Ementa
Direito processual penal. apelação criminal. ação de justificação criminal destinada à produção antecipada de prova para instruir futura revisão criminal (arts. 621, III, e 624, II do código de processo penal;
arts. 381 a 383 do código de processo civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 3º do código de processo penal). indeferimento da petição inicial e extinção do incidente sem resolução do mérito (art. 485, I, do código de processo civil) sob fundamento de ausência de prova nova e de ocorrência de preclusão. competência do tribunal de justiça para análise do mérito acerca da prova nova que instruirá
o pedido de revisão criminal (art. 621, III, e 624, II, do código de processo penal). antecipação indevida de análise de mérito pelo juízo de origem e invasão da competência do tribunal. cerceamento de defesa e violação do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, LV, da constituição federal). tese acolhida. apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito (art.
485, I, do CPC), ação de justificação criminal proposta com a finalidade de oitiva judicial do irmão da vítima, destinada à pré-constituição de prova nova para instruir futura revisão criminal. O juízo de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de ausência de prova nova e de preclusão, por se tratar de testemunha conhecida desde a instrução da ação penal originária.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o indeferimento, pelo juízo de origem, do processamento de ação de justificação criminal destinada à produção antecipada de prova para instruir futura revisão criminal, com base em juízo antecipado quanto à caracterização de prova nova e à ocorrência de preclusão.
III.
Razões de decidir
3. A ação de justificação criminal tem por finalidade a produção antecipada e a pré-constituição de prova destinada a instruir eventual revisão criminal, não cabendo ao juízo de origem, nessa fase, realizar análise aprofundada sobre a relevância, a pertinência ou a idoneidade da prova pretendida.
4. A análise do mérito da prova nova que instruirá a revisão criminal é atribuição do Tribunal de Justiça, nos termos dos
arts. 621, III, e 624, II, do Código de Processo Penal, de modo que o indeferimento do processamento da justificação criminal com base em ausência de prova nova configura antecipação indevida de análise de mérito e invasão da competência do Tribunal.
5. A circunstância de a testemunha ser conhecida desde a instrução da ação penal originária não autoriza, por si só, o indeferimento do pedido,
devendo a aferição quanto à efetiva novidade ou relevância da prova ocorrer no julgamento da revisão criminal, e não no procedimento preparatório.
6. O indeferimento da produção probatória impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao inviabilizar a formação da prova destinada à revisão criminal, configurando cerceamento de defesa e violação do direito de acesso à justiça (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
7. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento no sentido de que é assegurado ao condenado o direito de requerer a produção antecipada de provas em justificação criminal para instruir eventual revisão criminal, sendo indevido o indeferimento do pedido com base em avaliação prévia de sua relevância ou idoneidade.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e provida, para reformar a decisão de origem e determinar o regular processamento da ação de justificação criminal, com a produção da prova requerida.
Tese de julgamento:
"É indevido o indeferimento do processamento de ação de justificação criminal, destinada à produção antecipada de prova para instruir futura revisão criminal, com base em juízo antecipado quanto à caracterização de prova nova ou à ocorrência de preclusão, matéria cuja análise compete ao Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento da revisão criminal (arts. 621, III, e 624, II, do Código de Processo Penal).".
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Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LV; CPP,
arts. 3º, 201, § 2º, 593, II, 621, III, e 624, II; CPC,
arts. 381, 382, 383 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0002059-32.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 12.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC 0113688-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia
Finger, j. 16.10.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou recurso de pessoa condenada que pedia a oitiva, em juízo, do irmão da vítima, com o objetivo de produzir prova para tentar reverter sua condenação por meio de uma futura revisão criminal. O juiz de primeiro grau negou o pedido, afirmando que a testemunha já era conhecida desde o início do processo e que, por isso, não se tratava de prova nova. O Tribunal entendeu que essa avaliação sobre a novidade e a importância da prova só pode ser feita pelo próprio Tribunal, quando julgar a revisão criminal, e não pelo juiz de primeiro grau. Por isso, deu provimento ao recurso e determinou que a ação seja processada normalmente, para que a prova seja produzida.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000389-75.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 19.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra J.B.B., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 214, combinado com o art. 224, alínea “a”, e art. 226, inciso II, do Código Penal, em sua redação anterior, no contexto da ação penal nº 0010204-14.2017.8.16.0026, com base no seguinte fato (mov. 5.1 – autos nº 0010204-14.2017.8.16.0026):
“1ª sequência fática continuada “Em datas não precisas, mas certamente compreendidas no período entre os anos de 2001 a 2003, na residência da genitora da vítima, neste Município de Campo Largo/PR, o denunciado J. B. B., com vontade livre e consciente para a prática do ilícito e com vontade livre e consciente de satisfazer a sua própria lascívia, na qualidade de padrasto da infante, mediante violência presumida em face da tenra idade da mesma, constrangeu sua enteada M. T. S., nascida em 08/12/1994, portanto menor de 14 anos de idade à época dos fatos, a com ele praticar inúmeros atos libidinosos diversos de conjunção carnal cuja quantidade não se pode identificar, consistente em tirar a roupa da vítima, passando a manipular sua vagina, enquanto se masturbava até ejacular. Consta dos autos que os abusos ocorriam pelo menos uma vez na semana. Para garantir a continuidade dos abusos, desejando não levantar suspeitas, o denunciado ameaçava a vítima afirmando que se contasse a alguém teria que tomar providências contra ela e sua genitora.””
