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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA impetrou, em 03/10/25, “MANDADO DE SEGURANÇA”, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA e da litisconsorte passiva necessária NELSON FERRARI LTDA, alegando que: a) participou do Pregão Eletrônico de nº 020/2025 para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada; b) a empresa NELSON FERRARI LTDA foi declarada vencedora, celebrando-se o Contrato Administrativo nº 080/2025 e seu respectivo Termo Aditivo nº 01/2025; c) a proposta de NELSON FERRARI LTDA apresentou preços com ilegalidades insanáveis (cotação de férias e terço constitucional em percentual ínfimo e inferior ao mínimo legal e editalício), o que tornaria a proposta inexequível, violando o princípio da vinculação ao Edital, bem como a isonomia entre os licitantes. Requereu a suspensão dos atos subsequentes, em especial a execução do contrato administrativo e, ao final, a concessão da segurança para declarara nulidade da decisão que habilitou, classificou e homologou a empresa NELSON FERRARI LTDA no Pregão Eletrônico nº 080/2025, incluindo a anulação do Contrato Administrativo nº 080/2025 e Termo Aditivo nº 01/2025, determinando-se o retorno do processo licitatório à fase de julgamento da proposta subsequente melhor classificada, seguindo-se os demais atos. 2) A Decisão do mov. 20.1 deferiu a liminar, o que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0126387-68.2025.8.16.0000 ajuizado pelo MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA, no qual foi atribuído efeito suspensivo, considerando-se presente o “periculum in mora” inverso. O recurso foi prejudicado pela superveniência da Sentença. 3) O MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA contestou (mov. 42.1) alegando que: a) o Pregão Eletrônico nº 0020/25 transcorreu regularmente; b) não procede a alegação de que a proposta de NELSON FERRARI LTDA seria inexequível e violaria a legislação trabalhista, bem como o instrumento convocatório, por cotação menor de férias e do terço constitucional; c) a Administração conseguiu conciliar a busca pela proposta mais vantajosa com o rigoroso cumprimento das obrigações legais; d) o Manual de Preenchimento do Modelo de Planilhas de Custos e de Formação de Preços do Superior Tribunal de Justiça - STJ, era apenas uma referência, um dos indicadores para formação do preço, mas não o único; e) o item 5.7 do Termo de Referência esclarece que a responsabilidade pela elaboração e preenchimento da planilha é da Licitante; f) a vencedora ao assumiu o equívoco que cometeu e se comprometeu a arcar com os encargos em questão, conforme consta de suas contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela impetrante no bojo do certame (página 17 do arquivo de seq. n.º 32.257 dos autos); g) após análise do recurso administrativo, a Administração concluiu que o vício era sanável, e os custos não orçados estavam endo integralmente absorvidos pela contratada, sem impactar o preço global e sequer necessitar recorrer à margem de lucro ou despesas administrativas; h) os encargos trabalhistas do referido contrato são retidos em conta vinculada, mecanismo que assegura o adimplemento integral das obrigações trabalhistas, sem qualquer risco de dano ao erário; i) a impetração do Mandado de segurança ocorreu somente após a homologação do resultado da Licitação e, nos termos dos Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, houve perda superveniente do interesse processual; j) a manifestação expressa da Licitante vencedora (de que cumprirá todas as obrigações trabalhistas e as demais obrigações), atrelada à natureza instrumental e subsidiária da planilha de custos, demonstra que o ato administrativo que manteve sua classificação está plenamente amparado pela legalidade (observância do instrumento convocatório e das normas trabalhistas); k) não há possibilidade de eventual responsabilização solidária do MUNICÍPIO, pois está efetuando o depósito dos valores correspondentes às verbas trabalhistas na Conta Vinculada do Banco do Brasil, sob o número 4900102300802. Requereu a denegação da segurança. 4) NELSON FERRARI LTDA se manifestou no mov. 46.1, sustentando que os equívocos na formação do preço poderão ser absorvidos por meio de compensação com outras verbas orçadas, defendendo a exequibilidade da proposta. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 58.1). 