SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045473-22.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO CDC DECIDIDAS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR, SEM INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DAS TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO PARA VALOR CERTO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESCORREITO. PROVA PERICIAL REQUERIDA DE FORMA GENÉRICA E DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE SUA EXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA COLENDA 5ª CÂMARA CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. VALOR COBRADO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA ATÉ A BUSCA E APREENSÃO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES E DOS ENCARGOS REFLEXOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por cláusula de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade do bem em favor da instituição financeira e improcedente a reconvenção apresentada pelo réu.2. O apelante sustenta nulidade da sentença por omissão e cerceamento de defesa, bem como requer o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, afastamento da mora, restituição de valores e redistribuição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa; (ii) se houve abusividade na cobrança de capitalização diária, juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de registro, tarifa de avaliação e seguro prestamista; (iii) se há descaracterização da mora; (iv) se é cabível a repetição do indébito; e (v) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se conhece da insurgência relativa à aplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova, porquanto a matéria foi decidida anteriormente em decisão não impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa.5. Não se conhecem apenas dos pedidos subsidiários de redução das tarifas de registro e de cadastro para o valor de R$ 50,00, por configurarem inovação recursal, uma vez que tais pretensões específicas não foram formuladas na contestação e reconvenção.6. Inexiste cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.7. Não há prova da incidência de capitalização diária de juros, tampouco previsão contratual nesse sentido, razão pela qual não se reconhece qualquer ilegalidade.8. A taxa de juros remuneratórios não ultrapassa o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada, afastando-se a alegação de abusividade.9. Inexistindo cláusula contratual prevendo comissão de permanência, não procede a alegação de cobrança cumulativa indevida.10. Ausente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.11. A tarifa de registro se mostra válida diante da comprovação da efetiva realização do serviço, sendo abusiva apenas a cobrança que excede o valor legalmente estabelecido pela Lei Estadual nº 20.437/2020.12. A tarifa de avaliação do bem somente é exigível quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de abusividade do valor. No caso, inexistindo comprovação adequada, revela-se indevida a cobrança.13. A tarifa de cadastro é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que cobrada no início do relacionamento e em valor não abusivo, circunstâncias verificadas no caso concreto.14. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem demonstração de que o consumidor possuía liberdade para escolher seguradora diversa da vinculada à instituição financeira.15. Todavia, por ter usufruído da cobertura securitária até a data da apreensão do veículo, não cabe restituição integral dos valores pagos, devendo ser excluídos apenas os valores incidentes sobre as parcelas remanescentes após a busca e apreensão, com os respectivos reflexos.16. As cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021 sujeitam-se à repetição do indébito em dobro, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.17. Em razão do parcial acolhimento das teses revisionais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem, o excesso na cobrança da tarifa de registro, a invalidade da contratação do seguro prestamista por venda casada, determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova decidida em decisão interlocutória não impugnada pela via recursal correta se sujeita à preclusão consumativa. As questões não alegadas em sede de contestação/reconvenção, não podem ser trazidas na apelação , pois se configuram como inovação recursal. É válida a tarifa de registro quando comprovado o serviço, observados os limites legais. A tarifa de avaliação exige demonstração da efetiva prestação do serviço. É válida a tarifa de cadastro quando cobrada no início da relação e em valor compatível. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem comprovação de liberdade de escolha da seguradora, sendo inviável a restituição integral dos valores quando o consumidor usufruiu da cobertura securitária. A repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, admitida a compensação na forma da Lei Civil.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 507, 1.009, § 1º, e 1.015, XI; CC, art. 1.361, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247, 379, 472, 530, 539 e 541; STJ, Tema 28; STJ, Tema 929; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, Tema 1059; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPR, Apelação Cível nº 0001012-53.2024.8.16.0045; TJPR, Apelação Cível nº 0008433-95.2023.8.16.0056; TJPR, Apelação Cível nº 0007044-10.2024.8.16.0131; TJPR, Apelação Cível nº 0010211-86.2024.8.16.0017; TJPR, Apelação Cível nº 0010023-16.2022.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível nº 0011337-60.2023.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível nº 0011876-54.2022.8.16.0035.