“2ª sequência fática continuada “Em datas não precisas, mas certamente compreendidas no período entre os anos de 2003 a 2008, na residência do denunciado, no bairro Três Córregos, neste Município de Campo Largo/PR, o denunciado J. B. B., com vontade livre e consciente para a prática do ilícito e com vontade livre e consciente de satisfazer a sua própria lascívia, na qualidade de padrasto da infante, mediante violência presumida em face da tenra idade da mesma, constrangeu sua enteada M. T. S., nascida em 08/12/1994, portanto menor de 14 anos de idade à época dos fatos, a com ele praticar inúmeros atos libidinosos diversos de conjunção carnal cuja quantidade não se pode identificar, consistente em tirar a roupa da vítima, passando a manipular sua vagina, enquanto se masturbava até ejacular. Consta dos autos que os abusos ocorriam pelo menos uma vez no mês, quando sua mãe saia de casa para receber a pensão. Para garantir a continuidade dos abusos, desejando não levantar suspeitas, o denunciado ameaçava a vítima afirmando que se contasse a alguém teria que tomar providências contra ela e sua genitora.””
Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente pela 4ª Câmara Criminal, resultando na condenação do réu à pena definitiva de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 32.1 – Autos nº 0010204-14.2017.8.16.0026 Ap).
Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo posteriormente interposto recurso especial, não admitido, seguido de agravo que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 11/10/2022.
Em 03/04/2023, foi ajuizada revisão criminal, na qual se apresentou declaração extrajudicial subscrita pelo irmão da vítima, afirmando que os fatos que ensejaram a condenação não correspondiam à realidade. O Tribunal, entretanto, entendeu que o documento não se qualificava como prova nova idônea, por ausência de contraditório, razão pela qual se reconheceu a necessidade de prévia justificação criminal.
Diante desse cenário, a defesa ajuizou ação de justificação criminal, objetivando a oitiva de Michel Torquato da Silva, irmão da vítima, como prova a instruir futura revisão criminal (mov. 1.1 – autos nº 0000389-75.2026.8.16.0026 Ap).
Finda a fase inicial, sobreveio decisão (mov. 16.1), proferida pela Juíza de Direito Vivian Curvacho Faria de Andrade, da Vara Criminal de Campo Largo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o incidente sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de prova nova e na constatação de que a diligência pretendida estaria atingida pela preclusão.
Inconformado, o réu, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação (mov. 25.1), em 27/02/2026, cujas razões foram apresentadas perante o juízo de origem, nas quais sustentou, em síntese, que a decisão indeferitória representou cerceamento de defesa, afirmando que a justificação criminal possui natureza instrumental e não comporta análise prévia da relevância ou novidade da prova, devendo ser admitida a produção probatória para futura revisão criminal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 31.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à 6ª Câmara Criminal em 20/03/2026 (mov. 3.0).
Os autos foram conclusos e encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça em 20/03/2026 (mov. 8.0).
Em 08/04/2026, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer de mov. 12.1.
Os autos vieram conclusos para despacho do relator em 08/04/2026 (mov. 14.0). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, adequação, tempestividade, interesse e legitimidade recursal), o recurso deve ser conhecido.
MÉRITO No mérito, o recurso comporta provimento. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de indeferimento, pelo juízo de origem, do processamento de ação de justificação criminal proposta com a finalidade de produção de prova para instrução de futura revisão criminal, sob o fundamento de ausência de prova nova e ocorrência de preclusão. No caso, o apelante ajuizou ação de justificação criminal visando à oitiva de Michel Torquato da Silva, irmão da vítima, com o objetivo de produzir prova destinada a subsidiar eventual revisão criminal, tendo em vista que a declaração extrajudicial anteriormente apresentada foi considerada insuficiente pela ausência de contraditório. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a diligência pretendida não configura prova nova, por se tratar de testemunha conhecida desde a ação penal originária, estando o pedido alcançado pela preclusão. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que a prova indicada não é nova, nem posterior aos fatos, mas sim elemento probatório acessível à época da instrução, não sendo a justificação criminal meio adequado para suprir eventual atuação da defesa. Os fundamentos não prevalecem. A ação de justificação criminal tem por finalidade a produção antecipada de prova, destinada à sua pré-constituição para eventual revisão criminal. Nessa fase, não cabe ao juízo de origem realizar análise aprofundada sobre a relevância, a pertinência ou a idoneidade da prova pretendida. A análise do mérito da prova que se busca produzir é atribuição do Tribunal de Justiça, no momento do julgamento da revisão criminal, nos termos dos arts. 621, inciso III, e 624, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, o indeferimento do processamento da justificação criminal com base na ausência de prova nova implica antecipação indevida de análise de mérito, bem como invasão da competência do Tribunal. Nesse sentido, a 6ª Câmara Criminal já fixou entendimento no sentido de que é assegurado ao condenado o direito de requerer a produção antecipada de provas em justificação criminal para instruir eventual revisão criminal, sendo indevido o indeferimento do pedido com base em avaliação prévia de sua relevância ou idoneidade, matéria que deve ser apreciada pelo Tribunal. A propósito:
“Direito processual penal. Habeas corpus. Indeferimento de justificação criminal para produção antecipada de provas em revisão criminal. decisão com natureza de sentença. cabimento de apelação (cpp, art. 593, II). não conhecimento. concessão de ofício. constrangimento ilegal configurado. direito do condenado à ampla defesa. competência do tribunal para apreciação de prova nova destinada à revisão criminal. Habeas Corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para determinar o processamento da justificação criminal no juízo de origem. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estupro de vulnerável, visando a reforma de decisão que indeferiu pedido de justificação criminal para produção antecipada de provas, com a alegação de que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e que testemunhas relevantes não foram ouvidas em juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de justificação criminal para produção antecipada de provas configura constrangimento ilegal e se deve ser determinado o seu processamento para eventual revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não comporta conhecimento, pois a decisão impugnada tem natureza de sentença, sendo cabível recurso de apelação.4. O indeferimento da produção antecipada de provas fundamentou-se em mera suposição quanto à inutilidade do procedimento, sem análise concreta da pertinência e necessidade das provas requeridas.5. O indeferimento da instrução probatória impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, violando o direito do condenado de postular a produção de provas novas para instruir futura revisão criminal.6. A competência para análise de mérito acerca da "prova nova" que instruirá pedido de revisão criminal é do Tribunal de Justiça. 7. Configura-se constrangimento ilegal a decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal sem permitir a instrução adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar o regular processamento da justificação criminal perante o juízo de origem. Tese de julgamento: É garantido ao condenado o direito de requerer a produção de provas novas para instruir eventual pedido de revisão criminal, sendo ilegal a decisão que indefere o processamento de justificação criminal sem permitir a adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 593, II, 621, III, e 624, II; CPC, art. 381.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0042446-02.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 5ª Câmara Criminal, j. 29.08.2020; TJPR, HC 0063721-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 24.10.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de Habeas Corpus feito em favor de uma pessoa condenada por estupro de vulnerável, que queria produzir novas provas para tentar reverter sua condenação. A decisão anterior do juiz que negou esse pedido foi considerada errada, pois impediu o direito de defesa do condenado e não analisou corretamente a necessidade das provas solicitadas. Assim, o tribunal decidiu não conhecer o Habeas Corpus, mas concedeu a ordem de ofício, determinando que o pedido de produção de provas seja processado corretamente pelo juiz de origem. Isso garante que o condenado tenha a chance de apresentar novas evidências em sua defesa.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002059-32.2026.8.16.0000 - Araucária -
minha relatoria - J. 12.03.2026)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do processamento de justificação criminal, com pedido de produção antecipada de provas (oitiva de testemunhas e novo exame psicológico), visando futura revisão criminal. Decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a instrução probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus para impugnar decisão que extinguiu o processamento de justificação criminal; (ii) analisar a legalidade do indeferimento da produção antecipada de provas para instruir eventual revisão criminal; (iii) aferir a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de processamento da justificação criminal.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não comporta conhecimento, pois a decisão impugnada tem natureza de sentença, sendo cabível recurso de apelação (CPP, art. 593, II).4. É possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante constrangimento ilegal, já que o indeferimento da produção antecipada de provas fundamentou-se em mera suposição quanto à inutilidade do procedimento, sem análise concreta da pertinência e necessidade das provas requeridas.5. O indeferimento da instrução probatória impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, violando o direito do condenado de postular a produção de provas novas para instruir futura revisão criminal (CPP, arts. 621, III c/c 624, II; CPC, art. 381).6. A competência para análise de mérito acerca da “prova nova” que instruirá pedido de revisão criminal é do Tribunal de Justiça.7. Precedentes do TJPR reconhecem a possibilidade de concessão da ordem de ofício em situações de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do processamento de justificação criminal.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o processamento da justificação criminal no juízo de origem._ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 593, II; 621, III; 624, II; CPC, arts. 381, § 5º; 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0042446-02.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 29.08.2020.TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC 0063721-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 24.10.2022.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0113688-45.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 16.10.2025)
Além disso, o indeferimento da produção probatória impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao inviabilizar a formação da prova destinada à revisão criminal, o que configura cerceamento de defesa e violação do direito de acesso à justiça. A circunstância de a testemunha ser conhecida à época da instrução processual não autoriza, por si, o indeferimento do pedido. A aferição quanto à efetiva novidade ou relevância da prova deve ocorrer na revisão criminal, e não no procedimento preparatório. Dessa forma, ao indeferir o processamento da justificação criminal com base em juízo antecipado negativo quanto à caracterização de prova nova, o juízo de origem extrapolou os limites de sua atuação, impedindo a regular instrução do incidente. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para determinar o processamento da ação de justificação criminal, com a produção da prova requerida.
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