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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargado-exequente contra sentença em cujo dispositivo restou assim consignado:“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos à execução opostos.Por fim, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade que goza a parte autora” (mov. 178.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, para corrigir erro material, nos seguintes termos:“3. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Rodrigo Ruggeri exclusivamente para sanar erro material no somatório dos valores repassados até 30/06/2019, a fim de retificar o montante ali consignado para R$ 1.995.000,00 (anteriormente indicado como R$ 1.915.000,00). 4. No mais,rejeito as alegações de omissão, contradição e obscuridade suscitadas, porquanto inexistentes os vícios apontados, mantendo-se a sentença hígida e inalterada nos demais termos, por seus próprios e bem lançados fundamentos” (mov. 85.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pela apelada foram acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer obscuridade, na forma a seguir reproduzida:“7. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Batel Indústria e Comércio de Alimentos S/A tão somente para aclarar a fundamentação da sentença, a fim de consignar, de forma expressa, a correta compreensão da Fase 1 contratual e do papel das garantias imobiliárias nela previstas, bem como explicitar o critério de tempestividade do adimplemento conforme vencimentos estipulados, sem efeitos modificativos, permanecendo inalterado o dispositivo” (mov. 85.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova oral e pericial contábil, tempestivamente requerida, violando os arts. 369, 370 e 373 do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;(b) tais provas são indispensáveis para demonstrar a destinação indevida dos valores aportados e a responsabilidade exclusiva da apelada pela frustração do empreendimento imobiliário denominado “Parque Damasco”;(c) houve erro de julgamento ao se equiparar mora a inadimplemento absoluto, pois os aportes foram realizados entre 2019 e 2022, totalizando aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), sendo que eventuais atrasos configuram simples mora, expressamente prevista no contrato com encargos próprios, não autorizando a resolução contratual;(d) ocorreu adimplemento substancial da Fase 01, composta por cinco parcelas obrigatórias no total de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), montante que foi superado pelos valores efetivamente aportados;(e) a sentença desconsidera a estrutura contratual, que distingue obrigações obrigatórias e facultativas, além de inexistir cláusula resolutiva expressa, de modo que eventual resolução dependeria de interpelação judicial, nos termos do art. 474 do Código Civil;(f) não havia obrigação de apresentação de garantias imobiliárias, pois tal exigência estava condicionada a contemplação de quotas de consórcio, evento futuro e incerto, inexistente no caso concreto;(g) a apelada adota comportamento contraditório, pois aceitou os aportes por cerca de três anos e somente posteriormente alegou inadimplemento, em afronta à boa-fé objetiva;(h) houve erro ao desconsiderar fato superveniente consistente no cancelamento das quotas de consórcio em 2019 por iniciativa da própria apelada ou de sua acionista, o que afasta qualquer obrigação do apelante quanto à prestação de garantias;(i) a ausência de análise desse fato e dos documentos juntados posteriormente compromete a validade da sentença e reforça a necessidade de instrução probatória adequada.Pede a concessão de tutela provisória recursal para que a sentença “não produza quaisquer efeitos práticos” em seu desfavor, “preservando-se a plena eficácia do título executivo até o julgamento definitivo” do recurso, e o provimento do recurso para) anular a sentença e determinar a realização de instrução probatória ou reformá-la para julgar improcedentes os embargos à execução, com inversão da sucumbência (mov. 91.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) não há cerceamento de defesa porque a controvérsia envolve o inadimplemento das obrigações da Fase 1, matéria comprovável por documentos, ao passo que as provas oral e pericial são desnecessárias, pois o cumprimento das obrigações pecuniárias depende de comprovantes de transferência e eventual discussão sobre desvio de finalidade ou insucesso do empreendimento não interfere na exigibilidade do título;(b) não há confusão entre mora e inadimplemento, pois a Fase 1 (um) exigia o repasse de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) em datas certas e a apresentação de garantias imobiliárias de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais);(c) o apelante transferiu apenas R$ 1.995.000,00 (um milhão novecentos e noventa e cinco mil reais) dentro do prazo contratual, com saldo faltante de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), além de não apresentar as garantias imobiliárias exigidas;(d) depósitos posteriores às datas ajustadas não configuram adimplemento regular, porque o contrato de mútuo exigia a entrega dos valores nas condições pactuadas e para finalidade específica;(e) a alegação de que as garantias dependem da contemplação de quotas de consórcio configura inovação recursal e cria condição não prevista no contrato;(f) a ausência de cláusula resolutiva expressa é irrelevante, porque a sentença reconheceu a inexigibilidade do título com fundamento na exceção do contrato não cumprido, e não na resolução contratual;(g) a boa-fé objetiva não ampara o apelante, pois foi ele quem descumpriu datas, valores e garantias pactuados, embora pretenda executar valor superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);(h) a tutela recursal deve ser indeferida, porque eventual suspensão de atos executivos decorre do poder geral de cautela exercido nos autos da execução, inexistindo perigo de demora em favor do apelante.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 98.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 91.2/91.3, autos principais).Cuida-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial que foram julgados procedentes (movs. 65.1, com as complementações de mov. 85.1, dos autos principais).Da contextualização da demanda.O apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0003355-26.2025.8.16.0194, em razão do inadimplemento de obrigações representadas em “Instrumento Particular de Mútuo Conversível em Participação Societária”, firmado entre as partes em 29/03/2019, com a finalidade de captação de investimentos para o desenvolvimento e a implantação do empreendimento imobiliário de múltiplo uso denominado “Parque Damasco”, situado na Rodovia do Café (BR-277), n. 3.661, no Município de Curitiba/PR.Pede o pagamento do valor de R$ 36.670,053,00 (trinta e seis milhões seiscentos e setenta mil e cinquenta e três reais), atualizado em 27/02/2025, bem como a execução das obrigações de fazer consistentes na constituição de ação especial de golden share e a nomeação do mutuante para a Diretoria da agravada (mov. 1.1, autos de execução).A parte apelada opôs embargos a execução (autos 0008350-82.2025.8.16.0194) alegando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial com fundamento na exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) e, subsidiariamente, a nulidade de cláusulas contratuais.
