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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 102.1 que, proferida no Incidente Processual de nº 0005857-24.2024.8.16.0112, instaurado no âmbito da Execução de Título Extrajudicial de nº 0003535-41.2018.8.16.0112, homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo senhor perito para avaliação dos bens dos devedores, nos seguintes termos:Vistos e examinados. 1. Trata-se de incidente processual instaurado para produção de provas acerca da impenhorabilidade dos imóveis rurais do grupo familiar de ADEMAR HOFSTETTER. Proposta de honorários ao mov. 73. As partes apresentaram quesitos. Os devedores pediram o rateio dos honorários periciais entre as partes em observância ao princípio da isonomia processual e impugnou a proposta apresentada (mov. 95.1). O Perito manteve o valor incialmente indicado (mov. 98.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Conforme indicado na decisão de mov. 1.1 e 26.1, o ônus da prova da impenhorabilidade do imóvel é dos devedores, e também o ônus pelo pagamento das custas e demais despesas processuais deste incidente. Portanto, INDEFIRO o pedido de rateio dos honorários periciais. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a fixação dos honorários em perícias judiciais leve em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito.[...]No caso de perícia por engenheiro agrônomo, a tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná)[1] define o valor médio da hora técnica no Oeste do Paraná é de R$ 533,83:[...]O valor de RS 11.600,00 indicado pelo perito corresponde à R$ 527,27 por hora (considerando a carga horária mínima (22h) indicada pelo expert ao mov. 73.1. Ou seja, inferior à recomendação de classe e média de valores na região Oeste. 4. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta apresentada pelo perito ao mov. 73.1, por não haver razão suficiente apontada pelas partes para não o fazer, e pelos fundamentos acima expostos. 5. Intime-se o expert para dar cumprimento ao item 3 da decisão de mov. 61.1 (Na oportunidade deverá apresentar declaração de que não presta serviços aos requerentes ou interessados). 6. Com o decurso do prazo da intimação das partes cerca desta decisão e cumprimento do item x, intimem-se os devedores, para proceder o depósito dos honorários. 7. Após, expeça-se alvará para levantamento da metade dos valores pelo expert. 8. Intime-se o perito nomeado para agendar a data da perícia, intimando-se as partes, e dando início aos trabalhos. 9. Advirto o Perito que caso necessária a colaboração de outro profissional, deverá ser previamente esclarecido ao Juízo que procederá a nomeação. [...]Alegam os agravantes, em síntese, que: a) “Conforme se extrai da decisão agravada, o D. Magistrado de origem entendeu por homologar os honorários do Perito Avaliador no montante de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), valor que se mostra manifestamente exorbitante diante das peculiaridades do caso concreto, senão vejamos [...]. Inicialmente, os Agravantes pedem venia para esclarecer que a r. decisão merece reforma. Isso porque os fundamentos adotados pelo D. Juízo a quo para justificar a homologação dos honorários periciais não se mostram adequados às particularidades da perícia a ser realizada nos presentes autos, resultando na fixação de remuneração manifestamente desproporcional. Inicialmente, consignou o D. Magistrado que a fixação dos honorários periciais deve levar em consideração, além da discricionariedade do Juízo, as orientações das entidades de classe ou órgãos representativos da categoria profissional do perito. Entretanto, no caso em apreço, o serviço a ser realizado não apresenta qualquer grau relevante de complexidade técnica, tratando-se, em essência, de simples avaliação de bem, diligência que, em inúmeras situações análogas, inclusive é realizada por Oficial de Justiça Avaliador. Diante desse contexto, mostram-se necessárias algumas considerações acerca da desproporcionalidade do valor homologado, razão pela qual os Agravantes passam a demonstrar, de forma específica, as razões pelas quais a r. decisão agravada deve ser reformada’; b) “Com efeito, o montante homologado não observa dois princípios fundamentais que devem orientar a fixação dos honorários periciais, quais sejam: a) Razoabilidade e; b) Proporcionalidade. Tais princípios impõem que as decisões judiciais sejam pautadas em critérios equilibrados, levando em consideração as circunstâncias concretas do caso e evitando a imposição de encargos excessivos às partes. O princípio da razoabilidade busca assegurar que as decisões tomadas no processo sejam baseadas em critérios lógicos e coerentes, levando em consideração os fatos e circunstâncias específicas do caso. Isso significa que as decisões devem ser fundamentadas em argumentos plausíveis, evitando arbitrariedades ou decisões que não sejam razoáveis diante das circunstâncias [...]. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade busca garantir que as medidas adotadas no processo sejam proporcionais ao objetivo buscado. Isso implica que as medidas restritivas ou punitivas devem ser adequadas e necessárias para alcançar o resultado desejado, sem impor um ônus excessivo ou desproporcional às partes envolvidas [...]”; c) “No caso em apreço, contudo, verifica-se que o valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) se revela absolutamente desproporcional à natureza e à complexidade da perícia a ser realizada. Cumpre destacar que o objeto da prova pericial NÃO consiste na realização de avaliação mercadológica detalhada do imóvel, tampouco exige exame técnico aprofundado de benfeitorias ou características específicas da propriedade, trabalho este que até mesmo poderia ser realizado por Oficial de Justiça, já que, via de regra, os mandados de constatação são cumpridos por Oficial de Justiça. Na realidade, conforme se extrai dos quesitos formulados nos autos, o objetivo da diligência consiste essencialmente em verificar se as matrículas em discussão se enquadram nos critérios legais de pequena propriedade rural, senão vejamos os quesitos [...]. Ou seja, o objetivo final do trabalho é tão somente delimitar se a propriedade em questão se enquadra nos seguintes aspectos objetivos: • se a área do imóvel é inferior a quatro módulos fiscais; • se a propriedade é explorada pelo núcleo familiar. Dessa forma, trata-se de verificação essencialmente objetiva e de baixa complexidade técnica, circunstância que não justifica a fixação de honorários periciais em valor tão elevado. Cumpre destacar, ainda, que avaliações de imóveis em processos judiciais frequentemente são realizadas por Oficiais de Justiça Avaliadores, os quais desempenham atividade de natureza semelhante mediante remuneração significativamente inferior, justamente por se tratar de diligência de caráter predominantemente objetivo. Tal circunstância evidencia que a fixação de honorários periciais no montante de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) destoa completamente da realidade prática forense, revelando-se manifestamente desproporcional à simplicidade da diligência requerida nos presentes autos”; d) “Não bastasse isso, o Sr. Perito indicou a necessidade de 22 (vinte e duas) horas de trabalho, estimativa que se mostra claramente excessiva, sobretudo considerando tratar-se de imóvel de fácil localização e acesso, cuja inspeção dos critérios objetivos pode ser realizada em período significativamente inferior. Assim, embora não se questione a competência e a respeitabilidade do expert nomeado, é certo que a carga horária estimada e o valor proposto mostram-se manifestamente desproporcionais à atividade a ser desempenhada. Ademais, a manutenção de honorários periciais em patamar tão elevado acaba por criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, na medida em que os Agravantes não possuem, no presente momento, condições financeiras de suportar despesa dessa magnitude. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os honorários periciais devem guardar proporcionalidade com a complexidade da prova técnica, admitindo-se sua redução quando fixados em valor excessivo, bem como a substituição do perito quando não houver concordância quanto ao montante proposto”; e) “[...] caso seja mantido o valor fixado, os ora Agravantes não possuirão condições financeiras de arcar com os custos da prova pericial, circunstância que acaba por criar verdadeiro obstáculo à demonstração de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Diante disso, mostra-se imprescindível a redução dos honorários periciais homologados, a fim de possibilitar a realização da diligência necessária para verificar os critérios objetivos que podem conduzir ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel discutido nos autos. Tal medida revela-se plenamente compatível com o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado. Com efeito, justamente com o objetivo de evitar que o processo executivo se desenvolva de forma excessivamente onerosa ao devedor, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que