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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 402.1) interposto em face da sentença (mov. 399.1), que, em autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o feito ante o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Em razão da previsão contida no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, foram as partes dispensadas de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.A decisão contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. Fundamentação 2.1. Da aplicação do CPC/2015 Consigno que Código de Processo Civil de 2015 (artigos. 14 e 1.046), assim como o diploma anterior (art. 1.211), em respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88), adotou a teoria do isolamento dos atos processuais sob o regramento do princípio do “tempus regit actum”. Ou seja, a lei nova regula tão somente os atos praticados durante a sua vigência, não retroagindo para atingir os pretéritos, ambos considerados individualmente. Assim, considerando que a presente sentença está sendo proferida após a data de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC 2015, conforme decidido pelo CNJ (CNJ - CONS - Consulta - 0000529-87.2016.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 3ª Sessão Extraordinária Virtualª Sessão - j. 02/03/2016) e pelo plenário do STJ ao editar o enunciado administrativo nº 1 (Sessão de 2 de março de 2016), aplicar-se-ão as regras do Código de Processo Civil de 2015, sendo respeitado o direito subjetivo processual adquirido com a prática de atos anteriores durante a vigência do CPC/73.2.2. Da prescrição intercorrente. Consagrou-se na jurisprudência que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF). Destarte, a presente pretensão executiva é fundada em “Cédula de Crédito Bancário” (mov. 1.4 ), de modo que o prazo prescricional é trienal a contar do seu vencimento, eis que se refere àquele previsto pelo art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 ou Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido, a jurisprudência é contundente ao aplicar o prazo prescricional trienal. Veja-se:(...)Assim, tenho que a pretensão contida na presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Senão vejamos. Com efeito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, tem-se que o ato judicial de suspensão do processo deve durar por um ano, iniciando-se, após, o cômputo do prazo prescricional (relativo à prescrição intercorrente), a partir da ciência da primeira penhora de bens infrutífera. Ainda, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a suspensão do cômputo da prescrição deverá ocorrer por uma única vez. Sendo certo que, no presente caso, desde o início da contagem da prescrição (em 10/02 /2022 - mov. 276), somam-se mais de 3 (três) anos sem qualquer penhora frutífera de bens, tendo em vista que todas as medidas tomadas desde então retornaram negativas ou com resultado irrisório. Sendo assim, em que pese a parte exequente aponte o bloqueio SISBAJUD realizado ao mov. 297.1 como marco de interrupção da prescrição, tem-se que o valor bloqueado (R$ 607,48) é irrisório em relação ao valor perseguido nos autos, que ultrapassa o montante de R$ 220.000,00 (mov. 284.2). Tem-se, nesse sentido, evidente decurso do prazo prescricional. 2.3. Das verbas sucumbenciais. Tendo sido reconhecida a extinção da pretensão executiva, pertinente se faz a observância do disposto no artigo 921, §5º, do CPC/2015, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021)”. Cumpre esclarecer que a referida alteração legislativa entrou em vigor em 26/08/2021 (art. 58, V, da Lei n. 14.195/2021), sendo, dessa forma, aplicável ao presente caso. Em relação aos honorários sucumbenciais, cabe destacar que, conforme já decidido pela Corte Especial do STJ, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pela lei processual quanto à verba honorária (a título de ilustração: EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).Portanto, sendo evidente a incidência da alteração legislativa que deu nova redação ao artigo 921, §5º, do CPC/2015, impõe-se a não condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.(...)Portanto, não há falar na condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à condenação em custas e despesas processuais remanescentes, no mesmo sentido é o entendimento a ser adotado, veja-se:(...)Dessa forma, também não é cabível a condenação de quaisquer das partes em custas sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, IV, do CPC/2015, resolvo o mérito e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Na forma do artigo 921, §5º, do CPC/2015 (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021), sem condenação sucumbencial.Inconformada com a decisão, recorreu a exequente aduzindo, em suma, que: (a) não ocorreu a prescrição intercorrente no caso, já que não houve inércia do credor, tendo sido realizadas diligências para localização de bens da devedora, com êxito na penhora de valores efetuada em 24.11.2023; (b) se mostra equivocada a aplicação do prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra, porquanto a cobrança se deu por meio de ação monitória, atraindo a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (c) considerado o referido prazo e a constrição efetivada em novembro de 2023 como marco interruptivo, a prescrição intercorrente somente se consumaria em novembro de 2028.Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões (mov. 409.1). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Cinge-se a discussão em saber se foi correta a sentença que extinguiu a execução ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.Adianta-se que razão assiste à cooperativa recorrente.Partindo de uma premissa geral, com relação aos parâmetros temporais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, infere-se o seguinte do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC/15, segundo a sua redação original, vigente à época dos fatos:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Ademais, predomina nesta Câmara o entendimento de que a suspensão automática do processo, por um ano, se dá a partir da ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, com base na aplicação analógica da tese repetitiva firmada para as execuções fiscais no REsp n° 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifou-se)Assim decide este Órgão Colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ARTIGO 206, § 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO “FICTA” DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE O CURSO DO PRAZO APÓS O ADVENTO DA INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE E SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146542-92.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026) (grifou-se)Nesse sentido, extrai-se também da jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), ART. 174. LEI N. 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL), ART. 40. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, "o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". (...) 