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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000326-35.2025.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO CONTRA IDOSO DURANTE REPOUSO NOTURNO, REINCIDÊNCIA E REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, cometido em concurso de pessoas contra idoso, consistente na subtração de celular, dinheiro, faca e lâmpada durante o período noturno. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da qualificadora do repouso noturno para redução da pena e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena, além da fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se há insuficiência de provas para absolver o réu acusado de furto qualificado praticado durante o repouso noturno, bem como a validade da dosimetria da pena e do regime inicial fechado de cumprimento da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório é amplo e seguro, composto pelos depoimentos da vítima, policiais militares e demais provas, que demonstram a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo apelante.4. A avaliação negativa da culpabilidade do delito foi fundamentada na prática do crime durante o repouso noturno, momento de menor vigilância, o que agravou a gravidade da conduta.5. O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi mantido em razão da reincidência do réu e das circunstâncias desfavoráveis, conforme previsão legal.6. Os honorários advocatícios foram fixados em valor justo e proporcional ao trabalho realizado pelo defensor dativo na fase recursal.IV. DISPOSITIVO7. Apelação criminal conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, e 61, II, “h”; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.05.2018; TJPR, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 07.04.2020; TJPR, ApCr 0001226-78.2019.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2019; TJPR, ApCr 0001471-63.2019.8.16.0196, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª Câmara Criminal, j. 17.08.2020; TJPR, ApCr 0001267-55.2012.8.16.0037, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 26.10.2020; Súmula 279/STJ.