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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Álife Daniel de Mattos dos Santos foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 13.1, autos nº0001743-91.2023.8.16.0107): "No dia 08 de dezembro de 2023, por volta das 22h00min, na Rua Santos Dumont, Distrito Guarani, no Município e Comarca de Mamborê/PR, os denunciados ÁLIFE DANIEL DE MATTOS DOS SANTOS e ORLEI BOAVA DA SILVA, em conjugação de esforços, ambos agindo com vontade e consciência, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, dolosamente portanto, subtraíram, para si, em concurso de pessoas, 01 (um) celular de cor preta (não avaliado), 01 (uma) lâmpada; 01 (uma) faca grande e R$ 203,00 (duzentos e três reais) em dinheiro, tudo de propriedade da vítima Divino Nogueira, pessoa idosa, com 81 (oitenta e um) anos de idade à época dos fatos (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termo de Declaração de mov. 11.1; Termo de Depoimento de mov. 11.3; Termo de Interrogatório de mov 11.5/11.8; Informação de mov. 11.9).A sentença (mov. 53.1) julgou procedente a denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, à pena de 03 anos, 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 107 (cento e sete) dias-multa., no valor unitário mínimo legal. Álife Daniel de Mattos dos Santos interpôs apelação em cujas razões (mov. 76.1) requer a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência de provas. Caso mantida a condenação, requer o afastamento da qualificadora de repouso noturno, reduzindo a pena-base no mínimo legal. Caso seja reduzida a pena-base no mínimo legal, ou seja, a condenação fixada abaixo de 4 (quatro) anos, requer o cumprimento de pena para o regime semiaberto nos termos da súmula 279 do STJ. Ao final, pede a fixação de honorários ao d. Defensor dativo.Em contrarrazões (mov. 80.1), o il. representante do Ministério Público junto à primeira instância requer o não provimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Voto e fundamentação Trata-se de apelação interposta por Álife Daniel de Mattos dos Santos em relação a sentença que o condenou por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal.O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Absolvição por insuficiência de provasO apelante Álife Daniel de Mattos dos Santos pleiteou a sua absolvição diante da insuficiência probatória, há nos autos provas suficientes de que a sua conduta caracterizou o crime de furto. Porém, não lhe assiste razão. A materialidade do delito em tela encontra-se demonstrada através da prova oral colhida em Delegacia e em Juízo, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), informação (mov. 1.13) e relatório policial (mov. 1.15) e de depoimentos. A autoria recai sobre o réu pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório.O acusado declarou em delegacia (mov. 1.9 e mov. 1.10): “Que foi na casa dele, mas que ficou na área. Que a vítima o vendeu o celular. Que quando a vítima foi até a casa dele cobrar o celular, ele disse que a vítima o vendeu o celular e ela confirmou para os policiais. Que ele o vendeu por 50 reais. Que o celular “não prestou e o jogou fora”. Que eles ficaram na área da casa da vítima, que nem se quisesse conseguiriam entrar, porque o cachorro não deixava. Que ele jogou o celular no rio quando foi pescar. Que o celular caiu do seu bolso, quando ele pegou viu que tinha estragado e deixou no rio. Que era um celular de botão. Que comprou apenas para ver a hora no serviço.”O réu disse na delegacia, em suma, que: foi na casa da vítima, ficou somente na área pois havia um cachorro impedindo a entrada dele na residência; a vítima vendeu o celular e depois foi em sua casa cobrá-lo; a vítima confirmou que vendeu o celular ao réu e também contou para a polícia o ocorrido; o celular foi vendido por 50,00 (cinquenta reais); o apelante jogou o celular no rio quando foi pescar, e que somente comprou o celular para ver a hora do serviço.Já em Juízo, o acusado decidiu pelo uso do seu direito constitucional ao silêncio (mov. 47.2).(Transcrição extraída da sentença – mov. 53.1) A vítima, Divino Nogueira, quando ouvida em Juízo, declarou (mov. 47.1): “Que avisou a polícia, foram até a casa dos acusados, e os levaram para a delegacia. Que estava em casa e os viu “não estava com ‘os zói’ fechado”. Que não sabe o que eles foram fazer lá. Que eles pegaram o celular, o dinheiro e uma faca. Que os viu pegar as coisas. Que falou para eles não pegarem. Que eles passam na rua dele todos os dias. Que eles chegaram na residência e entraram na casa. Que estava sentado. Que não iria mexer com eles pois estavam em dois e eram fortes. Que um disse que queria ir ao banheiro e ele permitiu, que este estava de olho na carteira já. Que o que foi no banheiro foi o Boava, e que ele quem pegou a carteira. Que Alife pegou o celular. Que não vendeu o celular para eles. Que não se lembra quanto pagou.”