar com Vanderlei. Trocaram mensagens pelo aplicativo e pelo WhatsApp. Perguntou para Vanderlei qual era a origem da moto, se teria algum problema. Tinha consciência de que era uma moto pizera, então perguntou o porquê ela estava pizera. A moto tinha algumas avarias. Foi pessoalmente na casa do Vanderlei em Almirante Tamandaré para avaliar a moto. Chegando na residência era de uma pessoa de classe média. Foi ao tereno do lado da casa de Vanderlei, onde a moto estava estacionada. Questionou Vanderlei do motivo que ele estava vendendo a moto e o porquê do preço. Vanderlei disse que estava vendendo porque comprou uma moto nova a Yamaha e aquela estava há muito tempo parada, estava até com sinais de abandono, o pneu estava murcho, teve dificuldades de pegar partida e uma avaria na suspensão dianteira, mas tinha condições. Negociou um preço com Vanderlei e até saiu dirigir a motocicleta. Na ocasião a moto não estava no nome de Vanderlei que alegou ser de um primo. Vanderlei lhe entregou um documento de 2020 em que viu o histórico de que a moto havia muitas multas. Comprou a moto por R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mas que tinha um valor de mercado na época de R$9.000,00 (nove mil reais), só que a moto devia ter uns R$3.000,00 (três mil reais) só de pendências de documentação e avarias. Tomou os cuidados mínimos ao comprar. A placa era registrada, mas desconhecia a existência do selo colado. Como Vanderlei havia lhe dado o documento da moto, então bateu a moto e os chassis. Pelo seu entendimento era uma moto de boa índole porque tinha comprado de uma pessoa que tinha condições sociais, a moto tinha os traços que precisavam ser regularizados, então ficava o preço de mercado dela. Fez a compra porque precisava atender as suas necessidades e de que em um futuro próximo, com o arrecadamento do dinheiro conseguiria deixá-la regular. Usou a moto por pouco tempo. Resolveu vendê-la pois passou por um processo seletivo e a moto passou a não atender mais a sua necessidade, não tendo por que ter um veículo que tem o perigo de ser parado em uma blitz e a moto ser apreendida e acabar gastando mais. Não imaginava que a moto fosse de resultado de furto tanto que postou nas redes sociais e a colocou à venda. Negociou com um policial dando todas as informações necessárias. Quando o policial foi até a sua casa não pode acompanhar pois estava entrando no trabalho, mas o policial conversou com seu vizinho e foi olhar a moto. Depois o sujeito lhe revelou que era policial civil e que tinha ido ver a moto por conta de seus indícios. Disse ao policial que não sabia dessa situação e respondeu tudo que era necessário. Não tinha muito tempo de escolha porque não estava conseguindo atender as suas necessidades. É muito comum ter um documento em preto e branco impresso em papel A4 com os dados da moto, que era a cópia de digitalização do documento. Foi lhe mandado a foto desse documento pelo Facebook. O proprietário não era o Vanderlei. Na ocasião só tinha o nome da pessoa que estava impresso no documento, mas não tinha contato nem nada. Fez consulta no site do Detran, mas não se lembra se constava a mesma pessoa que estava no documento que continha. Avaliou não ser uma moto objeto de furto após olhar os documentos em que conseguiu verificar em uns aplicativos que dizem se aquela placa era origem de furto e não havia nada informando isso. Pelo que avaliou era uma placa Mercosul que era a mesma do documento e a moto não tinha sinais de adulteração, tanto que olhou até o chassi. Não tinha nada perceptível de adulteração. Interrogado em juízo, Claudio Gonçalves Cordeiro Filho disse que (mov. 208.6): que trabalha de polidor automotivo, recebendo em média R$3.000,00 (três mil reais) por mês. Comprou a motocicleta no Marketplace no perfil do Fabio Zardo. Fabio levou a moto até a sua residência, na qual pagou R$3.000,00 (três mil reais). Os documentos foram puxados digitalmente, em que foi mostrado o extrato de que a moto não era roubada, mas que tinha muitas multas e documentos atrasados de aproximadamente R$9.000,00 (nove mil reais). Comprou a moto para trabalhar, pois não tinha dinheiro para comprar a documentada. Fabio lhe disse que caso tivesse interesse em regularizar, ele iria correr atrás para parcelar esse documento. Quando foi ver o valor ficou muito alto e ficou sem condições de pagar. Ficou uma ou duas semanas com a moto. Quando estava frio a moto ficava bem ruim e acabava falhando, então vendeu ela, a anunciando no Marketplace. Pagou R$3.000,00 (três mil reais) em dinheiro e vendeu a moto por R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para Vanderlei. Passou o seu endereço para Vanderlei que foi até lá para comprar a moto, pagando um pouco em pix e um pouco em dinheiro. Como tinha dado o valor do limite diário, foi no mercado com Vanderlei para ele sacar o restante do valor. Vanderlei estava acompanhado, ele foi com outra moto e outro rapaz. Falou para Vanderlei do que sabia sobre a motocicleta, que era os valores de multa. Vanderlei andou com a moto e comprou em seguida. Não foi lhe passado nenhum documento, somente um extrato impresso com multas e valores de débito a pagar. Não sabia que a moto era furtada. Não tem lembrança de quem constava como proprietário pois faz muito tempo. Acha que o proprietário não era a mesma pessoa que estava lhe vendendo a moto. Realmente não tinha nem o