incumbe ao magistrado conduzir a execução de maneira a equilibrar os interesses das partes, adotando, sempre que possível, o meio menos gravoso ao executado [...]”; f) “No presente caso, em estrita observância ao parágrafo único do referido dispositivo legal, os Agravantes indicam expressamente meio menos oneroso para o prosseguimento do feito, qual seja: • a redução dos honorários periciais homologados; ou, alternativamente, • a nomeação de novo perito, que apresente proposta de honorários compatível com a simplicidade da diligência a ser realizada. Dessa forma, a reforma da decisão agravada revela-se medida necessária para assegurar que o processo executivo prossiga de forma equilibrada e em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional”.Requer-se, assim, “A – Reduzir os honorários periciais homologados (EXORBITANTES R$ 11.600,00), para que este seja fixado em conformidade com o trabalho a ser desenvolvido e observando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, ou alternativamente, seja nomeado outro perito avaliador nos autos; B – Seja reduzido os honorários exorbitantes fixados, possibilitando deste modo aos Agravantes seu pagamento, uma vez que a execução deve prosseguir da forma menos onerosa ao Executado, ora Agravante conforme expressamente previsto no art. 805 do CPC”.O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo, eis que ausente pedido de tutela recursal (mov. 20.1).Contrarrazões apresentadas pelos agravados Blamir Bonadiman Machado (mov. 24.1) e Banco do Brasil S/A (mov. 28.1). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Da análise do processo de origem tem-se que o juízo processante da Execução de Título Extrajudicial de nº 0003535-41.2018.8.16.0112 proferiu, em 18/09/2024, decisão instaurando o Incidente Processual de nº 0005857-24.2024.8.16.0112, nos seguintes termos (mov. 194.1/execução): [...] O que exige que se oportunize aos devedores se desincumbirem do ônus da prova dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família. Sendo que os executados formularam pedido de expedição de mandando de constatação (cf. mov. 179.1, fl. 42 dos autos 0003535-41.2018.8.16.0112). 3. Feitas as considerações, entendo que a medida mais adequada é a instauração de incidente processual, com a habilitação de todos os credores que já tenham penhoras ou garantias hipotecárias sobre os 9 (nove) imóveis que constituem a alegada propriedade rural, e aqueles credores de processos que se encaminham ao pedido de penhora, para que sejam concentrados os atos instrutórios necessários, com a realização de diligências unificadas, oportunizando-se o contraditório. A medida assegura em primeiro lugar a celeridade e economicidade, porque é fato notório o custo das diligências para cumprimento de mandado de constatação e honorários periciais. Também garante o tratamento isonômico entre os credores que terão a oportunidade de acompanhar a diligência e, sobretudo, de influir em sua produção, não sendo a prova utilizada como mera prova emprestada. Será ainda garantida a segurança jurídica, oportunizando solução padronizada e não conflitante entre os credores, aos exequentes ao terem previamente delineada a destinação das matrículas, podendo requerer medidas executórias com maior racionalidade e aos executados porque inequívoca a perturbação decorrente do risco constante de que tenham o seu suposto imóvel impenhorável (direito fundamental – art. 5, inciso XXVI da Constituição Federal) retirado a qualquer momento em decorrência de divergência nas informações objeto de novas diligências. Portanto, no incidente a ser instaurado, será realizada tão somente a instrução – produção da prova relativa ao imóvel, suas características, sua destinação, etc. Homologado o laudo, o incidente será apensado às execuções e analisada a impenhorabilidade caso a caso à luz das demais provas e alegações das partes, de modo que não ocorra violação ao devido processo legal. 