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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ERIC HENRIQUE DA SILVA contra a sentença de mov. 113.1, proferida na “ação de busca e apreensão”, nº 0045473-22.2023.8.16.0021, ajuizada pela parte apelada, BANCO PAN S.A, em face da parte apelante, que julgou improcedente a reconvenção apresentada pela parte apelante e procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte apelada, “para o fim de consolidar a propriedade e posse plena do veículo Marca/Modelo: VW/GOL 1.0 GIV; Ano /Modelo: 2011/2012; Cor: BRANCA; Placa: AUU1G83; Chassi: 9BWAA05W6CP077438; Renavam: 00404472877, em favor do autor, confirmando a liminar anteriormente concedida”, bem como condenou a parte apelante “ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, além de honorários advocatícios ao advogado do autor/reconvindo, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em ambas as ações, observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil”.Em razões, a parte apelante aduz que: a) trata-se na origem de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, tendo o banco apelado alegado inadimplemento e obtido liminar de apreensão; b) apresentou contestação sustentando cobrança de encargos abusivos, possibilidade de revisão contratual e afastamento da mora, bem como reconvenção para repetição de indébito; c) a sentença julgou procedente a ação, consolidando a propriedade do bem em favor do banco e rejeitando os pedidos reconvencionais; d) há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de pontos relevantes, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; e) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia contábil necessária para aferir capitalização diária e comissão de permanência implícita; f) a relação é de consumo, impondo aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência; g) a existência de capitalização diária sem informação da taxa viola o dever de informação e caracteriza abusividade; h) a cobrança de comissão de permanência de forma implícita, cumulada com outros encargos, configura bis in idem e afasta a mora; i) a cobrança de juros acima da média de mercado do BACEN evidencia abusividade e impede a caracterização da mora; j) são abusivas as cobranças de tarifas (registro, avaliação e cadastro), bem como seguro prestamista imposto (venda casada); k) tais abusividades autorizam a descaracterização da mora, com consequente improcedência da ação de busca e apreensão; l) requer a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a redistribuição do ônus sucumbencial Desta feita, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada ou cassada a sentença, com o reconhecimento da nulidade por omissão e cerceamento de defesa, bem como, no mérito, o reconhecimento das abusividades contratuais (capitalização diária, comissão de permanência, juros acima da média e tarifas indevidas), a consequente descaracterização da mora e a improcedência da ação de busca e apreensão, com restituição do bem, repetição do indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 116.1 – processo de origem). Alternativamente, pugnou pela limitação da tarifa de registro e de castro no importe de R$50,00 (cinquenta reais).Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 120.1.Distribuídos, vieram-me conclusos os autos, momento em que, por entender que o Tribunal de Justiça deve privilegiar ambientes de negócio, que o caso em questão pode ser solucionado via autocomposição entre as partes, e em atenção à solicitação do Excelentíssimo Des. FABIO DALLA VECCHIA, digníssimo 2º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, determinei o encaminhamento dos autos ao CEJUSC (mov. 9.1). Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (mov. 17.1).No mov. 22.1, oportunizei às partes que se manifestassem sobre o eventual não conhecimento parcial da apelação, sendo que somente a parte apelante se pronunciou no mov. 25.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aduz a parte apelante que “o Juízo a quo deixou de se manifestar quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Apelante. Tal omissão revela-se relevante, porquanto a questão é essencial ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante da natureza consumerista da relação jurídica em análise e da hipossuficiência da Apelante frente ao Apelado” e que “A ausência de apreciação do pleito de inversão do ônus probatório implica afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, §1º, IV, do CPC, razão pela qual se impõe a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida e aplicada a regra do art. 6º, VIII, do CDC”.Todavia, o pedido em comento não pode ser conhecido.Isso porque, a despeito de a sentença não ter mencionado nada sobre a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, assim procedeu, vez que o assunto já foi decidido quando da decisão de mov. 77.1 – processo de origem, inexistindo, portanto, omissão do juízo singular.Por outro lado, a despeito do contido no art. 1.015, XI, do CPC, a decisão supramencionada restou irrecorrida, caracterizando, assim, a preclusão consumativa sobre o tema, na forma do art. 507, do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, não podendo novamente ser trazido em sede de preliminar de apelação.Na mesma senda, mutatis mutandis:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Golpe do boleto falso. Falha na prestação de serviço dos bancos réus não observada. Culpa exclusiva da vítima. Fortuito externo. Responsabilidade objetiva afastada (CDC, art. 14, § 3º, II). Sentença de procedência reformada. Recursos providos, na extensão do que conhecido.I. Caso em exame1. Recursos de apelação cível interpostos pelos dois Bancos réus - um emissor do boleto original e outro emissor do boleto fraudado - contra a sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais pela falha na prestação de serviço bancário decorrente de fraude de terceiros.