Argumentou, em linhas gerais, que:(a) a petição inicial não foi acompanhada da prova do adimplemento da contraprestação, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “d”, do CPC; (b) não houve a comprovação do cumprimento das prestações da Fase 01, a saber, do pagamentos da quantia de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) e nas datas de vencimento estipuladas (cinco prestações mensais entre 28/02/2019 e 30/06/2019), nem o oferecimento de imóveis no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) como garantia de quotas adquiridas junto ao Consórcio Ademilar; (c) os aportes posteriores a 2019 não guardam vinculação com o contrato porque efetuados a destempo; (d) o inadimplemento do apelante faz incidir a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) e impede que seja exigido da apelada a execução da sua prestação, tornando inexigível o título e ensejando a extinção da execução;(e) são inexigíveis as garantias contratuais pleiteadas porque condicionadas ao cumprimento pelo apelante das prestações previstas na Fase 01 e vinculadas à conversão do mútuo em participação societária; (f) subsidiariamente, caso admitido o prosseguimento e reconhecido cumprimento parcial das obrigações, há de se reconhecer inadimplementos recíprocos a inviabilidade dos objetivos contratuais, com a rescisão judicial do contrato e o retorno ao estado anterior (status quo ante), limitando-se eventual devolução aos valores comprovadamente transferidos em 2019, atualizados pelo INPC/IBGE, sem juros, multas ou fator multiplicador, totalizando a quantia de R$ 3.624.259,71 (três milhões seiscentos e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos);(g) subsidiariamente, ainda, devem ser reconhecidas nulas as cláusulas abusivas, pois o contrato prevê correção monetária de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, multa de 2% (dois por cento)e parcelas pré-fixadas equivalentes a três vezes o valor emprestado a título de "retorno do investimento", encargos que embutem juros de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, em afronta ao Decreto 22.626/33 e configurando prática usurária.Pede (i) o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo; (ii) a extinção da execução sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso IV); (iii) no mérito, a procedência dos embargos para reconhecer a inexigibilidade do título pela exceção do contrato não cumprido, com a extinção da execução; (iv) subsidiariamente, a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior e a devolução dos valores pagos, correspondentes a R$ 3.624.259,71 (três milhões seiscentos e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos); (v) ainda subsidiariamente, a decretação de nulidade das cláusulas abusivas (mov. 1.1, autos principais).Os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1, autos principais).O apelante apresentou impugnação aos embargos à execução aduzindo, em suma, que:(a) a Fase 01 do contrato foi integral e tempestivamente cumprida, com a disponibilização de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) e, no total, o aporte de R$ 5.285.500,00 (cinco milhões duzentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais) em transferências para contas indicadas pela apelada, conforme comprovantes anexados, afastando-se a exceção do contrato não cumprido; (b) a própria apelada reconhece publicamente o recebimento dos aportes na "Nota 22 – Contratos de Mútuo" de suas demonstrações contábeis divulgadas na Central de Balanços, ainda que em valor subestimado, o que revela comportamento contraditório e litigância de má-fé (CPC, art. 80, inciso II); (c) não procede a alegação de descumprimento quanto às garantias imobiliárias vinculadas ao Consórcio Ademilar, pois tal oferecimento era obrigação alternativa e eventual, condicionada à não realização dos aportes da Fase 01, sendo que a quitação das cotas competia exclusivamente à mutuária, além de os documentos apresentados se referirem à empresa terceira (Terralog), estranha ao contrato e à demanda; (d) jamais foi constituído em mora quanto à entrega de quotas ou garantias adicionais, inexistindo notificação ou aditamento nesse sentido, reforçando a cláusula de "acordo integral" (Cláusula Sexta, XIII), que afasta obrigações decorrentes de relações paralelas ou anteriores com a Terralog; (e) a frustração do empreendimento "Parque Damasco" decorre exclusivamente de condutas da apelada, marcadas por gestão temerária, ausência de prestação de contas, desvio de finalidade e confusão patrimonial em benefício de empresas coligadas ligadas às famílias Ferraz e Lanzoni; (f) não há enriquecimento sem causa nem cláusulas abusivas, pois o contrato é atípico e configura verdadeira operação de investimento estruturado, com alocação de riscos própria de relações empresariais paritárias e simétricas (CC, arts. 113, §1º, inciso II, e 421-A), não se confundindo com relação de consumo ou contrato de adesão, sendo que a "taxa de atratividade" e os percentuais (15,66% das ações, correspondentes a 36.000.000 de ações ordinárias) decorrem do “valuation” da companhia à época; (g) a apelada tenta desvirtuar a natureza do contrato para invocar indevidamente a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e se eximir da restituição, em comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva (CC, art. 422), devendo prevalecer o princípio da interpretação contra a parte que redigiu o instrumento contratual (contra proferentem) previsto no art. 113, § 1º, inciso IV, do Código Civil, já que a minuta foi redigida por Advogado contratado pela própria apelada e replicada a outros investidores.Pede sejam julgados improcedentes os embargos à execução e a manutenção da execução em todos os seus termos (mov. 20.1, autos principais).O apelante pugnou pela produção de provas oral, pericial contábil e documental (mov. 24.1, autos principais), e a apelada se manifestou pelo julgamento do processo n estado em que se encontrava (mov. 25.1, autos principais).A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, indeferiu o requerimento de provas oral e pericial formulado pelo apelante e deferiu o de produção de prova documental (mov. 27.1, autos principais).O pleito de esclarecimentos com base no art. 357, § 1º, do CPC foi deferido pelo Juízo de origem, que retificou a decisão saneadora para fixar os seguintes pontos controvertidos: “a) cumprimento do contrato pelo embargado; b) possibilidade de execução do título pelo embargado; c) aplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido; d) abusividade de cláusulas contratuais” (mov. 32.1, autos principais).O apelante juntou aos autos prova documental complementar consistente em extratos e comprovantes de transferências obtidos perante o Banco Safra e tabela com a finalidade de comprovar o envio do dinheiro investido e integral adimplemento das obrigações (movs. 38.2/38.3 e 46.2/46.6, autos principais). A sentença julgou procedentes os embargos à execução, com fundamento no acolhimento da exceção do contrato não cumprimento, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e decretar a nulidade da execução, bem como para condenar o apelante a arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 65.