6) A Sentença (mov. 68.1) concedeu a segurança, por concluir, em suma, que não houve perda do interesse processual e, ainda: “O item 5.12 prevê a desclassificação da proposta que contenha vícios, ilegalidades ou que se apresente manifestamente inexequível, e o item 5.14 considera a inexequibilidade de itens isolados da planilha motivo suficiente para desclassificação, caso não seja possível que o lucro ou despesas administrativas abarquem a lacuna. (...) A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a empresa NELSON FERRARI LTDA cotou o percentual de 0,40% para a rubrica de férias e terço constitucional, quando deveria ter cotado 11,11% (8,33% de férias + 2,78% de adicional), conforme previsto no Manual de Preenchimento de Planilha de Custos e de Formação de Preços do Superior Tribunal de Justiça, expressamente referenciado no edital. A própria empresa vencedora, em suas contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela impetrante, reconheceu expressamente o erro na cotação (...). A impetrante demonstrou, mediante cálculos aritméticos, que o percentual de lucro e despesas administrativas indicado na planilha da empresa vencedora (9,37%) não é suficiente para cobrir a diferença de 10,71 pontos percentuais referente às rubricas de férias e terço constitucional. A litisconsorte passiva, em sua manifestação, sustenta que a diferença poderia ser absorvida nos valores cotados para vale-transporte, uniformes e outros itens, considerando que nem todos os empregados fazem uso do benefício e que a empresa adquire uniformes em grande quantidade, gerando economia. Contudo, tais argumentos são meramente especulativos e não encontram amparo em elementos concretos dos autos. A planilha de custos deve refletir, de forma objetiva e demonstrável, a viabilidade da execução contratual, não podendo se basear em expectativas ou projeções incertas. (...) a renúncia a eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não tem o condão de sanar o vício originário da proposta, que concorreu em condições desiguais com as demais licitantes. A cotação de percentual inferior ao legalmente devido para rubricas trabalhistas obrigatórias conferiu à empresa vencedora vantagem competitiva indevida, em violação ao princípio da isonomia entre os licitantes”. Declarou a nulidade da Decisão administrativa que classificou, habilitou e homologou a empresa NELSON FERRARI LTDA como vencedora do Pregão Eletrônico nº 020/2025, realizado pelo Município de Mandirituba/PR, declarando a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, incluindo o Contrato Administrativo nº 080/2025 e seu Termo Aditivo nº 01/2025, firmados entre o Município de Mandirituba/PR e a empresa NELSON FERRARI LTDA, determinando o retorno do processo licitatório à fase de julgamento das propostas, para análise da proposta subsequente melhor classificada, observando-se rigorosamente as exigências do instrumento convocatório e da legislação aplicável. Determinou, ainda, ao Município de Mandirituba/PR, que adote as medidas necessárias para assegurar a continuidade do serviço público, até a conclusão de novo certame, se necessário. Custas pela Impetrada, sem honorários advocatícios. 7) NELSON FERRARI LTDA apelou (mov. 75.1), alegando que: a) A Sentença privilegiou o formalismo exacerbado em detrimento da concreta exequibilidade do contrato; b) ignorou-se que a planilha de custos possui caráter instrumental e subsidiário; c) a Apelante assumiu expressamente a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, renunciando a qualquer pedido de reequilíbrio econômico-financeiro quanto ao item questionado; d) o Contrato vem sendo cumprido há mais de 6 meses; e) a Sentença impõe gravame desproporcional ao MUNICÍPIO e à população, que ficará desassistida de serviços essenciais; f) a Sentença ultrapassou os limites do controle jurisdicional e adentrou no mérito do ato administrativo, ignorando o juízo de oportunidade e conveniência exercido pela Administração; g) conforme enunciado nº 5 das 4 ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR, com a homologação do resultado do Certame houve a perda do interesse processual; h) o Mandado de Segurança foi impetrado quase dois meses após a homologação do Pregão e assinatura do Contrato, ocorrida em 03/10/2025; i) a irregularidade apontada não configura hipótese de vício insanável; j) o Manual de Preenchimento de Planilha de Custos do STJ, indicado pela