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se opera preclusão consumativa quanto à matéria de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, definidas em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento; (ii) as instituições financeiras possuem responsabilidade por falha na prestação de serviço ao permitir o vazamento de dados da autora utilizados por terceiros; e (iii) determinar se a conduta da autora ao pagar boleto falsificado configura culpa exclusiva da vítima.III. Razões de decidir3. A decisão que reconhece a relação de consumo e determina a inversão do ônus da prova é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, XI, do CPC, combinado com o art. 373, § 1º, abrangendo tanto a inversão ope legis (CDC, art. 6º, VIII) quanto a distribuição dinâmica. Não interposto o recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa (CPC, art. 507), sendo inadmissível a impugnação diferida em preliminar de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).4. (...)Teses de julgamento: “1. A decisão saneadora que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determina a inversão do ônus da prova é imediatamente recorrível por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, XI), operando-se preclusão consumativa em caso de não interposição, vedada a impugnação diferida em preliminar de apelação. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006778-11.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.06.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se existente, ou não, tal relação jurídica, e, se mantida a sentença na qual se reconhecera inexistência da pactuação, se a Instituição financeira ré deverá, ou não, ser condenada à restituição de valores ditos descontados indevidamente, da conta da parte ativa, e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, do CPC) pusera-se legítimo, diante da suficiência do acervo documental. A produção de prova pericial grafotécnica fora dado ensejo e autorizada, mas inviabilizada por desinteresse da própria Instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura (art. 429, inc. II, do CPC, e Tema 1.061, do STJ). Ainda, a ausência de requerimento oportuno de outras provas e a não impugnação da decisão que encerrara a instrução caracterizam preclusão, não sendo admissível alegação de nulidade fundada em inércia processual da parte.(...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002473-94.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.06.2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra sentença, proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir (i) se é possível rediscutir a distribuição do ônus da prova definida em decisão saneadora não impugnada oportunamente; (ii) se há elementos para revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) se a empresa vendedora responde civilmente por fraude praticada por terceiro em contratação de financiamento realizada em suas dependências; e (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido, bem como se há sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A definição da distribuição do ônus da prova em decisão saneadora não impugnada no momento processual oportuno sujeita-se à preclusão consumativa, vedada sua rediscussão em sede recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041221-94.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.06.2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRESCRIÇÃO E APLICABILIDADE DO CDC DECIDIDAS EM SANEADOR. PRECLUSÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INCÊNDIO E PANDEMIA POSTERIORES AO INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. APLICAÇÃO, CONFORME O CONTRATO, DO LIMITE DE 10% DO VALOR DO NEGÓCIO, ESCORREITA. MIGRAÇÃO CONTRATUAL PARA NOVO EMPREENDIMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ORIGINÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A contra sentença que, nos autos de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à migração das cotas adquiridas pela autora para novo empreendimento, com manutenção dos direitos originalmente contratados, bem como ao pagamento de cláusula penal compensatória pelo atraso na entrega da obra, dividindo a sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) é possível o conhecimento das teses de prescrição e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já afastadas em decisão saneadora não impugnada; b) o atraso na entrega do empreendimento pode ser justificado por caso fortuito ou força maior;c) é devida a cláusula penal compensatória nos limites fixados contratualmente; d) é viável a migração contratual para o novo empreendimento, com preservação dos direitos de uso previstos no contrato originário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões recursais atenderam ao princípio da dialeticidade e não incorreram em inovação, mas as matérias relativas à prescrição e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foram decididas em sede de saneamento do processo e não foram impugnadas por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, II), operando-se a preclusão, o que impede sua rediscussão em apelação. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se integralmente a sentença e majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal.8. Tese de julgamento: A decisão saneadora que afasta a prescrição e reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, se não impugnada oportunamente, torna-se preclusa; (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042448-85.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.06.2026) Portanto, deixo de conhecer o recurso quanto ao tópico em comento.Igualmente, o recurso não pode ser conhecido quanto aos pedidos subsidiários relativos aos tópicos tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro (limitação a R$50,00 – cinquenta reais), visto que não foram trazidos na contestação, tratando-se de inovação recursal.No mais, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. II.A – CERCEAMENTO DE DEFESA Ainda, a parte apelante defende que a sentença deve ser cassada, com a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja realizada prova pericial contábil apta a demonstrar a incidência da capitalização diária de juros e a cobrança de comissão de permanência implícita.Sem razão, contudo.Isso porque, conforme se depreende dos autos, e bem fundamentado na sentença, a controvérsia estabelecida na demanda originária possui natureza eminentemente jurídica, relacionada à validade de cláusulas contratuais típicas de financiamento bancário, matérias estas amplamente disciplinadas por legislação específica e pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o que afasta a necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, cumpre recordar que o magistrado é o destinatário da prova, a quem incumbe avaliar a pertinência e a necessidade da instrução probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, o indeferimento da prova pericial, na hipótese, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial, como se verifica no caso em exame, em que os documentos contratuais e os parâmetros normativos aplicáveis permitem o julgamento da causa, sobretudo porque a parte apelante não demonstrou, mesmo que indiciariamente, a alegada existência da cobrança da capitalização diária de juros e da comissão de permanência. Mesmo que assim não fosse, importante consignar que a parte apelante requereu de forma genérica a produção de prova pericial contábil na petição de mov. 75.1 – processo de origem, bem como na de mov. 80.1 – processo de origem, tão somente pugnou pela grafotécnica.Por todo o exposto e inexistindo prejuízo efetivo à parte, não se configura nulidade processual, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. Por tais razões, afasto o pedido de cassação da sentença. II.B – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS A parte apelante defendeu que “a abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios decorre da ausência de estipulação dessa taxa em contrato. Ou seja, no contrato não há menção sobre quais seriam os juros diários que estariam sendo contratados”.Primeiramente, destaque-se o escólio das Súmulas 539 e 541 do STJ acerca da capitalização de juros: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda, a Cédula de Crédito Bancário é regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece expressamente em seu artigo 28, §1º, inciso I, a possibilidade de incidência de capitalização de juros: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – Os jurossobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Apesar da previsão legal da capitalização de juros em contratos bancários, a controvérsia recursal cinge sobre a taxa de juros incidente para a capitalização diária.Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.826.463/SC (14 10/2020), entendeu que só é válida a capitalização diária se, além de prevista expressamente, o contrato trouxer a efetiva taxa diária. Então, segundo o referido entendimento, quando a taxa diária não é consignada no contrato, a cláusula é tida por abusiva por violar o dever de informação (art. 46 do CDC), conforme precedentes que colaciono abaixo: REsp 1.826.463/SC (Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020):Fixou a orientação de que, havendo capitalização diária, é imprescindível constar também a taxa diária (além das taxas mensal e anual), para permitir o controle “a priori” do alcance dos encargos. Sem isso, a cláusula é parcialmente abusiva. AgInt no REsp 2.008.833/SC (Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023): Reitera: “cláusula que prevê capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, é abusiva”; aplica se a orientação da Segunda Seção. Na espécie, todavia, conforme bem salientado na sentença, o contrato discutido em momento algum previu a cobrança de capitalização diária e a parte apelante, conforme disposto em tópico específico, não demonstrou sequer indiciariamente a sua ocorrência na relação jurídica, alegando-a de forma genérica e requerendo, também genericamente, consoante já tratado no tópico anterior, a produção de prova pericial para tanto, o que não é bastante para a declaração de ilegalidade pretendida, principalmente porque, conforme o brocardo latino “allegatio et non probatio, quasi non allegatio”.Portanto, afasto a tese em comento. II.C – JUROS REMUNERATÓRIOS Aduz a parte apelante que os juros remuneratórios são ilegais, uma vez que a “taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes encontra-se acima da média de mercado vigente à