Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA DO FIADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO, TODAVIA, REALIZADA NA PESSOA DO GARANTE. FALECIMENTO, CONTUDO, DURANTE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA DE REGULAR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO INADEQUADO PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE SER ALEGADA, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APENAS FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º, CPC. ATO CITATÓRIO QUE, NO CASO, OCORREU DE MODO REGULAR. IRREGULARIDADE POSTERIOR. EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS QUE SOMENTE PODEM SER DISCUTIDAS/EXAMINADAS EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030834-57.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.10.2026)
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Íntegra
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo fiador e voltado contra a decisão proferida em ação de despejo e cobrança em fase de cumprimento de sentença (NPU 10608-70.2022.8.16.0194), pela qual foi determinado o levantamento da penhora do imóvel e foi indeferido o pedido de nulidade processual (mov. 477.1 na origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) na qualidade de inventariante de Amides de Lara jamais foi citada de modo válido para integrar o processo principal; b) seu pai foi citado na qualidade de fiador do contrato, mas veio a falecer durante o prazo para apresentar contestação na fase de conhecimento e, a partir daí, o feito deveria ser suspenso procedendo-se à sucessão processual, o que nunca ocorreu; c) todos os atos subsequentes ao falecimento do corréu são nulos de pleno direito; d) só tomou conhecimento do processo com a penhora do imóvel do espólio; e) tão logo foi nomeada inventariante compareceu aos autos alegando a nulidade absoluta do feito; f) foi decretada a revelia do fiador na fase de conhecimento, tendo seu trâmite sem a inclusão dos herdeiros no polo passivo; e g) a continuidade do processo sem substituição processual caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento. (mov. 1.1)Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1) e a agravada apresentou resposta (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAjuizada ação de despejo c.c. cobrança em face do locatário inadimplente e seu fiador, estes foram devidamente citados.Com efeito, no que interessa ao presente recurso, o fiador, Sr. Amides de Lara foi citado em 15/12/2022, o que se evidencia com a sua assinatura no Aviso de Recebimento (AR) da respectiva carta de citação (mov. 59.1).Esse comprovante foi juntado aos autos somente em 13/02/2023, data em que, nos termos do art. 231, I, do CPC, teve início o prazo para resposta. Ocorre, contudo, que o fiador veio a óbito no dia 24/01/2023 (mov. 340.4), ou seja, quando sequer havia iniciado a fluência do prazo de resposta. E o feito seguiu sem que tenha havido a adequada sucessão processual, uma vez que foi tida como inventariante pessoa a quem não foi atribuído esse encargo (irmã da inventariante), vindo a ser decretada a sua revelia em 09/05/2023 (mov. 95.1).Suscitada essa irregularidade no cumprimento de sentença, o d. juiz da causa reconheceu a sua existência e, por isso, concedeu prazo de 20 (vinte) dias para o espólio apresentar suas teses de defesa, sem, contudo, anulação dos atos posteriores (mov. 349.1). É exatamente o que busca o espólio com o presente recurso.Ocorre que na fase de cumprimento de sentença somente é possível alegar falta ou nulidade da citação (art, 525, I, CPC), na medida em que, via de regra, a coisa julgada somente pode ser desconstituída por ação rescisória. E o decreto de nulidade dos atos posteriores à ausência ou nulidade da substituição processual acarretaria essa consequência. Nem se alegue que por ter sido deduzida em exceção de pré-executividade, a matéria poderia ser examinada, sob pena de ser permitido ao devedor ampliar suas possibilidades de defesa por meio diverso daquele estabelecido pelo legislador como meio típico para tanto.É importante relembrar, ainda, que o fiador foi regularmente citado, ou seja, formou-se a relação jurídica processual. A irregularidade, portanto, foi posterior. Logo, é improcedente a pretensão do recorrente, a quem, ademais, foi oportunizado apresentar suas teses de defesa. Até o momento, contudo, se manteve inerte em relação a esse ponto. De resto, não passa despercebida a falta de cooperação do locatário, que permaneceu silente em todo esse tempo a respeito do óbito do fiador, que era seu pai, descumprindo, assim, o comando dos arts. 5º e 6º, do CPC.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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