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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 427.1), que indeferiu o pedido do exequente de consulta ao sistema CENSEC, proferida na execução de título extrajudicial nº 0000703-41.2018.8.16.0110, que transcrevo abaixo:1. O requerimento de consulta ao CENSEC, conforme Ofício-Circular 173/2018, trata-se de sistema conveniado ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para registro/lavratura e consultas de inventários e partilhas.Em que pese o convênio mantido, tem-se que se trata de sistema público, acessível para consulta por qualquer interessado, uma vez que apenas armazena registros de testamentos, inventários e escrituras públicas. Assim, não se vislumbra qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que o credor satisfaça seu interesse na busca de bens, não havendo assim interesse processual no pedido. [...]Assim, indefiro o pedido retro.O agravante, em síntese, alega que: a) “A Cooperativa agravante ajuizou em face da parte executada a competente Ação de Execução de Título Extrajudicial em razão do inadimplemento das CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº. B40232633-2. A parte executada foi citada, não pagou a dívida e não garantiu a execução. Dando regular andamento à execução, a agravante requereu DIVERSAS diligências visando a satisfação de seu crédito, contudo, até o momento não foram encontrados valores e bens suficientes. Ato contínuo, diante das reiteradas tentativas de localização de bens dos executados e visando a satisfação do crédito exequendo, a agravante requereu a realização de consulta junto à CENSEC, sistema que reúne informações relativas a escrituras públicas, procurações, testamentos, inventários e demais atos notariais lavrados em todo o território nacional”; b) “o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que se trataria de mera consulta ao sistema, o qual seria público, inexistindo necessidade de intervenção judicial para a realização da diligência. Todavia, tal entendimento não merece prosperar”; c) “a CENSEC foi criada justamente para facilitar o acesso a informações notariais e auxiliar o Poder Judiciário e as partes na identificação de atos jurídicos praticados perante os cartórios de notas, o que se revela especialmente relevante na fase executiva, em que se busca a localização de bens do devedor”; d) “a consulta ao sistema CENSEC não se trata de mera diligência inútil, mas sim de ferramenta legítima e amplamente utilizada no âmbito judicial para auxiliar na busca de bens eventualmente ocultados pelos devedores, contribuindo para a efetividade da execução. Importante ressaltar que, nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, conforme se verifica dos requerimentos formulados pela exequente: (...). Todavia, tais medidas não foram suficientes para a satisfação integral do débito exequendo, o que evidencia a necessidade de utilização de outros mecanismos eletrônicos disponíveis, a fim de auxiliar na identificação de eventual patrimônio dos executados”; e) “o próprio Código de Processo Civil prestigia a utilização de meios aptos a conferir maior efetividade ao processo executivo, especialmente à luz do art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se desenvolve no interesse do credor, bem como do art. 139, IV, que autoriza o magistrado a determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial”; f) “Assim, impedir a utilização de ferramenta como o sistema CENSEC acaba por impor ônus excessivo à parte credora, que já se viu compelida a ingressar em juízo para buscar a satisfação de seu crédito e que vem diligenciando para localizar bens dos executados sem sucesso”; g) “exigir que a exequente realize buscas manuais em diversos cartórios de notas espalhados pelo país contraria os princípios da razoabilidade, da economia processual, da celeridade e da efetividade da execução, sobretudo quando existem sistemas eletrônicos criados justamente para centralizar tais informações. Dessa forma, a decisão agravada acaba por restringir injustificadamente o acesso a mecanismo legítimo de pesquisa patrimonial, contrariando os princípios que regem o processo executivo e dificultando a satisfação do crédito exequendo”; h) “Diante disso, merece reforma a decisão agravada, a fim de que seja deferida a realização de consulta junto à CENSEC, conforme requerido pela agravante, medida que se revela adequada, proporcional e necessária à efetividade da execução”.Ao final, requer “o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se ao juízo de origem a realização de consulta junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, conforme requerido pela agravante, como meio de auxiliar na localização de eventuais bens ou atos notariais em nome dos executados”; bem como “seja reconhecida a possibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, em observância aos princípios da cooperação, efetividade e celeridade processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil”.O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de “pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal” (mov. 14.1).Decorreu o prazo para os agravados apresentarem contrarrazões (movs. 21 e 22). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face dos agravados.Diante das infrutíferas tentativas de localização de bens em nome dos executados por meio sistemas usuais de busca de ativos financeiros, o exequente requereu “o prosseguimento do feito com a utilização da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) tem a finalidade de consulta de Testamentos, Procurações e Escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive de separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios de Notas do Brasil”. Assim, “pugna pela consulta à CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC” utilizando-se “o CPF/CNPJ da parte executada a fim de averiguar conexões entre pessoas e integração de grupos econômicos e seus verdadeiros controladores ou sócios ocultos” (mov. 425.