nome da pessoa que estava com a moto. Como Fabio havia passado a moto como pizera, então já estava ciente de quem estava vendendo não era o dono. Quando vendeu a moto não entregou os documentos porque não tinha. Quem comprou a sua moto foi como pizera também. O comprador estava ciente de que também não era o dono da moto. Ao comprar a moto não verificou o QR Code, somente o chassi e o motor que batiam com o que estava na moto. Acha que até pintaram a moto pois ela estava preta. Não verificou adulteração aparente quanto a placa e o chassi. Fazia compras e vendia coisas no Facebook. Mas depois disso financiou um carro e não mexeu mais nessas compras do Facebook. Até então não tinha tido problemas no Marketplace e achava um local seguro para realizar compras. Foi em um despachante para tentar regularizar a moto, mas quando ele puxou os valores já anunciou a moto para vender em virtude de serem muito altos.” Pois bem. A moldura fática delineada nos autos comprova, de forma segura, a ocorrência do delito de receptação e o correspondente elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. A motocicleta Honda/CB 300R, de placa AUR-5792/PR, pertencente à vítima Iury Roberto de Oliveira, foi subtraída quando estacionada nas proximidades da faculdade frequentada pela vítima, vindo posteriormente a ser localizada pela Polícia Civil em contexto absolutamente incompatível com a circulação regular de veículo lícito. Conforme relatado pela vítima em juízo, o bem foi recuperado já apresentando diversas avarias, adulterações nos sinais identificadores e alterações físicas incompatíveis com o estado em que se encontrava antes da subtração, circunstâncias que evidenciam a inserção do veículo em cadeia clandestina de circulação e revenda de bens de origem criminosa. No curso das diligências investigativas, policiais civis vinculados ao setor de monitoramento de mídias sociais localizaram anúncio da motocicleta no Facebook Marketplace, em perfil atribuído ao acusado Ronnyere da Silva Rodrigues, sendo o veículo ofertado como “pizeira” pelo valor aproximado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), montante significativamente inferior ao valor de mercado do bem. Os agentes públicos constataram, ainda, que a motocicleta ostentava placa com QR Code adulterado mediante adesivação, expediente incompatível com o padrão oficial das placas Mercosul, nas quais o código é gravado diretamente no material da placa por processo industrial. Além disso, ao verificarem presencialmente o veículo, perceberam sinais aparentes de adulteração também nos numerais identificadores do chassi e do motor. A diligência policial revelou que o veículo estava na posse do acusado, o qual havia anunciado publicamente sua venda em rede social, utilizando-se de classificação informal típica do mercado clandestino de motocicletas irregulares (“pizeira”), circunstância indicativa de ciência acerca da precariedade documental e da origem suspeita do bem. Em juízo, o policial civil Stefan Born confirmou que a motocicleta era anunciada por valor muito inferior ao de mercado, que apresentava adulteração visível no QR Code da placa e que o próprio contexto da negociação indicava tratar-se de veículo irregular. Esclareceu, ainda, que o acusado colaborou com a investigação, porém admitiu que qualquer adquirente minimamente diligente perceberia a irregularidade da placa Mercosul, sobretudo diante do QR Code adesivado. O próprio acusado confessou ter adquirido a motocicleta pelo Facebook Marketplace por R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sabendo tratar-se de veículo “pizeira”, sem documentação regular, registrado em nome de terceiro desconhecido e negociado por pessoa que sequer figurava como proprietária formal do bem. Admitiu, ainda, que o valor de mercado da motocicleta seria próximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mas justificou o baixo preço em razão de débitos administrativos e avarias. Também reconheceu que recebeu apenas cópia digitalizada de documento antigo, sem transferência formal, e que adquiriu o veículo mesmo ciente de que poderia ser apreendido em eventual abordagem policial, tanto que posteriormente decidiu revendê-lo justamente por receio de fiscalização. De igual modo, o corréu Claudio Gonçalves Cordeiro Filho confirmou a dinâmica típica de circulação clandestina do bem, afirmando que adquiriu a motocicleta igualmente como “pizeira”, sem documentação regular, por preço muito inferior ao valor de mercado, revendendo-a posteriormente nas mesmas condições. Reconheceu, ainda, que os vendedores anteriores não eram os proprietários registrais do veículo e que as negociações ocorreram integralmente à margem das cautelas ordinárias exigidas para aquisição de veículo automotor. Dessa forma, o acervo probatório evidencia a conduta de adquirir o bem em benefício próprio, em contexto fático que claramente indicava sua origem ilícita, circunstância da qual o agente tinha plena ciência. Neste ponto, não se olvida de reconhecer que a palavra do policial é dotada de fé pública, sendo próprio do Direito e da Administração Pública zelar pela higidez de seus colaboradores, de maneira que subsiste a palavra do policial como elemento de valor probatório especial, sobretudo quando harmônica e coerente com a realidade demonstrada nos autos. Assim é o entendimento da c. Corte Superior: “(...)3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.). (...)”