4. Neste ínterim, determino a SUSPENSÃO de todos os processos envolvendo os executados que tenham pedido de penhora dos imóveis matrículas 7.463; 11.267; 11.268; 17.115; 17.477; 19.228; 35.803, 35.804 e 38.523 do CRI de Marechal Cândido Rondon (conforme indicado ao item 1 desta decisão) ou discussão de impenhorabilidade, os quais terão seu curso retomado tão logo preclusa a decisão que homologar o laudo pericial. [...]Para além disso, o juízo processante determinou a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, de modo a indicar:a. Se há exploração pelos devedores do imóvel e quais as atividades;b. Quantas pessoas trabalham no local; se são funcionários, quantos e qual seu regime (autônomos, CLT); c. Quais as atividades/funções efetivamente realizadas por cada um dos devedores no imóvel; d. Caso verifique que os imóveis são trabalhados por pessoas estranhas à família do devedor, seja apurado a qual título exercem a posse; se há contrato escrito ou verbal; qual a natureza do contrato, bem como outros informes que venha a reputar relevantes; e. Quem exerce a posse dos imóveis confinantes, se algum é de propriedade ou posse dos executados; f. De tudo o que for averiguado, deverá ser lavrada certidão pormenorizada a respeito.E também foi determinada a realização de perícia por engenheiro agrônomo, determinando:6. Considerando as peculiaridades das matrículas que possuem grande extensão, e destinadas para implementação de atividades diversas (cultivos agrícolas, suinocultura, apicultura, e outras possivelmente evidenciadas no cumprimento do mandado de constatação), é de bom alvitre a nomeação de perito engenheiro agrônomo para realização de perícia judicial, permitindo que as partes formulem os quesitos pormenorizados que considerarem pertinentes.Foram fixados quesitos do Juízo para a realização da perícia em questão:a. Qual a área de cada uma das matrículas. E a área total do imóvel; b. A área total do imóvel corresponde a quantos módulos fiscais na Cidade de Marechal Cândido Rondon; c. Os imóveis são contíguos (representam uma continuidade geométrica). Havendo distância entre as matrículas, favor indicar de forma individualizada; d. Indicar de forma individualizada para cada matrícula família” dos executados; se há desenvolvimento de “trabalho na propriedade pela e. Quais são as atividades desenvolvidas em cada matrícula; f. Qual a destinação de cada atividade. Venda ou consumo da família; g. A porcentagem da exploração de cada atividade é suficiente para configurar a exploração econômica da área? Indicar de modo pormenorizado para: i) cada atividade, ii) cada matrícula; h. Outras circunstâncias que reputar importantes. Entre idas e vindas no processo de origem, no mov. 26.1 o juízo processante consignou, entre outros pontos, que: 3. Intimem-se as partes acerca do julgamento do Tema Repetitivo 1234 em que o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento consignado na decisão de mov. 1.1 de que o ônus de demonstrar os requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural é dos devedores, bem como a necessidade de demonstração da exploração familiar, in verbis:[...]4. Embora ausente deliberação na decisão de mov. 1.1, esclareço que sendo ônus dos devedores comprovarem os requisitos da impenhorabilidade, as custas e demais despesas processuais deste incidente recairão sobre os executados.Os executados recolheram as custas processuais no mov. 39.1. Em 09/04/2025 (mov. 47.1) foi juntado o auto de constatação elaborado por Oficial de Justiça, nos seguintes termos:AUTO DE CONSTATAÇÃO Aos quatro(04) dias do mês de abril(04) do ano de dois mil e vinte e cinco(2025), em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem do Exmo. Sr. Dr. MMº Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, extraído dos autos nº 5857-24.2024.8.16.0112, DE EXECUÇÃO, em que é exequente BANCO DO BRASIL e outros e executado ADEMAR HOFSTETTER e outros, diligencie no endereço indicado no mandado e CONSTATEI: IMÓVEL MATRÍCULA 7.463, (composto por três lotes, sendo eles, lote 27, medindo 31.520 (trinta e um mil quinhentos e vinte metros quadrados); lote 28, metragem, 30.460 (trinta mil quatrocentos e sessenta metros quadrados); lote 29, metragem 28.830 (vinte e oito mil oitocentos e trinta metros quadrados), totalizando 90.810 (noventa mil oitocentos e dez metros quadrados), ocupação/atividades: lavoura, tanque de dejetos de suínos, pastagem e reserva natural; IMÓVEL MATRÍCULA 17.115, (composto por dois lotes, sendo eles, lote 30, medindo 35.730 (trinta e cinco mil setecentos e trinta metros quadrados) e lote 34, medindo, 27.775 (vinte e sete mil setecentos e setenta e cinco metros quadrados); totalizando 63.505 (sessenta e três mil quinhentos e cinco metros quadrados), ocupação/atividades: Silo, balança (pesagem dos produtos que entram e saem da propriedade), Silo, Balança, suinocultura (chiqueirão), piscicultura, pastagem (gado), reserva natural e poço artesiano (abastecimento da propriedade); IMÓVEL MATRÍCULA 17.477, lote 35, medindo 24.380 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta metros quadrados), ocupação/atividades: sede (moradia dos