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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– RELATÓRIO: Insurge-se o agravante em face da r. decisão de mov. 16.1/origem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos de Embargos de Terceiro nº 0023575-72.2025.8.16.0185, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) atua como motorista de caminhão autônomo, de modo que a movimentação bancária registrada corresponde ao faturamento bruto de sua atividade, do qual devem ser deduzidos os elevados custos operacionais, tais como combustível, manutenção, pedágios e seguros; b) a renda proveniente da atividade profissional é variável, sendo inadequada a utilização do mês de setembro de 2025 como parâmetro para aferição de sua capacidade financeira, uma vez que nele teria ocorrido entrada atípica destinada à quitação imediata de débitos, enquanto, nos meses de julho e agosto, os ingressos foram próximos ao salário mínimo; c) o único imóvel de sua propriedade é destinado à moradia familiar, ao passo que o caminhão e os semirreboques constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional; e d) não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1/AI).Contrarrazões no mov. 15.1/AI. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Da análise dos autos, verifica-se que a renda líquida do agravante é bem inferior ao salário-mínimo constitucional, que hoje está em torno de R$ 7.425,99, conforme o indica o Dieese.Com efeito, a documentação acostada no mov. 14.5/origem demonstra que o agravante exerce a atividade de motorista de caminhão autônomo e aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00, circunstância que evidencia a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.Os extratos bancários de mov. 14.5/origem demonstram que, nos meses de julho e agosto, os ingressos na conta foram de aproximadamente R$ 1.926,00 e R$ 2.887,00, respectivamente. Quanto ao mês de setembro/2025, em que se verificou movimentação financeira superior àquela dos meses anteriores, observa-se que quase a totalidade do montante foi creditada em um único dia, tendo permanecido, ao final do período, saldo residual de pequena monta, circunstância que afasta a conclusão de que tal movimentação corresponda à renda mensal ordinária do agravante.Ademais, tratando-se de transporte autônomo de cargas, o faturamento bruto não se confunde com a renda líquida efetivamente disponível ao trabalhador, devendo ser considerados, para a aferição de sua capacidade econômica, os expressivos custos inerentes ao exercício da atividade, tais como combustível, manutenção do veículo, pedágios e demais taxas e despesas operacionais.Outrossim, foi anexada a documentação relativa às três últimas declarações de imposto de renda (mov. 1.5/origem), da qual se extrai que o agravante não auferiu rendimentos suficientes para se enquadrar na obrigatoriedade de apresentação das respectivas declarações, elemento que corrobora a alegada insuficiência de recursos.Cumpre ressaltar, ainda, que a mera existência de patrimônio imobilizado, sem liquidez imediata, não é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência econômica e obstar a concessão ou manutenção dos benefícios da justiça gratuita.Na hipótese, o único bem imóvel informado cuida-se do local de residência do agravante e de sua família, ao passo que os veículos de carga (caminhão e semirreboques) utilizados ao exercício da profissão, encontram-se constritos judicialmente (mov. 14.2 e 14.4/origem).Assim, não se verifica, no caso concreto, prova apta a elidir a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, sobretudo diante das razões recursais e dos documentos acostados aos autos, que corroboram a alegada impossibilidade de o agravante arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Nesse sentido, confira-se o entendimento desta E. 3ª Câmara Cível: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante e suspender a exigibilidade das custas processuais. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a ausência de comprovação em contrário por parte do agravado. III. Razões de decidir 3. O agravante comprovou que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, com movimentações financeiras que não ultrapassaram sete mil reais. 4. Essa c. 3ª Câmara Cível tem adotado como parâmetro o salário nominal necessário estabelecido pelo DIEESE para análise de patamar o objetivo de renda para fins de concessão da gratuidade de justiça. Os valores mensais percebidos pelo agravante estão abaixo do salário-mínimo considerado pelo DIEESE, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. 5. O deferimento da assistência jurídica integral e gratuita foi fundamentado na presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, que não foi afastada por provas nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser fundamentada na análise da condição econômica do requerente, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido, salvo em casos onde haja elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0124029-33.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.03.2026).Agravo de Instrumento. Concessão de justiça gratuita aos agravantes, ante a demonstração da hipossuficiência financeira. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em feito que envolve pedido de indenização, com tutela de urgência. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento do pedido da concessão da assistência judiciária gratuita, em razão da propriedade de dois imóveis e três veículos pelos agravantes, considerando que isso indicaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita aos agravantes, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a propriedade de bens móveis e imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e vigora no ordenamento jurídico a presunção de hipossuficiência financeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4. Os agravantes demonstraram que sua renda anual é inferior ao necessário para arcar com as custas processuais sem comprometer seus sustentos. 5. A decisão que indeferiu a gratuidade se baseou em elementos que não evidenciam a real capacidade financeira dos agravantes, como a titularidade de bens que são utilizados para trabalho e moradia. 6. A exigência de custas processuais inviabilizaria o acesso à justiça, afrontando o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, concedendo a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A mera titularidade de bens, como imóveis e veículos, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, devendo ser considerada a real situação econômica dos requerentes e a destinação dos bens à subsistência familiar e ao exercício de atividade profissional. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0064590-91.2025.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 08.09.2025). Considerando que o benefício da Assistência Judiciária deve ter por base o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o salário-mínimo constitucional, e tendo em vista que restou demonstrada a incapacidade econômica do agravante, entendo cabível a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, uma vez que este não possui condições de arcar com a totalidade das despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio e/ou familiar. Por essas razões, dou provimento ao recurso, para deferir ao agravante os benefícios da assistência judiciária.
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