SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000174-89.2024.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RECONDUÇÃO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR. RECURSO PROVIDO. REQUERENTE QUE PASSOU MAIS DE QUATRO ANOS NO CARGO APÓS A REFORMA DEFINITIVA DA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA CONTINUIDADE NO CERTAME. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO ORIGINÁRIA RESTRITA À REINCLUSÃO NO CONCURSO, ADMISSÃO QUE OCORREU POR DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING COM RELAÇÃO AO TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N.º 476, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra r. sentença que, em sede de ação ajuizada pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, julgou improcedentes os pedidos iniciais com fulcro na impossibilidade de manutenção do requerente no cargo público com base na teoria do fato consumado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de que o apelante seja reconduzido ao cargo público que obteve por meio de decisão judicial posteriormente cassada. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recorrente foi aceito nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná por força de decisão liminar, já que havia sido excluído do certame em razão de inaptidão na fase de pesquisa social. Ocorre que essa determinação foi reformada pelo e. Tribunal Supremo, fato que, anos após o trânsito em julgado, resultou na exclusão dele do cargo e ensejou a propositura da presente demanda. 3.2. Embora o Tema da Repercussão Geral n.º 476, do e. Supremo Tribunal Federal, vede a aplicação da teoria do fato consumado para manutenção de servidores públicos no cargo que obtiveram originalmente por meio de liminar, é cabível o distinguishing ante a análise das particularidades do caso concreto, especialmente quando há inércia da administração pública na remoção e a nomeação decorre também de liberalidade do Ente Público, e não exclusivamente da decisão do Poder Judiciário. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso Provido. Tese de Julgamento: “é cabível, excepcionalmente, o distinguishing em relação ao tema da Repercussão Geral n.º 476 e a consequente aplicação da teoria do fato consumado quando analisadas as particularidades do caso concreto”. Dispositivo relevante citado: art. 18, da Lei Estadual n.º 22.956/25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema da Repercussão Geral n.º 476 e RE n.º 740.029; STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.569.719/SP; TJPR, n.º 0003742-63.2024.8.16.0004.