SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0029744-60.2016.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO POR SE TRATAR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO OPERADA. POSTERIOR RETOMADA DA CONTAGEM. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se resta configurada a prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, por se tratar de Ação Monitória.4. No caso, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, foi realizado o bloqueio de numerários em conta da executada em 16.11.2023, momento no qual houve a interrupção do transcurso do prazo prescricional.5. Após a retomada da marcha processual, a prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida após superado o prazo quinquenal, o que se operaria em 17.11.2028.6. Contudo, a sentença foi prolatada em 08.12.2025, e, portanto, antes do decurso do prazo por completo, tornando necessária, com isso, a retomada da marcha processual em primeira instância.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no caso é quinquenal, tendo sido interrompido o seu transcurso com a localização exitosa de bens. Como houve a retomada da contagem do prazo prescricional, a sentença proferida antes de operada a prescrição, razão pela qual deve ser cassada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, inciso III, §§ 1º , 4º e 4º-A; Lei nº 14.195/21; CC, art. 206, § 3º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; STJ, AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; STJ, REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.180.330/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; STJ, REsp n. 2.179.432/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146542-92.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015452-46.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003275-58.2012.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026.