(Transcrição extraída da sentença – mov. 53.1)A vítima disse em Juízo, em suma, que: avisou a polícia e foram até a casa dos acusados; no dia do ocorrido, os réus foram até a sua casa e não sabia o que eles foram fazer lá; viu quando os acusados pegaram o celular, o dinheiro e uma faca; disse para eles não o fazerem e não mostrou resistência; o Boava pegou a carteira e o Álife pegou o celular; não vendeu o celular e não se lembra quanto pagou pelo celular na loja em que comprou.Em crimes contra o patrimônio, as palavras da vítima possuem relevante valor probatório, em especial quando estão em harmonia com outros elementos da prova produzida nos autos e não apresentam incongruências ou contradições significativas. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. (...).” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/04/2018) “APELAÇÃO CRIME – DELITO DE ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MOTIVADA NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES – PRETENSÃO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELEVANTE VALOR DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, PRODUZIDO EM JUÍZO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PEDIDO PELA REDUÇÃO DA PENA COM INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DECISÃO SINGULAR QUE EFETUOU A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA – AGENTE BENEFICIADO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 02/05/2018) Além disso, as palavras do ofendido estão em harmonia com outros elementos da prova produzida nos autos.A testemunha de acusação Andressa Azevedo Camargo, policial militar, quando ouvida em Juízo, declarou (mov. 32.2):“Que fizeram contato com a vítima, que informou que em data anterior os acusados teriam ido até sua casa e enquanto um estaria conversando com ele, o outro teria entrado na residência e furtado os objetos, uma faca, uma lâmpada, aproximadamente 200 reais em dinheiro e um celular preto de teclas. Que fizeram o B.O, e foram até a casa dos indivíduos, e que a vítima os conhecia. Que no momento não os encontraram. Que posteriormente em patrulhamento fizeram contato com os dois, e negaram o furto, informando que teria comprado o celular da vítima, mas já teriam se desfeito do celular. Que nenhum dos itens foram encontrados com eles, então não foi possível encaminhá-los. Que os encontraram no mesmo dia. Que o Sr. Alife disse que jogou o celular no rio. Que os encontraram cada um em sua casa.” (Transcrição extraída da sentença – mov. 53.1)A testemunha de acusação Elindel da Silva Brito, policial militar, quando ouvido em Juízo, declarou (mov. 32.3): “Que foram acionados pela UBS, relatando que teria um idoso pedindo para ligar para polícia, porque na noite teria sofrido um furto em sua residência. Que foram até a UBS, e contactaram a vítima, senhor de bastante idade. Que relatou que na noite anterior teriam ido dois rapazes, que ele conseguiria identificar, em sua casa. Que enquanto um o distraia na porta, outro teria entrado pela janela e teria subtraído seus bens. Que ele sabia o endereço do Sr. Orlei. Que fizeram o B.O. Que os moradores indicaram onde era a casa do Sr. Alife. Que foram até lá, e encontraram os dois. Que perguntaram os fatos a eles. Que informaram que compraram o celular da vítima. Que ele informou que jogou o celular no rio. Que ao questioná-lo “como que você compra um celular e joga no rio?” ele não soube responder. Que como não encontraram nenhum material furtado, fizeram o BO e encaminharam para a PC.”(Transcrição extraída da sentença – mov. 53.1)Os Policiais Militares disseram em Juízo, em suma, que: foram acionados pela UBS; fizeram contato com a vítima que afirmou que enquanto um estaria conversando com ele, o outro teria entrado na residência e furtado os objetos, uma faca, uma lâmpada, aproximadamente 200 reais em dinheiro e um celular preto de teclas; o B.O. foi feito; foram até a casa dos indivíduos, não os encontraram, mas em patrulhamento fizeram contato com os dois e ambos negaram o crime; alegaram que compraram o celular da vítima mas depois o celular foi jogado no rio por Álife; nada foi encontrado com eles.Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem do réu merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. Além disso, no caso concreto, os depoimentos dos agentes públicos são coerentes, sem contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, está em harmonia com o Boletim de Ocorrência nº 2023/1402887, que assim descreveu os fatos (mov. 1.2):“TRATA-SE DE FURTO SIMPLES. O SOLICITANTE, SR. DIVINO NOGUEIRA SOLICITOU O ATENDIMENTO DA EQUIPE, POR MEIO DA FUNCIONÁRIA TAIS DO POSTO DE SAÚDE DO GUARANI, RELATANDO QUE DOIS INDIVÍDUOS ÁLIFE DANIEL DE MATTOS DOS SANTOS E ORLEI BOAVA DA SILVA FORAM ATÉ SUA RESIDÊNCIA NA DATA DE 08/12/23 ÀS 22H, ENQUANTO ELE ESTAVA SENTADO NA PARTE EXTERNA UM DOS INDIVÍDUOS CONVERSAVA COM A VÍTIMA ENQUANTO OUTRO ADENTROU A RESIDÊNCIA DE MANEIRA FURTIVA E FURTOU UM CELULAR PRETO DE BOTÃO, UMA LÂMPADA, UMA FACA GRANDE E R$ 204 REAIS EM DINHEIRO. OS INDIVÍDUOS É CONHECIDO DA VÍTIMA NO QUAL SABIA ONDE RESIDIA OS AUTORES DO FURTO, OS MESMOS NÃO FORAM ENCONTRADOS ATÉ A FINALIZAÇÃO DESTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.”