Sentença como parâmetro absoluto, é modelo referencial, não vinculante em sua integralidade, admitindo adaptações conforme as particularidades de cada contratação; k) a proposta da Apelante é manifestamente mais vantajosa, conforme reconhecido pela Administração, e vem sendo regularmente executada há mais de seis meses, gerando economia aos cofres públicos; l) a execução contratual concreta há mais de 5 meses, acompanhada pela Administração Pública, constitui elemento fático relevante que evidencia a viabilidade econômica da proposta, afastando a presunção de inexequibilidade construída apenas com base em cálculo teórico isolado; m) a internalização do risco econômico é expressão da livre iniciativa e da autonomia empresarial, não configurando violação à vinculação ao edital quando não há alteração do preço final nem prejuízo à isonomia entre os licitantes; n) os depósitos em conta vinculada funcionam como caução real em favor dos trabalhadores e da própria Administração; o) a possibilidade de compensação de valores com outras rubricas não é meramente especulativa como afirma a Sentença; p) são fatos objetivos e decorrem da própria natureza dos serviços e da experiência da empresa na execução de contratos similares; q) sua experiência prática demonstra que os custos reais para determinadas rubricas são inferiores aos custos teóricos previstos em manuais de referência e vice versa; r) não se trata de especulação, mas de conhecimento empírico acumulado ao longo de anos de atuação no setor; s) o percentual de 2,94% cotado no submódulo 4.2 a título de "1/3 de 13º salário" é, na prática, destinado ao pagamento de 1/3 de férias, porquanto a incidência de 1/3 de 13º salário não encontra amparo na legislação trabalhista, tratando-se de evidente erro material na nomenclatura da rubrica; t) a sentença viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não considera as consequências práticas da decisão; u) o Poder Judiciário não pode se substituir à administração no exame de critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; v) a Sentença recorrida, ao substituir a análise técnica da Administração por juízo presuntivo de inviabilidade econômica, acabou por ampliar indevidamente o controle jurisdicional sobre o mérito administrativo; w) o controle jurisdicional dos atos administrativos em matéria licitatória deve incidir sobre ilegalidades evidentes, não sobre divergências interpretativas acerca de metodologia de composição de custos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento a fim de acolher a preliminar de perda de interesse processual ou, no mérito, reformar integralmente a sentença, denegando-se a segurança, ou, sucessivamente, “seja excluída da condenação a nulidade do contrato administrativo nº 080/2025, determinando-se sua convalidação e continuidade, com fundamento no art. 147, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, por ser medida de interesse público”. 8) ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 79.1). 9) O MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA apenas requereu a Remessa Necessária, dizendo não se opor aos termos do recurso do mov. 75.1 10) A Decisão do mov. 10.1-TJ indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Apelante não tem razão. Ao analisar o mérito, a Sentença concluiu que a prova dos autos demonstrou a inexequibilidade do Contrato e que as alegações de NELSON FERRARI LTDA e do MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA, de que eventuais diferenças poderiam ser compensadas com economia com vales-transportes, que não são utilizados por todos os empregados, e com descontos que seriam obtidos na compra de uniformes em grandes quantidades, são argumentos meramente especulativos, sem amparo na prova dos autos, e que não afastam as irregularidades na proposta apresentada por NELSON FERRARI LTDA que, aliás, ele mesmo reconheceu existir. A Sentença assim sintetizou a questão: “A análise da planilha de custos apresentada pela empresa NELSON FERRARI LTDA revela que a diferença entre o percentual cotado (0,40%) e o percentual devido (11,11%) é de 10,71 pontos percentuais. A impetrante demonstrou, mediante cálculos aritméticos, que o percentual de lucro e despesas administrativas indicado na planilha da empresa vencedora (9,37%) não é suficiente para cobrir a diferença de 10,71 pontos percentuais referente às rubricas de férias e terço constitucional.”