. (abreviei e destaquei)(AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023) Da mesma maneira entende este e. Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA BUSCA POLICIAL, PLEITO ABSOLUTÓRIO, DESCLASSIFICATÓRIO, PELA APLICAÇÃO DE MINORANTE E ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO.I. Caso em Exame1. Recurso interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão executória, condenando o réu pelo crime de tráfico de drogas..(...).III. Razões de decidir (...).3. Autoria e materialidade do crime restaram devidamente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos no feito. Palavra dos policiais que possui fé pública, especial relevância, e se mostrou uníssona quanto aos fatos. (...) .IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.” (abreviei e destaquei(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001519-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.12.2024) Quanto à discussão sobre o dolo, esse não pode ser apartado das circunstâncias que gravitam o negócio. Nesse quesito, o dolo, no crime de receptação, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. Contribui, ainda, a lição de Nucci: “[n]o contexto das duas condutas criminosas alternativas (“adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar” e “influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte”) somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão “que sabe ser produto de crime”. Por outro lado, é de se frisar ser indispensável que o dolo, como urge sempre ocorrer, seja detectado concomitantemente à conduta, não se admitindo o chamado “dolo subsequente”. Na figura qualificada (§ 1.º), admite-se tanto o dolo direto quanto o eventual. É certo que houve um defeito na redação do dispositivo, mencionando apenas deve saber (omitindo o termo sabe), mas pode-se suprir a deficiência com a interpretação extensiva, afinal, quem pode o mais, pode o menos. Se admitimos a receptação qualificada com dolo eventual, é mais do que natural que se possa aceitá-la, igualmente, com dolo direto. ”[1] E, no caso dos autos, dúvida não há de que os apelantes possuíam plena ciência de que adquiriram, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: A dinâmica revelada demonstra aquisição e subsequente venda de motocicleta anunciada em perfil genérico de internet, promessa de documentação jamais entregue, total ausência de cautelas mínimas, adulteração de sinais identificadores e preço sensivelmente inferior ao praticado. Esse conjunto compõe quadro eloquente de sinais objetivos de ilicitude, plenamente perceptíveis ao homem médio minimamente diligente. A alegação defensiva de que se trataria apenas de motocicleta “pizeira” não se sustenta diante das particularidades concretamente demonstradas nos autos. Isso porque a própria prova oral evidenciou que o veículo circulava sem documentação regular, registrado em nome de terceiro desconhecido, negociado por pessoas sem qualquer vínculo formal com o proprietário constante dos registros e ostentando sinais aparentes de adulteração na placa e nos identificadores veiculares. Ainda que veículos oriundos de leilão ou com pendências administrativas possam sofrer depreciação econômica, preservam documentação minimamente rastreável e regularidade identificadora compatível com sua circulação. No caso concreto, entretanto, o acusado admitiu ter adquirido a motocicleta mediante mera cópia digitalizada de documento antigo, sem transferência formal, sem confirmação segura da cadeia dominial e em contexto de absoluta informalidade negocial. Além disso, o preço ajustado mostrou-se significativamente inferior ao valor de mercado reconhecido pelo próprio réu e corroborado pelo policial civil Stefan Born, o qual afirmou que a motocicleta valeria aproximadamente o dobro do valor pelo qual vinha sendo anunciada no Marketplace. O acusado reconheceu ter adquirido o bem por R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), apesar de admitir que a motocicleta possuía valor de mercado próximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), circunstância que, associada às irregularidades ostensivas do veículo e à ausência de documentação idônea, reforça a inequívoca existência de fundada suspeita acerca da origem ilícita do bem. Embora o preço vil não seja requisito exclusivo para o reconhecimento do dolo, a desproporção entre valor e preço, somada à supressão de chassi e motor e à inexistência de lastro documental, forma um feixe probatório robusto da ciência quanto à origem criminosa. Esse comportamento, de persistência na fruição e circulação do bem sem respaldo jurídico mínimo, evidencia o dolo direto extraído concomitantemente à conduta. Tal conclusão dialoga com as diretrizes doutrinárias acerca da interpretação do elemento subjetivo no artigo 180 do Código Penal, o que reforça a subsistência do édito condenatório. Por conseguinte, caracterizada a ciência da procedência ilícita do bem, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa, porquanto “Na realidade, os indícios específicos de culpa relacionados pelo legislador demonstram a necessidade de cautela nas operações mencionadas. Esses indícios são os seguintes: a) natureza da coisa; b) desproporção entre o valor e o preço; c) condição de quem oferece. Esses três requisitos exigem atenção do adquirente, cuja desconsideração