época do adimplemento (2,08% a.m. e 28,08% a.a.), conforme índices oficiais”.Cediço é que os juros remuneratórios são cobrados com o escopo de remunerar a instituição financeira pelos serviços prestados, possibilitando-se sua incidência até a quitação integral da dívida. Sabe-se também que, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em abusividade da cláusula que estipula os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não se sujeitando à limitação estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).Não obstante, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa” (STJ – TERCEIRA TURMA - AgRg no AREsp 50.999/SE - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 23/04/2012).Ainda, o mesmo Tribunal Superior reconheceu como abusivas taxas que excederam a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818/RS, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008), e ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) a taxa média de mercado.Entretanto, consoante ressaltado pela e. Ministra Nancy Andrighi, ao relatar o REsp nº 1.061.530/RS, julgado como representativo de controvérsia, isso não significa dizer que constituem regra a ser praticada em todas as situações, uma vez que não há como se adotar critérios genéricos como sendo universais, cabendo unicamente ao magistrado, ao analisar cada caso concreto, verificar se existe ou não abusividade na taxa pactuada, in verbis: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, em observância às orientações firmadas no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos, esta Colenda 5ª Câmara Cível firmou entendimento de que só é considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceder consideravelmente o dobro da média de mercado à época da contratação.A propósito: 1) DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958, DO STJ. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. a) Os juros remuneratórios, de acordo com o entendimento adotado por esta 5ª Câmara, são abusivos quando pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. b) Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado, deve haver o decote do excesso, devendo os juros remuneratórios serem reduzidos para o dobro da taxa média. c) Conforme o Tema nº 958, do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ressalvadas a “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”, não tendo sido comprovados pelo Banco os serviços referentes ao Registro do Contrato. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001012-53.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.03.2025). – destaquei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPARAÇÃO ENTRE A TAXA APLICADA E A TAXA DE MERCADO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. CONHECIMENTO EM PARTE E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS).2. No caso concreto, a taxa de juros pactuada não excede o dobro da média de mercado estipulada pelo Banco Central, afastando-se a alegação de abusividade. (...).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008433-95.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2025). – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA MÉDIA QUE PODE SER FIXADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007044-10.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.03.2025). – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. (...). Somente podem ser restituídos ao consumidor o que exceder ao dobro da média praticado pelo mercado quanto aos juros remuneratórios e a tarifa de cadastro, ante abusividade. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000232-93.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.03.2025). – destaquei. In casu, as taxas de juros mensal e anual pactuadas foram fixadas em 2,99% a.m. e 42,36% a.a. Verbis:
Com efeito, à época do ajuste (maio/2023), a taxa média divulgada pelo BACEN para as séries 25471 e 20749 – relativas à aquisição de veículos para pessoa física – correspondia a 2,08% a.m. e 28,08% a.a., de modo que o limite máximo admissível, correspondente ao dobro da média, seria de 4,16% a.m. e 56,16% a.a[1]:
Nota-se, portanto, que, o valor originalmente pactuado entre as partes, em que pese seja superior à taxa média estipulada pelo BACEN, não ultrapassa o seu dobro, restando afastada a tese de cobrança de taxa ilegal ou excessiva.Assim, permanecendo hígidos os juros remuneratórios dentro dos parâmetros admitidos, conforme salientado acima, não se verifica abusividade na cobrança, razão pela qual afasto a alegação. II.D – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A parte apelante defende a ilegalidade da cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios.Efetivamente, a Comissão de Permanência não pode ser cobrada de forma cumulada com outros encargos de mora, conforme entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça. Verbis: Súmula 472: O valor da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A sua cobrança exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) é ilícita a cumulação da comissão de permanência com juros moratório e multa(...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028009-11.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.02.