SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030847-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. recurso DOS IMPETRANTES. discussão SOBRE O CABIMENTO DA AÇÃO. Agravo interno conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual foi indeferida liminarmente a inicial de ação de mandado de segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é ação adequada para, em ação de execução, terceiro suscitar a impenhorabilidade de imóvel, ao fundamento de ser bem de família.III. Razões de decidir3. O mandado de segurança não é ação adequada para defesa da posse de imóvel penhorado em execução, por pessoa que não integra a demanda. Para essa situação, a lei prevê os embargos de terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “‘É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação’ (STJ RMS n.º 24.487/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010).”