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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, autos nº 0020017-82.2023.8.16.0017, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a promover a reativação do plano de saúde dos autores até a data da realização de portabilidade, bem como para fixar a aplicação da multa cominatória em desfavor da operadora, por descumprimento da tutela provisória de urgência, em R$ 40.000,00.Pela sucumbência recíproca, condenou os autores e a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa (mov. 184.1).Em suas razões de recurso, os autores alegam que o valor da multa cominatória foi indevidamente reduzido, o que contraria a finalidade do instituto processual.Destacam que a renitência no cumprimento da obrigação de fazer causou transtornos a dois dos autores, o que ensejou a majoração do valor das astreintes pelo juízo.Apontam que a reativação do plano de saúde ocorreu somente em 04/07/2024, ou seja, aproximadamente 100 dias após a ciência da medida liminar que impunha um prazo de 48 horas para o seu cumprimento.Argumentam que o enriquecimento sem causa é evitado pelo próprio teto imposto na decisão e o descumprimento da ordem por período prolongado decorreu exclusivamente da conduta omissiva da ré. Pugnam pela fixação da multa cominatória em R$ 500.000,00 ou, subsidiariamente, em R$ 100.000,00.Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00, considerando a reincidência da conduta ilícita da operadora e a assimetria de poder entre ela os consumidores. Sustentam que o dano moral é reforçado pela inscrição indevida do nome de um dos autores no cadastro de inadimplentes. Requerem a reforma da sentença e a consequente inversão do ônus de sucumbência (mov. 204.1).A ré apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 212.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 14.1, Ap).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do interesse recursal.Os autores trazem como fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral a negativação do nome de um deles em razão de suposto inadimplemento de mensalidades relacionadas ao plano de saúde após a portabilidade, efetivada no curso do processo, o que constituiria conduta ilícita (mov. 204.1). Contudo, a suposta inscrição indevida não integra os limites objetivos da lide, visto que a emenda à petição inicial requerida pelos autores no mov. 158.1, com essa finalidade, foi indeferida pelo juízo em decisão preclusa (mov. 170.1), o que impede o alargamento da causa de pedir. Logo, não se tratando de questão abordada na sentença, os autores carecem de interesse recursal neste particular. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço parcialmente da apelação.Dos fatos.A autora M. J. dos S., microempreendedora individual, firmou com a ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em 05/11/2015, contrato de plano de saúde coletivo empresarial, na segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, de abrangência nacional, tendo as demais autoras, suas netas, como beneficiárias (mov. 1.22 e 1.23).Em 10/02/2017, a autora M. J. dos S. ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face da requerida, sob o fundamento de que o seu plano de saúde teria sido indevidamente cancelado em 06/01/2017 (mov. 1.1, autos nº 0002867-98.2017.8.16.0017).A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a reativação do plano de saúde, dada a ilicitude da conduta da ré, para além de condená-la ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 89.1, autos nº 0002867-98.2017.8.16.0017).A decisão transitou em julgado em 01/02/2019 (mov. 45.0, autos nº 0002867-98.2017.8.16.0017 Ap).No dia 24/04/2019, a requerente M. J. dos S. ajuizou nova ação em face da ré, dessa vez para requerer a sua condenação à obrigação de entregar as carteirinhas às beneficiárias do plano de saúde, bem como ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 1.1, autos nº 0019825-88.2019.8.16.0018).A sentença julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, condenado a ré a “realizar o fornecimento das respectivas “carteirinhas”, bem como a pagar indenização por dano moral (mov. 28.1, autos nº 0019825-88.2019.8.16.0018).A condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi afastada pela Turma Recursal (mov. 48.1, autos nº 0019825-88.2019.8.16.0018 RecIno). A decisão transitou em julgado em 02/03/2021 (mov. 69.0, autos nº 0019825-88.2019.8.16.0018).Em 25/09/2019, os autores ajuizaram ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, com a narrativa de que o plano de saúde fora novamente cancelado, injustificadamente, em 19/09/2019 (mov. 1.1, autos nº 0024037-58.2019.8.16.0017).O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que a ré promovesse a reativação do plano de saúde e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 127.1, autos nº 0024037-58.2019.8.16.0017).A sentença transitou em julgado em 11/02/2022 (mov. 133.0, autos nº 0024037-58.2019.8.16.0017).A presente ação foi ajuizada pelos mesmos autores em face da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, sob a justificativa de que o plano de saúde teria sido novamente cancelado em 07/2023, sem aviso prévio, causando-lhes transtornos.