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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 38.1 – MS, pela qual foi indeferido liminarmente o mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes.Os agravantes sustentam que “A r. decisão agravada indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que o remédio processual adequado para a defesa dos Agravantes seriam os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 03).Opõem-se à essa conclusão, uma vez que, “[...] embora essa seja a regra geral, a sua aplicação ao caso concreto, de forma inflexível, esvazia a proteção constitucional ao direito à moradia e ignora a excepcionalidade que autoriza a via mandamental” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 03).Defendem que “Não há obrigatoriedade de utilização dos embargos de terceiro quando demonstrado direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo plenamente admissível o manejo do mandado de segurança para afastar constrição judicial ilegal incidente sobre bem de família” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 03).Asseveram que “[...] os Embargos de Terceiro, embora sejam o meio típico, não se mostram eficazes para afastar a iminente e grave lesão, pois não possuem efeito suspensivo automático (ope legis)” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 04).Argumentam que “A demora em seu processamento e a incerteza quanto à concessão de uma liminar tornariam inócua a proteção ao direito à moradia, que estaria irremediavelmente perdido com a arrematação do bem” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 04).Mencionam que “[...] O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA, CONSISTENTE EM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL CONSTRITO CONSTITUI O ÚNICO BEM RESIDENCIAL DA ENTIDADE FAMILIAR, UTILIZADO PARA MORADIA PERMANENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/1990” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 04).Frisam que “O IMÓVEL EM REFERÊNCIA É ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DOS IMPETRANTES E RESIDÊNCIA HABITUAL DA FAMÍLIA DESDE SETEMBRO DE 2016, CONFORME RESTA COMPROVADO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ANEXOS AO MANDADO DE SEGURANÇA, OS QUAIS DEIXAM PATENTE ESTA CONDIÇÃO DE FILHOS, MORADORES E ÚNICO BEM DE FAMÍLIA DOS IMPETRANTES” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 04).Consideram que, “[...] diante de um ato judicial que representa uma ameaça iminente, grave e de difícil reparação a um direito líquido e certo (a moradia em bem de família indivisível), o Mandado de Segurança não é apenas cabível, mas o único instrumento processual eficaz para garantir a tutela jurisdicional” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 04).Acentuam que “O Mandado de Segurança é cabível, de forma excepcional, contra atos judiciais quando estes se revelam teratológicos, manifestamente ilegais ou proferidos com abuso de poder, e, principalmente, quando o recurso cabível, embora existente, não possui a eficácia imediata necessária para impedir um dano irreparável ou de difícil reparação” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 04).Destacam que “[...] a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, decorrente diretamente da proteção constitucional conferida ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º da Constituição Federal), razão pela qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de ação mandamental, quando presentes os requisitos legais” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 05).Justificam que “O Mandado de Segurança não foi impetrado para que o Tribunal substituísse o juízo de primeiro grau na análise probatória da condição de bem de família, mas sim para cassar um ato coator específico e ilegal: a ordem de leilão de um bem sobre o qual recai a proteção legal [...]” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 06).Reiteram que “[...] o Mandado de Segurança não funciona como um substituto do recurso, mas como o único remédio constitucional heroico capaz de paralisar um ato ilegal que estava na iminência de produzir um dano irreversível: a perda da moradia” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 06).Sublinham que “O ato coator, ou seja, a decisão que determinou a continuidade dos atos de expropriação, culminando na designação de leilão de um imóvel reconhecidamente indivisível e que serve de moradia para a entidade familiar, é, em si, um ato teratológico” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 08).Aduzem que “A decisão ignora a proteção constitucional à moradia (art. 6º, CF) e a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), que, segundo o STJ, se estende à totalidade do imóvel quando este for indivisível” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 08).Expõem que “A manutenção da ordem de leilão sem considerar a defesa autônoma dos filhos, que são terceiros de boa-fé, configura a ilegalidade e a urgência que justificam a via mandamental, não como sucedâneo recursal, mas como garantia constitucional contra ato de autoridade que ameaça direito líquido e certo” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 08).Reputam que “[...] a decisão proferida nos embargos de terceiro de seus genitores não faz coisa julgada em relação a eles, que não integraram aquela lide, conforme os limites subjetivos do art. 506 