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) deve ser deferido o pedido de tutela recursal de natureza cautelar; (ii) restou caracterizada a inovação recursal e a juntada extemporânea de documentos; (iii) a sentença é nula por cerceamento de defesa decorrente do julgado do feito no estado em que se encontra; (iv) a execução é nula por ausência de exigibilidade da obrigação representada no título em decorrência da exceção do contrato não cumprido; (v) são inválidas as cláusulas contratuais relativas a encargos moratórios e ao valor das parcelas prefixadas em razão das limitações impostas pela Lei de Usura.Do requerimento de concessão de tutela recursal de natureza cautelar.Aduz o apelante que apesar de a sentença não ter julgado improcedentes os embargos à execução e, por conseguinte, não ser aplicável o art. 1.012, inciso III, do CPC, a apelada busca indevidamente instrumentalizar o pronunciamento recorrido em primeira instância como se este detivesse eficácia imediata.Por essa razão, pleiteia a concessão de tutela recursal de natureza cautelar para que a sentença “não produza quaisquer efeitos práticos” em seu desfavor, “preservando-se a plena eficácia do título executivo até o julgamento definitivo” do recurso.O pedido não comporta conhecimento.A uma, porque não se trata de apelação sem efeito suspensivo automático, a exemplo da sentença que julga improcedentes os embargos à execução (CPC, art. 1.012, § 3º). Contrariamente, este recurso de apelação é dotado de duplo efeito independentemente de requerimento da parte, o que retira a utilidade do provimento postulado.A duas, porque o aludido pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição em apartado, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 335 do Regimento Interno deste Tribunal.Ademais, conforme consignado em julgado desta Câmara sobre o tema, “a concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser requerida por petição autônoma ao tribunal ou ao relator, conforme o disposto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo inadequada a formulação do pedido de forma conjunta com a apelação” (AgInt em AP 0000098-22.2025.8.16.0152, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 31/03/2025). No mesmo sentido: AP 0001613-94.2023.8.16.0077, 16ª CCív., Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, DJe 07/07/2026; AP 0003052-63.2023.8.16.0038, 20ª CCív., Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, DJe 06/07/2026; AP 0000944-32.2025.8.16.0025, 17ª CCív., Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, DJe 06/07/2026; AP 0005603-60.2025.8.16.0033, 7ª CCív., Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, DJe 05/05/2026; AP 0013891-39.2025.8.16.0019, desta Câmara, de minha relatoria, DJe 13/03/2026.Da preliminar de inovação recursal e juntada extemporânea de documentos (contrarrazões da embargante).Aduz a apelada que, após a prolação da sentença, o apelante indevidamente inovou em embargos de declaração ao alegar que os contratos de consórcio foram cancelados e que as garantias imobiliárias somente seriam necessárias após contemplação do consórcio das quotas de consórcio, juntando documentação a destempo, razão pela qual o recurso é inadmissível nesta parte.Estabelece o art. 1.013, cabeça e § 1º, do CPC que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. São objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Na dicção do art. 1.014 do CPC, as questões de fato não submetidas a apreciação do juízo de origem somente poderão ser suscitadas em apelação se a parte provar que deixou de o fazer por motivo de força maior.Em consonância com o princípio da concentração da defesa, incumbia ao apelante alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão, como prevê o art. 336 do CPC. Após a apresentação da contestação, somente é permitido trazer aos autos novas alegações de defesa quando se tratar de direito ou fato superveniente ou quando a matéria for cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos do art. 342 do CPC.As alegações de que os contratos de consórcio firmados pela sócia da apelada foram extintos após quatro ou cinco meses da contratação e que a ocorrência de contemplação era fato imprescindível para o cumprimento da prestação prevista na Cláusula Primeira, item I, alínea “b” do contrato, bem como a respectiva documentação por ele apresentada, tratam de matéria de defesa que deveria ter sido alegada em contestação, sendo vedada a reabertura da instrução do feito fora das hipóteses do art. 342 do CPCDesse modo, as questões não alegadas e não apreciadas na instância de origem não podem ser objeto de apreciação em sede de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente” (AgInt nos EDcl no REsp 1.851.354/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04/03/2021).Ainda no mesmo sentido: AREsp 3.118.728/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 27/04/2026; AgInt no AREsp 2.422.443/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/03/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17/08/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.950.455/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/06/2022.A parte apelante não fez prova da existência de motivo de força maior para deixar de suscitar as referidas alegações em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1.014 do CPC, sendo de rigor a inadmissibilidade do recurso neste capítulo da insurgência recursal.Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Afirma o apelante que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção das provas requeridas tempestivamente, em violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos arts. 369, 370 e 373 do CPC. Alega que é imprescindível a realização de provas oral e pericial contábil para demonstrar que a frustração do projeto decorre de culpa da apelada. Pede, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.Enuncia o art. 355, inciso I, do CPC que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. De acordo com o art. 370 do CPC, incumbe ao órgão julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (“frustra probatur quod probatum non relevat”). Na decisão saneadora o Juízo indeferiu fundamentadamente a produção das provas oral e pericial requeridas pelo apelante, consignando pela sua desnecessidade frente ao objeto da lide e pela suficiência da prova documental para a compreensão da controvérsia, conforme excerto a seguir reproduzido:“5. Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da embargante e das demais empresas indicadas (mov. 24), posto não estar sob discussão eventual desvio de finalidade empregado pela embargante nos valores pagos pelo embargado no negócio. Deste modo, igualmente não se mostra necessária a produção de prova pericial contábil, produção de prova oral ou apresentação de relatórios contábeis da embargante nos autos.6. Neste contexto, este Juízo entende que os pontos controvertidos podem ser solucionados de forma documental, razão pela qual defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o embargado comprovar ter cumprido integralmente com suas obrigações previstas em contrato, justificando-se eventuais descumprimentos” (mov. 27.1, autos principais).Em conformidade com os fundamentos explicitados na decisão saneadora, constata-se que resolução do mérito prescinde da quebra dos sigilos fiscal e bancário da apelada, da realização de perícia contábil e da produção de provas oral consistente na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal dos representantes legais da apelada.Isso porque extrapolam os limites da lide as finalidades apontadas pelo apelante na manifestação de especificação de provas relacionadas a investigação da utilização dos aportes efetuados em favor da apelada e ao suposto desvio de recursos em benefícios de sociedades coligadas com propósitos alheios ao objeto contratual, qual seja, a viabilização do “Parque Damasco” (mov. 24.1, autos principais).Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando verificar que o acervo documental é suficiente à formação de convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação” (AgInt no AREsp 3.013.818/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 03/07/2026).No mesmo sentido: AREsp 2.264.326/AP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 03/07/2026; AgInt no AREsp 2.655.532/SP, Quarta Turma, Rel. Des. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 30/06/2026; REsp 2.231.202/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 19/03/2026.Não merece, portanto, acolhimento a alegação de cerceamento a seu direito de defesa com a não produção da prova postulada.Da inexigibilidade da obrigação: exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).A sentença apelada reconheceu a inexigibilidade da obrigação representada no título executivo com fundamento na exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, fundamentando que o apelante não realizou a totalidade dos pagamentos previstos na Fase 01 do contrato nos marcos temporais convencionados, assim como deixou de oferecer imóveis em garantia à aquisição de quotas de consórcio.Asseverou-se no pronunciamento recorrido que os pagamentos posteriores realizados fora do prazo não se prestam a caracterizar o adimplemento da obrigação. Concluiu-se, que a ausência de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do aporte financeiro previsto para a Fase 01, somada a ausência de oferecimento de imóveis em garantia, configurou violação relevante para o acolhimento da exceção.Insurge-se o apelante enfatizando que não devem ser confundidas a mora pontual com o inadimplemento absoluto, na medida em que aquela traduz mero retardamento sanável, enquanto este somente se caracteriza com a perda da utilidade da prestação para o credor, o que defende não ter ocorrido no caso em tela.Aduz que a estruturação contratual foi arquitetada com a finalidade de preservar o negócio jurídico, uma vez que as partes não estipularam cláusula resolutiva expressa para o contrato por mero atraso de pagamento, tendo instituído regime próprio de encargos moratórios.Afirma que a interpretação adotada na sentença desconsidera fatos relevantes, inclusive na fase pré-contratual, que evidenciam a satisfação da obrigação sob o prisma interpretativo da boa-fé objetiva, considerando que realizou aporte substancial antes mesmo da formalização do contrato e continuou a fazê-lo por quase três anos, até março/2022, cujo montante é mais de duas vezes superior ao estipulado para a Fase 01.Alega que igualmente não incorreu em mora no que tange o oferecimento de imóveis para garantia de quotas imobiliárias previsto no contrato, dado que a prestação não era exigível em razão da inexistência de crédito decorrente de consórcio a ser garantido.Da análise do conjunto fático-probatório disponível nos autos, conclui-se que não houve comprovação da ocorrência de falta grave ou inexecução substancial e relevante praticada pelo apelante para autorizar a suspensão da eficácia do contrato ou a sua resolução por inadimplemento absoluto com fundamento na exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil.As partes celebraram o “Instrumento Particular de Mútuo Conversível em Participação Societária” em 29/03/2019 declarando no preâmbulo, de um lado, a intenção da apelada de buscar captação de investimentos para o desenvolvimento e implantação do empreendimento imobiliário de múltiplo uso denominado “Parque Damasco”, e de outro, o propósito do apelante de conceder-lhe empréstimo para a consecução do referido negócio, com a opção de conversão do valor do mútuo em participação no capital social da sociedade. O objeto do contrato foi delimitado nos termos a seguir:“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETOI. Por meio do presente instrumento, o MUTUANTE emprestará à MUTUÁRIA o montante de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) a título de mútuo, efetuados através de depósitos em conta bancária da controladora TERRALOG Empreendimentos e Participações Ltda. CNPJ (...), Banco (...), Agência (...), Conta corrente (...), ou mediante apresentação de garantias imobiliárias para a obtenção de recursos financeiros, conforme definido no Quadro Resumo – ANEXO I e alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ desta cláusula, sendo:a. As parcelas de número 1 a 5 (FASE 1) são exclusivamente financeiras e obrigatórias, cabendo ao MUTUANTE efetuar os pagamentos nas datas aprazadas;b. Caberá ao MUTUANTE, a título compensatório da FASE 1, apresentar imóveis como garantia, no valor mínimo de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), equivalentes ao valor atualizado correspondente a cotas imobiliárias adquiridas pela MUTUÁRIA junto ao Consórcio de Investimento Imobiliário ADEMILAR. Frisa-se, porém, que a MUTUÁRIA é a única responsável pela quitação das parcelas mensais e do consequente saldo devedor das respectivas cotas, consideradas como despesas para execução do EMPREENDIMENTO. A MUTUÁRIA, por sua única, exclusiva opção e critério, poderá liberar o MUTUANTE de apresentar tais garantias, sem prejuízo às participações societárias estabelecidas.c. As parcelas de número 6 a 10 (FASE 2), são exclusivamente financeiras, porém, não obrigatórias, podendo o MUTUANTE consolidar ou não o aporte dos recursos entre o período de 30/07/2019 e 30/12/2019. Caso não seja efetuado, ou mesmo, seja efetuado parcialmente o aporte de recursos pelo MUTUANTE, sua participação sobre o Retorno do Investimento será proporcional ao valor do investimento efetuado” (mov. 1.5, autos de execução).De acordo com o instrumento contratual, as partes convencionaram que o mutuante (apelante) emprestaria o montante de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) com o propósito exclusivo de empregar os recursos no desenvolvimento e implantação do empreendimento.A prestação do mutuante foi estruturada em duas fases: a primeira, compreendida no pagamento de cinco parcelas mensais (01 a 05), com vencimentos entre 28/02/2019 e 30/06/2019, de caráter obrigatório, na quantia total de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais); a