Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RECONDUÇÃO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
RECURSO PROVIDO.
REQUERENTE QUE PASSOU MAIS DE QUATRO ANOS NO CARGO APÓS A REFORMA DEFINITIVA DA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA CONTINUIDADE NO CERTAME. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO ORIGINÁRIA RESTRITA À REINCLUSÃO NO CONCURSO, ADMISSÃO QUE OCORREU POR DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING COM RELAÇÃO AO TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N.º 476, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES.
1. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra r. sentença que, em sede de ação ajuizada pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, julgou improcedentes os pedidos iniciais com fulcro na impossibilidade de manutenção do requerente no cargo público com base na teoria do fato consumado.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de que o apelante seja reconduzido ao cargo público que obteve por meio de decisão judicial posteriormente cassada.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recorrente foi aceito nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná por força de decisão liminar, já que havia sido excluído do certame em razão de inaptidão na fase de pesquisa social. Ocorre que essa determinação foi reformada pelo e. Tribunal Supremo, fato que, anos após o trânsito em julgado, resultou na exclusão dele do cargo e ensejou a propositura da presente demanda.
3.2. Embora o Tema da Repercussão Geral n.º 476, do e. Supremo Tribunal Federal, vede a aplicação da teoria do fato consumado para manutenção de servidores públicos no cargo que obtiveram originalmente por meio de liminar, é cabível o distinguishing ante a análise das particularidades do caso concreto, especialmente quando há inércia da administração pública na remoção e a nomeação decorre também de liberalidade do Ente Público, e não exclusivamente da decisão do Poder Judiciário.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Provido.
Tese de Julgamento: “é cabível, excepcionalmente, o distinguishing em relação ao tema da Repercussão Geral n.º 476 e a consequente aplicação da teoria do fato consumado quando analisadas as particularidades do caso concreto”.
Dispositivo relevante citado: art. 18, da Lei Estadual n.º 22.956/25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema da Repercussão Geral n.º 476 e RE n.º 740.029; STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.569.719/SP; TJPR, n.º 0003742-63.2024.8.16.0004.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000174-89.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ABEL MUNIZ DA SILVA contra r. sentença (mov. 80.1) que, em sede de ação ajuizada pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente proposta em face do ESTADO DO PARANÁ, julgou improcedentes os pleitos formulados, negando a recondução do requerente ao cargo de policial militar.O ônus sucumbencial ficou integralmente a cargo do apelante, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Contra essa r. decisão foram opostos Embargos de Declaração (mov. 84.1) sob o fundamento de omissão quanto aos efeitos da revogação da tutela anteriormente concedida, contudo os aclaratórios não foram acolhidos (mov. 90.1). 2. Nas razões recursais de mov. 94.1, o apelante busca a reforma do decisum, alegando que, na espécie, deve ocorrer o distinguishing em relação ao Tema da Repercussão Geral n.º 476, do e. Supremo Tribunal Federal, que trata da inaplicabilidade da teoria do fato consumado para manutenção de candidato não aprovado em concurso público, mas que tomou posse em decorrência de medida liminar posteriormente revogada.Aduz que, nos casos em que o requerente permaneceu no cargo por longos períodos, a c. Corte Constitucional admite, excepcionalmente, a manutenção e defende que essa deve ser a tese acolhida, já que o autor exerceu as funções de policial militar por mais de 10 (dez) anos.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. O Estado apresentou contrarrazões no mov. 97.1, defendendo o acerto do veredito singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. 5. A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 12.1-TJ). 6. No mov. 20.1-TJ foi concedida a gratuidade da justiça ao recorrente. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. 2. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de recondução do apelante ao cargo de policial militar. 3. O recurso merece o almejado provimento. 4. Da atenta análise dos autos, extrai-se que o requerente ingressou no cargo de policial militar no ano de 2013 após decisão judicial proferida nos autos n.º 0006779-37.2013.8.16.0052 (posteriormente confirmada em fase de sentença) já que, originalmente, havia sido excluído do concurso em razão de inaptidão na fase de pesquisa social por lesão corporal em jogo de futebol.Essa determinação foi reformada no final de 2019 em sede do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.199.644/PR, da c. Corte Constitucional, porém, o Estado do Paraná deixou de promover os atos necessários para a remoção do cargo nesse período, somente vindo a fazê-lo no final de 2023.Diante disso, houve a propositura da presente demanda, objetivando a manutenção do autor nos quadros da Polícia Militar com base na teoria do fato consumado, pedido que foi julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição.Contra essa decisão se insurge o apelante. E razão lhe assiste. 