do CPC” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 09).Dizem que “A r. decisão agravada aponta, de forma equivocada, para a possível ocorrência da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, caso se considerasse a data em que o ato impugnado foi exarado” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 09).Indicam que “Tal conclusão, contudo, ignora uma premissa fundamental do instituto da decadência no Mandado de Segurança: o prazo de 120 dias só começa a fluir a partir da ciência inequívoca do ato coator pelo interessado” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 10).Explicam que são “[...] filhos dos executados, são terceiros em relação ao processo de execução onde foi proferida a ordem de leilão, bem como não foram parte nos Embargos de Terceiro anteriormente opostos por seus genitores” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 10).Referem que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e clara ao estabelecer que o termo inicial do prazo decadencial para o terceiro prejudicado não é a data do ato em si, mas sim a data em que ele efetivamente toma conhecimento da lesão ou da ameaça a seu direito” (mov. 1.1 – Agravo Interno, f. 10).Pedem a reconsideração da decisão agravada.Com base nesses fundamentos, requerem o acolhimento do agravo interno.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.Os agravantes impetraram mandado de segurança, sob a arguição de que tiveram seu direito líquido e certo a bem de família violado, em virtude do deferimento, na ação de origem, de “[...] penhora sobre ‘[...] 50% da propriedade de MARCO ANTONIO MACHADO DO CARMO do imóvel de Matrícula nº 271.421 do 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ” (mov. 446.1 – 1º grau – NPU 0003494- 90.2016.8.16.0194, f. 03)” (mov. 38.1 – Mandado de Segurança, f. 04).No entanto, como exposto na decisão agravada, o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado ao exame da questão.Os agravantes asseveram que são terceiros possuidores do imóvel penhorado e não foram intimados acerca da constrição.Até o momento, não intervieram na ação de execução, de modo que não suscitaram a alegada impenhorabilidade do bem a seu favor.Na situação, a rigor, o instrumento processual adequado ao reconhecimento do direito pleiteado é a ação de embargos de terceiro, segundo o art. 674, do Código de Processo Civil: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” O fato de, na lei, não haver previsão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro não impede que os agravantes formulem pedido de antecipação de tutela nesse tocante, que, caso não deferido, poderá ser objeto de agravo de instrumento.Por isso, o argumento de que o mandado de segurança revela-se necessário, diante da urgência do exame da questão, não encontra o mínimo fundamento, dada a possibilidade de formulação de pedido liminar.Veja-se, inclusive, que a decisão agravada, na qual indeferida a ação mandamental, foi exarada em 12/02/2026 e, até a data da interposição deste recurso de agravo interno (13/03/2026), não há registro de pedido de reconhecimento de bem de família pelos agravantes no r. Juízo de origem, seja por meio de simples petição, seja por meio de embargos de terceiro.Nesse intervalo, nada impedia que os agravantes, além deste recurso, adotassem as medidas processuais adequadas, caso sua real intenção fosse o exame célere da questão.Porém, nada fizeram nesse aspecto, o que reforça a compreensão de que o único intuito desta ação mandamental é retirar do r. Juízo de origem o exame da questão.Igualmente, não se justifica a impetração da ação com base em “ato judicial teratológico”, pois, na situação, diversamente do que pretendem fazer crer os impetrantes, nem sequer há decisão judicial sobre o direito pleiteado por eles.Na realidade, a alegação de bem de família, aqui deduzida pelos filhos de Raquel Goularte do Carmo, nunca foi examinada.O pronunciamento judicial existente, quanto ao reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel em debate, decorre de arguição específica de sua mãe (Raquel Goularte do Carmo), a qual manejou embargos de terceiro (0010786-53.2021.8.16.0194) e, posteriormente, interpôs recurso de apelação (0010786-53.2021.8.16.0194 Ap), julgado por esta Câmara.Ou seja, os filhos, ora agravantes, nunca suscitaram a tese de bem de família pelo meio processual adequado, mas apenas a sua mãe, que não logrou êxito na pretensão.Enfim, em demanda semelhante, já decidiu esta Corte: “PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MANDADO EXPEDIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DESAFIA EMBARGOS DE TERCEIROS – ARTIGO 674, DO NCPC – NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL – CARÁTER SUBSIDIÁRIO E ESPECIAL DESTINADO À LESÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.016/09 – PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÃO SEQUER APRECIADA NO MÉRITO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL – WRIT DENEGADO - ARTIGO 10º DA LEI 12.016/09 E 328, I, DO RITJ/PR”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039231- 86.2018.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.10.2018). Sobre o assunto, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. ‘Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir.’