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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 61.1, proferida nos autos da ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência n. 002864-94.2024.8.16.0148, que julgou improcedente os pedidos formulados em exordial. Em suas razões recursais, alega a parte recorrente, que: a) a cobrança das tarifas de avaliação do bem; cadastro e de registro de contrato perfaz abusividade, bem assim configuram venda casada; b) deve ser aplicada a taxa de juros vigente à média do mercado na época do negócio jurídico celebrado, em detrimento daquela praticada em do contrato; c) deve se promover a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (mov. 64.1/autos de origem). Por sua vez, a parte contrária apresentou contrarrazões, oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a advocacia predatória (mov. 103.1/autos de origem). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar aventada em contrarrazões A instituição financeira, ora apelada, aduz a ocorrência de atuação massiva por parte dos procuradores da autora, alegando alegações similares na interposição de diversas demandas. Em razão disso, requer a designação de visita de um oficial de justiça para que seja comprovada a ciência da parte autora acerca da ação. Ainda, pleiteia pela expedição de ofício à OAB/PR e ao Numopede/PR. Razão não lhe assiste. Isso porque não há nos autos nenhuma comprovação de que, os atos do patrono da parte configuram atuação massiva, o que também não pode ser presumido. Restando, nesses termos, configurado mero exercício regular e constitucional do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ademais, a mera existência de ações outras que cuidam da mesma matéria, por si só, não perfaz suficiente a caracterizar eventual indício de irregularidade no exercício da advocacia pelo procurador da autora, tampouco na representação da parte. Por fim, destaca-se que eventual conduta irregular do patrono da parte apelante deve ser noticiada ao órgão competente, ao qual competirá apurar a situação e adotar as providências eventualmente necessárias. É entendimento já fixado anteriormente por essa Corte de Justiça: “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. 1. Preliminares. 1.1. Alegação de ausência de interesse recursal quanto ao pleito de comissão de permanência. Rejeição. Parte apelante que foi vencida nesse tópico em razão da sentença de improcedência. Interesse recursal verificado. 1.2. Alegação de atuação massiva da procuradora do autor. Não acolhimento. Inexistência de provas concretas acerca da atuação massiva. Mero exercício regular do direito de ação. 2. Mérito. 2.1. Pleito de reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios. Não acolhimento. Taxas de juros fixadas que sequer superam uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN. Abusividade não constatada. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047442-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026). Isto posto, afasto a preliminar arguida. Do Recurso de Apelação Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu em 07/01/2026, tendo sito o recurso interposto dia 08/01/2026, ou seja, antes do término do prazo recursal. A Cédula de Crédito Bancário - CDC foi celebrada em 24/05/2023 para a aquisição de um veículo marca Chevrolet, modelo ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO 4P (AG) Completo, ano/modelo 2018/2019, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.773,57 (mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) (mov. 1.8/autos de origem). Dos Juros remuneratórios Acerca da limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), firmou as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/23), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ – REsp. nº 1.061.530/RS – Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Segunda Seção – J. 22.10.2008 – DJe. 10.03.2009). Referido entendimento originou na aprovação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, das seguintes Súmulas: “Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (J. 22/04/2009 – DJe. 05/2009). Súmula nº 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (J. 27.05.2009 – DJe. 08.06.2009).” A Corte Superior consolidou, ainda, o entendimento de que a inobservância estrita da taxa média de mercado não conduz, obrigatoriamente, à conclusão da abusividade, dado que esta é apenas um referencial. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...).” (STJ – AgInt. no AREsp. nº 1.308.486/RS – Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO – Quarta Turma – J. 08.10.2019 – DJe. 21.10.2019).
