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EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM E NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. DIFÍCIL REVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de reintegração de posse, diante da ausência de contemporaneidade do alegado esbulho e do risco de irreversibilidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à reintegração imediata do autor na posse e à determinação de demolição das construções existentes no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cabível a concessão de tutela provisória de reintegração de posse, diante de posse velha exercida pelo requerido, quando demonstrada a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300/CPC.4. A existência de versões conflitantes acerca da origem, duração e natureza da posse da parte requerida, diante da ocupação prolongada do imóvel com registros de conflito possessório desde por cerca de cinco a seis anos, afastando a contemporaneidade necessária à configuração do perigo de dano, impede o seguro reconhecimento em cognição sumária, do esbulho, evidenciando a necessidade de abertura de dilação probatória, não permitindo se vislumbrar a probabilidade do direito, por não se mostrar suficiente a mera continuidade da ocupação para justificar a alteração imediata da situação fática controvertida, não se justificando a concessão da reintegração como demolição das construções existentes no imóvel, por implicar em consequências materiais de difícil reversão, não se verificando a presença dos requisitos do art. 300/CPC.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 562.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059072-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042576-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030891-75.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor contra decisão interlocutória proferida na ação de reintegração de posse, sob nº 0046527-15.2025.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua reintegração na posse do imóvel indicado, e autorização para demolição das construções nele existentes, tratar-se de posse velha exercida pela parte requerida, não se verificando contemporaneidade entre o alegado esbulho e o ajuizamento da demanda, bem como do caráter satisfativo e potencialmente irreversível da medida postulada (mov. 17.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, pois a circunstância de se tratar de posse velha não impede a concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, estando demonstrada a probabilidade do direito pela documentação relativa ao imóvel, comprovantes de pagamento de tributos e demais elementos que evidenciariam o exercício da posse por longo período. Afirma que os requeridos passaram a ocupar irregularmente o bem, promovendo construções sem autorização e impedindo seu acesso à área, caracterizando esbulho possessório, bem como que o perigo de dano decorre da continuidade da ocupação e da possibilidade de novas edificações e intervenções. Aduz, ainda, sua condição de pessoa idosa e acometida por doença grave e sustenta a reversibilidade da providência, requerendo, ao final, o provimento do recurso para determinar sua imediata reintegração na posse, com expedição de mandado de desocupação e suspensão de novas intervenções no imóvel (mov. 1.1/AI).Denegada a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1/AI), os requeridos apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando exercerem posse contínua e ostensiva sobre o imóvel há mais de duas décadas, inicialmente mediante autorização do próprio autor, inexistindo prova de esbulho por eles praticado, além de ausentes o perigo de dano contemporâneo e a reversibilidade da medida pretendida (mov. 37.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Paulo Fabrício Camargo —, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração imediata na posse e demolição das construções, diante da ausência de contemporaneidade do alegado esbulho e da potencial irreversibilidade da medida (mov. 17.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do agravante na posse do imóvel e, ainda, a demolição das construções nele existentes.Pois bem.Embora a circunstância de se tratar de posse velha não constitua, por si só, impedimento à concessão da tutela provisória com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se mostram suficientemente evidenciados no caso concreto.Com efeito, o conjunto até então produzido não permite reconhecer, com a segurança necessária, a ocorrência do alegado esbulho possessório. Ainda que o autor apresente elementos indicativos de vínculo e exercício anterior da posse sobre o imóvel, as próprias circunstâncias narradas revelam controvérsia relevante acerca da origem, duração e natureza da ocupação exercida pelos requeridos. Estes, por sua vez, afirmam residir no local há mais de duas décadas, inicialmente mediante autorização do próprio autor, sustentando o exercício contínuo e ostensivo da posse, havendo, inclusive, notícia de ação de usucapião envolvendo o bem. Nesse contexto, a documentação registral e fiscal invocada pelo recorrente, embora constitua elemento relevante, não basta, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a posse anterior nos moldes alegados e, especialmente, que sua perda tenha resultado de ato de esbulho praticado pelos agravados. A coexistência de versões substancialmente divergentes acerca da relação possessória evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com a concessão imediata da providência satisfativa pretendida.Também não se evidencia o perigo de dano contemporâneo. A ocupação discutida não é recente, havendo registros de conflito possessório ao menos desde 2018, circunstância que enfraquece a alegação de urgência para alteração imediata de situação fática consolidada há vários anos. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. INAPLICABILIDADE DO ART. 562 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela autora de ação de reintegração de posse, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração imediata do imóvel. Alegações da agravante quanto à comprovação do esbulho possessório por meio de testemunhas, notificações extrajudiciais e boletins de ocorrência. Fundamentação da decisão agravada no sentido de inexistência de urgência e impossibilidade de concessão da reintegração liminar, por se tratar de posse velha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos agravados deve ser considerada posse velha, afastando a aplicação do rito especial do art. 562 do CPC; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência na modalidade de reintegração liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ação de reintegração de posse exige demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da sua data (CPC, art. 561). Em se tratando de posse velha, é inaplicável o procedimento previsto no art. 562 do CPC.2. Constatado que a ocupação do imóvel pelos agravados iniciou-se em 2021, resta caracterizada a posse velha, impossibilitando o deferimento da reintegração liminar com base no art. 562 do CPC.3. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a permanência prolongada dos agravados no imóvel e a ausência de elementos suficientes a caracterizar urgência inviabilizam a medida. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse. (TJ-PR 00590722320258160000 Curitiba, Relator: substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, Data de Julgamento: 20/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – MANUTENÇÃO – posse velha – inaplicabilidade do procedimento especial – artigo 300 do código de processo civil – necessidade da presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – último requisito não preenchido – AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DO ESBULHO DESDE O ANO DE 2022, QUANDO OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – SITUAÇÃO QUE PERDURA POR RAZOÁVEL período de tempo – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 00425765020248160000 Foz do Iguaçu, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024)A continuidade da ocupação, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar perigo de dano quando justamente a legitimidade dessa ocupação constitui o objeto controvertido da demanda.Ademais, a providência postulada não se limita à reintegração possessória, abrangendo também a demolição das construções existentes no imóvel, medida de consequências materiais de difícil reversão. Considerando que os requeridos afirmam utilizar o local como moradia há longo período e que a própria configuração do esbulho ainda depende de instrução, recomenda-se especial cautela antes de promover alteração substancial do estado de fato existente. Assim, sem prejuízo de nova apreciação da controvérsia após adequada instrução probatória, não se encontram demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da decisão agravada, negando-se provimento ao recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, conforme fundamentação supra. É o voto.
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