SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038720-75.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o autor não apresenta redução ou incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. II. Questão em discussão2. Discute-se se o segurado faz jus ao auxílio-acidente, diante da alegada redução ou incapacidade laboral resultante do acidente de trabalho noticiado.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não houve redução ou incapacidade laboral para as atividades exercidas na data do infortúnio, avaliando o estado de saúde e capacidade de trabalho do apelante, inexistindo, assim, elementos que amparem a tese autoral.4. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral específica, requisito não preenchido no caso.5. A sentença de improcedência foi corretamente fundamentada na prova pericial, meio probatório central nas demandas previdenciárias, em consonância com o Tema 416/STJ, que exige a demonstração de redução ou limitação da capacidade laboral com repercussão direta na atividade habitual. A alegação de dor, isoladamente, não configura sequela redutora nem autoriza a aplicação do princípio in dubio pro misero.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Não é possível a concessão de auxílio-acidente quando o laudo pericial afasta redução ou limitação da capacidade laboral, sendo insuficiente a mera existência de lesões sem repercussão na atividade habitual.