SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002289-13.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado fraudulento. Nulidade contratual, repetição simples do indébito e ausência de dano moral. Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora desprovido.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, reconheceu a fraude em contrato de empréstimo consignado, declarou a inexigibilidade dos descontos e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores, afastando o dano moral. O banco recorre buscando a improcedência dos pedidos ou a modificação dos consectários; a autora, por sua vez, pleiteia indenização por danos morais, restituições adicionais e majoração de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal quanto à tese de supressio; (ii) saber se o banco possui interesse recursal quanto ao capítulo de danos morais; (iii) saber se restou comprovada a validade da contratação; (iv) saber se é cabível a repetição em dobro do indébito; (v) saber se cabe compensação dos valores depositados; (vi) saber quais os consectários legais aplicáveis; (vii) saber se há dano moral indenizável; (viii) saber da possibilidade de perdimento dos valores creditados e devolução de honorários periciais; e (ix) saber sobre a redistribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR(i) Configura inovação recursal a invocação da teoria da supressio apenas em apelação, impedindo seu conhecimento.(ii) Ausente interesse recursal do banco quanto ao afastamento dos danos morais, já decidido em seu favor na origem.(iii) Não comprovada a autenticidade da contratação, incumbência da instituição financeira nos termos do Tema 1061/STJ, somada à ausência de impugnação específica das inconsistências documentais, impõe a manutenção da nulidade do contrato.(iv) A repetição em dobro do indébito não é cabível, pois, embora reconhecida a fraude, houve disponibilização e utilização dos valores pela consumidora, não se evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva.(v) Necessária a compensação entre os valores recebidos pela autora e aqueles devidos pelo réu, para evitar enriquecimento sem causa.(vi) Incidência da taxa SELIC a partir da citação, em conformidade com o Tema 1386/STJ, com juros de mora anteriormente fixados.(vii) Inexistência de dano moral, conforme entendimento consolidado do colegiado, diante da utilização do valor disponibilizado.(viii) Inviável o reconhecimento de perdimento dos valores, bem como o conhecimento do pedido de devolução de honorários periciais por se tratar de inovação recursal, devendo eventual restituição ser tratada em sede própria.(ix) Redistribuição da sucumbência em razão do êxito parcial de ambas as partes, com fixação de honorários sobre o valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e parcialmente provido do réu. Recurso da autora conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde pela comprovação da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição em dobro do indébito exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo indevida quando comprovada a disponibilização e utilização dos valores pelo consumidor. 3. Não há dano moral em contratação fraudulenta quando demonstrado o uso do valor disponibilizado, conforme entendimento consolidado do colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 336 e 341; CC, art. 182 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.922/CE; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Tema 1386; STJ, AgInt no REsp 2.028.929/DF.