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.179.432/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (grifou-se)Sendo assim, ao aplicar de maneira conjugada o citado art. 921 do CPC/15 e o Tema 566/STJ, entende majoritariamente esta Câmara que, se a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis do executado ocorrer na vigência da redação original do CPC/15, isto é, a partir de 18.03.2016, inicia-se automaticamente, a partir desse momento, a suspensão de 1 (um) ano do processo e, ao seu final, começa o prazo prescricional.Frise-se, a propósito, que é firme o entendimento de que o requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial tem esse efeito.Sobre a questão, segue decisão deste Órgão Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 1. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA. 2. PANDEMIA DO COVID-19 QUE NÃO INTERFERIU NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NOS AUTOS A ESSE TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NESSE PERÍODO. 3. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015452-46.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026) (grifou-se) Vale ressaltar, outrossim, que esse posicionamento já era adotado pela jurisprudência à época do CPC/73, o que veio a ser consolidado no teor do art. 921, § 4º-A, do CPC/15. Sendo assim, antes mesmo do advento da nova legislação, simples atos de impulso processual não bastavam para a interrupção do fluxo prescricional, o que acontecia somente com a realização de atos constritivos exitosos. Por consequência, tem-se que a tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/21 é despicienda à controvérsia, uma vez que, reitera-se, a interpretação pela jurisprudência à lei anterior dava-se no mesmo sentido da nova redação conferida ao artigo 921, § 4º-A, do CPC/15.Confira-se julgado da egrégia Corte Superior proferido anteriormente à referida alteração legislativa:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) (grifou-se)No caso em tela, imperioso destacar, de início, que se trata de Ação Monitória em fase de execução, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e não o trienal, por não se tratar da hipótese de demanda executória.Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial. 2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula. Precedentes do STJ.4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória.5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução.(REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifou-se) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, caso prescrita a execução cambial, a pretensão de cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial, consubstanciados em cédulas de crédito bancário, submete-se a prazo de prescrição quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.2. Recurso especial provido.(REsp n. 2.180.330/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (grifou-se)Nota-se, nesse ponto, que a ação foi proposta em 28.10.2016 (mov. 1.1), tendo sido proferida sentença de rejeição dos embargos monitórios, e, como consequência, constituindo título judicial em favor da demandante, em 06.04.2018 (mov. 94.1), a qual transitou em julgado em 14.05.2018 (mov. 101.1).A partir de então, passou-se ao início da fase executória em 27.06.2018 (mov. 108.1), sendo a primeira tentativa infrutífera de bloqueio de bens via BACENJUD ocorrida em 11.12.2018 (mov. 131.2), seguida de uma tentativa infrutífera via RENAJUD em 27.02.2019 (mov. 150.1).Essa primeira tentativa infrutífera, portanto, deve ser considerada como marco temporal para o início da suspensão ficta do processo, se iniciando a contagem do prazo prescricional em 11.12.2019.Na sequência, foi deferida a busca de informações acerca do patrimônio da parte executada junto à Receita Federal (mov. 161.1), a qual retornou negativa em 27.06.2019 (mov. 179.1/179.4), seguida da inclusão do nome da devedora junto ao Serasa Experian em 11.09.2019 (mov. 195.1).Dando continuidade, foi deferido o redirecionamento da execução em desfavor da pessoa física (mov. 204.1), culminando no bloqueio de saldo positivo em 18.06.2020 (mov. 233.1), convertido em penhora (mov. 245.1).Contudo, diante da ausência de localização de novos bens, o feito foi suspenso por 1 (um) ano em 10.02.2021 (mov. 267.1).Já em 11.05.2023, foram requeridas novas tentativas de localização de bens, sendo realizado novo bloqueio exitoso de valores via Sisbajud em 16.11.2023 (mov. 297.1), sendo o alvará expedido em 05.03.2024 (mov. 319.1).Destaca-se, com relação a essa última diligência frutífera, que a constrição foi realizada dentro do prazo prescricional iniciado em dezembro/2019, na medida em que convertido o valor em favor do credor e aproveitado para o abatimento da dívida.Em continuidade, foi pleiteada a busca pelo Sniper e busca de informações junto à Receita Federal (mov. 327.1), as quais foram apresentadas em 16.06.2024 (mov. 343.1/343.4 e 344.1/344.2).Ante a não localização de novos bens, foi requerida suspensão do feito por 30 (trinta) dias em 30.09.2024 (mov. 356.1), sendo requerido em 03.02.2025 a busca via sistema SERP-JUD (mov. 366.1), a qual, entretanto, retornou negativa (mov. 380.1), sendo, ainda, cadastrada a indisponibilidade de bens por meio do CNIB (mov. 381.1).Todavia, foi determinado em 14.10.2025 que a parte se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 393.1), sobrevindo, após a manifestação das partes (movs. 396.1 e 397.1), a sentença ora recorrida (mov. 399.1).Diante de todo esse panorama, conforme anteriormente destacado, houve a interrupção da contagem do prazo prescricional com o bloqueio de valores em 16.11.2023 (mov. 297.1), passando a correr novamente após esse ato.Sendo assim, a prescrição intercorrente somente se operaria em 17.11.2028.Com isso, a sentença, ao ser proferida em 08.12.2025 (mov. 399.1), é prematura, pois não deixou transcorrer por completo o prazo do prescricional quinquenal antes de decretar a sua ocorrência.Como consequência, necessário cassar a sentença para que o feito retome o seu regular andamento.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTANDO A SUA OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR 1 (UM) ANO, CONTADA DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. AUTOMÁTICA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A PRESENTE DATA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...).5. A ciência do exequente sobre a primeira diligência infrutífera gerou a suspensão do processo por 01 (um) ano, após o que começou a correr, automaticamente, o prazo trienal da prescrição intercorrente.6. A sentença foi prolatada antes do decurso deste prazo, devendo ser cassada, com a retomada da marcha processual em primeira instância.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de Execução de Título Extrajudicial é reconhecida quando o prazo prescricional flui após a ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente da realização de diligências infrutíferas, sendo necessária a efetiva constrição de bens para interromper o prazo prescricional. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003275-58.2012.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) (grifou-se)Portanto, o voto é por dar provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada da marcha processual.
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