Estabelecidas tais premissas, importa analisar se a taxa de juros remuneratórios estabelecida no caso concreto é desmedida, colocando o consumidor em situação de desvantagem extrema. Conforme estipulado pelo Banco Central do Brasil as taxas médias de juros para pessoa física, na aquisição de veículos em 24/05/2023, eram efetivamente de 2,08% a.m. e 28,08% a.a. (BACEN - Séries 25471 e 20749 – Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livre – Pessoas físicas – aquisição de veículos). A cédula de crédito bancário, por sua vez, fixou a taxa de juros em 2,10 a.m. e 28,32% a.a. (mov. 1.8/autos de origem). Desse modo, não restou comprovada a onerosidade excessiva em relação aos juros remuneratórios, haja vista que a taxa pactuada excede a média de mercado divulgada pelo BACEN apenas minimamente, razão pela qual a referida taxa deve ser mantida conforme estipulado no contrato. Nesse sentido, precedente desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR JÁ ESTAVA NA POSSE DA CARROCERIA, EM RAZÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO CAMINHÃO. DESACOPLAMENTO DA CARROCERIA A ENCARGO DA PARTE RÉ QUE SE MANTEVE INERTE. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA REFERENDAR A POSSE EXISTENTE. TESE REFUTADA. MÉRITO. 1. MORA EVIDENCIADA. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES NO PRAZO AVENÇADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA QUE SE PERFAZ COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTA CORTE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALOR QUE ULTRAPASSA MINIMAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SITUAÇÃO QUE SEQUER ATINGE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VALORES CONTRATADOS BENÉFICOS. MANUTENÇÃO.3. ENCARGOS MORATÓRIOS CUMULADOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TESE RECHAÇADA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade em favor do autor, sob a alegação de que o réu já estava na posse da carroceria do caminhão apreendido em ação anterior e que não teria havido comprovação da mora, além de questionar a legalidade dos juros e encargos contratuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão de veículo é cabível diante da alegação de ausência de interesse de agir, bem como se há irregularidades nos encargos contratuais e na caracterização da mora. III. Razões de decidir 3. A carroceria do caminhão já estava na posse do apelado devido a uma busca e apreensão anterior, sendo necessária uma ordem judicial para formalizar a posse.4. A mora foi caracterizada pelo não pagamento das parcelas no prazo, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável. 5. Os juros remuneratórios contratados estão dentro dos limites aceitáveis e não configuram abusividade em relação à taxa média de mercado.6. Não há previsão contratual para a cobrança cumulada de encargos, como comissão de permanência, com juros moratórios e multa contratual.7. Alterada de ofício a base de cálculo dos honorários, eis que não há condenação na hipótese. Fixação com base no valor da causa, com a manutenção do percentual fixado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão de bens com cláusula de alienação fiduciária, a ausência de interesse de agir não é reconhecida quando o credor já se encontra na posse do bem, sendo necessária a formalização judicial para a consolidação da propriedade, independentemente da mora do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 85, § 2º e § 11; Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; CC/2002, arts. 93 e 94.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0108071-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 967.841/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.06.2023; Súmula nº 7/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000033-30.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.03.2025 - grifou-se)
Ademais, cumpre destacar que o custo efetivo total (CET), fixado em 2,55% a.m e 35,78% a.a, não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba tarifas, tributos e demais encargos previstos na resolução do CMN nº 3.517/2007. E assim o sendo, ao passo que o percentual dos juros remuneratórios aplicado pela instituição financeira no negócio jurídico celebrado se mostra inferior àquele registrado como sendo o custo efetivo total, não há como se falar em irregularidade ou abusividade acerca da cobrança realizada, eis que, também, ambas as taxas estão expressamente previstas no contrato. Assim, o recurso não comporta provimento neste ponto. Da Tarifa de Avaliação do Bem Aduz o recorrente que a Tarifa de Avaliação do bem deve ser considerada abusiva, eis que a sua cobrança configuraria venda casada. Pois bem. Extrai-se da Resolução Bacen nº 3.518/2008, a autorização da cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados as pessoas físicas, “...desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento” (art. 5º, caput). E, dentre estas taxas previstas, se encontra a de avaliação de bens dados em garantia (art. 5º, V). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, entendeu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Isto porque, “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado”. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Nestes termos, se fundamenta a prestação de serviço de avaliação do bem dado em garantia, para se observar se o bem possui os requisitos suficientes a garantir o mútuo entabulado, acaso a parte mutuária acabe incorrendo em inadimplência. No presente caso, a prestação do serviço restou comprovada pelo documento juntado pelo apelado, em sede de contestação, denominado “Laudo de Vistoria Prévia” (mov. 27.2, págs. 7 a 10 e 13/autos de origem), apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. Nesse sentido, entendimento desta Câmara: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE DECIDIU CORRETAMENTE PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. 1. ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR CONDIZENTE COM A MÉDIA. 2. ONEROSIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. DESPROVIMENTO. VALOR INERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3. SEGURO PRESTAMISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESACOLHIDO. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. 4. REPETIÇÃO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESACOLHIMENTO. PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001899-81.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026). Destarte, havendo a prestação do serviço, não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. Da Tarifa de Registro Sustenta o apelante que a tarifa de registro se demonstra abusiva em razão da sua cobrança configurar venda casada. Acerca da matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.578.553/SP, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Referido recurso deu azo ao Tema n. 958, STJ, cujas teses firmadas foram redigidas no seguinte sentido: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No presente caso, foi cobrado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de registro de contrato, sem qualquer evidência de uma disparidade significativa em relação ao valor médio praticado no mercado ou à atividade que a requer. Ademais, conforme o documento de mov. 27.3/autos de origem, resta comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, ante o cadastramento da restrição do gravame junto ao órgão competente. Não sendo o valor cobrado abusivo, não há como considerar a ilegalidade de cobrança desse encargo. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento, em que a parte autora questiona a legalidade da cobrança de tarifas de registro e cadastro, alegando abusividade nos valores cobrados, sendo que a decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de registro de contrato e de cadastro cobradas em contrato de financiamento, e se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir3. A tarifa de registro do contrato é legal, pois se refere a um serviço efetivamente prestado e não demonstra abusividade.4. A tarifa de cadastro é válida, pois não foi comprovada a existência de negócios jurídicos anteriores.5. Mesmo válida os valores cobrados a título de tarifa de cadastro são excessivos, culminando na limitação à média de mercado e consequente restituição do montante pago em excesso.6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ, aplicável apenas a cobranças realizadas após 30 de março de 2021.7. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, com 60% para a parte apelada e 40% para a apelante, devido ao parcial provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a abusividade da tarifa de cadastro, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: É legal a cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de registro de contrato e a tarifa de cadastro, desde que estejam expressamente previstas no contrato e não apresentem abusividade em relação aos valores praticados no mercado. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003293-18.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025). Assim, o recurso não merece prosperar neste ponto. Da Tarifa de Cadastro O apelante sustenta a abusividade da cobrança da Tarifa de Cadastro, por se tratar de venda casada. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.255.573/RS e nº 1.251.331/RS, consolidou o entendimento de que a referida tarifa é legítima, desde que cobrada apenas no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...].” (STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). Na mesma linha, cumpre destacar o teor da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários firmados após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, admite-se a cobrança da tarifa de cadastro, desde que limitada ao momento inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato assinado pelas partes ocorreu em 24/05/2023, contendo expressa previsão da cobrança da denominada tarifa de cadastro (mov. 1.8/autos de origem). Também vislumbro que eventual alegação de abusividade ou onerosidade excessiva no valor da tarifa — fixada em R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), não merece prosperar. Isso porque, referido encargo tem por finalidade remunerar os serviços de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, consulta a bases de dados e demais informações cadastrais indispensáveis à análise e ao tratamento das informações necessárias à formalização do contrato, encontrando respaldo expresso nas hipóteses autorizadas pela Resolução CMN n. 3.919/2010. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. I. CASO EM EXAME (...) IV. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto. (...) Recurso conhecido e desprovido. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0119025-49.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.06.2025). Portanto, ausente abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro. Ademais, cabe destacar que diante da manutenção da sentença recorrida, não há valores a serem restituídos ao apelante, razão pela qual resta prejudicado o pedido quanto à repetição do indébito em dobro. Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Dos Honorários Recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Portanto, fica majorado os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado a cargo do autor, observada a concessão de justiça gratuita. CONCLUSÃO: Em tais condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação para manter a sentença.
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