(RMS 50.246/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Corroborando tal afirmação, o teor do Enunciado da Súmula 267 do STF, segundo o qual: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. 2. Tal entendimento prevalece mesmo quando há perda de bens e até mesmo em prejuízo de terceiros, pois ‘o mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de 'abuso de autoridade', não é substitutivo da ação de 'embargos de terceiro', cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie.’ (RMS 24.487/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 1º/12/2010. [...]” (STJ - AgRg no RMS n.º 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE, VISLUMBRANDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DETERMINOU O ARRESTO DE BEM ALIENADO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA O FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ARTIGO 1.046, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de "abuso de autoridade", não é substitutivo da ação de "embargos de terceiro", cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie. 2. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação probatória (Precedentes do STJ: AgRg no RMS 32.420/ES, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 22.09.2010; AgRg no RMS 28.664/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 04.02.2010; AgRg no RMS 27.942/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.10.2009, DJe 18.11.2009; e RMS 27.503/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 01.09.2009, DJe 14.09.2009).[...]” (STJ RMS n.º 24.487/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010). Ademais, nem está demonstrado, de plano, que o imóvel penhorado é bem de família dos agravantes.Em consulta à árvore processual dos autos de origem, obteve-se a informação de que a exequente, Baltimore S/A, ajuizou a ação de exibição de documentos NPU 0001851-48.2026.8.16.0194, em face dos ora agravantes, na qual indica a aquisição de outra propriedade por eles: “1.15 Em consulta ao sistema INFOJUD, foi descoberto um imóvel em nome do Sr. Marco Antonio, em sua declaração de imposto de renda, de matrícula nº 107.454, do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro:1.16 Diante disso, foi obtida a matrícula atualizada12 do referido imóvel, a fim de verif icar a possibilidade de penhora.1.17 Da análise do registro, constatou-se que o bem foi formalmente adquirido EM NOME DOS FILHOS DO EXECUTADO, Gabriel e Pedro Goulart do Carmo, em setembro de 2021, pelo valor de R$ 1.170.000,00” (mov. 1.1 – NPU 0001851-48.2026.8.16.019, f. 05). Como consequência, para análise do bem de família, seria necessária a dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. 2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.). 3. No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança preventivo. 4. Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter cumprido. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no MS n. 31.580/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seçãos, julgado em 24/2/2026, DJEN de 27/2/2026). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...] II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundamento de que caberia a cada candidato, individualmente e com base na garantia da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF3), buscar o Judiciário para a comprovação de teratologia ou flagrantemente incompatibilidade, o que, no caso, somente se faria possível por meio da dilação probatória, inviável no estreito rito do mandado de segurança. [...]” (STJ - RMS n. 77.673/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Finalmente, a insurgência manifestada pelos agravantes, quanto ao prazo decadencial do mandado de segurança e a existência de coisa julgada, nem ao menos deveria ser conhecida, porquanto o posicionamento sobre esses temas na decisão agravada foi favorável aos seus interesses.Com efeito, foi consignado, sobre o prazo para propositura de ação para defesa da posse: “Anote-se que, conquanto o ato impugnado tenha sido exarado em 14/11/2024, não houve início do prazo para defesa da posse pelos impetrantes, uma vez que não foram intimados dessa decisão” (mov. 38.1 – Mandado de Segurança, f. 05). Embora o esclarecimento tenha sido realizado quanto ao prazo da ação de embargos de terceiro, o mesmo raciocínio aplica-se à ação mandamental.Sobre a inexistência de coisa julgada, constou da decisão: “Para evitar discussões futuras, oportuno esclarecer que a rejeição de tese de impenhorabilidade sustentada por Raquel Goularte do Carmo, proprietária da outra fração do imóvel, nos embargos de terceiro NPU 0010786-53.2021.8.16.0194, não faz coisa julgada em relação aos impetrantes, seus filhos, que defendem o direito à moradia em nome próprio e com fundamento diverso” (mov. 38.1 – Mandado de Segurança, f. 06). Ou seja, foi expressamente declinada a ausência de coisa julgada sobre a matéria.Logo, por todos esses motivos, o recurso não comporta provimento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Gabriel Goularte do Carmo e Pedro Goularte do Carmo, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o indeferimento liminar do mandado de segurança foi correto, pois existe ação específica para o exame da questão (embargos de terceiro). Foi mencionado, ainda, que não há direito líquido e certo e que o exame do pedido exigiria outras provas, o que não é possível na ação de mandado de segurança.
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