É incontroversa a ilicitude da conduta da ré, na medida em que a sentença julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar a reativação do plano de saúde dos requerentes, por ausência de notificação prévia quanto à situação de inadimplência, capítulo da sentença contra o qual não houve recurso (mov. 184.1).Da multa coercitiva.Ajuizada a ação, os autores pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que a requerida procedesse à reativação do plano de saúde coletivo empresarial e restabelecesse a prestação de serviços no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar “para o fim de determinar que a operadora de saúde requerida reative o plano de saúde coletivo empresarial, mediante as contraprestações devidas”, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (mov. 63.1).A intimação pessoal da ré aconteceu em 27/03/2024 (mov. 79.1).Em 01/04/2024, o juízo ampliou o prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 5 dias (mov. 70.1).O prazo adicional decorreu em 10/04/2024 (mov. 81.0).A decisão interlocutória foi impugnada por agravo de instrumento, ao qual não fora atribuído efeito suspensivo e, posteriormente, desprovido (autos nº 0032327-40.2024.8.16.0000 AI).Na data de 10/04/2024, os requerentes peticionaram nos autos informando o descumprimento da liminar (mov. 82.1 a 82.10).Determinada a intimação da ré para que comprovasse a imediata reativação do plano de saúde em 48 horas (mov. 84.1), o prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 96.0).No dia 11/06/2024, o juízo majorou o valor da multa para R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00 (mov. 106.1).Intimada em 12/06/2024 (mov. 109.0), a ré peticionou nos autos em 04/07/2024 para informar que o plano de saúde dos autores estaria ativo, bem como que estariam pendentes as mensalidades referentes aos meses de 04/2024 (vencimento em 05/05/2024) e 05/2024 (vencimento em 20/05/2024) (mov. 119.1 e 119.2).No dia 16/12/2024, a requerida se manifestou no sentido de que os autores teriam efetuado o pagamento apenas da mensalidade do mês de 07/2024, restando inadimplidos os meses de 08/2024 a 12/2024 (mov. 146.1 e 146.2).Os autores afirmaram que efetivaram a portabilidade para o plano de saúde da Unimed Regional Maringá nas datas de 17/09/2024 e 01/10/2024 (mov. 153.1, 153.7 e 153.8).Na sentença, o juízo reconheceu a renitência da requerida em cumprir a obrigação de fazer, o que somente foi feito em 07/2024, mas decidiu por reduzir o valor acumulado para R$ 40.000,00, com base em dois fundamentos: evitar o enriquecimento sem causa e censurar o comportamento dos autores, que poderiam ter averiguado os débitos pendentes, anteriores a 07/2024 (mov. 184.1).Tratando-se de obrigação de fazer decorrente de determinação judicial, é possível a fixação de multa coercitiva de modo a compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento e, com isso, garantir a efetividade do processo (artigos 139, inciso IV, e 537, do CPC).A multa não guarda relação com a indenização pelo dano possivelmente gerado, visto que essa se mede pela extensão do dano e aquela pela capacidade econômica daquele a quem é dirigida.Nesse sentido, o entendimento da doutrina é de que:[...] o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida (ARENHART, Sério Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2015, p. 727).Conforme previsto no artigo 537, §1º, do CPC, o valor e a periodicidade da multa poderão ser modificados pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento, caso a constrição se torne insuficiente ou excessiva (inciso I) ou o constrito cumpra parcialmente com a ordem judicial ou apresente justa causa ao descumprimento (inciso II).Segundo a doutrina, o legislador buscou evidenciar que a decisão que fixa o valor da astreinte não fica imunizada pela coisa julgada material: “A intenção desta norma é permitir que a o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades de cada caso concreto, independentemente da alteração da situação fática sobre a qual recaiu a sentença e a multa que nela foi fixada” (Ibidem, p. 733).A astreinte, portanto, deverá ser fixada com atenção não apenas ao valor da obrigação principal, mas também à condição financeira das partes, à relevância da obrigação a ser cumprida e à eficácia da constrição, podendo ser majorada ou minorada conforme o comportamento da parte.No caso concreto, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão interlocutória de mov. 63.1 decorreu em 10/04/2024, de modo