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 427.1), que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CENSEC.É contra tal decisão que se insurge o agravante, alegando que a decisão censurada merece reforma “a fim de que seja deferida a realização de consulta junto à CENSEC, conforme requerido pela agravante, medida que se revela adequada, proporcional e necessária à efetividade da execução”.Pois bem.Sem razão.A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça através do Provimento 149/2023, que em seu artigo 265 dispõe: Art. 265. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I.Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país, no mínimo, desde 1º de janeiro de 2000;II.Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, lavradas no país, no mínimo, desde 1º de janeiro de 2007; III.Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país, no mínimo, desde 1º de janeiro de 2006; e IV.Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Em relação ao Módulo RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), o artigo 268, do Provimento n.º 149/2023, do CNJ, prevê o seguinte:Art. 268. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: I - mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; II - de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; eIII - de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.Como se pode observar da leitura do referido artigo é pública a consulta por qualquer interessado a respeito de informação da existência ou não de testamento, através do Módulo de Registro Central de Testamentos On-line - RCTO.Também é publica a consulta ao Módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), pois, o artigo 271, do Provimento n.º 149/2023, do CNJ, assim o dispõe que: Art. 271. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e das folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o advogado assistente.Por fim, em relação ao Módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), as informações podem ser acessadas por qualquer interessado, pois, o artigo 273, do Provimento n.º 149/2023, do CNJ, assim o dispõe que: Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025). Vale dizer, não se exige mais determinação judicial para acesso a informações dos Módulos RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), Módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e ao Módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), tanto que pode ser solicitada por qualquer pessoa interessada.A propósito, confira-se a jurisprudência recente desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. RECURSO DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE OBTENÇÃO DIRETA PELO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a consulta ao sistema CENSEC para pesquisa de escrituras, procurações, inventários e testamentos vinculados ao CPF da executada falecida, sob o fundamento de que as informações postuladas podem ser obtidas diretamente pelo interessado, além de não ter sido demonstrada a realização de tentativas extrajudiciais, assim como a recusa ou impossibilidade de acesso. 2. Busca o exequente a reforma da decisão, para o fim de que seja deferido o pedido de busca via CENSEC, como medida necessária a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão deve ser reformada para possibilitar a realização de diligências junto ao sistema CENSEC, em razão dos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, a despeito da ausência de comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. De acordo com os arts. 270 e 271 do Provimento n. 149/2023 do CNJ, as informações do módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) podem ser acessadas por qualquer interessado, sem necessidade de intervenção judicial, constando dados sobre separações, divórcios e inventários lavrados em notas. 5. O art. 273 do Provimento n. 149/2023, com redação atualizada pelo Provimento n. 194/2025, permite o acesso direto, mediante certificado digital, às informações do módulo CEP (escrituras e procurações), o que igualmente afasta a exigência de requisição judicial prévia para tal pesquisa. 6. Para testamentos, o art. 268, III, do mesmo Provimento autoriza o fornecimento de informação a pedido de interessado quando falecido o testador, mediante apresentação de certidão de óbito, não se mostrando imprescindível a intervenção judicial nessa hipótese. 7. No caso, a decisão agravada observou entendimento anteriormente firmado em agravo interposto no mesmo cumprimento de sentença — que mantivera o indeferimento de ofício a cartório para busca de inventário por se tratar de diligência a cargo da parte — e condicionou a renovação do pedido à comprovação de tentativas extrajudiciais infrutíferas, o que não foi demonstrado. 8. A jurisprudência do Tribunal reforça a desnecessidade de intervenção judicial para consultas nos módulos CEP e CESDI e exige a demonstração de diligência prévia, ressalvadas hipóteses específicas: TJPR, 15ª C. Cível, AI 0084411-81.2025.8.16.0000, j. 06.08.2025; TJPR, 16ª C. Cível, AI 0112243-89.2025.8.16.0000, j. 15.12.2025; TJPR, 9ª C. Cível, AI 0097088-17.2023.8.16.0000, j. 25.03.2024; e precedente no próprio feito (12ª C. Cível, AI 0067245-36.2025.8.16.0000) que manteve a negativa de expedição de ofício por se tratar de diligência a ser realizada pela parte. 