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APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA DA MENSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em procedimento declaratório de ilegalidade cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora sustentou a irregularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de notificação prévia válida, postulando a declaração de ilegalidade do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se podem ser conhecidas as pretensões formuladas pela apelada em contrarrazões referentes à litigância abusiva, litigância de má-fé, conexão, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa; e (ii) saber se a notificação prévia encaminhada por meio eletrônico atendeu ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a legitimar a inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes e afastar a pretensão indenizatória.III. Razões de decidir
3. As contrarrazões constituem instrumento destinado à impugnação das razões recursais da parte adversa, revelando-se via inadequada para a formulação de pretensões de natureza postulatória já rejeitadas em sentença, sobretudo quando ausente recurso interposto pela apelada, operando-se a preclusão.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1315, firmou entendimento de que a comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao destinatário.
5. A documentação produzida pela entidade mantenedora do cadastro demonstrou o envio da comunicação e entrega ao endereço eletrônico vinculado à parte autora, contendo identificação da mensagem, datas de envio e entrega e outros elementos aptos a evidenciar a regularidade da notificação.
6. A ausência de informações técnicas específicas, como código hash, IP do destinatário ou outros registros avançados de rastreamento, não é suficiente, por si só, para invalidar a comunicação, quando presentes elementos idôneos indicativos do envio e da entrega da mensagem ao endereço eletrônico efetivamente pertencente ao consumidor.
7. Demonstrada a regularidade da notificação prévia, afasta-se a alegação de ilegalidade da inscrição restritiva, bem como o pedido de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Tese de julgamento: “1. É válida a notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico para fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico do destinatário. 2. A inexistência de código hash, IP do destinatário ou outros registros técnicos específicos não invalida a notificação eletrônica quando presentes elementos suficientes para comprovar o envio e a entrega da mensagem. 3. Comprovada a regular notificação prévia, é legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo indevida a indenização por danos morais fundada exclusivamente na alegação de ausência de comunicação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.036 a 1.041; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.03.2026 (Tema Repetitivo 1315); TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004243-64.2023.8.16.0129, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 12.04.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001608-81.2024.8.16.0192, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 05.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002283-67.2025.8.16.0173, Rel. Juíza Subst. Leticia Marina Conte, j. 13.04.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049249-93.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 44.1 nos autos de “ação declaratória de ilegalidade c/c indenização por danos morais” nº 0049249-93.2024.8.16.0021, a qual julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Em relação à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida. Em suas razões de apelo (seq. 47.1), o apelante André Felipe da Silva Batista Almeida sustenta que: a) a sentença merece reforma, pois a inscrição restritiva referente ao contrato nº 020155953900000, exibida em 20/07/2022, foi realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pela Súmula 359 do STJ, circunstância que torna irregular o apontamento; b) a recorrida não comprovou o envio da notificação prévia por qualquer meio, uma vez que deixou de apresentar comprovante ou relatório idôneo de remessa da comunicação, limitando-se a juntar tela sistêmica unilateral de suposto e-mail, desacompanhada de elementos de autenticidade capazes de demonstrar a efetiva transmissão da mensagem ao destinatário; c) eventual notificação exclusivamente eletrônica não atenderia à exigência legal e, ainda que admitida essa modalidade, o documento apresentado não contém dados técnicos mínimos, como código hash, trilha de auditoria, número de série e certificação por servidor independente, aptos a atestar a integridade e o efetivo envio da mensagem; d) a documentação acostada pela ré