ou má avaliação pode levar à presunção de culpa”[2], consoante redação do dispositivo 180, §3º, do Código Penal: Art. 180 (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Outrossim, a defesa de Ronnyere busca afastar o elemento subjetivo do tipo mediante interpretação fragmentada do depoimento prestado pelo policial civil Stefan Born, sustentando que a adulteração do QR Code, sobreposto à placa por meio de adesivo, não seria perceptível de imediato. Todavia, ao ser ouvido em juízo (mov. 208.1), o agente foi claro ao afirmar que, embora algumas pessoas demonstrem surpresa diante da fraude, é exigível de qualquer adquirente a adoção de cautelas mínimas antes da aquisição de veículo, ressaltando que a simples sobreposição de adesivo sobre placa padrão Mercosul já evidenciava a manipulação ilícita. Some-se a isso o fato de que o laudo pericial oficial (mov. 10.8) constatou severo desbaste mecânico e posterior regravação dos sinais identificadores do veículo, abrangendo chassi e motor, circunstâncias incompatíveis com qualquer alegação de desconhecimento da origem espúria do bem. Igualmente não prospera a tese defensiva fundada em consulta ao sistema Sinesp Cidadão. É notório que veículos clonados são frequentemente utilizados por organizações criminosas justamente para mascarar restrições e conferir aparência de regularidade em plataformas de consulta rápida, circunstância que, por si só, não afasta o dolo do agente diante do robusto contexto probatório dos autos. As circunstâncias afastam a ideia de simples desatenção e revelam inequívoca ciência da origem criminosa. A propósito, já entendeu este Tribunal: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) –PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EVIDENCIADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO - PRÉVIO CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO POR ELE CONDUZIDO – AFERIÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O EPISÓDIO E DO TEOR DA PROVA TESTEMUNHAL – APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DIRETA DO APENADO, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECEDENTES – DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – (...) - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.” (abreviei e destaquei) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0020446-08.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.07.2022). Outrossim, nos crimes de receptação, apesar da insurgência defensiva, cabe ao réu provar a sua ignorância ou desconhecimento da ilicitude do objeto quando é encontrado na posse do bem originado de violação penal, em virtude da inversão do ônus da prova nesses casos. Assim, sendo constatada a conduta e atribuída aos acusados, ele já incide no crime de receptação, restando à acusação e a à defesa se posicionarem na mensuração da consciência dessa autoria, com consequências diversas na modalidade de receptação, se dolosa ou culposa, se qualificada ou própria. É o posicionamento desse Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA REPETÍVEIS E PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INQUÉRITO POLICIAL ENTENDIDO COMO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CARÁTER INFORMATIVO. NÃO INDICADA QUALQUER ILICITUDE QUE ENSEJARIA A RETIRADA DAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA SOMENTE NAS PROVAS INDICIÁRIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVOCADA A FALTA DE CONHECIMENTO DO RÉU DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA (DOLO). TESE NÃO ACOLHIDA. BEM ENCONTRADO EM POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENCIADO DEIXOU DE DEMONSTRAR A LICITUDE DO BEM OU QUE TERIA INCORRIDO EM ERRO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM COM SEGURANÇA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PLEITO ALTERNATIVO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES DA COMPRA DO BEM APONTAM A PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (abreviei e destaquei) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015501-72.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.01.2024) No caso dos autos, a defesa não trouxe nenhum documento, testemunha ou outro elemento de prova capaz de atribuir veracidade a sua versão, inexistindo qualquer prova contundente que ampare o argumento de sua pretensão desclassificatória. Por derradeiro, tendo em vista que demonstrado a ocorrência do crime de receptação simples, os pleitos absolutórios e desclassificatórios não merecem prosperar, de modo que a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. Da dosimetria - Confissão Espontânea (Ronnyere) A defesa do apelante Ronnyere da Silva Rodrigues pleiteia, na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sustentando que o acusado colaborou com a persecução penal ao admitir a posse da motocicleta e prestar esclarecimentos à autoridade policial. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque o entendimento jurisprudencial consolidado exige, para a incidência da referida atenuante, que a confissão contribua efetivamente para o reconhecimento da responsabilidade penal do agente. No caso concreto, ao ser interrogado em juízo (mov. 208.4), Ronnyere reconheceu ter adquirido a motocicleta, porém negou categoricamente ter ciência da origem ilícita do bem. Em outras palavras, admitiu apenas a posse do objeto, afastando justamente o elemento subjetivo indispensável à configuração do delito de receptação dolosa. Tal circunstância caracteriza a denominada confissão qualificada, hipótese em que o acusado admite parcialmente os fatos, mas apresenta versão destinada a excluir a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta. Nestes termos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante como incurso nas sanções do art. 180, §6º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 22 dias-multa. 