que a multa diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00, começou a incidir em 11/04/2024.Na data de 11/06/2024, o juízo majorou o valor da multa para R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00, determinando que a ré cumprisse imediatamente a ordem de restabelecer o plano de saúde (mov. 106.1).A requerida foi intimada em 13/06/2024 (mov. 109.0).A partir de 14/06/2024 passou a incidir a multa majorada de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento.A ré comprovou a reativação do plano de saúde em 04/07/2024 (mov. 119.2). Entre 11/04/2024 (data do início da incidência da multa coercitiva) e 04/07/2024 (data do efetivo cumprimento da obrigação), transcorreram 84 dias sem o cumprimento da decisão judicial. De 11/04/2024 a 20/04/2024, a multa diária atingiu o teto de R$ 100.000,00, determinado na decisão de mov. 63.1.De 14/06/2024 a 23/06/2024 transcorreram mais 10 dias, tendo a multa diária majorada atingido o teto de R$ 500.000,00, determinado na decisão de mov. 106.1.Logo, as astreintes aplicadas pelo juízo de primeiro grau totalizariam R$ 600.000,00. Diversamente da ponderação feita na sentença, não é possível considerar que os autores concorreram, com a sua conduta, para a demora no cumprimento da obrigação de fazer.Isso porque, como o plano de saúde somente foi reativado em 04/07/2024, não poderiam estar em aberto mensalidades referentes aos meses de 05/2024 e 06/2024.Ora, se o plano de saúde somente foi reativado em 07/2024, incumbiria aos autores o pagamento da mensalidade de 07/2024 no mês subsequente, ou seja, 08/2024. Como a reativação do plano de saúde era uma conduta que dependia exclusivamente da requerida, inexiste justa causa para a demora na sua efetivação. Registre-se que a parcela em atraso que motivou o cancelamento do plano de saúde e o ajuizamento da ação em 20/08/2023 foi a referente ao mês de 03/2022, paga em pelos autores em 03/08/2023 (mov. 1.40 e 1.41).Logo, não existiam débitos em atraso que impedissem a ré de cumprir a ordem e reativar o plano de saúde, conforme determinado na decisão de mov. 63.1, de 21/03/2024. Da mesma maneira, não se observa violação à boa-fé processual por parte dos autores, visto que agiram conforme o dever de mitigar o próprio prejuízo.Decorrido o prazo de cumprimento da liminar em 10/04/2024, os requerentes logo peticionaram, na mesma data, informando o seu descumprimento pela requerida (mov. 82.1).Em 03/05/2024, mais uma vez, os autores manifestaram a ausência de cumprimento da liminar e requereram a majoração da multa coercitiva (mov. 104.1).Como visto, os requerentes se mantiveram ativos em busca do cumprimento da obrigação de fazer.Nada obstante, cabe ainda a discussão quanto ao enriquecimento sem causa dos autores em razão de a multa diária ter atingido a quantia de R$ 600.000,00. Como já destacado, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, “modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: se tornou insuficiente ou excessiva” (art. 537, §1º, I, CPC). Inicialmente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que na vigência do CPC/15, decidiu que o valor acumulado da multa devida pelo devedor recalcitrante poderia ser revisto, “adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação”:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.Juízo singular.(EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)No caso então sob julgamento, a multa cominatória foi arbitrada e alterada durante a vigência do CPC/73.Alguns trechos do voto do relator permitem concluir pela possibilidade de revisão retroativa do valor excessivo atingido pela multa cominatória, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário:Acerca da temática, a colenda QUARTA TURMA, em importante precedente, de relatoria do ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ), delineou que o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois "vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo". Assim, lançou o eminente Relator alguns parâmetros para nortear o magistrado na difícil tarefa de fixar o quantum devido a título de astreintes: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)".Eis a ementa do referido acórdão:[...]Assim, entende-se que o magistrado, diante da desproporção que alcançou o valor da multa diária originariamente arbitrada, deve, com base nos referidos critérios, de ofício ou a requerimento da parte, fazer novo balizamento do quantum, garantindo, com isso, a eficácia da decisão judicial e, ao mesmo tempo, evitando o enriquecimento sem causa do beneficiário. No ano de 2024, contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento a respeito da matéria, sobretudo em atenção à literalidade do art. 537, §1º, I, do CPC/15, segundo o qual apenas a multa vincenda, e não a vencida, poderia ser objeto de redução caso verificada a sua