segunda, consistente no pagamento de outras cinco parcelas (02 a 10), com vencimentos entre 30/07/2019 e 30/12/2019, cada uma no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de caráter facultativo.A prestação da mutuária (apelada), por sua vez, correspondia ao emprego dos recursos da operação exclusivamente para o desenvolvimento do empreendimento (Cláusula Primeira, inciso II), bem como ao pagamento do mútuo nas datas de vencimento em parcelas pré-fixadas no Anexo I do instrumento contratual, a seguir reproduzido:Com relação à prestação prevista na alínea “a”, inciso I, da Cláusula Primeira, a sentença apelada consignou que não houve o pagamento da quantia prevista de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para a Fase 01, encerrada com o vencimento previsto em 30/06/2019.Apesar de o apelante não tenha efetuado o pagamento pontualmente nas datas de vencimento previstas no Anexo I e que, no último vencimento da Fase 01 (30/06/2019), os aportes realizados ainda não haviam alcançado o valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que, na referida data, o apelante já havia realizado o pagamento da quantia de R$ 1.995.000,00 (um milhão novecentos e noventa e cinco mil reais) (mov. 38.3, autos principais).Além disso, em 09/07/2019, ou seja, 9 (nove) dias após do vencimento da Fase 01, o apelante efetuou o pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), totalizando o valor de R$ 2.595.000,00 (dois milhões quinhentos e noventa e cinco mil reais), o que equivale a 99,81% (noventa e nove vírgula oitenta e um por cento) do valor estipulado para a Fase 01 (R$ 2.600.000,00).Essa constatação, inclusive, corresponde ao cálculo elaborado pela própria apelada que acompanha a petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.3, autos principais), do que se conclui que ela própria reconhece o pagamento da quantia total de R$ 2.595.000,00 (dois milhões quinhentos e noventa e cinco mil reais) em 09/07/2019. A planilha é reproduzida abaixo (coluna “valor singelo”):Além disso, identifica-se dos autos a realização de pagamentos posteriores realizado pelo apelante em favor da apelada em quantias significativas na Fase 02, de caráter facultativo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 31/10/2019, R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) em 29/10/2020, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em 21/12/2020, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em 03/01/2022, R$ 206.470,00 (duzentos e seis mil quatrocentos e setenta mil reais) em 03/02/2022, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em 17/02/2022 e R$ 10.230,00 em 21/03/2022 (mov. 38.3, autos principais), cuja soma resulta no valor indicado como devido na petição inicial de execução (R$ 5.169.500,00 - cinco milhões cento e sessenta e sessenta e nove mil e quinhentos reais).Destaca-se que a apelada não impugnou especificamente os pagamentos acima mencionados nem a respectiva documentação juntada pelo apelante, limitando-se a alegar, de forma genérica, que se trata de documentos unilaterais, que as transferências foram realizadas fora do prazo estipulado e que não há demonstração da relação dos pagamentos com o contrato em discussão (mov. 1.1, fl. 11 e 50.1, autos principais).Ocorre que esses argumentos vão de encontro com as informações do balanço patrimonial elaborado pela própria apelada. Extrai-se das demonstrações contábeis relativas aos exercícios de 2021 e 2022, disponibilizadas pela apelada no módulo da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a indicação do valor de R$ 5.993.964,00 (cinco milhões novecentos e noventa e três mil novecentos e sessenta e quatro reais), referenciado na data de 31/12/2022, para o contrato de mútuo firmado com o apelante (mov. 20.3, autos principais).Significa dizer que a própria apelada reconhece os pagamentos posteriores realizados pelo apelante, na medida em que ela própria os contabilizou em suas demonstrações contábeis e em valor muito superior àquele por ela discriminado como devido na petição inicial dos embargos à execução.A realidade retratada a respeito da prestação avençada na Cláusula Primeira, inciso I, alínea “a” do instrumento contratual conduz a três conclusões principais.Primeira conclusão. Com base nos postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, art. 421 e 422), reputa-se ínfimo o inadimplemento de 0,19% (zero, vírgula dezenove por cento) do valor da prestação devida para a Fase 01 (R$ 2.600.000,00), e substancial o pagamento de R$ 2.595.000,00 (dois milhões quinhentos e noventa e cinco mil reais) comprovado nos autos, equivalente a 99,81% (noventa e nove vírgula oitenta e um por cento) do montante convencionado (R$ 2.600.000,00), ainda que com atraso de nove dias do vencimento.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando constatado cumprimento expressivo do contrato e boa-fé da devedora, sendo desarrazoada a resolução por inadimplemento residual” (REsp 2.143.559/SC, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 27/04/2026).Impositivo, portanto, o reconhecimento do adimplemento substancial da Fase 01 pelo apelante, na medida em que é desproporcional e contrário à boa-fé objetiva por abuso de direito (CC, art. 187) o reconhecimento do inadimplemento absoluto da obrigação em decorrência do pagamento a menor em percentual 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) menor ao ajustado entre partes.Segunda conclusão. Há distinção entre mora e inadimplemento absoluto, os quais se distinguem pela possibilidade de execução e pela subsistência da utilidade da prestação. Acerca do tema leciona Paulo Lôbo:“A mora não impossibilita a prestação; se já não pode ser feita, há impossibilidade superveniente e não mora. Diferentemente do que ocorre com a impossibilidade superveniente, na hipótese de mora a prestação pode ser adimplida e, no geral, tem valor e interesse para o credor ou para o devedor. A mora distingue-se do inadimplemento absoluto, porque nela o cumprimento da prestação é possível. (...) Em geral, o credor tem interesse na prestação, independentemente do atraso, e o devedor em manter a relação jurídica negocial; daí a importância da purgação da mora. Mas pode ocorrer que a prestação não sirva mais para o credor, como a prestação de serviço para uma determinada festa que há ocorreu; nessa hipótese, interessa ao credor a reparação pelos danos e as demais consequências pela mora, como a resolução do contrato, sendo impurgável a mora” (Direito Civil: obrigações. 