foi expressamente impugnada e sua vulnerabilidade foi corroborada por prova emprestada produzida em outro processo, a qual demonstraria que telas sistêmicas do mesmo formato permitem a simulação de envio e entrega de mensagens, inclusive com a inserção de dados genéricos, sem comprovação de destinatário válido; e) a improcedência da demanda contrariou o conjunto probatório dos autos e a jurisprudência do STJ e do TJPR acerca da necessidade de comprovação da comunicação prévia ao consumidor; f) diante da ausência de notificação válida acerca da primeira inscrição negativa lançada em seu nome, inaplicável a Súmula 385 do STJ, por inexistirem apontamentos anteriores à negativação controvertida; e g) reconhecida a ilegalidade da inscrição, é devida a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se configuram in re ipsa, nos termos do Tema Repetitivo 40 do STJ, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para:“· Declarar a ilegalidade da inscrição restritiva de contrato 020155953900000 (exibição em 20/07/2022) por inobservância do art. 43, §2º do CDC; · Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 25.000,00 ou em valor razoável a ser arbitrado por Vossa Excelência; · Condenar a Requerida aos ônus sucumbenciais, afastando a condenação imposta ao Autor”. Devidamente intimada, a apelada Boa Vista Serviços S.A. apresentou contrarrazões à seq. 52.1, pugnando preliminarmente: a) pelo reconhecimento da litigância abusiva praticada pelos procuradores da parte autora e litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ações em massa; b) pela reunião de processos em razão da conexão; c) pelo reconhecimento da inépcia da inicial; d) pela intervenção para redução do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 292 do CPC. No mérito, requereu o desprovimento do apelo. Nesta instância, os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio sob a matéria “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” ao Excelentíssimo Desembargador João Antônio de Marchi, integrante da c. 14ª Câmara Cível, que declinou a competência às c. Câmaras especializadas ao julgamento da matéria de responsabilidade civil (seq. 9.1 dos autos recursais). À seq. 12.1 dos autos recursais, o apelante André Felipe da Silva Batista Almeida apresentou documento novo, relativo à “prova emprestada dos autos n. 0036816-57.2024.8.16.0021, consistente em ofício da Secretaria de Tecnologia da Informação deste E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a qual confirma que na ausência de elementos técnicos (logs SMTP, código de resposta, timestamp/carimbo de tempo de processamento no destino, rastreamento completo (headers completos), IP do recebedor) NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA AO SERVIDOR DE DESTINO – doc. 02”, postulando, como consequência, a procedência dos pedidos iniciais ante a ausência de comprovação da entrega de correspondência eletrônica ao servidor de destino, nos termos do Tema Repetitivo 1.315/STJ.Após, vieram os autos em conclusão a esta Relatoria.
2. FundamentaçãoDa inadequação da via eleita às pretensões arguidas em contrarrazões de forma preliminarInadequada a via eleita às pretensões arguidas preliminarmente em contrarrazões de reconhecimento da litigância abusiva praticada pelos procuradores da parte autora e litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ações em massa, de reunião de processos em razão da conexão, de reconhecimento da inépcia da inicial e de intervenção para redução do valor atribuído à causa. Constituindo as contrarrazões um instrumento de impugnação às pretensões veiculadas pela contraparte em suas razões, representam, em regra, via inadequada ao exercício de manifestação de natureza postulatória. Todos esses pedidos, ademais, foram refutados em sentença. E, contra ela, a empresa apelada não manifestou oportunamente sua irresignação, deixando transcorrer o prazo a tanto. Cite-se:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO NOS BANCOS DE DADOS DAS REQUERIDAS EM NOME DA AUTORA INCONTROVERSO NESTA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DADOS PESSOAIS TRATADOS PELAS DEMANDADAS EXCLUSIVAMENTE PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. ART. 7º, X, DA LGPD. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA DIVULGAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS DA CONSUMIDORA. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA TITULAR PARA ABERTURA DE CADASTRO. TEMA 710 DO STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE E À OAB. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA DIRETAMENTE PELA PARTE.5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004243-64.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2025) (destaquei). Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo.