exorbitância:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'.2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)Em razão disso, a multa vencida, acumulada em decorrência da inércia do devedor, não poderia ser revista. É o que se depreende de trecho do voto vencedor:A partir da análise dessas regras, percebe-se a nítida intenção do legislador de autorizar a revisão ou a exclusão apenas da "multa vincenda", ou seja, a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa.Essa importante alteração legislativa vem sendo registrada pela doutrina:[...]Por outro lado, há quem sustente a possibilidade de decisão com efeitos retroativos no caso de redução do montante da multa que já incidiu, pois a expressão "vincendas" diz respeito apenas à multa que está incidindo:[...]Contudo, não há motivo para submeter a modificação e a exclusão a regimes jurídicos diversos. A regra do art. 537, § 1°, do CPC deixa claro que o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência.Nesse passo, destaca-se acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte de Justiça:[...]Dessa forma, se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos.[...]Além disso, o CPC/2015 indicou expressamente a conduta positiva do devedor como fator determinante para a modificação ou a exclusão da multa " vincenda" que se tornou insuficiente ou excessiva:[...]Percebe-se nitidamente que o legislador optou por levar em consideração a postura do devedor, a fim de premiar aquele que, muito embora inadimplente num primeiro momento, acaba por cumprir a obrigação, ainda que parcialmente, ou que demonstra a impossibilidade de cumprimento. Significa dizer que somente tem direito à redução da multa aquele que abandona a recalcitrância.Trata-se de uma espécie de sanção premial, ou seja, uma "consequência jurídica positiva para estimular determinado comportamento indicado pela norma (legal ou convencional), independentemente de sua natureza (dever, direito potestativo, ônus, faculdade etc)" (MAZZOLA, Marcelo. Sanções premiais no processo civil: previsão legal, estipulação convencional e proposta de sistematização (standards) para sua fixação judicial. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, pág. 75).[...]Ao tratar o devedor com mais rigor, o legislador vai ao encontro dos princípios da efetividade e da celeridade, ressaltando-se o disposto no art. 4° do CPC: " As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."Ademais, o receio de enriquecimento do credor e a exigência de que este se comporte com vistas à redução do seu prejuízo acabam por resultar em reduções de grandes proporções, servindo de estímulo para a manutenção da recalcitrância dos devedores.[...]A exorbitância dos valores acumulados da multa deve-se, em regra, à inércia do devedor, não apenas em relação ao cumprimento da determinação judicial, mas também no tocante à demora em requerer a modificação ou a exclusão da multa.Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento exposto, ressalvando que “o problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente” pelo magistrado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial.2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.7. Recurso conhecido e desprovido.(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)Esta mesma interpretação vem sendo conferida ao instituto processual pelos órgãos fracionários do STJ:PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer em saúde, reconheceu a preclusão sobre a incidência das astreintes e, ainda assim, reduziu o valor acumulado da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível reduzir multa vencida à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015; (iii) estaria configurado o dissídio jurisprudencial sobre os limites de revisão das astreintes.3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive delimitando que a discussão sobre a incidência das astreintes está preclusa e que o excesso de execução é matéria de ordem pública.4. O art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza apenas a modificação da multa vincenda; a redução retroativa de valores já vencidos contraria a regra específica e esvazia a finalidade coercitiva das astreintes.5. Operada decisão anterior que estabilizou o montante, é inviável nova redução por força da preclusão pro judicato consumativa; a divergência com a orientação desta Corte, firmada sob o CPC/2015, está caracterizada.6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido e parcialmente provido para cassar a redução retroativa do valor acumulado das astreintes, restabelecendo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).