2 ed. Saraiva, 2011, p. 235-236).Haverá mora, na dicção do art. 394 do Código Civil, se a prestação não for cumprida “no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Caso ela se torne inútil ao credor, haverá inadimplemento absoluto, o que autoriza a reparação por perdas e danos e a resolução do contrato, nos termos do art. 395, parágrafo único, do Código Civil.No caso concreto, a despeito da impontualidade dos pagamentos efetuados pelo apelante, é certo que a sua mora não resultou na impossibilidade ou na inutilidade da prestação para a apelada, como se constata do seu comportamento ao longo do desenvolvimento do vínculo obrigacional.Não consta dos autos prova de que a apelada tenha interpelado o apelante em razão da mora no pagamento das prestações nem de que tenha ajuizado ação postulando indenização por perdas e danos ou a resolução do contrato. Contrariamente, a apelada continuou a receber os pagamentos sem qualquer oposição, do que se pressupõe o seu interesse e utilidade na conservação do negócio jurídico.Terceira conclusão. Resta evidenciado que não houve inexecução grave, substancial ou relevante do apelante que tenha proporcionado o desequilíbrio da relação contratual para justificar o acolhimento da exceção do contrato não cumprido.Enuncia o art. 476 do Código Civil que, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A exceção do contrato não cumprido pode implicar a inexigibilidade da obrigação na hipótese de mora do credor ou do devedor e, na hipótese de inadimplemento absoluto, pode resultar na resolução do contrato. Explicam Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira que a exceção do contrato não cumprido é defesa oponível pelo contratante demandado que impede o contratante inadimplente de exigir do outro a satisfação de sua prestação quando o descumprimento anterior afetar o sinalagma do vínculo contratual, nos seguintes termos:“Nos casos em que persiste o seu interesse em receber a prestação, o ordenamento oferece a possibilidade de somente suspender os efeitos da reciprocidade prestacional, mas, por outro lado, evitando temporariamente a solução mais drástica de ruptura definitiva do vínculo. Franqueia-se, nesse sentido, ao contratante a possibilidade de invocar, por meio de exceção substancial, a violação ao sinalagma como fundamento para reter a sua própria prestação, deixando de cumprir a obrigação que lhe incumbia, até que esteja assegurado do adimplemento da obrigação recíproca, imposta à outra parte” (Fundamentos do Direito Civil: Contratos. 6 ed., Forense, 2025, p. 161).Na lição de Flávio Tartuce, a exceção do contrato não cumprido também encerra cláusula resolutiva tácita quando verificado o descumprimento bilateral das prestações em contrato bilateral ou sinalagmático. A esse propósito:“Como exemplo de condição resolutiva tácita cite-se a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, e que pode gerar a extinção de um contrato bilateral ou sinalagmático, nos casos de mútuo descumprimento total do contrato. Por esse dispositivo, uma parte somente pode exigir que outra cumpra com a sua obrigação, se primeiro cumprir com a própria. Como efeito resolutivo, havendo descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto” (Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 20 ed., Forense, 2025, p. 291).Conforme o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, a exceção do contrato não cumprido não pode ser invocada a toda e qualquer e inexecução do outro contratante, devendo existir uma falta grave que ocasione desproporção e desequilíbrio entre as prestações ajustadas entre as partes, conforme excerto transcrito a seguir: “É requisito, para que a exceção do contrato não cumprido esteja admitida, que a falta cometida pelo contratante, que está exigindo a prestação do outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Anotam COLIN e CAPITANT, nessa ordem, que ‘não basta qualquer falta do contratante para justificar a exceção: é necessário uma ‘falta grave’, uma verdadeira inexecução da obrigação. (...) Se o inadimplemento do credor for de leve teor, não poderá ele servir de fundamento ou justificar a oposição da aludida defesa” (Direito Civil Brasileiro v. 3: contratos e atos unilateriais. 22 ed., SaraivaJur, 2025, p. 175-176).Essa compreensão encontra acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal, cuja orientação se consolidou no sentido de que a referida exceção exige o descumprimento parcial de um dos contratantes para possibilitar a sua configuração. A esse respeito:“A arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes” (REsp 1.907.391/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/06/2021). “A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo” (REsp 981.750/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/04/2010).Como antes mencionado, nada obstante a impontualidade dos pagamentos das prestações do apelante, a sua mora não caracterizou inadimplemento absoluto da obrigação, a qual, ao fim e ao cabo, foi satisfeita mediante o reiterado pagamento de quantias significativas e sem a existência de qualquer oposição da apelada. Não restou configurada, pois, falta grave ou inexecução substancial ou relevante hábil a ocasionar desproporcionalidade entre as contraprestações convencionadas entre as contratantes.No que concerne ao suposto descumprimento da prestação avençada na Cláusula Primeira, inciso I, alínea “b” do instrumento contratual, não se identifica a mora do apelante.A sentença recorrida consignou que a ausência de oferta de bens imóveis em garantia pela parte apelante justifica o acolhimento da exceção do contrato não cumprido invocada pela apelada. Contudo, o pronunciamento recorrido também comporta reparos nesta parte. Consta do dispositivo contratual que a prestação a ser realizada pelo apelante não consistia em pagamento em pecúnia, mas no oferecimento de imóveis em garantia, no valor mínimo de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), equivalente ao valor de quotas imobiliárias adquiridas junto ao Consórcio de Investimento Imobiliário Ademilar. Enfatizou-se no contrato que o consórcio seria entabulado entre a apelada e a Ademilar, ou seja, não competia ao apelante adquirir nem quitar as parcelas mensais do consórcio.Ressalta-se que, diversamente da prestação de pagamento prevista Cláusula Primeira, inciso I, da alínea “a”, as partes não fixaram datas de vencimento para a execução da referida prestação.Estabelece o art. 397 do Código Civil que, nas obrigações com vencimento determinado, a mora independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado (mora ex re). À hipótese, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor).No entanto, inexistindo termo previamente fixado, a mora só começa quando o devedor ou credor é interpelado (mora ex persona), conforme enuncia o parágrafo único do referido dispositivo legal: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. Só pode haver mora quando houver exigibilidade (pretensão) da obrigação, sendo insuficiente a mera existência da dívida. A esse respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça:“A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial” (REsp 2.170.631/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 29/10/2025).No mesmo sentido: REsp 1.800.385/PR, Quarta Turma Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 29/06/2026; AgInt no AREsp 2.206.304/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 29/05/2025; AgInt no REsp 1.915.639/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/08/2021; AgInt no AREsp 1.492.918/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2019.Logo, para a execução da prestação avençada entre as partes, era necessário que o apelante fosse interpelado pela apelada. Haveria inadimplemento caso o apelante se recusasse a oferecer imóveis em garantia no