MéritoNo mérito, razão não assiste ao autor/apelante ao buscar a declaração de ilegalidade da inscrição restritiva de contrato 02015593900000 a pretexto de inobservância do artigo 43, § 2º do CDC, assim como a condenação da requerida/apelada ao pagamento de danos morais no importe de vinte e cinco mil reais (R$ 25.000,00), com readequação dos ônus sucumbenciais. O artigo 43, § 2º do CDC dispõe sobre o dever de o consumidor ser comunicado, por escrito, a respeito da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele. Nesse caminho, a Súmula 359 do E. STJ estabelece que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Quanto à forma de comunicação, a Súmula 404 do E. STJ dispõe que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, bastando, por consequência, apenas a comprovação do envio da correspondência ao endereço do consumidor notificado. Recentemente, no julgamento dos REsp’s nº 2.171.003/RS, 2.171.177/RS e 2.175.268/RS (Tema Repetitivo 1315), a Segunda Seção do E. STJ fixou a tese de que válida a notificação realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.I. Hipótese em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico.2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025.II. Questão em discussão3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo- realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.III. Razões de decidir4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva.6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo.7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário.8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.IV. Dispositivo9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau.(REsp n. 2.171.003/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (destaquei) No caso em tela, a ré/apelada, em contestação, apresentou cópia da notificação encaminhada ao autor/apelante referente ao débito de R$ 902,03 oriundo do indigitado contrato 020155953900000, constando o envio em 09.07.2022 para o e-mail INVESTIMENTOSANDRE1410@GMAIL.COM, com o seguinte teor e tela sistêmica (seq. 23.7): Conquanto não haja informação do código hash, do nº do IP do recebedor e do sistema operacional, foi especificada a data do envio, da entrega da mensagem e o número ID da mensagem (NSU – número sequencial único), que constitui um identificador específico gerado pelo servidor do e-mail responsável pelo envio. Elementos supostamente ausentes como “logs SMPTP, código de resposta, timestamp/carimbo de tempo de processamento no destino, rastreamento completo (headers completos)” sequer foram mencionados à inicial ou à impugnação à contestação de seq. 28.1, evidenciando a indevida inovação recursal por força da petição de seq. 12.1 de autos recursais, sem que seu conteúdo tenha o condão de infirmar o convencimento ora erigido de que suficientes os elementos os autos a comprovar a entrega da correspondência eletrônica. Acresça-se que a apelada comprovou a contento que o endereço eletrônico ao qual fora encaminhada a notificação é efetivamente o do apelante, constituindo a sua chave pix, confirmada com o envio de pix e pelo CPF do próprio apelante (seq. 23.14), fato por ele não impugnado. E embora alegue o apelante que a tela sistêmica é unilateral e não passível de alteração, tal arguição, diga-se, genérica, não é suficiente a afastar a validade das notificações diante dos elementos apresentados.A suposta prova emprestada encartada à seq. 25.7 nos autos de nº 0030693-77.2023.8.16.0021, e que alegadamente estaria a demonstrar a possibilidade de simulação do documento, foi desconstituída naqueles autos tanto à sentença (seq. 51.1), quanto ao v. acórdão de apelação (seq. 15.1). Nesse quadro, observa-se que existem elementos demonstrando o envio da notificação ao respectivo endereço de e-mail pertencente à Apelante, devendo-se destacar o seguinte apontamento feito pelo e. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, em caso análogo: “A ré afirmou na contestação que enviou as notificações ao endereço e ao e-mail indicado pelo credor ( alinekarolainep@gmail.com), apresentado documento onde consta a data e horário do envio e entrega da mensagem, com ID das Mensagens (NSU) 001.462.070.34 e 002.049.930.26. Em impugnação à contestação, apesar da autora ter questionado a validade das notificações via e-mail, diante da ausência de apresentação de qualquer comprovante/relatório de envio em que conste o código hash (representação matemática usada para identificar que o conteúdo do e-mail não foi alterado), número de série, status e demais elementos de autenticidade aptos a atestar a efetiva remessa, ela não negou que o e-mail para onde foi enviado a notificação lhe pertence e é utilizado por ela.” (AC 0001608-81.2024.8.16.0192)Esta Colenda 10ª Câmara Cível, em casos confrontáveis ao presente, inclusive envolvendo a ora apelada (Boa Vista Serviços S.A/SCPC) e até com a análise da mesma tela sistema (recurso nº 0002283-67.2025.8.16.0173), já deliberou no sentido de que, a despeito da inexistência do código hash ou IP do recebedor, devem ser consideradas válidas as notificações quando existentes outros elementos indicadores do envio (como ID da mensagem, data/horário, comprovação do e-mail):APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA ENTIDADE MANTENEDORA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE CORRESPONDE AO INDICADO PELA AUTORA. FATO NÃO NEGADO PELA AUTORA. ART. 43, § 2.