(AREsp n. 3.138.460/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CABIMENTO E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA VENCIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo plano de saúde.2. Fato relevante. Na origem, em cumprimento provisório de sentença que determinou a realização de tratamento médico, foram fixadas astreintes em face da executada, em razão de descumprimento da ordem judicial, tendo o Tribunal de Justiça mantido a multa diária por considerá-la razoável, proporcional e incidente em virtude da desídia da executada.3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, sustentando excesso e desproporcionalidade das astreintes, enriquecimento sem causa e pleiteando sua redução. A decisão monocrática, com fundamento na Súmula 7/STJ e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar a multa, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o que motivou o presente agravo interno, no qual a agravante insiste na possibilidade de readequação das astreintes sem revolvimento de provas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível rever o cabimento e a proporcionalidade das astreintes fixadas e mantidas pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 537, § 1º, I, do CPC, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por exigir reexame do contexto fático-probatório.5. Também se discute se a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação das astreintes já vencidas ou apenas da "multa vincenda", à vista do precedente vinculante firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.479.019/SP e da jurisprudência correlata.III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, a recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial e a razoabilidade do valor da multa diária, de modo que a revisão do cabimento e da proporcionalidade das astreintes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A Corte Especial, no EAREsp n. 1.479.019/SP, em interpretação do art. 537, § 1º, do CPC, fixou entendimento vinculante de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", o que afasta a possibilidade de revisão, nesta fase, do montante já vencido acumulado pela multa periódica.8. A aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve considerar o valor da multa no momento de sua fixação e as circunstâncias do descumprimento, não sendo suficiente, para caracterizar excessividade, a mera comparação posterior entre o valor final da multa e o valor da obrigação principal, sob pena de prestigiar a recalcitrância do devedor e estimular a litigância abusiva.9. À vista do precedente vinculante da Corte Especial e da incidência da Súmula 7/STJ, inexiste espaço, em sede de recurso especial, para o reexame do quantum das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias no caso concreto, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.994.500/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)A despeito disso, ainda podem ser encontradas na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decisões no sentido contrário, determinando, em casos excepcionais, a redução do valor global da multa coercitiva quando atingido patamares elevados, em observância ao princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CPC DE 1973. VALOR. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. FATOR PREPONDERANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando este se revelar irrisório ou exorbitante, não implicando tal análise, por si só, o reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.2. A aferição da razoabilidade do montante acumulado a título de multa cominatória não se limita à simples comparação com o valor da obrigação principal, devendo-se ponderar, com especial relevo, a conduta processual do devedor e o grau de sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.3. Hipótese em que, tendo as instâncias ordinárias já realizado expressiva redução do montante original da multa, o valor remanescente não se mostra desproporcional, considerando o longo período de descumprimento e a conduta renitente da parte executada em atender ao comando judicial, que inclusive ensejou a majoração da multa diária no curso do processo.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.781.862/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVAÇÃO DE NOME. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO EM INSTÂNCIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A redução promovida pelo Tribunal de origem atendeu à finalidade coercitiva da multa, evitando indevido proveito e enriquecimento sem causa, mantendo a efetividade do comando judicial e a proporcionalidade entre a conduta e o quantum.