(Transcrição extraída da sentença – mov. 53.1)Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR EDSON MATHEUS DE ALMEIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO JUDICIALMENTE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 07.04.2020) “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, POSSE E PORTE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I E ARTIGO 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/2003) – PLEITO ABSOLUTÓRIO NO TOCANTE O DELITO DE ROUBO MAJORADO – NÃO ACOLHIMENTO – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM A INVESTIGAÇÃO E PRISÃO DO RÉU – VALIDADE – DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO (...)”. (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0001226-78.2019.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 16.12.2019) Os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência corroboram a declaração da vítima em sua integralidade, são uníssonos quanto à prática criminosa e revelam, de forma satisfatória, a prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas, cometido contra pessoa maior de 60 anos, pela ora apelante. Desse modo, o conjunto probatório é amplo e seguro a revelar, de forma satisfatória, a prática do crime de furto qualificado pelo ora apelante, em concurso de pessoas, o que impede a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em outras palavras, não é procedente a alegação defensiva de que não houve comprovação da participação do réu na empreitada criminosa. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações estão em consonância com os demais elementos de prova.Desse modo, o conjunto probatório é amplo e seguro a apontar a autoria dos fatos descritos na denúncia pelo réu Álife Daniel de Mattos dos Santos, de modo que não se há de falar de insuficiência de provas. Portanto, o pleito absolutório não merece prosperar.Pena O apelante pretende a exclusão do aumento da pena em decorrência da avaliação negativa da culpabilidade do delito. A r. sentença fundamentou a aplicação da pena base do ora apelante nos seguintes termos (mov. 53.1): “1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: houve relevante reprovação social da conduta do acusado apta a aumentar a pena-base na 1ª fase da dosimetria, quando cotejada com outros delitos da mesma espécie. Não ignorando o entendimento exposto de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), o fato de o crime ser cometido à noite, implicando na maior gravidade concreta ao delito, sustenta a consideração como circunstância judicial negativa. No caso em questão, há maior a gravidade do injusto, pelo acentuado desvalor da ação, já que a circunstância do repouso noturno propiciou maior êxito à ação delituosa dos agentes, pelo desvigiamento dos objetos furtados. Tal condição de agir corroborou significativamente à concretização do delito. Assim, o furto que foi qualificado e também praticado durante o repouso noturno, pode ser considerado como circunstância judicial negativa (art. 59 do CP). Negativa.Antecedentes: o fato ocorreu em 08/12/2023. Assim, verifica-se que o réu possui condenação definitiva por fato anterior (mov. 5.1): Autos nº 0001145-45.2020.8.16.0107 – fato em 02/10/2020, com trânsito em julgado em 02/10/2021 – Homicídio Tentado. Assim, será utilizada como reincidência na segunda fase, evitando-se bis in idem. Neutra.Conduta social: trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos (criminosos). A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho [4]. Não há dados para aferição negativa, na medida em que tudo o que foi produzido neste feito está ligado ao delito em questão. Neutra.Personalidade do agente: a esse respeito, ensina a doutrina: deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má-índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu[5]. Não há elementos para valoração negativa. Neutra.Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Neutra.Circunstâncias do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Neutra.Consequências do crime: para fins de valoração negativa deve-se aferir se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela prática delitiva superou o dano já considerado quando da criação do tipo penal. No caso em questão, o bem jurídico principal é o patrimônio. Desse modo, o perigo já está previsto no tipo penal, são normais à espécie. Assim, esta circunstância revela-se neutra. Comportamento da vítima: não influencia na dosimetria da pena. Neutra.Nessas condições, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, e considerando o percentual de 1/8 do intervalo da pena fixo a pena base em 02 anos e 09 meses de reclusão, além de 53 dias multa.”Na análise das circunstâncias judiciais, a r. sentença considerou desfavorável ao réu Álife a culpabilidade do delito, assim, fixou a pena base pelo crime de furto qualificado em 02 anos e 09 meses de reclusão, além de 53 dias multa.Ao contrário do alegado, a avaliação negativa da culpabilidade do crime foi válida, e deve ser mantida. Sobre essa circunstância, a doutrina ensina: Julio Fabbrini Mirabete ensina que a culpabilidade "é tida na reforma penal como o fundamento e a medida da responsabilidade penal, o juízo de reprovação a cargo do juiz, que deve atentar para as circunstâncias que envolveram o ilícito. No termo deve-se incluir a aferição da intensidade do dolo ou o grau da culpa mencionados expressamente na lei anterior 446)”. (Código Penal Interpretado, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 446).