proprietários), suinocultura (chiqueirão), cisterna de água e lavoura; IMÓVEL MATRÍCULA 11.267, lote 19, medindo 18.911 (dezoito mil novecentos e onze metros quadrados), ocupação/atividades: reserva, pastagem e apicultura;IMÓVEL MATRÍCULA 11.268, lote 33, medindo 21.750 (vinte e um mil setecentos e cinquenta metros quadrados), ocupação/atividades: lavoura;IMÓVEL MATRÍCULA 19.228, lote 04, medindo 24.012 (vinte e quatro mil e doze metros quadrados), e lote 31, medindo 23.842 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e dois metros quadrados), ocupação/atividades: lavoura, reserva natural, pastagem e residência de um dos filhos, nora e 2 netos; IMÓVEL MATRÍCULA 35.803, lote 32, medindo 23.195 (vinte e três mil cento e noventa e cinco metros quadrados), ocupação/atividades: lavoura; IMÓVEL MATRÍCULA 35.804, lote 50, medindo 23.670 (vinte e três mil seiscentos e setenta metros quadrados), ocupação/atividades: lavoura; IMÓVEL MATRÍCULA 38.523, lote 18/20/B, medindo 34.024 (trinta e quatro mil e vinte e quatro metros quadrados), ocupação/atividades: lavoura, reserva, cortada pelo asfalto municipal que liga o Distrito de São Roque à Margarida/Marechal; Moradores: Ademar, Nelvi, Daiana (filha), João Carlos (genro), Guilherme (neto), Jociel (filho), Fátima (nora), netos Bruno e Funcionários: 06 CLTs, e 04 rotativo/autônomos e os familiares acima indicados.Realizada a presente constatação, lavrei o presente auto, que, lido e achado conforme, vai assinado por mim Oficial de Justiça.Os executados voltaram a alegar a impenhorabilidade dos bens em questão, defendendo que “com base nessas premissas e toda a comprovação efetivada no mov. 1.5 (Impugnação), 23 (ratificação da Impugnação) e 47 (Auto de Constatação), os Executados pugnam pelo reconhecimento da impenhorabilidade das matrículas que compõem o SÍTIO, matrículas n. 7.463; 11.267; 11.268; 17.115; 17.477; 19.228; 35.803, 35.804 e 38.523, todas do CRI de Marechal Cândido Rondon – PR, uma vez que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família (SÍTIO), tudo como forma da justa distribuição da vontade concreta da Lei” (mov. 53.1).No mov. 61.1 foi nomeado o engenheiro agrônomo sr. Osmar Luiz Ben como expert do juízo. O perito manifestou-se no mov. 73.1 para aceitar a nomeação e formular a proposta de R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais) a título de honorários, correspondentes a carga horária de 22 (vinte e duas) horas de trabalho. Foram apresentados quesitos pelas exequentes Sicredi e Sicoob (mov. 79.1), bem como pelos executados (mov. 82.1). No mov. 86.1 o perito manifestou-se para requerer o depósito dos honorários periciais. O exequente Banco do Brasil ofereceu quesitos no mov. 89.1. Em 17/10/2025 (mov. 95.1), veio a parte executada alegar a necessidade de rateio entre os honorários periciais entre as partes, bem como manifestou sua discordância com o valor proposto pelo perito, requerendo “A. Que sejam rateados os honorários periciais entre as partes, em observância ao princípio da isonomia processual; B. INTIMAR o Sr. Perito para minorar o valor dos honorários cobrados pela perícia, haja vista que se mostra desproporcional ao trabalho a ser realizado; C. Alternativamente, caso o Sr. Perito entenda pela impossibilidade de redução dos honorários periciais, diante da necessidade de produção da prova perquirida, CONSULTAR a outros profissionais, com o fito de observar o preço mais justo”.Sobreveio então a decisão ora agravada de mov. 102.1, que entre outros pontos indeferiu o pedido de rateio dos honorários, bem como homologou a proposta de honorários formulada pelo perito, conforme já relatado. Irresignados, os executados interpuseram o presente recurso pretendo a reforma da decisão para readequar os honorários periciais. Passo a analisar tais alegações. Conforme relatado, verifica-se que a perícia em questão consistirá na análise de nove imóveis contíguos (matrículas de nº 7.463; 11.267; 11.268; 17.115; 17.477; 19.228; 35.803, 35.804 e 38.523, do CRI de Marechal Cândido Rondon – PR) que consistem, juntos, em uma propriedade única dos executados. Veja-se algumas características do bem em questão, conforme o auto de constatação elaborado por Oficial de Justiça (mov. 47.1 e seguintes):O que se percebe é que a propriedade rural em questão possui a área total (somada) de 37,38 hectares, ou 15 (quinze) alqueires paulistas. O Perito nomeado, por sua vez, fundamentou o valor dos honorários em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) a hora técnica, mediante a realização de 22 (vinte