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.820.613/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)Sem embargo da interpretação prevalecente na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não se pode afastar do órgão julgador a possibilidade excepcional de revisão do valor global atingido pela multa coercitiva, à luz das peculiaridades do caso concreto, dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LIV) e da necessidade de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884. CC).Não se ignora a demora injustificada da requerida em cumprir uma ordem judicial de conteúdo relativamente simples (a reativação do plano de saúde), o que causou transtornos inequívocos aos autores que, ao longo do trâmite processual, não puderam contar com o atendimento da rede credenciada e tiveram de recorrer às unidades públicas de saúde (mov. 82.2 a 82.7 e mov. 104.2 a 104.5).Todavia, a multa de R$ 600.000,00 destoa em muito do senso de proporcionalidade ínsito a qualquer decisão judicial, notadamente na sua vertente de proibição do excesso, ainda que não se descuide da sua vertente oposta, de proibição de proteção insuficiente.Embora não se possa atribuir valor à obrigação de fazer descumprida, é de se notar que o valor atribuído à causa foi de R$ 25.000,00 (mov. 1.1). Não há notícia nos autos de que algum dos autores seja portador de doença grave, o que diminui os prejuízos por eles suportados em decorrência da inércia da requerida.A respeito da possibilidade excepcional de redução do montante global da multa coercitiva, confira-se a doutrina:Em que pese a alteração da lei, o STJ, mesmo depois do advento do atual CPC, tem precedentes mantendo o entendimento consolidado ao tempo do CPC/73 (Tema 706), de que também é possível a alteração do valor da multa vencida (em que pese a clareza da disposição do art. 537, §1º, do CPC) em casos extremos, pois: (a) considerando a inexistência de contraditório efetivo e prévio sobre a fixação da multa e seu valor, não há preclusão ou coisa julgada sobre tal decisão, que seria, sempre, provisória, mesmo para a multa já incidida, sendo possível, portanto, sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução; (b) o art. 537, §1º,d o CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida; e (c) a operação é necessária para ser evitado o enriquecimento sem causa, já que a multa acumulada por longo período pode gerar enriquecimento sem causa do credor, desnaturando a sua natureza coercitiva [...].Até considera-se que, em hipóteses absolutamente extremas e teratológicas, deve ser permitido ao Judiciário rever a multa já incidente, preservando, assim, a juridicidade da decisão à luz da razoabilidade e da proporcionalidade constitucionais. Contudo, deve-se ter em mente que a multa perdura enquanto é necessária; a “análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para os fatos já consolidadas no tempo – agora que a obrigação finalmente foi cumprida –, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes (...) por mais vultoso que seja o valor da multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados” [...] (STJ, REsp 1.748.507/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.08.2019).(GAJARDONI, F. da F.; DELLORE, L.; ROQUE, A. V.; DE OLIVEIRA JUNIOR, Z. D. Comentários ao Código de Processo Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 870)Tem-se, aqui, uma dessas situações anômalas que autorizam a redução equitativa do montante acumulado a título de multa coercitiva, dada a sua exorbitância. Portanto, deve ser acatado parcialmente o pedido formulado pelos apelantes para fixar a multa cominatória devida pela apelada em R$ 100.000,00, valor que corresponde ao limite estabelecido quando do primeiro arbitramento da astreinte.Do dano moral.Por dano moral entende-se aquele que atinge a pessoa do ofendido, não lesando seu patrimônio. Consiste em dano a seus “direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377)Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Filho, Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file).A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde trata-se de exceção e somente é concedida quando a negativa da operadora evidencia má-fé e/ou coloca em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.Restou decidido que a rescisão unilateral foi indevida, porém o descumprimento do contrato firmado entre as partes, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, especialmente quando o ilícito decorre de razoável divergência de interpretação. Em contratos complexos como o de prestação de serviços de saúde é possível ocorrer divergência sobre a interpretação de determinada cláusula ou norma regulamentar, fato este que não extrapola os limites do razoável.Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça definiu, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365), que “a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista.2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais.4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica.5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado.6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)Chama a atenção, no caso em exame, o fato de que a ré já havia sofrido, anteriormente ao ajuizamento desta ação, duas condenações idênticas pela mesma conduta de cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde dos autores, sem a adoção do procedimento estabelecido nas resoluções normativas da ANS (autos nº 0002867-98.2017.8.16.0017 e autos nº 0024037-58.2019.8.16.0017).A repetição do mesmo padrão de comportamento, pela terceira vez em 7 anos, demonstra que não houve um simples descumprimento do contrato por parte da requerida, mas sim a deliberada e reiterada opção de descumprir as normas vigentes, frustrando a legítima expectativa dos autores com a contratação do plano de assistência à saúde. Demais disso, entre o novo cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde, em 08/2023 (mov. 1.42) e a sua reativação, em 04/07/2024, os autores ficaram privados do acesso à rede credenciada à apelada. A autora M. J. dos S. teve consultas negadas na especialidade de otorrinolaringologia (mov. 1.30 e 1.31) e perdeu as sessões de fisioterapia agendadas para o mês de 08/2023 (mov. 1.27) das quais necessitava em razão de uma cirurgia no ombro, realizada em 20/12/2022 (mov. 1.29).O autor F. R. dos S. teve uma consulta negada na especialidade de oftalmologia (mov. 1.32) e a autora G. L. de S. S. nas especialidades de otorrinolaringologia e pediatria (mov. 1.34 e 1.35, mov. 82.2 e 82.3). A autora G. V. de S. S. foi atendida na UPA em 11/2023, em razão de torção no membro inferior direito (mov. 38.3 a 38.5).Ao longo do trâmite processual, a autora M. J. dos S. precisou recorrer ao atendimento médico na UPA em 29/08/2023, 04/2024 e 02/05/2024, dada a impossibilidade de acesso ao atendimento da rede credenciada à requerida (mov. 35.2, 35.3, 82.4 a 82.10 e 104.2 a 104.5).Na situação vivenciada em 04/2024, a requerente sofreu uma queda na cozinha, causadora de entorse e distensão de articulação do ombro (mov. 82.4).Em 02/05/2024, a autora queixou-se de vômito e mal-estar geral, dores no corpo e no quadril (mov. 104.3).Esse conjunto de fatores, incluindo a culpa grave da ré e a privação do acesso dos autores aos serviços do plano de saúde por mais de 10 meses (entre 08/2023 e 07/2024), faz concluir que a conduta ilícita ultrapassou o mero dissabor e ensejou dano moral indenizável.Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no artigo 953, do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz, o arbitramento deverá[...] ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine" (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidade Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. [...] 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve- se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (STJ, REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial do qual os autores usufruíam foi indevida, contrariando as disposições do contrato e da Lei nº 9.656/1998.A ré não reconheceu seu erro e não adotou medidas para minorar o mal causado, tendo protelado indevidamente o cumprimento de ordem liminar para restabelecer o plano de saúde.As sessões de fisioterapia da autora M. J. dos S., necessárias para a recuperação de cirurgia no ombro, foram interrompidas (mov. 1.27 e 1.29).Todos os autores tiveram consultas canceladas ou precisaram acessar o serviço público de saúde quando necessitaram de pronto atendimento (mov. 1.30 e 1.31, mov. 1.32, mov. 1.34 e 1.35, mov. 82.2 e 82, mov. 38.3 a 38.5, mov. 35.2, 35.3, 82.4 a 82.10 e 104.2 a 104.5). Os autores litigam com gratuidade de justiça (mov. 18.1), enquanto a requerida compõe “o maior sistema cooperativo de médicos do mundo” (disponível em: https://www.unimed.coop.br/site/sistema-unimed.).Sopesados estes parâmetros, e diante das peculiaridades do caso concreto, o valor da compensação pelo dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, valor que atende a finalidade a que se destina e o disposto no art. 944 do Código Civil. O índice de correção monetária a ser aplicado a partir deste julgamento é o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, (Súmula 362 do STJ).Os juros de mora, incidentes desde a citação, devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o IPCA, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368.Da sucumbência.Com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório, a sucumbência deve ser atribuída à requerida, que fica condenada a pagar as custas e despesas processuais e os honorários de sucumbência.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários devidos à advogada dos autores em 12% sobre o valor da condenação.Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação para aumentar o valor da multa coercitiva para R$ 100.000,00 e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, e a pagar as verbas de sucumbência.Têm-se por prequestionadas todas as questões arguidas pelas partes.Dispositivo.
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