º DO CDC. CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO EMAIL QUE É IRRELEVANTE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. ANALOGIA AO TEOR DAS SÚMULA 404 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001608-81.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.05.2026) (destaquei). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA ABUSIVA LEVANTADA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUE PROMOVEU CONDUTAS REITERADAS DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº. 1088 DO STJ E RECOMENDAÇÃO Nº. 159/2024/CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alegou ter sido inscrita em cadastro de restrição ao crédito sem notificação prévia e requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber, de início, se restou configurado cerceamento de defesa, bem como, no mérito, se a notificação realizada por e-mail é válida para fins de inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, a teor do que dispõe o art. 43, §2º, do CDC.III. Razões de decidir 3. A notificação enviada por e-mail à parte autora foi considerada válida, conforme jurisprudência atual do STJ, sedimentada no REsp nº. 2.092.539/RS, que admite a comunicação eletrônica para fins de notificação sobre inscrição em cadastros de inadimplentes. 4. A parte ré comprovou o envio da notificação antes da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos, cumprindo, assim, o requisito legal do art. 43, §2º, do CDC e se desincumbindo do ônus do art. 373, II do CPC.5. Restou incontroverso que o e-mail para o qual foi enviada a notificação prévia pertence, de fato, à apelante. Tal qual não houve impugnação específica. 6. A requerente se limita a impugnar genericamente a documentação apresentada, alegando que a prova fora produzida unilateralmente, sem desconstituir adequadamente os elementos colacionados pela apelada.7. Foi identificada litigância abusiva, consoante definição do Tema nº. 1088 STJ e Recomendação nº. 159/2024/CNJ, diante do ajuizamento de diversas ações fracionadas com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1) A notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço informado pelo consumidor, em conformidade com o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2) Quando constatada litigância abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de coibi-la, inclusive aplicando multa por litigância de má-fé e comunicando ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPED/TJ-PR e à OAB, nos termos do Tema nº. 1088 STJ e Recomendação nº. 159/2024/CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 370, 373, I e II, 436, 437, caput, 505, 507 e 1.009, §1º; CDC, art. 43, § 2º; L. nº 1.060/1950, art. 7º; L. nº 8.906/1994, arts. 80, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.141.363/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.099.270/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.9.2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024; REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000074-28.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005022-47.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.06.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002033-73.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 04.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0010625-72.2022.8.16.0173, Umuarama, Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 04.12.2023; Súmula 404/STJ. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002283-67.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 13.04.2026) (destaquei). Hígida, portanto, deve ser mantida a r. sentença que concluiu que, “como a ré comprovou o envio e entrega da notificação, reputa-se atendida a obrigação prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a alegação de ilegalidade da inscrição e impede o reconhecimento do dano moral pleiteado, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida em todos os seus termos”. De conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto e do grau adicional de trabalho exigido (relativamente baixo, dada a natureza da causa e a extensão dos argumentos recursais), majora-se a verba honorária devida pela parte autora/apelante em mais três pontos percentuais (3%), a fim de que definitivamente fixada a verba honorária por ele devida em treze por cento (13%) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva ante a gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida.
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