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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba/PR, nos autos da ação nº 0002289-13.2022.8.16.0001, ajuizada por Sonia Serra Ovsiany em face de Banco Pan S.A., por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta da sentença que a autora sustentou ter sido vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, afirmando que jamais celebrou o negócio jurídico que originou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Após regular instrução, o juízo singular reconheceu a inexistência de manifestação válida de vontade por parte da demandante, declarou inexigíveis os descontos realizados sob a proposta nº 337705832 e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos mensais, no importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não teriam produzido abalo extrapatrimonial indenizável. Ainda, condenou a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov. 224.1/origem). Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 227.1/origem), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma porque a autora permaneceu longo período sem impugnar a contratação e os descontos realizados em seu benefício previdenciário, circunstância que autorizaria a incidência da teoria da supressio. Argumenta que a prova pericial não constitui meio absoluto de demonstração da autenticidade contratual, devendo ser valorado o conjunto probatório existente nos autos. Defende a regularidade da contratação, afirmando que os documentos apresentados demonstram a celebração válida do negócio jurídico e o recebimento dos valores disponibilizados em favor da autora. Alega que não houve ilicitude na conduta da instituição financeira, motivo pelo qual seria indevida a restituição em dobro dos valores descontados. Subsidiariamente, requer que eventual condenação à repetição do indébito observe a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, limitando-se aos descontos ocorridos após 30/03/2021. Sustenta, ainda, a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à autora, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como postula a aplicação da taxa SELIC ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, para adequar os consectários da condenação. Também inconformada, Sonia Serra Ovesiany interpôs recurso de apelação (mov. 231.2/origem). Em suas razões recursais, afirma que a sentença foi correta ao reconhecer a inexistência da contratação e a natureza fraudulenta do negócio jurídico, mas incorreu em equívoco ao afastar a condenação por danos morais. Sustenta que a utilização indevida de seus dados pessoais para contratação de empréstimo consignado, associada aos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, ultrapassa a esfera dos meros dissabores e configura dano moral presumido. Argumenta que sofreu angústia, insegurança e comprometimento de verba alimentar, tendo sido obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para cessar prática que reputa manifestamente ilícita. Defende que os fatos apresentam gravidade acentuada por decorrerem, em tese, de fraude bancária, razão pela qual requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta, ainda, a necessidade de reconhecimento do “perdimento” e da restituição de valores relacionados ao empréstimo considerado fraudulento, bem como a devolução da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), mencionada como valor destinado à prova pericial que não chegou a ser utilizada nos autos, fazendo referência aos movimentos 215, 217 e 221.1/origem. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da autora (mov. 239.1/origem). Em preliminar, suscita ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a insurgência reproduz argumentos já deduzidos anteriormente sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta, ainda, a improcedência dos pedidos relacionados à restituição de valores e à majoração da verba honorária, além de defender a necessidade de restituição ou compensação dos valores disponibilizados à autora, devidamente atualizados, com fundamento no art. 182 do Código Civil. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela demandante e pela manutenção da sentença. A autora apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira (mov. 238.1/origem), defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e quanto à condenação à repetição em dobro do indébito. Sustenta que restou demonstrada a fraude contratual e a ausência de manifestação válida de vontade, inexistindo espaço para aplicação da teoria da supressio. Aduz que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que eventual fraude configura fortuito interno. Argumenta, ainda, que os danos morais são matéria devolvida ao Tribunal por intermédio de seu próprio recurso de apelação e pugna pelo reconhecimento da ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Ao final, requer o desprovimento do recurso do banco e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Na sequência, passa-se à apreciação das razões recursais apresentadas pelo banco e pela parte autora, nessa ordem. Inovação recursal.A tese fundada na aplicação da teoria da supressio e na vedação ao comportamento contraditório não foi suscitada pela instituição financeira em sede de contestação como fundamento apto a afastar a pretensão autoral. Sua invocação apenas em grau recursal configura inovação recursal vedada, por introduzir matéria defensiva não submetida à apreciação do juízo de origem. Nessas circunstâncias, inviável o conhecimento do recurso quanto a esse aspecto, uma vez que os limites objetivos da demanda e da defesa são fixados, em regra, pela petição inicial e pela contestação, nos termos dos arts. 329 e 336 do Código de Processo Civil. Nessa direção: “Consoante jurisprudência desta Corte, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.” (STJ, QUARTA TURMA, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Interesse recursal.A sentença recorrida já afastou o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, por entender ausente "situação excepcional apta a causar abalo à esfera extrapatrimonial da parte requerente". Não há, portanto, qualquer sucumbência do réu nesse capítulo específico. Diante disso, inviável conhecer do recurso do Banco Pan no capítulo relativo à inexistência de danos morais, por ausência de interesse recursal. Nulidade contratual.A sentença fundamentou a declaração de nulidade do contrato em três pilares que devem ser individualmente enfrentados: (i) ausência de manifestação de vontade da autora, evidenciada por inconsistências documentais; (ii) o descumprimento, pela ré, do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do Tema 1061/STJ; e (iii) o silêncio qualificado da contestação quanto às inconsistências específicas apontadas na inicial.Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A distribuição desse ônus não decorre da efetiva produção da prova pericial, mas da própria impugnação da assinatura pelo consumidor — cabendo à instituição financeira, a partir de então, o encargo de demonstrar a autenticidade por qualquer meio de prova idôneo (CPC, art. 369).No caso concreto, a prova pericial grafotécnica não chegou a ser produzida, tendo sido reconhecida a preclusão em razão da inércia da parte autora no recolhimento dos honorários periciais (mov. 217), circunstância precedida, ainda, pela própria impugnação da ré à realização da perícia (mov. 152). Tal quadro processual, todavia, em nada altera a distribuição do ônus probatório fixada pelo precedente vinculante, tampouco supre a ausência de qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a autenticidade da assinatura, encargo do qual a instituição financeira não se desincumbiu.Além disso, no que concerne à prova pericial, nota-se que o banco apresenta suas razões recursais apoiando supostamente na realização da perícia, circunstância alheia à realidade processual, pois a sentença sequer está fundamentada nesse tipo de prova, máxime porque esta sequer foi produzida nos autos.Ademais, o juízo de origem apoiou sua convicção em robusto conjunto de inconsistências documentais apontadas já na petição inicial — dentre as quais: (i) planilha de proposta datada de 31/07/2020 para contrato supostamente assinado em 15/07/2020, quando a transferência do crédito já havia ocorrido em 17/07/2020; (ii) registro de impressão do sistema constando "Jul19", data anterior à própria contratação; (iii) endereço indicado (Rua Waldir Landgraf, Londrina) que corresponde a logradouro exclusivamente comercial, sem imóveis residenciais, sequer localizável em aplicativos de geolocalização; (iv) comprovante de ponto funcional demonstrando que a autora, residente e trabalhadora em Curitiba, encontrava-se em seu local de trabalho durante todo o dia da suposta assinatura em Londrina; (v) indicação de estado civil "solteira", quando a autora é viúva e beneficiária de pensão por morte; e (vi) divergência quanto à naturalidade da autora.A contestação (mov. 82.1), em relação a esse acervo, limitou-se a sustentar genericamente que as assinaturas seriam "idênticas" e que o crédito fora disponibilizado em conta da autora, sem impugnar especificamente nenhuma das inconsistências acima referidas — ônus que lhe competia (CPC, art. 341) e do qual não se desincumbiu. O mesmo padrão de impugnação genérica se repete no recurso, que não enfrenta, especificamente, nenhuma dessas inconsistências, de maneira que o banco incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.(AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)" (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 2895573 / MS, Rel.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 03/06/2026, DJEN 09/06/2026).Diante desse quadro, de rigor a manutenção da sentença no que é pertinente à declaração de nulidade contratual. Restituição em dobro.Acerca da repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece expressamente: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conquanto diversas interpretações do Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 42 do CDC, a matéria por ora se encontra pacificada no sentido de se manter a exigência de demonstração da má-fé do credor em relação às cobranças efetuadas anteriormente a 30.03.2021, quando, a partir de então, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, independentemente do elemento volitivo, por revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: “Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER 29. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021)A respeito, aqui faço ressalva de meu entendimento, porquanto a constatação de repetição em dobro, após a data de 30.03.2021, é objetiva e, aparentemente, independe, nas relações de consumo, da verificação do elemento volitivo (má-fé) na conduta do ofensor, como parece ter decidido a Corte Superior no julgado acima citado. Não obstante, também aqui deve prevalecer o entendimento deste eg. Colegiado, no sentido de que "não se verifica que a Instituição Financeira agiu de modo contrário à boa-fé objetiva, pois, embora não comprovada a contratação do mútuo pelo autor, disponibilizou os valores da contratação ao apelado, o qual em momento algum se disponibilizou a devolvê-los" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000687-34.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.07.2025), de modo que incabível a repetição na forma dobrada.No caso concreto, apesar da fraude reconhecida, restou comprovado, por meio do extrato bancário juntado aos autos (mov. 141.2/origem), que a parte promovente recebeu os valores decorrentes do mútuo, sem demonstração de sua restituição. Nessa perspectiva, diante do entendimento desta Câmara Cível, que deve incidir no caso em estudo, revela-se indevida a condenação à repetição do indébito em dobro, merecendo reforma a sentença para determinar que a restituição ocorra de forma simples. Nesse tópico, portanto, há êxito recursal da parte requerida.