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 472 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). A comissão de permanência, segundo entendimento pacífico do STJ, só pode ser cobrada de forma isolada, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (Súmula 472/STJ; REsp 834.968/RS, Rel. Min. Ari Pargendler).5. As cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes contêm cláusula expressa que autoriza a cobrança cumulada de comissão de permanência e encargos moratórios, configurando violação direta à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019850-07.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.12.2025) No caso específico dos autos, contudo, inexistiu qualquer previsão da cobrança de Comissão de Permanência, mas tão somente juros remuneratórios, moratórios e multa. Observe-se: Desta feita, descabido o pedido, que resta desprovido. II.E - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A parte apelante aduz que houve a descaracterização da mora em razão da ilegalidade dos juros capitalizados e pela cobrança implícita de comissão de permanência.Nos termos do Tema 28, do colendo Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.Entretanto, conforme se demonstrou na sentença e nesta oportunidade, inexistiu abusividade quanto aos encargos da normalidade, razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora, restando desprovido o recurso nesse tópico de insurgência. II.F – TARIFA DE REGISTRO A parte apelante alega a ilegalidade da tarifa de registro de contrato exigida no importe de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).A tarifa de registro corresponde ao custo para a formalização do contrato de financiamento perante o órgão de trânsito, requisito indispensável para a constituição da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a orientação de que não há abusividade na cobrança da referida tarifa, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e que o valor não se mostre excessivo. À vista disso, denota-se a efetiva prestação do serviço, conforme se verifica do documento de mov. 1.8: Assim, comprovado o registro do contrato no Detran/PR, é devida a cobrança do encargo. Por outro lado, sobre a quantia correspondente, aplica-se ao caso o contido na Lei Estadual nº 20.437/2020, já que o contrato discutido foi firmado em data posterior à vigência da mencionada norma, a qual reduziu em torno de 50% (cinquenta por cento) o valor do registro de financiamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, passando de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), consoante o disposto no § 1º do artigo 3º da legislação estadual: “Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).” Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. (...). Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando observados os parâmetros normativos e ausente prova de abuso concreto. 2. A tarifa de registro de contrato é legítima desde que comprovada a prestação do serviço e respeitado o limite legal, sendo abusiva a cobrança acima do valor fixado na Lei Estadual nº 20.437/2020. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001571-21.2026.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.07.2026) Então, comprovado o efetivo registro da alienação fiduciária, mas sendo demonstrada a abusividade do valor cobrado no importe de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), de rigor a determinação de devolução do valor cobrado em excesso (R$350,00 – R$ 173,37 = R$176,63). II.G– TARIFA DE AVALIAÇÃO A parte apelante defende que a tarifa em questão é excessivamente onerosa, “visto que o Apelado efetuou cobrança em valor muito além do que o praticado no mercado para serviços de avaliação e não juntou aos autos nota fiscal da prestação de serviço, recibo ou qualquer outro documento hábil que demonstre a utilização do valor exorbitante cobrado do Consumidor”.No tocante às tarifas administrativas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.578.553/SP, os parâmetros para a cobrança da tarifa de avaliação do bem, quais sejam: a) comprovação de que o serviço fora efetivamente prestado; b) demonstração de que o valor cobrado não se revela excessivo.A título de reforço argumentativo, colaciono o precedente acima mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. 3 DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) -negritei- Vê-se que, com relação à tarifa de avaliação do bem, esta é permitida caso seja demonstrada a sua efetiva prestação pela instituição, bem como a ausência de abusividade do seu valor.E, da análise do caderno processual, embora se encontre juntado documento denominado “Termo de Avaliação do Veículo”, acompanhado de registros fotográficos, referido instrumento não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço especificamente remunerado pela tarifa. Isso porque, o termo não contém assinatura ou identificação nominal do profissional responsável, tampouco apresenta elementos técnicos individualizados que evidenciem a realização de avaliação autônoma e distinta da simples vistoria fotográfica do bem. Não se trata, portanto, de inexistência absoluta de documento, mas de insuficiência do elemento unilateral produzido para comprovar a correspondente contraprestação.No que diz respeito: Apelação cível. Ação revisional de cédula de crédito bancário, cumulada com repetição de indébito. Alienação fiduciária. Tarifa de avaliação do veículo. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifa de avalição do bem é indevida. III. Razões de Decidir3.Possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia desde que expressamente pactuada, que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Avaliação não comprovada no caso concreto, documento unilateral apresentado pela instituição financeira, sem assinatura do autor e sem qualquer menção a eventual avaliador ou às condições e características físicas do veículo, que, não comprova a realização do serviço. Abusividade reconhecida. Precedentes deste Tribunal.4. Devida a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), com a aplicação da tese fixada pela corte especial do STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. 5. Sentença reformada. Condenação da requerida ao ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º). Possibilidade. Proveito econômico irrisório e valor da causa muito baixo. 6. Incabível majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível provida.Tese de julgamento: Impossibilidade de cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da não comprovação da prestação de serviço, que impõe a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 6-12-2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min, Og Fernandes, Corte Especial, j. 30-3-2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30-3-2021; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13-2-2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000294-74.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024) -negritei- Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Financiamento de veículo. Comissão de permanência embutida nos juros moratórios. Alteração do percentual para 1% ao mês. Tarifa de avaliação. Serviço não comprovado. Restituição em dobro. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, relativos aos seguintes encargos: juros remuneratórios, capitalização diária, comissão de permanência oculta, tarifas de avaliação e de registro e cobrança de seguro.II. Questão em discussão2. Há seis questões contratuais em discussão, acerca das quais é preciso averiguar: (i) se há abusividade na fixação dos juros remuneratórios, em dissonância com a média de mercado; (ii) se há ilegalidade na capitalização diária dos juros, bem como ofensa ao direito de informação do consumidor; (iii) se há comissão de permanência mascarada nos encargos moratórios, configurando a cumulação indevida; (iv) se há ilegalidade ou abusividade na cobrança das Tarifas de Avalição e de Registro; (v) se há ilegalidade na contratação e cobrança do seguro; (vi) se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser simples ou em dobro.III. Razão de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,71% a.m. e 37,78% a.a.) está abaixo do dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, não configurando abusividade, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.4. Legalidade da capitalização diária de juros, pois expressamente pactuada e informada, e em conformidade com a Lei nº 10.931/2004 e Súmulas 539 e 541 do STJ.5. Comissão de Permanência não prevista expressamente no contrato, mas configurada, de forma velada, na cédula de crédito bancário, inserida nos juros moratórios de 6% a.m. (72% a.a.), configurando cumulação indevida com outros encargos. Limitação dos juros de mora a 1% a.m., conforme Súmula 379 do STJ. Necessidade de afastamento do percentual excessivo.6. Abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do bem devido à falta de comprovação da prestação do serviço. Restituição em dobro devida, conforme entendimento do STJ.7. Validade da Tarifa de Registro, tendo em vista que o serviço foi efetivamente prestado, e o valor cobrado não se mostra excessivo, conforme entendimento do STJ.8. Contratação voluntária e expressa de Seguro pela autora, em termo apartado e assinado, não configurando venda casada, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP).IV. Dispositivo e tese9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; CDC, art. 42; CC/2002, art. 1.361, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/8/2009; AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j 30.5.2022; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe de 6/12/2018; STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 21/10/2020; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; TJPR, Ap. 0014323-44.2023.8.16.0014, 8ª Câmara Cível, Rel.: DESª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, j. 25.09.2023; TJPR, Ap. 0012031-82.2021.8.16.0038, 1ª Câmara Cível, Rel. DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK, j. 30.09.2024; TJPR, AgInt n. 0011398-83.2024.8.16.0194, 18ª Câmara Cível, Rel. DES. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, j. 09.09.2024); TJPR, Ap. 0014323-44.2023.8.16.0014, 8ª Câmara Cível, Rel.: DESª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, j. 25.09.2023.Súmulas 247, 379, 472, 539 e 541/ STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004127-04.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.02.2025) -negritei- JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. TERMO DE VISTORIA SEM A ASSINATURA DO AVALIADOR. RESP Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. RESP Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. SEGURO. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO NA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, PORQUANTO A CONSUMIDORA USUFRUIU DOS SERVIÇOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, APÓS 30/03/2021. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. EARESP 676608/RS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011876-54.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.01.2024) -negritei- Dessa maneira, uma vez não comprovada a efetiva prestação do serviço, a cobrança da tarifa de avaliação do bem se revela abusiva. II.H – TARIFA DE CADASTRO A parte apelante impugna a exigibilidade da tarifa de cadastro, pois realizada de forma muito onerosa.A questão relativa à possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro se encontra pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que proferiu a tese vinculante no Tema Repetitivo nº 620: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
