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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001327-18.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Indulto concedido com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Insurgência ministerial. Delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Hipossuficiência econômica presumida do apenado, assistido pela Defensoria Pública. Ausência, entretanto, de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano. Existência, ademais, de condenações por delitos que não se enquadram na definição legal invocada na decisão concessiva. Requisitos não preenchidos. Indulto cassado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do juízo da execução que concedeu indulto ao sentenciado, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a obtenção do indulto, o sentenciado deve preencher requisitos previstos em mais de uma hipótese do Decreto; e (ii) determinar se, para a aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão do indulto, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é necessária a demonstração de arrependimento ou da voluntariedade do sentenciado em reparar o dano, mesmo que a hipossuficiência econômica seja presumida, por ser assistido pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir: 3. A combinação de uma ou mais hipóteses de concessão de indulto previstas no Decreto, criando-se requisitos não estabelecidos de maneira expressa pelo Presidente da República na edição do ato de clemência, é indevida, por configurar invasão à competência privativa e discricionária do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 84, inc. XII, da CF. Desse modo, é indevida a incidência do limite de 12 anos de pena, previsto no inc. II, do art. 9º, do Decreto de 2025, sobre a hipótese do inc. XV, que não estabelece requisito objetivo referente ao quantum de pena. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a incapacidade econômica do apenado não elide a necessidade de demonstração do arrependimento ou da manifestação de vontade de reparar o dano, para os fins da concessão de indulto das penas de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. 5. Apesar da presunção de hipossuficiência econômica do sentenciado, que é assistido pela Defensoria Pública, não houve qualquer manifestação de arrependimento ou de vontade de reparar os danos, haja vista que os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas, sempre devido à intervenção de terceiras pessoas e de forças policiais, sem nenhum ato voluntário do apenado. 6. A existência de condenações por crimes de roubo, resistência e tráfico de drogas privilegiado, que não se amoldam à hipótese de perdão de pena para delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, também é óbice à concessão do indulto, apenas à condenação pelo crime de furto, em virtude da necessária análise da totalidade das penas em execução. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º e 9º; CP, arts. 16 e 65; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 906.580/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 1.059.740/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.298/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.058.736/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.03.2026; TJPR, RA 4001494-35.2026.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, RA 4000983-37.2026.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, RA 4001223-32.2025.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.028.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025.