SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005290-02.2024.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS DENTRO DE PATAMAR ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso de apelação, a autora objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em seu recurso, alega abusividade da taxa de juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios, superior à média divulgada pelo BACEN, configura abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante, mas não absoluto, sendo admissível variação razoável conforme as peculiaridades do caso concreto.3.2. A jurisprudência considera abusivas, em regra, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, não sendo automática a revisão fora dessas hipóteses. No caso, a taxa contratada (42,08% a.a.) corresponde a aproximadamente 1,65 vez a taxa média (25,43% a.a.), situando-se dentro dos limites admitidos pela jurisprudência desta Câmara (duas vezes), afastando a alegação de abusividade.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (tema repetitivo – juros remuneratórios).