5. Com efeito, acerca da aplicabilidade da teoria do fato consumado aos casos que versam sobre o ingresso em cargo público após decisão liminar, foi fixada a seguinte tese no julgamento do Tema da Repercussão Geral n.º 476, do e. Supremo Tribunal Federal: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.” Contudo, a própria c. Corte Constitucional, bem como o e. Superior Tribunal de Justiça, ao aplicarem o precedente vinculante, entendem que é cabível o distinguishing ante as peculiaridades do caso concreto: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO DETERMINADOS POR DE DECISÕES PRECÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO TEMA 476 FIXADO NO RE 608.482. (REL. MIN. TEORI ZAVASCKI).1. Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente.2. A marca da excepcionalidade se faz presente no caso concreto, autorizando a distinção (distinguish) quanto ao leading case do Tema 476, devendo, unicamente por essa razão, ser mantido o aresto recorrido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.3.. Agravo interno a que se dá provimento”(STF, Primeira Turma, RE 740.029 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 14.8.2018). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO.1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que ‘não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado’ (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014).2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial.3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação.4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento”(STJ, Segunda Turma, AgInt. no Resp. 1.569.719, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 8.10.2019). Da leitura dos v. acórdãos supramencionados, depreende-se que as razões que podem distinguir o caso concreto do leading case analisado são, entre outras, a inércia do ente público e o fato de a admissão ter decorrido de ato discricionário, não sendo exclusivamente em razão da decisão posteriormente reformada.Na espécie, verifica-se que esses dois fatos ocorreram.Senão vejamos.O autor foi admitido no cargo de Soldado de 1ª. Classe da Polícia Militar do Estado do Paraná em 2013, após decisão liminar proferida nos autos n.º 0006779-37.2013.8.16.0052 que determinou a sua reinclusão no certame do qual ele tinha sido excluído na fase de pesquisa social por causa de lesão corporal em jogo de futebol.Ocorre que a referida determinação, confirmada em sede de sentença, foi posteriormente reformada pelo e. Supremo Tribunal Federal no final de 2019, sendo a remoção efetivada apenas mais de quatro anos depois.Diante disso, resta evidente que se está diante de hipótese na qual deve ser feita a distinção entre o caso em exame e o Tema da Repercussão Geral n.º 476, sendo cabível a aplicação da teoria do fato consumado para determinar que o apelante seja reconduzido ao cargo, já que houve a inércia da administração em removê-lo e a sua nomeação ocorreu por ato discricionário do Estado, uma vez que a r. decisão antecipatória da tutela tinha determinado apenas que ele deveria continuar no processo de seleção.Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal: “Direito administrativo. Apelação cível. Mandado de segurança. Exclusão de servidor. Ingresso com base em liminar revogada. Tema 476/STF. Distinguishing. Excepcionalidade configurada. Teoria do fato consumado. Sentença reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que determinou a exclusão de servidora do cargo de policial militar, após revogação de decisão judicial precária que viabilizou sua permanência no certame.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de circunstâncias excepcionais do caso concreto, admite-se o distinguishing em relação ao Tema 476 do STF e, por conseguinte, a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar a permanência da servidora no cargo público.III. Razões de decidir3. O STF, no julgamento do Tema 476 da repercussão geral, firmou a tese de que “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.4. Admite-se, contudo, a realização de distinguishing em hipóteses excepcionais, devidamente demonstradas no caso concreto.5. Configura-se a excepcionalidade quando presentes, de forma conjunta, circunstâncias como: (i) nomeação decorrente de ato administrativo autônomo, e não exclusivamente de decisão judicial precária; (ii) demonstração superveniente do preenchimento dos requisitos do cargo, atestada por órgão técnico da Administração; (iii) manutenção prolongada no cargo após a cessação da tutela provisória, por inércia administrativa; e (iv) consolidação do vínculo funcional ao longo de extenso período, com desempenho adequado, de modo que a reversão da situação acarrete danos desproporcionais.IV. Dispositivo6. Provimento do recurso.[...]”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003742-63.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.06.2026) (g. n.). Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe. 6. Provido o recurso, inverto o ônus sucumbencial, devendo ele ficar integralmente a cargo do apelado, observando-se os demais termos da r. sentença e o teor do artigo 18, da Lei Estadual n.º 22.956/25. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto, determinando que o Estado do Paraná opere a recondução do apelante no cargo de policial militar.
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