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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito Denise Terezinha Correa de Melo ao mov. 71.1 dos autos n. 0007064-44.2025.8.16.0170, da execução de título extrajudicial movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade por este apresentada, na qual sustentara a existência de excesso de execução e ausência de mora, haja vista a cobrança de juros e encargos acima do pactuado e da taxa média de mercado.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória [1].Diante de tais considerações, forçoso reconhecer que as questões ponderadas pela parte executada (juros e encargos abusivos) não se enquadram nos requisitos estabelecidos na jurisprudência supracitada, por não se tratarem de matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, de sorte que o presente incidente não comporta acolhimento. Os embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 75.1 foram rejeitados (mov. 83.1).Inconformada, alega a Agravante, em síntese, que: a) a nulidade da execução pode ser reconhecida de ofício ou a pedido da parte, independentemente da oposição de embargos, de acordo com o artigo 803, parágrafo único do CPC; b) demonstrou objetivamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao estabelecido no contrato, apresentando prova pré-constituída que tornava desnecessária instrução probatória complementar; c) demonstrou, ademais, que os juros estipulados no contato superaram de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, situação que configura abuso e elide a mora.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A medida antecipatória foi indeferida pela decisão de mov. 17.1.A Agravada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 22.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Entendo que os fundamentos expostos na decisão inicial são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante comportava conhecimento.É cediço que referido meio de defesa não se presta à substituição dos embargos à execução, na medida em que, por ser apresentada, processada e decidida no bojo do feito executivo, não permite a realização de dilação probatória para a demonstração dos fatos alegados. Por isso, sua serventia é limitada à arguição de questões de ordem pública, passíveis de reconhecimento ex officio, para cuja solução se mostre suficiente a prova documental e a aplicação do direito aos fatos incontroversos.Na exceção de mov. 65.1, a Agravante sustentou haver excesso de execução, asseverando que “conforme demonstra o laudo contábil, ao se realizar o cálculo da operação com base nos encargos remuneratórios pactuados, constatou-se evidente divergência, uma vez que os valores cobrados não correspondem àqueles efetivamente devidos, caso os encargos contratados tivessem sido respeitados”.Ocorre que o parecer acostado ao mov. 65.8 e seus anexos 01/02, juntados ao mov. 65.9/10 (o anexo de mov. 65.11 sequer diz respeito a título que embasa a presente execução), não respaldam a alegação de que, pela Agravada, tenham sido utilizadas taxas de juros superiores às estipuladas nos contratos e que disso tenha resultado a majoração indevida dos saldos devedores.De fato, segundo as contas do parecerista, o banco teria feito uso de uma taxa de juros mensal de 1,749998% ao mês, a qual, composta, produziria uma taxa anual de 23,1439% ao ano.O título executivo, por sua vez (mov. 1.8), previu taxas de 1,7500% ao mês e 23,1439% ao ano.Ora, a taxa efetiva apurada pelo parecerista coincide com a prevista no título, ao passo que a diferença para a taxa mensal é ínfima (0,000002%).Ressalte-se que, quando há confrontação de cálculos pelos litigantes, nos quais sejam apresentados resultados manifestamente destoantes – e este não é o caso – não é possível, na maioria dos casos, dizer a qual delas assista razão, senão com a ajuda de especialista, ou seja, com a realização de dilação probatória, providência inviável no bojo da execução, a demonstrar a imprestabilidade da exceção de pré-executividade para a demonstração da existência de excesso de cobrança resultante da utilização, pelo credor, de encargos remuneratórios diferentes dos determinados pelo título executivo.A outra tese arguida pela Agravante no incidente se refere à existência de excesso de execução decorrente da superação da taxa média de mercado catalogada pelo BACEN para operações da mesma espécie.Ocorre que, segundo a jurisprudência pacífica, as instituições financeiras têm liberdade total para estipular os juros a serem cobrados sobre os empréstimos que concedem, não estando sujeitas a qualquer tipo de limite, salvo em situações expressamente ressalvadas pela legislação, a exemplo do que ocorre na concessão crédito agrícola.Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27), fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor.Mas, para que a abusividade reste caracterizada, não basta a simples superação da taxa média de mercado, seja porque, naquela ocasião, seja porque noutros julgados do Tribunal da Cidadania (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.O STJ decidiu, mais de uma vez, ser vedado aos Tribunais inferiores definir aprioristicamente uma taxa para classificação como abusivas de taxas submetidas à sua avaliação, exigindo que elas sejam analisadas individualmente, à luz do caso concreto, levando em consideração, dentre outros fatores, o grau de risco ao qual o fornecedor de crédito se expôs. Por isso, não é possível, em sede de exceção de pré-executividade – isso em razão da inviabilidade de se promover cognição ampla e dilação probatória no bojo da execução – apurar a abusividade da taxa fixada no título executivo, ainda que superior à taxa média de mercado e àquela que a Câmara, ordinariamente, utilize como balizador do reconhecimento de abusividade.Em síntese, as teses defendidas pela Agravante – de excesso de execução resultante da adoção de encargos diferentes dos previstos no título e da abusividade deles, quando comparados com a taxa média de mercado – para serem acolhidas, exigiam dilação probatória, donde ser inviável sua discussão a partir de exceção de pré-executividade, mostrando-se acertada, portanto, a decisão agravada.Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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