SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012042-72.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA POR COTAÇÃO INCORRETA DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por Empresa vencedora de Pregão Eletrônico contra Sentença que concedeu Mandado de Segurança impetrado por Licitante derrotada, declarando a nulidade da habilitação, classificação e homologação da Apelante, bem como do Contrato Administrativo celebrado, em razão da apresentação de proposta com cotação manifestamente inexequível para encargos trabalhistas obrigatórios, violando o princípio da isonomia e o Edital. A Sentença determinou o retorno do Processo Licitatório à fase de julgamento da proposta subsequente melhor classificada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a proposta da Empresa vencedora em Pregão Eletrônico que cotou percentuais inferiores aos encargos trabalhistas legais, tornando a proposta inexequível, pode ser mantida, ou se deve ser declarada a nulidade dos atos administrativos que a habilitaram, classificaram e homologaram, incluindo o Contrato Administrativo, determinando o retorno do Processo Licitatório à fase de julgamento das propostas.III. Razões de decidir3. A proposta da Empresa vencedora apresentou percentual de encargos trabalhistas (férias e terço constitucional) muito inferior ao legalmente exigido, configurando vício insanável e inexequibilidade da proposta.4. Argumentos da Apelante e do MUNICÍPIO sobre compensações internas de custos (realocação de valores de vales transportes não utilizados, de descontos na compra de uniformes etc.) são meramente especulativos e não afastam a irregularidade comprovada na planilha de custos.5. A oferta de renúncia a pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não corrige o vício originário da proposta, que violou o princípio da isonomia entre os licitantes.6. A execução do Contrato por mais de seis meses não afasta a inexequibilidade da proposta, pois os encargos trabalhistas impactam toda a relação contratual, inclusive em eventual rescisão.7. Permitir ajustes posteriores na planilha após a disputa afronta a isonomia, a moralidade do Certame e a vinculação ao Edital, devendo a proposta ser correta e exequível desde o início.8. Não houve perda superveniente do interesse processual, pois o Mandado de Segurança visa a anulação de todos os atos administrativos subsequentes à habilitação e homologação.9. A Sentença está correta ao declarar a nulidade da Decisão administrativa que habilitou, classificou e homologou a Empresa vencedora, determinando o retorno do Processo Licitatório à fase de julgamento das propostas.IV. Dispositivo e tese10. Apelação desprovida e Sentença mantida, em Remessa Necessária.Tese de julgamento: A proposta vencedora em Licitação deve observar rigorosamente os percentuais legais obrigatórios para encargos trabalhistas na planilha de custos, sob pena de inexequibilidade da proposta e nulidade dos atos administrativos subsequentes, não sendo admitidos ajustes posteriores que impliquem tratamento desigual entre os licitantes._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 147, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, inciso I, e 48; CLT, arts. 129 e 467; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Sentença que anulou a vitória da Empresa NELSON FERRARI LTDA na Licitação porque ela apresentou uma proposta com valores errados para encargos trabalhistas obrigatórios, o que deu a ela uma vantagem injusta sobre as outras empresas. Mesmo que a Empresa tenha dito que vai pagar por esses encargos, isso não pode ser aceito, pois a proposta deve estar correta desde o começo para garantir igualdade entre todos. Por isso, o processo de escolha da Empresa vencedora da Licitação deve voltar para a fase da análise das propostas, garantindo que tudo seja feito dentro da lei e com justiça para todos.