e duas) horas de trabalho, conforme mov. 73.1:Ademais, afirma que “este profissional utiliza como parâmetro de estabelecer o valor dos honorários periciais a quantidade de horas técnicas previstas que serão trabalhadas pelo perito até a elucidação do processo (homologação do laudo pericial). O valor das horas técnicas previstas trabalhadas são correspondentes ao IBAPE/PR. Conforme regulamento de Honorários para Avaliação de pericias de engenharia, aprovado pela Assembleia geral Ordinária de 13/12/2024 e publicada em 01/01/2025, do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (IBAPE-PR), estipula-se o valor de hora técnica aos profissionais de engenharia atuantes em pericias no valor de R$530,00/hora”. E aponta que utilizará equipamento de GPS Garmin Etrex 10, bem como de equipamento de georreferenciamento RTK. Pois bem. Destaca-se que, em situações análogas, esta Corte tem arbitrado honorários periciais em patamares semelhantes, levando em consideração as peculiaridades de cada caso.Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0112015-51.2024.8.16.0000, de relatoria do Des. Paulo Cesar Bellio, ocasião em que foi mantido o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), para avaliação de imóvel rural com área correspondente a 60,0 alqueires paulistas. Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante questiona a adequação do valor estipulado, alegando que a avaliação do imóvel demandaria menos horas do que as consideradas pelo perito, e requer a redução dos honorários ou a designação de outro perito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é excessivo o valor dos honorários periciais homologados em execução de título extrajudicial, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito e a proporcionalidade em relação ao valor da causa. III. Razões de decidir3. O valor dos honorários periciais foi considerado compatível com a complexidade e o tempo necessário para a realização da avaliação do imóvel.4. O perito apresentou proposta de honorários que se mostrou razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, considerando a natureza e a relevância da perícia.5. O agravante não demonstrou de forma técnica que os honorários eram excessivos ou que a quantidade de horas necessárias para o trabalho era menor do que a proposta.6. A decisão de primeiro grau foi mantida por ter dado adequada solução à controvérsia, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo a decisão atacada. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112015-51.2024.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.02.2025). De igual modo, no julgamento do AI nº 0050236-61.2025.8.16.0000, de relatoria do Des. José Camacho Santos, referente à avaliação de imóvel urbano de 349 m², acolheu-se o recurso para reduzir a estimativa de horas de trabalho de 25 para 15 horas, utilizando-se, como parâmetro de razoabilidade, a tabela média de honorários periciais do Estado do Paraná, disponibilizada pela Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR).Nesse contexto, manteve o valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 6.854,15 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos). O acórdão restou assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Decisão na qual se homologaram honorários periciais considerando a necessidade de 25 (vinte e cinco) horas técnicas para avaliação de valor de imóvel urbano. A Instituição financeira alegara que o valor seria elevado, incompatível com o labor a ser desempenhado pelo Perito, o que não enunciaria complexidade. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE IV. 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: à avaliação de imóvel, os honorários do Avaliador devem ser compatíveis com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem realizados, sendo necessária a análise da descrição da atividade e do bem a ser avaliado. (...) Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que os honorários periciais, fixados foram excessivos, inadequados, tendo-se em conta o tempo de serviço e o valor da hora técnica sugerida pela Resolução da APEPAR. Aqui se entendera devida a redução para 15 (quinze) horas de trabalho, considerando-se os valores da APEPAR (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050236-61.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.07.2025).Ora, vale lembrar que “Na hipótese de haver discordância da parte, é plausível que o Juiz fixe valor que atenda aos interesses das partes, do Perito, que seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade e proporcionalidade, a par das peculiaridades do caso” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028260-03.