valor fixado no contratado após ter sido devidamente interpelado pela parte apelada.Todavia, examinando a documentação juntada aos autos (mov. 1.4/1.19, autos principais), constata-se que não há comprovação de que o apelante tenha sido interpelado pela apelada para oferecer imóveis em garantia após eventual contemplação de carta de crédito pela administradora de consórcios.A esse propósito, importa ressaltar que a Cláusula Sexta, inciso XVII, do contrato concluído entre as partes estabelece a necessidade de que as notificações relacionadas às obrigações contratuais sejam realizadas por escrito, nos seguintes termos:“XVII. Notificações. Todas as notificações, consentimentos, solicitações e outras comunicações previstas neste Instrumento serão realizadas por escrito, e deverão ser entregues pessoalmente, carta ou e-mail, em qualquer hipótese, com comprovante de recebimento, nos endereços e para as pessoas indicadas no preâmbulo deste Instrumento, ou conforme de outra forma especificado por uma Parte à outra, por escrito. Qualquer Parte poderá mudar o endereço para o qual a notificação deverá ser enviada, mediante notificação prévia” (mov. 1.5, autos de execução).Inexistente a prova de interpelação por escrito do apelante, é de rigor reconhecer a ausência de sua constituição em mora em relação a prestação prevista na Cláusula Primeira, inciso I, alínea “b”, do contrato firmado entre as partes, o que obsta o acolhimento da exceção do contrato não cumprido também nesta extensão do negócio jurídico.Impositivo, portanto, afastar o acolhimento da alegação da exceção do contrato não cumprido e o reconhecimento da nulidade da execução por falta de exigibilidade da obrigação representada no título, tendo em vista a inocorrência de falta grave ou inexecução substancial e relevante em relação ao disposto na Cláusula Primeira, inciso I, alínea “a”, bem como a ausência de mora do apelante em relação à prestação prevista na Cláusula Primeira, inciso I, alínea “b”.Afastada a inexigibilidade da obrigação baseada na exceção do contrato não cumprido, não prospera igualmente a alegação da apelada acerca da aventada impossibilidade de exigência das garantias contratuais a que se obrigou na Cláusula Terceira do contrato, notadamente (i) o gravame proporcional sobre 15,662% (quinze vírgula seiscentos e sessenta e dois por cento) das ações ordinárias nominativas da apelada; (ii) a criação de ação de classe especial "golden share"; e (iii) a nomeação do embargado para cargo na Diretoria.De igual modo, considerando a rejeição do alegado inadimplemento absoluto do contrato por parte do apelante, resta inviabilizada a pretensão de rescisão judicial do contrato e reconstituição das partes ao estado anterior (status quo ante) com fundamento no inadimplemento mútuo da obrigação.Do excesso de execução: nulidade de cláusulas contratuais com fundamento na aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33).Em decorrência do efeito devolutivo do recurso de apelação, uma vez afastado o fundamento acolhido na sentença (inexigibilidade da obrigação representada no título executivo extrajudicial), prossegue-se ao julgamento das demais questões suscitadas e discutidas no processo que não foram examinadas pelo Juízo de origem, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC.Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a pretensão revisional deduzida em embargos à execução se enquadra na matéria de excesso de execução (CPC, art. 917, inciso III), sujeitando-se a sua análise, pois, a este regramento (AREsp 2.760.901/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 22/04/2026).A apelada sustenta na petição inicial a nulidade do contrato no que diz respeito aos encargos e valor das parcelas prefixadas, alegando que contêm juros “disfarçados” em seu bojo, em contrariedade aos limites legais previstos no Decreto 22.626/33.Insurge-se contra a previsão de encargos moratórios estipulados de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e de correção monetária de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, a qual equivaleria aproximadamente 3% (três por cento) ao mês e 36% (trinta e seis por cento) ao ano. Impugna os valores convencionados a título de “retorno do investimento” ou “taxa de atratividade” nas parcelas prefixadas no Anexo I do contrato, os quais correspondem a três vezes o valor emprestado, incluindo juros embutidos em afronta ao Decreto 22.626/33.Postula, assim, a limitação da execução aos valores cuja transferência para a apelada comprovadamente tenha sido realizada, apontados em R$ 3.624.259,71 (três milhões seiscentos e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), e atualizados segundo o INPC ou outro índice que retrate a inflação (mov. 1.1, autos principais).O apelante, por sua vez, aduz que o contrato é atípico e configura operação de investimento estruturado, com alocação de riscos própria de relações empresariais paritárias e simétricas (CC, arts. 113, §1º, inciso II, e 421-A). Afirma que a "taxa de atratividade" e os percentuais (15,66% das ações, correspondentes a 36.000.000 de ações ordinárias) decorrem da precificação (“valuation”) da companhia à época. Alega que a apelada busca desvirtuar a natureza do contrato para invocar indevidamente a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e se eximir do pagamento ao qual se obrigou, em comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva (CC, art. 422). Sustenta que deve prevalecer o princípio da interpretação contra a parte que redigiu o instrumento contratual (contra proferentem) previsto no art. 113, § 1º, inciso IV, do Código Civil, pois a minuta foi redigida pela própria apelada e replicada a outros investidores.Cinge-se, pois, a controvérsia em determinar se a obrigação representada no título executivo se sujeita às limitações impostas pela Lei de Usura.O contrato de mútuo conversível em participação societária é espécie contratual de natureza essencialmente atípica (CC, art. 425). Nada obstante a sua previsão no Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) como instrumento de investimento em inovação (art. 5º, inciso IV), observa-se que a lei dedica somente um único dispositivo legal (art. 8º) a todas as modalidades de investimento previstas no art. 5º, assim como dispõe sobre a participação do investidor na empresa e a sua limitação de responsabilidade perante o empreendimento.As referidas normas, ademais, são inaplicáveis ao caso concreto porque não estavam em vigor ao tempo da celebração do negócio jurídico em análise (29/03/2019), em virtude da garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, inciso XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º).Pela mesma razão, não incidem no caso concreto as disposições previstas no art. 3º da Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, que restringiu o âmbito de aplicação da Lei de Usura, nem os dispositivos legais contidos na Lei 13.873/2019, publicada em 20/09/2019, que instituiu a Declaração de Liberdade Econômica e introduziu alterações no Código Civil, notadamente nos arts. 113, 421 e 421-A da referida legislação.Os contratos atípicos se regem exclusivamente pelas normas decorrentes da