SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020017-82.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito da saúde suplementar e direito processual civil. Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Resilição unilateral do contrato indevida. Reiteração de conduta ilícita por parte da operadora. Descumprimento de tutela de urgência. Astreintes. Redução equitativa do montante global da multa vencida. Dano moral configurado. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos para determinar a reativação do plano de saúde coletivo empresarial dos autores e fixar multa cominatória de R$ 40.000,00 em razão do descumprimento da tutela provisória de urgência pela operadora, além de condenar as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários de sucumbência. Os autores apelam requerendo a majoração das astreintes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e a redistribuição do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da multa coercitiva fixado na sentença deve ser majorado diante da prolongada resistência da operadora ao cumprimento da ordem judicial de reativação do plano de saúde e (ii) decidir se o cancelamento unilateral indevido do plano, aliado à reiteração da conduta e à privação prolongada de acesso aos serviços médicos da rede credenciada, configura dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. A ré descumpriu a obrigação de fazer, determinada em decisão interlocutória concessiva da tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores, por 84 dias, apesar das sucessivas intimações judiciais e da majoração da multa coercitiva, o que evidencia inércia injustificada.4. A multa coercitiva possui natureza instrumental e sua finalidade consiste em assegurar a efetividade das decisões judiciais, devendo-se considerar a relevância da obrigação imposta, a capacidade econômica do devedor e a necessidade de desestimular o descumprimento. 5. A incidência das astreintes, no caso concreto, totalizaria o montante de R$ 600.000,00, montante excessivo que autoriza a sua excepcional redução para R$ 100.000,00 à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, para além da necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa. 6. A operadora requerida repetiu pela terceira vez, em um período de sete anos, a conduta ilícita de cancelamento unilateral indevido do plano de saúde dos autores, mesmo após a prolação de duas decisões judiciais transitadas em julgado. 7. Os requerentes permaneceram privados dos serviços da rede credenciada à operadora por período superior a dez meses, tiveram consultas médicas canceladas, tratamentos interrompidos e foram impelidos a procurar o sistema público de saúde para pronto atendimento, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 8. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 para cada autor, valor que atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória (astreintes) aplicada para induzir o cumprimento de obrigação de fazer deve ser fixada em valor suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial, considerando a capacidade econômica do devedor, a relevância da obrigação e o tempo de descumprimento, podendo ser majorada ou minorada conforme o comportamento da parte, sendo vedada a revisão retroativa da multa já vencida, salvo em situações excepcionais ou anômalas. 2. A reiteração de cancelamentos indevidos de plano de saúde, associada à privação prolongada do acesso à assistência médica da rede credenciada, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 461, caput e §§ 1º a 6º, 497, caput, 499, 500, 536, caput, 537, caput e § 1º; CC, arts. 186, 187, 188, 884 e 944; CR/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, EAREsp 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025; STJ, AREsp 3.138.460/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.994.500/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.781.862/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.06.2026; STJ, REsp 2.197.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.03.2026; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Unimed Nacional descumpriu por tempo prolongado a obrigação judicialmente imposta para reativar o plano de saúde dos autores, causando-lhes transtornos e prejuízos. Por isso, aumentou a multa que a empresa deve pagar para R$ 100.000,00, visando compensar a demora e garantir a dignidade da justiça. Também condenou a operadora ré a pagar indenização por dano moral aos autores, porque ficaram sem atendimento da rede assistencial e tiveram que usar o serviço público de saúde, sofrendo aborrecimentos além do comum.