SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000389-75.2026.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiane Pieruccini
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. apelação criminal. ação de justificação criminal destinada à produção antecipada de prova para instruir futura revisão criminal (arts. 621, III, e 624, II do código de processo penal; arts. 381 a 383 do código de processo civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 3º do código de processo penal). indeferimento da petição inicial e extinção do incidente sem resolução do mérito (art. 485, I, do código de processo civil) sob fundamento de ausência de prova nova e de ocorrência de preclusão. competência do tribunal de justiça para análise do mérito acerca da prova nova que instruirá o pedido de revisão criminal (art. 621, III, e 624, II, do código de processo penal). antecipação indevida de análise de mérito pelo juízo de origem e invasão da competência do tribunal. cerceamento de defesa e violação do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, LV, da constituição federal). tese acolhida. apelação conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), ação de justificação criminal proposta com a finalidade de oitiva judicial do irmão da vítima, destinada à pré-constituição de prova nova para instruir futura revisão criminal. O juízo de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de ausência de prova nova e de preclusão, por se tratar de testemunha conhecida desde a instrução da ação penal originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o indeferimento, pelo juízo de origem, do processamento de ação de justificação criminal destinada à produção antecipada de prova para instruir futura revisão criminal, com base em juízo antecipado quanto à caracterização de prova nova e à ocorrência de preclusão. III. Razões de decidir 3. A ação de justificação criminal tem por finalidade a produção antecipada e a pré-constituição de prova destinada a instruir eventual revisão criminal, não cabendo ao juízo de origem, nessa fase, realizar análise aprofundada sobre a relevância, a pertinência ou a idoneidade da prova pretendida. 4. A análise do mérito da prova nova que instruirá a revisão criminal é atribuição do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 621, III, e 624, II, do Código de Processo Penal, de modo que o indeferimento do processamento da justificação criminal com base em ausência de prova nova configura antecipação indevida de análise de mérito e invasão da competência do Tribunal. 5. A circunstância de a testemunha ser conhecida desde a instrução da ação penal originária não autoriza, por si só, o indeferimento do pedido, devendo a aferição quanto à efetiva novidade ou relevância da prova ocorrer no julgamento da revisão criminal, e não no procedimento preparatório. 6. O indeferimento da produção probatória impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao inviabilizar a formação da prova destinada à revisão criminal, configurando cerceamento de defesa e violação do direito de acesso à justiça (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 7. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento no sentido de que é assegurado ao condenado o direito de requerer a produção antecipada de provas em justificação criminal para instruir eventual revisão criminal, sendo indevido o indeferimento do pedido com base em avaliação prévia de sua relevância ou idoneidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida, para reformar a decisão de origem e determinar o regular processamento da ação de justificação criminal, com a produção da prova requerida. Tese de julgamento: "É indevido o indeferimento do processamento de ação de justificação criminal, destinada à produção antecipada de prova para instruir futura revisão criminal, com base em juízo antecipado quanto à caracterização de prova nova ou à ocorrência de preclusão, matéria cuja análise compete ao Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da revisão criminal (arts. 621, III, e 624, II, do Código de Processo Penal).". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 201, § 2º, 593, II, 621, III, e 624, II; CPC, arts. 381, 382, 383 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0002059-32.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 12.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC 0113688-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, j. 16.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso de pessoa condenada que pedia a oitiva, em juízo, do irmão da vítima, com o objetivo de produzir prova para tentar reverter sua condenação por meio de uma futura revisão criminal. O juiz de primeiro grau negou o pedido, afirmando que a testemunha já era conhecida desde o início do processo e que, por isso, não se tratava de prova nova. O Tribunal entendeu que essa avaliação sobre a novidade e a importância da prova só pode ser feita pelo próprio Tribunal, quando julgar a revisão criminal, e não pelo juiz de primeiro grau. Por isso, deu provimento ao recurso e determinou que a ação seja processada normalmente, para que a prova seja produzida.