convenção exteriorizada pelas partes no instrumento contratual (CC, art. 425), dentro dos limites da autonomia privada e dos postulados da boa-fé e da função social (CC, art. 421 e 422).Extrai-se do contido no instrumento contratual (mov. 1.5, autos de execução), declaração de vontade das partes de que o propósito de sua celebração consistiu na obtenção de recursos para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário de grande porte, mediante a oferta de remuneração atrativa a terceiros investidores e da possibilidade de conversão do valor investido em partição na sociedade empresária. Nos termos redigidos no preâmbulo:“CONSIDERANDO QUE:a) A MUTUÁRIA busca captação de investimentos para o desenvolvimento e implantação do EMPRENDIMENTO imobiliário de múltiplo uso, denominado Parque Damasco, localizado na Rodovia do Café (BR-277), nº 3.661, Curitiba, Paraná;b) A MUTUÁRIA é proprietária dos imóveis devidamente descritos e caracterizados nas matrículas de nº 13.069, 44.369, 75.815, 76.198, 97.627, 97.657, e 65.786 do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba-PR, adiante referidos, conjuntamente, como ‘Imóveis’, localizados em Curitiba, na Rodovia do Café (BR-277), nº 3.661, Orleans, com área total aproximada de 154.055 m² (cento e cinquenta e quatro mil e cinquenta e cinco metros quadrados);c) O MUTUANTE deseja conceder à MUTUÁRIA empréstimo, tendo por condição opcional a conversão do valor do mútuo em participação no capital social da sociedade, observadas as condições do presente instrumento;d) As partes desejam regular os termos e condições da transação, bem como questões concernentes às responsabilidades decorrentes do presente instrumento” (mov. 1.5, autos de execução).Identifica-se no quadro de “Retorno do Investimento” constante no Anexo I do contrato que a remuneração do investimento foi vinculada a precificação estimada da participação societária nas datas de vencimentos estipuladas para pagamento do mútuo pela apelante, de modo a equivaler ao montante emprestado ao percentual de participação no capital social ajustado no contrato para a hipótese de eventual conversão do mútuo.Também é possível verificar que a mencionada precificação (valuation) atribuída pelas partes não foi uniforme, ou seja, os contratantes avaliaram que o valor da participação societária entre os vencimentos de 30/07/2021 e 30/12/2021 seria superior em relação tempo dos vencimentos especificados entre 30/03/2021 e 30/06/2021, caracterizando um salto de valorização da sociedade empresária. Em outras palavras, o valor corresponde a 5% (cinco por cento) da participação societária entre 30/07/2021 e 30/12/2021 é distinto do valor atribuído ao mesmo percentual entre 30/03/2021 e 30/06/2021. O quadro é reproduzido a seguir:Essa constatação vai ao encontro do argumento apresentado pelo apelante em contestação (mov. 20.1, fl. 16/23, autos principais) no sentido de que o negócio jurídico entabulado pelas partes não caracteriza mero contrato de mútuo feneratício, mas contrato empresarial com finalidade de regular operação de investimento estruturado, que possibilitaria ao apelante a opção de assumir a posição de acionista na apelada, circunstância que torna coerente a vinculação dos aportes ao valor estimado da empresa.Por conseguinte, tem-se que a remuneração e a estipulação dos encargos de mora foram convencionadas livremente entre as partes e refletem a alocação dos riscos assumidos pelos contratantes, no exercício da autonomia privada, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).Assume relevância a alegação deduzida pelo apelante, não impugnada pela apelada, no sentido de que o instrumento contratual foi redigido por esta, fato que reforça a ciência e o consentimento da apelada às prestações obrigacionais assumidas no negócio jurídico.Por essas razões e em atendimento ao disposto nos arts. 112 e 113 do Código Civil, impositivo concluir que a intenção consubstanciada nas declarações de vontade das partes e os usos do tráfico negocial relativos ao tipo do ajuste evidenciam que o contrato não foi celebrado com a finalidade de entabular simples contrato típico de mútuo feneratício, o que afasta incidência das disposições da Lei de Usura.Uma vez inaplicáveis as regras do Decreto 22.626/33, deve ser rejeitada a alegado excesso de execução baseado na nulidade dos encargos remuneratórios e moratórios do título executivo extrajudicial e a consequência rejeição dos embargos à execução.Dos ônus sucumbenciais.Em decorrência da improcedência dos embargos à execução deve a parte apelada (sucumbente) responder pelo recolhimento processuais e pelo pagamento dos onorários advocatícios sucumbenciais devidos para os Advogados da parte apelante, nos termos do art. 85, cabeça, do CPC.Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 827, § 2º, do CPC veicula regra específica que, na hipótese de improcedência dos embargos à execução, é possível a condenação em honorários de sucumbência de forma cumulativa na execução e em embargos, desde que observado o percentual global de 20% (vinte por cento). No julgamento do Tema Repetitivo 587/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973” (REsp 1.520.710/SC, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019).Firmada sob a vigência do CPC/73, a referida tese é igualmente aplicável na aplicação do art. 827, § 2º, do CPC/2015, conforme reiterada orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.204.525/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 15/12/2025).No despacho inaugural da ação de execução de título extrajudicial foram arbitrou honorários advocatícios em caráter provisório no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito (mov. 25.1, autos 0003355-26.2025.8.16.0194). Portanto, considerando (i) a regra específica prevista no art. 827, § 2º, do CPC e (ii) a prévia fixação de honorários na execução em 10% (dez por cento) do valor do débito, deve a apelada responder pelo pagamento de honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) do valor do débito, tendo em vista os seguintes parâmetros:(a) a complexidade das matérias submetidas a julgamento, (b) o grau de zelo e a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelos Advogados do apelante, (c) a natureza e a importância da causa, (d) a ausência de dilação probatória mediante a produção de provas pericial e oral; (e) o tempo exigido para a prestação do serviço desde a intimação do embargado para responder aos embargos até a presente data (menos de um ano e meio) e (f) a realização do trabalho na mesma Comarca onde situada a sede do escritório profissional (Curitiba/PR).Dos honorários advocatícios recursais.Em razão do êxito do recurso, não é o caso de majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme enuncia a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059/STJ: “Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento a apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, condenando, em consequência, a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de em cinco por cento do valor atualizado do débito (que deverá ser somado ao percentual fixado na execução).
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