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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação revisional de contrato, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Rafael Altoé (mov. 43.1): “1. Relatório. Trata-se de ação revisional que Luana Rodrigues de Barros Mendes move em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A autora celebrou contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia junto à empresa ré, registrado sob o nº 1.00184.0001042.24, celebrado em 48 parcelas mensais de R$ 816,62 (oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), sendo financiado o valor de R$ 20.698,51. Argumenta, contudo, que os juros cobrados foram abusivos. Por isso, pede: “Seja declarado que a relação jurídica existente entre o autor e o réu é abrangida pelos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme fundamentação; c) Seja declarado que o contrato ‘sub judice’ são contratos de adesão, conforme fundamentação; d) Seja declarada a ilegalidade das cobranças dos juros remuneratórios acima da média anual do BACEN; e) No mérito, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.077,76 (seis mil e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) devidamente atualizado e acrescido de juros legais; f) Que a dívida total revisada seja de R$ 33.120,00 (trinta e três mil cento e vinte reais) para o contrato de n° 1.00184.0001042.24; g) Que seja deferido a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, apresentando a ré valendo ressaltar que o autor como consumidor é vulnerável e hipossuficiente nessa relação de consumo; h) Que seja declarado o direito à repetição do indébito em dobro, conforme fundamentação, em face de prática abusiva do réu na forma do art. 51, § 1º, do CDC.”. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita (mov. 15). Em contestação (mov. 14), a ré alegou: inépcia da inicial pelo descumprimento da regra prevista no art. 330, § 2º, do CPC; e a legalidade dos juros cobrados. Houve réplica. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 34). Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. (...)3. Dispositivo. Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora integralmente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC). Todavia, considerando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão suspensas em sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Por fim, como até o momento não houve a análise do pedido liminar formulado, desde já indefiro-o, justamente diante da ausência de probabilidade da tese desenvolvida (Art. 300 do CPC), nos termos da fundamentação. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se.”Inconformada com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante, afirmando (mov. 48.1), em síntese, que: a) “A respeitável sentença baseou-se na premissa de que somente haveria abusividade se os juros ultrapassassem duas vezes a taxa média de mercado. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJPR vem entendendo que a abusividade se configura quando a taxa aplicada excede uma vez e meia (1,5x) a média de mercado”; b) “a imposição de juros anuais de 42,08% a.a. em contrato de financiamento de veículo, quando a média de mercado era de apenas 25,43% a.a, viola diretamente tais princípios, pois impõe ao consumidor um ônus desproporcional e absolutamente destoante da realidade do mercado financeiro”; e c) “os juros cobrados da requerente se configuram como abusivos, sendo devido a devolução em dobro dos mesmos.” Com contrarrazões (mov. 52.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – A única questão posta a exame neste recurso resume-se à taxa de juros remuneratórios do contrato.II – De pronto, já adianto não assistir razão à apelante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, visando unificar o entendimento da matéria (juros remuneratórios) e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp n.º 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/09), na forma do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada só é admissível quando for abusiva a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – situações dispostas no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor –, do que decorre a Orientação n.º 1, nos seguintes termos:ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Aliás, sobre essa questão cabe observar o que explica a Ministra Nancy Andrighi:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”No caso, como a taxa média de mercado para o período (março/2024) era de 25,43%[1] e a praticada no contrato é de 42,08% ao ano (item. F; mov. 1.3), abusiva ela não é, eis que a taxa pactuada no contrato está dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência do STJ e, também, desta Câmara (2 vezes) – supera em aproximadamente 1,65 vezes a taxa média -, razão pela qual a sentença deve ser mantida.Ausente abusividade, o pedido de restituição de valores resta prejudicado. III – Com o desprovimento do recurso da autora, ora apelante, a distribuição da sucumbência deve ser mantida e os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da ré, ora apelada, devem ser, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.077,76 – em dezembro de 2024).Observe-se, no ponto, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 15.1) (art. 98, § 3º, do CPC). Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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