No mesmo sentido, o Enunciado nº 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ou seja, a tarifa de cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Nos autos, inexiste notícia ou outros elementos aptos a indicar a precedência de relacionamento entre as partes, de forma que não há que se falar em nulidade da cláusula.Ademais, o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) não se mostra abusivo, pois, em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil[2], a média cobrada em maio de 2023, mês da celebração do contrato, era de R$ 967,27 (novecentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos). Assim, sendo o valor cobrado inferior à média de mercado apurada pelo órgão regulador, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporção apta a justificar a intervenção judicial. II.I - SEGURO PRESTAMISTA Ainda, a parte apelante defende a ilegalidade do seguro, porquanto foi contratado de forma irregular, ante a configuração de venda casada.Constou da Cédula de Crédito Bancário a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), cuja proposta de adesão foi efetivada em apartado com a seguradora “,Too seguros”, parceira do Banco PAN[3]:
Confira-se:
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser possível que as instituições financeiras ofereçam seguro aos seus clientes, sendo vedada, no entanto, a imposição de seguradora pelo banco, o que configuraria a chamada “venda casada”.A tese acima foi fixada no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.A abusividade da contratação de seguro prestamista, caracterizada como modalidade de venda casada, decorre do condicionamento da celebração do contrato bancário à adesão do consumidor ao produto securitário disponibilizado pela própria instituição financeira, ou à contratação de seguradora por ela indicada, sem a efetiva possibilidade de livre escolha por parte do contratante.Na hipótese em exame, embora inexista prova de que a contratação do seguro tenha ocorrido de forma compulsória, também não há qualquer elemento apto a demonstrar que ao consumidor foi assegurada a faculdade de optar por outras seguradoras ou modalidades de contratação, especialmente diante da vinculação existente entre a seguradora contratada e instituição financeira. Tal circunstância impede a verificação da efetiva liberdade de escolha do aderente, requisito indispensável à validade da contratação acessória.Por isso, ausente demonstração de que foram disponibilizadas alternativas reais ao consumidor, seja quanto à contratação do seguro em si, seja quanto à seleção da empresa seguradora responsável pela cobertura, impõe-se o reconhecimento da invalidade da avença securitária por afronta aos princípios da liberdade de contratação e da proteção do consumidor.Todavia, ainda que verificada a abusividade da contratação, tal reconhecimento não resulta, por si só, na restituição integral dos valores cobrados, eis que entre a data da contratação do seguro (23.05.2023) e a data da concretização da busca e apreensão (19.12.2023), a parte apelante usufruiu, mesmo que parcialmente, da cobertura securitária.Dessa forma, tendo o consumidor desfrutado da cobertura securitária entre 23.05.2023 e 19.12.2023, inviável a condenação da parte apelada à restituição de quaisquer valores no período específico, pois resultaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva entre os contratantes e no enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.Nesse contexto, para fins de cálculo da dívida, nas parcelas seguintes à busca e apreensão, mister é excluir o valor atinente ao seguro prestamista, bem como os respectivos juros reflexos, demais encargos e tributos incidentes sobre a tarifa ilegal.Sobre o tema, destaco entendimento predominante desta 5ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. TEMA 972 – STJ. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL. CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DO SERVIÇO EM PARCELA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ABATIMENTO, DO QUANTUM DA DÍVIDA, DAS PARCELAS PROPORCIONALMENTE INCIDENTES/REMANESCENTES, ASSIM COMO RESPECTIVOS JUROS REFLEXOS, DEMAIS ENCARGOS E TRIBUTOS (INCLUÍDO O IOF). MORA NÃO DESCARACTERIZADA. NATUREZA ACESSÓRIA DOS ENCARGOS DECLARADOS ABUSIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA/APELADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Ausente prova efetiva de que ao consumidor foi dada liberdade de escolha de seguradora, há de se reconhecer a venda casada, mas, por ter usufruído da garantia securitária enquanto vigente o contrato, deve ser determinada apenas o abatimento proporcional das parcelas remanescentes, assim com os respectivos juros reflexos, demais encargos e tributos (incluído o IOF). 