SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031045-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. PESQUISAS AOS MÓDULOS CESDI (CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS), RCTO (REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE) E CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) DO SISTEMA CENSEC. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO E PASSÍVEL DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DE SOLICITAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CENSEC, na execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as informações são de domínio público e podem ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intervenção judicial para a realização de consulta ao sistema CENSEC, visando à localização de bens dos executados em uma execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A consulta aos módulos RCTO, CESDI e CEP da CENSEC é pública e pode ser realizada diretamente pelo interessado, sem necessidade de intervenção judicial.4. O agravante não demonstrou a realização de diligências extrajudiciais ou a impossibilidade de acesso às informações, o que justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido.5. A jurisprudência do Tribunal reforça a desnecessidade de autorização judicial para consultas nos módulos da CENSEC, exigindo a comprovação de tentativas de busca prévias.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A consulta aos módulos da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) pode ser realizada diretamente pelo interessado, sem necessidade de intervenção judicial, para acesso a informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas._________Dispositivos relevantes citados: CNPJ, art. 268, III; Provimento nº 149/2023, arts. 265, 270, 271 e 273; CPC, arts. 797 e 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0131342-45.2025.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN, 12ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, AI 0084411-81.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06.08.2025; TJPR, AI 0112243-89.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido da Cooperativa de Crédito para consultar o sistema CENSEC foi indeferido. O juiz entendeu que as informações que a cooperativa queria acessar são públicas e podem ser obtidas diretamente por qualquer pessoa interessada, sem precisar de autorização judicial. Portanto, não há necessidade de intervenção do Judiciário para que a cooperativa busque informações sobre bens dos devedores. Assim, a decisão que negou o pedido foi mantida.