SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002864-94.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO PREDATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO PROBATÓRIO. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. TAXA PACTUADA QUE EXCEDE MINIMAMENTE A MÉDIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo, no qual a parte autora questionou a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, requerendo a limitação dos encargos e a devolução dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de revisão de contrato de financiamento, incluindo a aplicação da taxa de juros média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, a ilegalidade das tarifas cobradas e a repetição do indébito, devem ser acolhidos ou não. III. Razões de decidir 3. Não há comprovação de atuação massiva do patrono da parte autora, configurando mero exercício regular do direito de ação. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada excede a média divulgada pelo Banco Central apenas minimamente, não configurando abusividade. 5. As tarifas de avaliação do bem, cadastro e registro do contrato foram expressamente previstas, os serviços foram efetivamente prestados e os valores não são abusivos. 6. Não que se falar em valores a serem restituídos, vez que não configurada a abusividade. 7. Mantém-se a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em 2% em grau recursal, observada a justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e negada provimento para manter a sentença. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento com alienação fiduciária, a taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando ultrapassa minimamente a média divulgada pelo Banco Central, as tarifas de avaliação do bem, cadastro e registro são legítimas quando previstas em contrato e correspondem a serviços efetivamente prestados, não configurando venda casada, e a repetição do indébito em dobro é cabível apenas quando reconhecida abusividade nos encargos cobrados. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11; CC/2002, arts. 405, 406 e 478; CDC, arts. 39, I, 42 e 51, § 1º. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de revisão do contrato de financiamento de um veículo, em que a parte autora questionava a cobrança de juros e tarifas. Foi decidido que os juros cobrados estão dentro do que é permitido pelo mercado e pelo contrato, por isso foram mantidos. As tarifas de avaliação do bem, de registro e de cadastro também foram consideradas legais, pois os serviços foram prestados e os valores não são abusivos. O pedido de devolução em dobro dos valores pagos não foi aceito porque não houve cobrança indevida. Por fim, a parte autora continuará responsável pelo pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado. Assim, o pedido da parte autora foi negado e a sentença foi mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.