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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0.525.796-7 DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ Agravante: VGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Agravado: CONSTRUTORA PATAMAR LTDA Relator: (DES. VICENTE MISURELLI) Rel. Conv.: Juiz Sub/2ºG FRANCISCO JORGE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO PROCESSUAL SEM CARGA DECISÓRIA. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A audiência de conciliação pode ser designada sempre que se visualizar a possibilidade de transação entre as partes, como ocorre nos processos em que se discutem direitos patrimoniais disponíveis, como também ocorre em pedido de falência consoante dever legal que decorre da norma contida no art. 125, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. 2. A o ato de designação de audiência de conciliação carece de qualquer conteúdo decisório, limitando-se a tentar a aproximação das partes, sem nada decidir, não se configurando em decisão interlocutória, de modo que não pode ser impugnado por recurso (art. 504/CPC), que se mostra manifestamente inadmissível por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 3. Agravo de Instrumento à que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557/CPC. I. Relatório Insurge-se a agravante contra decisão proferida nos autos de ação de falência, sob nº 379/2007, que propôs perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca Maringá, em relação à agravada, em razão da existência de crédito de R$ 32.356,65 (trinta e dois mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), representado por duplicatas não honradas, onde, após apresentação de contestação intempestiva, fora designada audiência de conciliação e saneamento pelo d. juiz condutor do processo (fls. 16/TJ). Sustenta a agravante não ser possível em processo falimentar ser designada tal audiência, quando deveria desde logo ser decretada a falência, uma vez decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o devedor pagar, nos termos do art. 94, da Lei 11.101/2005, sendo que tal designação seria uma forma de se procrastinar o feito, não havendo espaço para tentativa de conciliação, pugnando pelo provimento do recurso para obstar a realização do ato designado (fls. 2-13). Recebido o agravo e deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. /TJ), o d. juiz da cauã, informa, via fax, o cumprimento da norma do art. 526/CPC pela parte, assim como a manutenção da decisão impugnada, enquanto que o agravado apresentou contra-razões ... (fls. /TJ). Eis, em síntese, o relatório. II - Voto - Fundamentos Trata-se de agravo por instrumento extraído contra designação de audiência de conciliação em pedido de falência, onde sustenta a agravante a impossibilidade de tal designação, posto que não prevista na Nova Lei de Falências e Recuperação, que prevê apenas a possibilidade de ser decretada a falência do devedor desde que decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento. A redação dada ao artigo 557, do Código de Processo Civil brasileiro, pela Lei nº. 9.756/98, objetivando desobstruir a pauta dos Tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator, como órgão do Tribunal, por decisão monocrática a negar seguimento, em casos de recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". A situação dos autos se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão, posto que como se verá adiante o presente recurso não merece ter seguimento por ser manifestamente inadmissível, dada a ausência do requisito intrínseco do cabimento. Diz-se não admissível o recurso quando não preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo-se que ... recurso inadmissível é sinônimo de juízo negativo de admissibilidade recursal, que se traduz na fórmula consagrada na praxis forense de não conhecer ... como bem leciona LUIZ ORIONE NETO ..."1. O Desembargador ACCÁCIO CAMBI, discorrendo sobre ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DOS RECURSOS CÍVEIS, também denomina como manifestamente inadmissível "... quando ao recurso falta algum ou alguns dos pressupostos genéricos de admissibilidade dos recursos ou pressuposto especifico de um determinado tipo de recurso..."2. Cumpre salientar que o ato do juiz, ora atacado, carece de qualquer conteúdo decisório, posto que se limitou a designar audiência para tentativa de aproximação das partes, sem nada decidir, de modo que o ato impugnado não se trata mesmo de decisão interlocutória, mas apenas de um despacho, e consoante a regra inserta no art. 504 do Código de Processo Civil "dos despachos não cabe recurso". A audiência de conciliação pode ser designada sempre que se visualizar a possibilidade (ainda que remota) de transação entre as partes, como ocorre em todos os processos em que se discutem direitos patrimoniais disponíveis, inclusive como na espécie dos autos onde se pretende a falência do devedor inadimplente. A conciliação ainda é tida e havida como uma das melhores, ou mais salutares formas de composição de litígio e o juiz deve adotar sempre sua prática com intuito de se emprestar celeridade ao processo, visando a rápida solução do litígio, consoante dever legal que decorre da norma contida no art. 125, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, mormente em um moroso e caro procedimento como o de falência, que muitas vezes não traz qualquer solução efetivamente eficaz às partes, e menos ainda para a sociedade. A jurisprudência tem mesmo reafirmado que ... Compete ao Juiz impulsionar o processo, determinando, em um primeiro momento, a audiência de tentativa de conciliação a fim de se evitar a demanda, o que, em alguns casos, inclusive, deve ocorrer, sob pena de nulidade e até mesmo para evitar, no futuro, uma possível alegação de cerceamento de defesa por uma das partes. A designação de tal audiência somente pode beneficiá-los, dada a possibilidade de realização de acordo, sendo desnecessárias diligências requeridas, como por exemplo, levantamento de bens da pessoa física do agravado, possibilitando às partes o pronunciamento a respeito da partilha dos bens, não violando qualquer preceito legal. (Agravo nº 1.0042.02.001937-0/001, 4ª Câmara Cível do TJMG, Arcos, Rel. Célio César Paduani. j. 06.10.2005, unânime, Publ. 25.10.2005). "In" Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 3, set./out. 2008. 1 DVD. Ementa nº TJMG-055227) A jurisprudência é pacífica em ver o ato de mera designação de audiência de conciliação como desprovido de qualquer carga decisória, sendo por isso, elencada como despacho de mero expediente, insuscetível de ser impugnado por recurso. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 504 DO CPC. Os despachos de mero expediente não possuem carga decisória, e, assim, são impassíveis de revisão via recurso, como o determina o artigo 504 do Código de Processo Civil. O despacho que simplesmente designa audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem decidir qualquer questão incidente, é de mero expediente e, por conseqüência, irrecorrível. Regimental improvido. (Agravo Regimental nº 1.0002.06.009241-4/002(1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Cláudio Costa. j. 26.10.2006, unânime, Publ. 14.11.2006). ("In" Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 3, set./out. 2008. 1 DVD. Ementa nº TJMG-088191) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOMENTE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, QUE SE PRESTAM A RESOLVER QUESTÃO INCIDENTE, SÃO IMPUGNADAS ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REMESSA DA DECISÃO PARA MOMENTO POSTERIOR. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Despacho de mero expediente que não ostenta conteúdo decisório. Impossibilidade de manifestação do Tribunal sobre questão não decidida, a antecipação de tutela. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Cabimento. Não conhecimento do agravo. (Agravo de Instrumento nº 2004.002.04294, 12ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Marco Aurélio Bellizze. j. 08.03.2005). ("In" Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 3, set./out. 2008. 1 DVD. Ementa nº TJRJ-032825) Assim, a insurgência é manifestamente inadmissível, devendo ser estancada de plano, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, mesmo porque, a esta altura o ato processual designado já ter sido realizado. III - Decisão ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 557/CPC, nego seguimento ao presente recurso. Curitiba, em 06 de outubro de 2008. Juiz Francisco Jorge Relator - Convocado 1 ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 623. 2 CAMBI, Accácio. Aspectos polêmicos na aplicação do art. 557 do CPC. in: NERY Jr, Nelson; WAMBIER, Tereza Arruda (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: RT, 2003, p. 15.
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