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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, conheceram e deram provimento ao recurso de agravo de instrumento (seq. 106.1/AI).Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial, aqui, vergastada, sob o argumento de que não houve enfrentamento da situação fática superveniente consistente na efetiva apreensão de um dos caminhões, ocorrida na data de 11 de dezembro de 2025, bem como da posterior consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, em razão da ausência de purgação da mora no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.A Embargante asseverou que tais atos foram praticados quando já encerrado o stay period, conforme decisão judicial proferida pelo Juízo recuperacional na data de 16 de dezembro de 2024, e sem a existência de qualquer provimento jurisdicional suspensivo vigente, haja vista o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (seq. 11.1/AI).A Embargante aduziu a ocorrência de contradição interna no julgado, ao sustentar que, embora reconhecido o exaurimento do stay period, foi mantida, na prática, a restrição ao exercício dos direitos dos credores extraconcursais, notadamente no que se refere à retomada das garantias fiduciárias, em afronta ao disposto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).A Embargante discorreu, ainda, que o provimento jurisdicional conferido ao recurso de agravo de instrumento não produz efeitos retroativos aptos a determinar a restituição do bem já apreendido, cuja propriedade se encontra consolidada em favor do credor fiduciário, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações processuais.Neste sentido, a Embargante requereu o provimento dos embargos de declaração, com o intuito de que os vícios apontados sejam sanados, reformando-se a decisão judicial, aqui, vergastada.A Embargada, regular e validamente intimada (seq. 9/ED), ofereceu contrarrazões recursais (seq. 12.1/ED), oportunidade em que requereu que os presentes embargos de declaração não sejam providos.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 16.1/ED) ofereceu pronunciamento acerca do mérito recursal, momento em que se manifestou pelo não provimento do recurso de embargos de declaração.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 VÍCIOSDa análise dos Autos, extrai-se que, sob a alegação de vício de omissão e contradição no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor.Todavia, em que pese os argumentos recursais, verifica-se que a decisão judicial (seq. 106.1/AI), aqui, vergastada, encontra-se regular e validamente fundamentada e amparada pela legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso.Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial, aqui, vergastada, uma vez que não houve enfrentamento da situação fática superveniente consistente na efetiva apreensão de um dos caminhões, ocorrida na data de 11 de dezembro de 2025, bem como da posterior consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, em razão da ausência de purgação da mora no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.Entretanto, filia-se ao que restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 16.1/ED), no sentido de que:A alegação da embargante, todavia, desloca o foco para questão específica não enfrentada expressamente no julgado: a existência de ato constritivo anterior (apreensão do bem) e seus efeitos jurídicos já consolidados. Com efeito, da leitura do acórdão, não se identifica manifestação explícita acerca da situação particular do bem já apreendido e cuja propriedade teria sido consolidada anteriormente ao julgamento. O decisum limitou-se a determinar, de forma geral, a manutenção da proteção dos bens essenciais e a suspensão dos atos constritivos, sem delimitar expressamente a incidência temporal da medida.Deste modo, ainda que a alegação da Embargante evidencie a ausência de manifestação específica acerca da situação individualizada do bem já apreendido, tal circunstância não configura omissão ou contradição sanável na via eleita.Isso porque o decisum embargado se limitou a apreciar a matéria que lhe foi devolvida, consistente na manutenção, em termos gerais, da proteção dos bens considerados essenciais à atividade empresarial da Recuperanda, sem proferir comando decisório concreto apto a desconstituir atos constritivos pretéritos ou situações jurídicas eventualmente consolidadas.Assim, inexistente pronunciamento judicial expresso com alcance retroativo, não se verifica vício interno na decisão judicial (seq. 106.1/AI), aqui, vergastada, de modo que é incabível o manejo dos embargos de declaração para ampliar ou redefinir os limites objetivos da decisão judicial objurgada.A Embargante sustentou, ainda, a existência de contradição na decisão judicial, aqui, vergastada, uma vez que, embora reconhecido o exaurimento do stay period, foi mantida, na prática, a restrição ao exercício dos direitos dos credores extraconcursais, notadamente no que se refere à retomada das garantias fiduciárias.Da análise da decisão judicial (seq. 106.1/AI), aqui, vergastada, extrai-se que, em momento algum, fora reconhecida a manutenção da vigência do stay period, tampouco fora prorrogado o prazo suspensivo previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências).Ao contrário, este Relator (seq. 106.1/AI) reconheceu expressamente o exaurimento do stay period, oportunidade em que consignou que o prazo de blindagem patrimonial teve início na data de 22 de março de 2023 e foi posteriormente prorrogado por decisão judicial, encontrando-se, contudo, formalmente encerrado. Senão, veja-se:No caso dos Autos, a decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial foi proferida na data de 22 de março do ano de 2023 quando, então, foi iniciado o prazo suspensivo estabelecido pelo § 4º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 (seq. 13.1). Ademais, o stay period foi prorrogado por decisão judicial (seq. 214.1, complementada à seq. 391.1). Como se pode observar, operou-se o término do stay period, ou período de blindagem patrimonial, no processo de recuperação judicial da empresa Agravante e, deste modo, em tese, não mais incidiria a regra de suspensão das execuções ajuizadas em face da Recuperanda prevista no § 4º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).A inexistência de contradição decorre da correta distinção técnica, realizada no voto condutor, entre duas ordens autônomas de análise, as quais não se confundem nem se sobrepõem.De um lado, foi examinada a natureza e os limites temporais do stay period, instituto legal de suspensão geral das execuções, cujo término foi expressamente reconhecido, sem qualquer mitigação ou relativização.De outro lado, foi analisada, de forma apartada e independente, a manutenção da proteção dos bens declarados essenciais à atividade empresarial da Recuperanda, nos termos do art. 47 e do § 3º do art. 49 ambos da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), bem como das peculiaridades do caso legal (concreto).Nesse contexto, restou consignado na decisão judicial (seq. 106.1/AI), aqui, vergastada, que o término do stay period não gera, automaticamente, a descaracterização da essencialidade dos bens, sobretudo quando verificada deliberação expressa da coletividade de credores, em assembleia geral regularmente instalada, reconhecendo a indispensabilidade desses bens à continuidade da atividade empresarial.A conclusão adotada no decisum embargado (seq. 106.1/AI) não se fundou na prorrogação do período de blindagem legal, mas, sim, na necessidade de preservação do processo recuperacional, enquanto pendente deliberação judicial acerca da concessão da recuperação judicial, circunstância que foi devidamente delimitada na decisão judicial, aqui, vergastada.Portanto, tem-se que a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado.Não obstante, entende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OMISSÃO INOCORRÊNCIA DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS DE EXECUÇÃO E DE HABILITAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não demonstrem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. n. 0000072-68.2002.8.16.0107/1 Mamborê Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci j. 11.10.2018)Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ Corte Especial EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.200.744/ES Rel.: Min. Jorge Mussi j. 10.08.2021 DJe 16.08.2021)Portanto, uma vez que não se constatou qualquer uma das hipóteses legalmente previstas de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, vergastada, o não provimento da insurgência é medida que legitimamente se impõe.2.3 PREQUESTIONAMENTONo mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, concluise que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.655.438/GO Rel.: Min. Herman Benjamin DJe 02.05.2017)Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto (jurídico-legal), bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal.A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer o(s) vício(s) apontado(s).3. CONCLUSÃOEm decorrência disso, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao vertente recurso de embargos de declaração, manutenindo-se, pois, a decisão judicial vergastada por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.Curitiba (PR), 24 de agosto de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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