SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0049249-93.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA DA MENSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em procedimento declaratório de ilegalidade cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora sustentou a irregularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de notificação prévia válida, postulando a declaração de ilegalidade do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se podem ser conhecidas as pretensões formuladas pela apelada em contrarrazões referentes à litigância abusiva, litigância de má-fé, conexão, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa; e (ii) saber se a notificação prévia encaminhada por meio eletrônico atendeu ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a legitimar a inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes e afastar a pretensão indenizatória.III. Razões de decidir 3. As contrarrazões constituem instrumento destinado à impugnação das razões recursais da parte adversa, revelando-se via inadequada para a formulação de pretensões de natureza postulatória já rejeitadas em sentença, sobretudo quando ausente recurso interposto pela apelada, operando-se a preclusão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1315, firmou entendimento de que a comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao destinatário. 5. A documentação produzida pela entidade mantenedora do cadastro demonstrou o envio da comunicação e entrega ao endereço eletrônico vinculado à parte autora, contendo identificação da mensagem, datas de envio e entrega e outros elementos aptos a evidenciar a regularidade da notificação. 6. A ausência de informações técnicas específicas, como código hash, IP do destinatário ou outros registros avançados de rastreamento, não é suficiente, por si só, para invalidar a comunicação, quando presentes elementos idôneos indicativos do envio e da entrega da mensagem ao endereço eletrônico efetivamente pertencente ao consumidor. 7. Demonstrada a regularidade da notificação prévia, afasta-se a alegação de ilegalidade da inscrição restritiva, bem como o pedido de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Tese de julgamento: “1. É válida a notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico para fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico do destinatário. 2. A inexistência de código hash, IP do destinatário ou outros registros técnicos específicos não invalida a notificação eletrônica quando presentes elementos suficientes para comprovar o envio e a entrega da mensagem. 3. Comprovada a regular notificação prévia, é legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo indevida a indenização por danos morais fundada exclusivamente na alegação de ausência de comunicação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.036 a 1.041; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.03.2026 (Tema Repetitivo 1315); TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004243-64.2023.8.16.0129, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 12.04.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001608-81.2024.8.16.0192, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 05.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002283-67.2025.8.16.0173, Rel. Juíza Subst. Leticia Marina Conte, j. 13.04.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.