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022).Recentemente, no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0108585-57.2025.8.16.0000, realizado na data de 12.12.2025 pela 13ª Câmara Cível e em acórdão de relatoria deste Desembargador Relator, foi determinada a redução de proposta de honorários para realização de perícia em imóvel rural com área de 12 (doze) alqueires paulistas para o valor de R$11.738,72.Na ocasião, este Órgão Colegiado determinou a redução da carga horária de trabalho proposta pelo perito de 33 (trinta e três) horas para 23 (vinte e três) horas. O pronunciamento restou assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. AVALIAÇÃO DE DOIS LOTES RURAIS COM ÁREA APROXIMADA DE 12 ALQUEIRES PAULISTAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR PROPOSTO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALÉM DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR APRESENTADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O VALOR DE R$11.738,72. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXPERT QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR O ENCARGO DIANTE DE TAL REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 16.619,18, em ação de execução de título extrajudicial, referente à avaliação de dois lotes rurais com área total aproximada de 12 alqueires paulistas, sendo que o agravante alega que o valor é excessivo e desproporcional, requerendo a redução para um patamar entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados em execução de título extrajudicial, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O valor dos honorários periciais homologados foi considerado excessivo em comparação com a jurisprudência do Tribunal, que estabelece patamares inferiores para avaliações de imóveis rurais. 4. A redução dos honorários para R$ 11.738,72 foi fundamentada na análise da complexidade do trabalho e no tempo necessário para a realização da perícia, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O perito não é obrigado a aceitar o valor reduzido, podendo o Juízo designar um novo perito caso isso ocorra. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 11.738,72, admitida a substituição do Perito em caso de recusa da remuneração. Tese de julgamento: Nos casos de execução de título extrajudicial, os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e as peculiaridades do caso concreto, sendo possível a redução do valor proposto pelo perito, caso este se revele excessivo em comparação com precedentes da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 8º; CPC/2015, art. 1.015, § único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0011634-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023; TJPR, AI nº 0112015-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, AI nº 0050236-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, AI nº 0028260-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 23.09.2022. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108585-57.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2025).Considerando as decisões trazidas, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o patamar utilizado por esta Câmara Cível, entendo pela desnecessidade de redução do valor proposto pelo expert. Lembro que o perito justificou o valor proposto na realização de 22 (vinte e duas) horas de trabalho, sob o custo de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para análise da área total de 37,38 hectares, ou 15 (quinze) alqueires paulistas. Trata-se de proposta condizente com aquela recentemente julgada por este Órgão Colegiado, tanto em horas de trabalho, como no valor/hora e na área a ser periciada. Nesse contexto, entende-se que se trata de quantia adequada ao labor a ser desempenhado, em consonância com a jurisprudência desta Corte.E destaco que a insurgência apresentada pelos devedores, em que pese os argumentos lançados, não justifica a alegação de necessidade de redução – deixando de trazer outros parâmetros para comparação, tampouco indicando quantas horas seriam necessárias para realização do trabalho. Portanto, em que pese os argumentos lançados pelos executados, o recurso não comporta provimento, mantendo-se a decisão que homologou a proposta de honorários formulada. ConclusãoIII. Deste modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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