8. Reconhecida abusividade tão somente em relação à encargos acessórios, não resta descaracterizada a mora, devendo ser mantida a procedência do pedido de busca e apreensão (consolidando, em definitivo, a posse e o domínio do veículo apreendido e já depositado com a autora/apelada). Tema Repetitivo nº 972 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com fixação de ônus sucumbenciais. Determinação para que a autora desconsidere as parcelas de seguro prestamista e assistência proporcionais após a busca e apreensão do veículo, bem como os respectivos juros reflexos, demais encargos e tributos. Tese de julgamento: (...). 5. A venda casada de seguro prestamista e assistência é abusiva, mas não gera direito à restituição de parcelas proporcionais incidentes sobre período em que os serviços foram usufruídos. – destaquei. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010211-86.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2025) -negritei- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES QUANTO À CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. TAXA DE JUROS DO CONTRATO QUE PODE SER FIXADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO E ASSISTÊNCIA, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DOS SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO ATÉ A DATA DA APREENSÃO DO BEM EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA COM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010023-16.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.04.2024) -negritei- Logo, mister é dar parcial provimento ao recurso nesse tópico de insurgência. II.J – REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, entendeu que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. Portanto, tem-se que a devolução relacionada às cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021 deverá se dar de forma simples.Dessa maneira, considerando que a cobrança abusiva dos encargos declarados ilegais ocorreu após a publicação do acórdão paradigma, impõe-se, à luz da modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema nº 929 do Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro.Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO POR APÓLICE EM APARTADO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE APÓLICE EM APARTADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Com base em nova reflexão da 15ª Câmara Cível sobre o Tema n.º 972, do STJ, a contratação do seguro prestamista foi regular, pois realizada por meio de termo apartado, circunstância que indica que o apelante teve a liberdade de escolher a seguradora, não configurando venda casada. De outro vértece, quando não comprovada a contratação em apólice apartada, resta configurada a venda casada, nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320.2. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos, sem prejuízo da compensação de tais valores com saldo devedor em caso de eventual inadimplência.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (Oriana Mendes Kobachuk) - não provida. Apelação Cível 2 (Banco Bradesco S/A.) – não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019155-65.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.06.2026) -negritei-DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.(...) 3.4 Reconhecida a abusividade, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp nº 676608/RS. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011337-60.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.12.2024) -negritei- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONTRATAÇÃO. SÚMULA N.º 530, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA. EXPURGO DEVIDO. TARIFAS. COBRANÇA. CASO CONCRETO. LEGALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. SÚMULA N.º 44, DO TJPR. APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, APÓS, DOBRADA. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. TEMA N.º 929, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE SOBRESTAMENTO QUE ATINGE APENAS RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034409-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.08.2024) -negritei- Tendo o contrato entre as partes sido pactuado em 23/05/2023 (mov. 1.54 – processo de origem), e, constatada cobranças indevidas, a devolução em dobro é medida que se impõe, com a possibilidade de compensação, na forma da Lei Civil. II.K- SUCUMBÊNCIA Considerando o parcial provimento desta apelação, a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos havidos na reconvenção, mister é redistribuir a sucumbência nessa ação conexa, devendo a parte apelante arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte apelada com 30% (trinta por cento), das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido, na forma do §2º, do art. 85, do CPC.Permanece-se inalterada, contudo, a sucumbência da ação principal (busca e apreensão).Por fim, conforme dispõe o §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Outrossim, discorre o tema 1.059 do STJ, que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”Logo, ante o provimento parcial da apelação, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais. III - DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível para: a) reconhecer: i) a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; ii) a onerosidade excessiva no valor cobrado a título de registro do contrato, devendo ser devolvido o cobrado em excesso; iii) a ilegalidade da contratação do seguro prestamista pela venda casada, com ordem de recálculo e devolução de valores pagos após a busca e apreensão do bem; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, com a possibilidade de compensação; e, c) redistribuir o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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