. O MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA não recorreu da Sentença, mesmo porque o comando é para o prosseguimento da análise das propostas já apresentadas, e não para realização de novo Certame, o que, de fato, demandaria bastante tempo, com inegável impacto para organizar e manter a continuidade dos serviços de limpeza e conservação. O Apelante afirma que, nos termos do Enunciados nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras deste Tribunal, a homologação do resultado da Licitação implica em perda superveniente do interesse de agir do Impetrante. Porém, o Mandado de Segurança foi impetrado visando não apenas a suspensão da Decisão que habilitou e classificou o Apelante, mas também os efeitos do Contrato assinado e, ao final, a declaração de nulidade daquela Decisão administrativa e de todos os atos subsequentes, “incluindo a anulação do Contrato Administrativo nº 080/2025 e aditivo nº 01/2025”. Por isso, ainda que não tenha sido deferida a liminar, isso ocorreu pela identificação de risco para o interesse público (“periculum in mora” inverso), e não pela ausência de probabilidade do direito alegado pela ORBENK. Por isso, não há perda superveniente do interesse de agir. Por outro lado, no caso, não se tratou de simples equívocos no preenchimento de custos, mas de não aplicação dos percentuais legais devidos para encargos trabalhistas. Não basta alegar a exequibilidade do Contrato tão só porque já estava sendo executado há seis meses; é que as verbas em questão impactam na relação trabalhista como um todo, inclusive quando da eventual rescisão dos Contratos. A alegação da ORBENK de que: “a proposta da empresa NELSON FERRARI LTDA ao invés de cotar o percentual de 11,11% (8,33% férias + adicional 2,78%), conforme previsto no Manual referência e edital, cotou o percentual de 0,40%” (mov. 1.1, f. 3), foi reconhecida pela Apelante. Como se vê, não se tratava de mero referencial constante na Planilha de Custos, mas de encargo legal necessário, que foi observado pelos demais licitantes o que, obviamente, impactou na formação do preço final de suas propostas. Além disso, a ORBENK também destacou que a “retenção” de valores pelo MUNICÍPIO para os encargos trabalhistas estava sendo feita com base na planilha equivocada do Apelante, ou seja, o MUNICÍPIO estava apenas reproduzindo o equívoco e, por isso, sujeito a vir a ser, eventualmente, responsabilizado solidariamente por aqueles encargos trabalhistas insuficientemente recolhidos (mov. 54.1, f. 7):
Assim, admitir que a Apelante apresente proposta irregular e depois, por ajustes financeiros internos, tente realocar recursos de uma rubrica para outra para honrar os encargos legais devidos, implica inequívoco descumprimento das regras do Edital, que a todos obriga. Ainda que a Apelante esteja disposta a reduzir sua margem de lucro para absorver os valores que não orçou, e a Administração alegue que a proposta ficou abaixo do preço máximo global, o que seria de interesse do erário, essa redução da margem de lucro, se aceita pelo Licitante, deveria constar da proposta apresentada, juntamente com a cotação correta dos demais encargos. Somente dessa forma estaria garantia a isonomia de tratamento entre os licitantes, a moralidade do Certame e, principalmente, a garantia inequívoca da exequibilidade do Contrato. Por outro lado, a demonstração da tese da Apelante acerca da viabilidade de sua proposta bem poderia ser demonstrada com a elaboração de outra, corrigindo-se os equívocos e comprovando, matematicamente, que sua proposta, ainda assim, seria a melhor para a Administração. Em não o fazendo, os ajustes posteriores que diz serem possíveis não podem ser admitidos, seja porque baseado em situações incertas e aleatórias, seja porque implica tratamento parcial dispensado à Licitante, permitindo-lhe ajustar sua proposta após a disputa. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo de NELSON FERRARI ME e mantida a Sentença, em Remessa Necessária. Sem majoração recursal, porque incabível na espécie. É desnecessária ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme parecer da própria Instituição (mov. 58.1 dos autos originários). Retifique-se a autuação, a fim de: a) excluir o doutor Juiz da aba “Partes” do sistema Projudi; e b) cadastrar corretamente, como Apelante, NELSON FERRARI LTDA, conforme o documento de mov. 46.2 dos autos originários.
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