SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030901-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, na qual alegava, essencialmente, a existência de excesso de execução.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, que defende a ocorrência de excesso de execução, resultante da adoção de encargos diferentes dos previstos no título e da abusividade deles, quando comparados com a taxa média de mercado.III. Razões de decidir.O reconhecimento de excesso de execução, resultante da adoção de encargos diferentes dos previstos no título e da abusividade deles, quando comparados com a taxa média de mercado, além de constituírem matérias não arguidas oportunamente, exigem dilação probatória, sendo impertinente a exceção de pré-executividade para o debate das questões, vez que referido incidente somente se presta à discussão de matérias de ordem pública e de algumas de ordem privada, desde que ambas possam ser decididas de plano, vale dizer, sem exigir dilação probatória.IV. Dispositivo e tese.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a rejeição da exceção de pré-executividade quando as questões suscitadas demandam dilação probatória e não se referem a matérias de ordem pública.