Como visto, o que autoriza a elevação da pena base por força da avaliação da culpabilidade é a identificação de elementos concretos que revelem mais acentuada censura da ação criminosa, a ser exposta por fundamentação vinculada.No caso, a prova produzida é uníssona no sentido de que o delito ocorreu por volta de 22h00 do dia 08/12/2023, portanto, no período de repouso noturno (momento de menor vigilância), o que revela a adoção de modus operandi que extrapola as ações previstas pelo tipo penal e enseja maior gravidade do crime. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INC. II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. (...). a) PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PRÁTICA DURANTE REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE O USO DE SIMULACRO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DIFICULTARAM A REAÇÃO DAS VÍTIMAS. AGENTES QUE SE BENEFICIARAM DA VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS À NOITE. PERÍODO DE MENOR VIGILÂNCIA QUE FUNDAMENTA A REAL NECESSIDADE DE ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PENA MANTIDA. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0001267-55.2012.8.16.0037, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 26/10/2020) E, como bem expôs o apelado em contrarrazões (mov. 80.1), o que se adota como razão de decidir, “Ressalte-se que não se exige, para a valoração negativa da circunstância judicial, prova matemática ou precisão absoluta quanto ao horário exato do delito. Basta a demonstração segura de que o fato ocorreu em período noturno, o que se verifica no caso concreto.Cumpre salientar, ainda, que a valoração negativa não se deu automaticamente pelo simples fato de ser “noite”, mas sim porque o horário contribuiu decisivamente para o sucesso da subtração, em cenário de menor vigilância, circunstância concretamente fundamentada na sentença.”Então, não há irregularidade a ser sanada quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime.RegimeA defesa requer a alteração do regime de cumprimento da pena fechado para o regime semiaberto, sob a alegação de que, quando a pena aplicada é igual ou inferior a 04 (quatro) anos. Sem razão.O artigo 33, §2º, do Código Penal prevê: “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” No caso, apesar de a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu (03 anos, 08 meses de reclusão) ser compatível com o regime aberto, a fixação do regime inicial fechado se deu por se tratar de réu reincidente e com circunstâncias desfavoráveis.E, não há irregularidade nisso, eis que a norma de regência prevê expressamente que o “não reincidente” condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos poderá cumpri-la no regime aberto. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO TENTADO. ART. 155, §1º, C/C ART. 14, II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRELIMINAR. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.2. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ARTIGO 64, I, DO CP QUE EMBORA AFASTE OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A PARÂMETROS FIXOS PARA AUMENTO OU REDUÇÃO DA PENA, DEVENDO, SIM, SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 59 E SEGUINTES, DO CP. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PENA ESTABELECIDA ENTRE O MÍNIMO E MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTOS. PRECEDENTES. 2.2. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. 2.3. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO DE 2/3. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE. PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO.2.4. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. AINDA QUE A PENA FIXADA NÃO SEJA SUPERIOR A QUATRO ANOS, TRATA-SE DE RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, C, DO CP. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0001471-63.2019.8.16.0196, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR. 17.08.2020) Então, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido, assim como a r. sentença em sua integralidade.Honorários advocatícios O Dr. Lucas Glovienka Barranco foi nomeado para a defesa do réu e, além da sua atuação em primeiro grau, apresentou as razões ao presente recurso, pelo que deve ser remunerado, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho de advocacia, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, que venha a desmerecer a atividade profissional, nem em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido, que possa acarretar enriquecimento sem causa. No caso concreto é aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal. Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pelo d. Defensor do apelante e o tempo exigido para esse fim, arbitram-se os honorários advocatícios da fase recursal em R$700,00 (setecentos reais). Sirva a presente de certidão para o pagamento da verba advocatícia fixada em sede recursal para o Dr. Lucas Glovienka Barranco (OAB 116553N-PR).Cientifique-se as vítimas de todo teor da r. sentença e deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente. Conclusão Voto por negar provimento ao recurso.
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