9. As invocações aos arts. 797 e 139, IV, do CPC (execução no interesse do credor e poderes do juiz) não afastam o regime normativo específico do CNJ para o CENSEC, nem o ônus mínimo de diligência da parte, razão pela qual se preserva a solução que prestigia a obtenção direta das informações e a prova de esgotamento das vias extrajudiciais antes da intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As consultas aos módulos CEP e CESDI da CENSEC dispensam autorização judicial e devem ser realizadas diretamente pelo interessado. 2. Para informações sobre testamentos (RCTO), sendo falecido o testador, admite-se o pedido por interessado com apresentação da certidão de óbito (art. 268, III, do Provimento n. 149/2023). 3. Ausente comprovação de diligências extrajudiciais ou de impossibilidade de acesso, mantém-se o indeferimento da medida postulada na execução.” Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ n. 149/2023, arts. 268, 270, 271 e 273 (com atualização do Provimento CNJ n. 194/2025). CPC, arts. 797 e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084411-81.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.08.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112243-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0097088-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.03.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0131342-45.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 16.03.2026) (Grifo nosso).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA E INFOSEG. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido o pedido de consulta por meio dos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA e INFOSEG. A exequente, ora agravante, sustenta que as medidas são pertinentes à localização do patrimônio dos executados, ora agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens dos executados, mediante consulta aos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA e INFOSEG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora, até recentemente, no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) da CENSEC, os dados fossem disponibilizados apenas mediante solicitação ao Poder Judiciário, o CNJ publicou o Provimento n.º 194, de 26/05/2025, que dá nova redação ao art. 273, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a fim de permitir o acesso às informações por qualquer interessado, o que torna desnecessária a determinação de expedição de ofício. 4. A consulta ao SIMBA não é admitida para utilização em execuções cíveis. 5. No caso, a agravante já tentou encontrar bens dos agravados pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta aos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de deferir a utilização dos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG, para busca de bens em nome da parte executada, ora agravada. Tese de julgamento: “Esgotados os meios ordinários de busca de bens passíveis de penhora, admite-se a consulta aos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG, na tentativa de localizar patrimônio do devedor.”_________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082157-38.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022894-75.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025498-09.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082099-69.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119256-42.2025.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026) (Grifo nosso).PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ANALISOU A REALIZAÇÃO DE CONSULTA NO SISTEMA CENSEC. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMA CENSEC. 2. RAZÕES DE DECIDIR - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMA CENSEC - BASE DE DADOS QUE REÚNE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA TESTAMENTOS, PROCURAÇÕES E ESCRITURAS – PEDIDO DE DILIGÊNCIA NO MÓDULO CEP QUE PODE SER ACESSADO DIRETAMENTE PELO INTERESSADO (ART. 271 E 273 DO CN/CNJ-EXTRA) – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112243-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025) (Grifo nosso).Também nesse sentido é o entendimento desta 13ª Câmara:Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Pedido de expedição de ofício ao CENSEC – módulo CEP. Decisão que indeferiu o requerimento sob o fundamento da desnecessidade de intervenção judicial. Recurso do exequente. Não acolhimento. Superveniência do Provimento nº 194/2025 do CNJ. Alteração QUE tornou público o acesso à CEP. Pedido que pode ser formulado pelo próprio interessado. Providência pleiteada que se tornou desnecessária. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Central de Escrituras e Procurações (CEP) da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). II. Questão em discussão 2. A necessidade de intervenção judicial para acesso ao banco de dados da CEP. III. Razões de decidir 3. Quanto a CEP (Central de Escrituras e Procurações) foi instituída, o acesso às informações dela constantes demandava, por expressa previsão normativa, autorização do Poder Judiciário. 4. O Provimento nº 194/2025, superveniente à decisão impugnada, do CNJ alterou essa sistemática para tornar público o acesso à CEP. 5. Em razão da alteração promovida, a medida pleiteada pelo agravante não mais se justifica, e a decisão recorrida deixa de comportar reforma. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076382-42.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.09.2025) (Grifo nosso).Sendo assim, não se vislumbrando qualquer equívoco no pronunciamento judicial, pois, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de consulta a central CENSEC é medida que se impõe.De tal forma, a decisão não merece reparo algum. ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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