2. A defesa alegou afronta ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que a confissão do agravante foi primordial para o esclarecimento dos atos delitivos, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, além do redimensionamento da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante confessou a prática delituosa, a fim de se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser valorada como circunstância atenuante da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. No caso concreto, o agravante não admitiu a prática do crime de receptação, pois afirmou apenas que não tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta adquirida, não sendo possível aplicar a atenuante da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser valorada como circunstância atenuante da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea, na hipótese em que o acusado não admite a prática do crime de receptação, alegando que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 180, §6º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 339.549/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017. (AgRg no REsp n. 2.240.277/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) – destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ARTIGO 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 6. É inadmissível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos crimes de receptação quando o acusado, embora afirme a aquisição/posse dos bens, negue conhecer a sua origem espúria. Jurisprudência da Corte Superior." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000089-28.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.04.2026) – destaquei. Desse modo, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea, mantendo-se integralmente a sentença neste ponto, pelos fatos acima impostos. Regime inicial de cumprimento de pena – apelante Cláudio: Ainda, a defesa pleiteia a modificação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto. Sem razão. Nos termos do disposto no art. 33, §2° e §3°, do CP: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” Dessa forma, a Folha de Antecedentes Criminais acostada ao mov. 210.1 evidencia que o apelante ostenta reincidência, em razão de condenação definitiva pelo delito de lesão corporal, além de maus antecedentes decorrentes de registros condenatórios pretéritos oriundos da Comarca de Tibagi. Nesse contexto, os artigos 33, § 2º, e 44 do Código Penal estabelecem, de maneira expressa, que a reincidência e as circunstâncias judiciais constituem parâmetros indispensáveis para a definição do regime inicial de cumprimento de pena e para a eventual substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Embora a reincidência ostentada pelo apelante não seja específica, tal circunstância apenas autoriza, em hipóteses excepcionais, a substituição da pena privativa de liberdade, desde que a medida se revele socialmente recomendável e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe sejam favoráveis, nos termos do art. 44, § 3º, do mesmo diploma legal. Todavia, no caso concreto, a pena-base foi legitimamente exasperada em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta, por consequência, a suficiência e adequação social da substituição pretendida. Pelas mesmas razões, igualmente inviável a fixação de regime mais brando com fundamento na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado condiciona a mitigação do regime prisional à existência de circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, hipótese manifestamente não verificada nos autos. Substituição por pena restritiva de direitos: Por fim, pretende o apelante a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Razão não assiste à defesa. Consoante dispõe o art. 44 do CP acerca dos requisitos para a substituição da pena: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso;III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” In casu, denota-se que o apelante não preenche os requisitos legais do art. 44 do CP, pois reincidente. Portanto, não fazendo jus à substituição pleiteada, mantenho a decisão condenatória nesse também aspecto. Conclusão Considerando a higidez da prestação jurisdicional de primeira instância, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e negar-lhe provimento, com concessão de honorários. Honorários advocatícios Ante a atuação dos defensores nomeados (Dra. STEFANY WITTES DE ABREU- OAB/PR n° 115.906 e SAMANTHA SAN MARCON – OAB/PR nº 82.308), para a defesa dos apelantes, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo trabalho desempenhado com a interposição do recurso de apelação, a ser custeado pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão serve para fins de certidão. Deliberações Intime-se a vítima do inteiro teor deste Acórdão, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
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