Compensação dos valores.Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a compensação entre o valor disponibilizado à autora e os montantes reconhecidos em seu favor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, procedendo-se à compensação em liquidação de sentença.
Consectários legais.Segundo tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1386, "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Nesse sentido, considerando que a sentença é incompatível com a referida tese vinculante, impõe-se a sua reforma. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, a taxa de juros é de 1% ao mês desde o evento danoso até a citação. A partir da citação, aplica-se somente a SELIC, pois é índice que cumula juros e correção monetária. Com efeito, "Nesta Câmara, em casos análogos, no que se refere à repetição do indébito tem-se regulado que a correção monetária se dê pela média do INPC-IGP-DI, desde o evento, isto é, de cada pagamento indevido até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117 / PR)" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001641-70.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.03.2024). Recurso da parte autora.Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo banco em sede de contrarrazões de mov. 239.1/origem.Em que pese entendimento diverso deste relator em relação à configuração de danos morais in re ipsa nos casos em que constatada fraude na contratação com descontos indevidos sobre benefício previdenciário de baixo valor, por atingir o mínimo existencial do beneficiário previdenciário durante todo o período de descontos, forçoso reconhecer que esta 13ª Câmara Cível possui entendimento consolidado em sentido diverso. Com efeito, entende o e. Colegiado desta douta Câmara que, mesmo em casos de fraude, se houver comprovado repasse de valores à parte autora, sem prova da devolução por esta, "em que o consumidor fez uso da quantia, ainda que disponibilizada indevidamente, entende esta colenda Câmara Cível pela ausência de dano moral". (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000687-34.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.07.2025).
Ainda, "em casos como este, em que o consumidor faz uso da quantia, ainda que disponibilizada indevidamente, o entendimento desta 13ª Câmara Cível é pela ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001019-67.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.10.2025). Nesta toada, em face do princípio da colegialidade, e em prestígio ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, deve-se aplicar a jurisprudência da Câmara no sentido de inexistir danos morais em casos de fraude, em que a parte beneficiada com o a transferência do mútuo utilizou-se do valor e não o restituiu. Assim, em observância ao entendimento consolidado desta 13ª Câmara Cível, não há razões para reforma da sentença neste particular, devendo ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Não procede a pretensão da parte autora de ver reconhecido o alegado “perdimento” dos valores creditados em sua conta bancária em decorrência da contratação reputada fraudulenta. Embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação, o valor disponibilizado em sua conta bancária não pode ser qualificado como "produto de crime", tal como sustenta a recorrente. Cuida-se, em verdade, de numerário pertencente à instituição financeira que foi creditado em sua conta em decorrência da operação que somente foi afastada pela via judicial, circunstância que não altera sua origem patrimonial nem transfere, por si só, sua titularidade definitiva à consumidora. Ademais, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impõe o restabelecimento do estado anterior à contratação, vedando que qualquer das partes aufira vantagem patrimonial indevida em decorrência da invalidação do ajuste. Assim, a circunstância de a contratação ter sido reconhecida como fraudulenta não autoriza a incorporação definitiva do numerário ao patrimônio da autora, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual não há falar em perdimento dos valores em seu favor. A recorrente postula a devolução de R$1.000,00, referentes aos honorários periciais depositados para a produção da prova grafotécnica que, ao final, não chegou a ser realizada. Verifica-se, todavia, que o pedido de expedição de alvará para levantamento desses valores foi formulado em momento posterior à sentença recorrida (mov. 224.1), circunstância expressamente destacada no próprio recurso ("Referida expedição de alvará eletrônico foi protocolada aos autos na sequência 221.1"). Ora, se o fato gerador da pretensão é posterior à decisão impugnada, não há como reconhecer nisso um vício ou omissão a ser sanado por esta instância revisora, tratando-se de matéria a ser dirimida perante o juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do reconhecimento, desde já, de que o valor efetivamente não utilizado para a finalidade a que se destinava deve ser restituído à parte que o adiantou. Inviável conhecer do recurso da parte autora neste capítulo, por inovação recursal, ressalvada a via própria perante o juízo de origem. Sucumbência.O resultado do presente recurso, com o êxito do banco em afastar a devolução em dobro e, observado que já havia sido vencedor em relação aos danos morais na origem, impõe-se a alteração na proporção de êxito. Assim, como tanto o banco quanto a autora foram parcialmente vencedores em seus pedidos, a sucumbência deve ser redistribuída, devendo cada parte arcar com 50% das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ressalvada a gratuidade concedida à parte autora. Altera-se também a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que tão somente a devolução simples e a compensação tornariam a condenação irrisória. Assim, determino a fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. 3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta pelo Banco PAN S.A. e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar que o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente ocorra na forma simples, determinar a compensação do crédito referente ao valor depositado em favor da parte autora, bem como retificar os consectários legais da condenação. No que se refere ao recurso da parte autora, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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