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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Keiner Javier Figueroa Rodriguez, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A., Better Car Comércio de Veículos, Dayenne Dal Toso de Ramalho Veículos e Lianyer Jose Gonzalez Cedeno, voltado à decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0007801-35.2026.8.16.0001, da nominada “ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, indenização por perdas e danos e danos morais com pedido de tutela antecipada”, fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, que lhe indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 17.1), nos seguintes termos:“O valor da renda declarada à Receita Federal (R$ 80.368,88 - mov. 15.3) não é compatível com o conceito jurídico de miserável, razão pela qual INDEFIRO o pleito de concessão dos auspícios da justiça gratuita formulado pelo autor.O prazo para o recolhimento das custas processuais é de 10 dias.Não recolhidas, CANCELE-SE a distribuição.Intime-se. (...)”.Sustenta o agravante, em síntese, que a renda considerada pelo Juízo de origem não reflete sua atual realidade econômica, pois decorria de atividade empresarial posteriormente encerrada, passando a exercer, atualmente, vínculo empregatício na função de cozinheiro, conforme contracheque juntado aos autos. Alega que se encontra em situação de severo comprometimento financeiro, com saldo bancário negativo, utilização de limite de crédito, empréstimos em curso, despesas ordinárias de subsistência e impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio e familiar.Por ocasião da análise liminar (mov. 8.1), foi atribuído efeito suspensivo à decisão agravada e oportunizada a juntada de documentação complementar destinada à demonstração da efetiva condição financeira do recorrente.Em atendimento à determinação, o agravante juntou holerite atualizado, extrato bancário, contratos de empréstimo, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas de moradia e contas de consumo, além de documentos relativos a auxílio financeiro prestado por familiares (mov. 14).Para a parte agravada decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 23, 24 e 25).Na sequência, o agravante apresentou nova petição de juntada de documentos complementares (mov. 32.1), acompanhada de extrato bancário atualizado da conta corrente mantida junto ao Banco Itaú (mov. 32.2), da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, exercício 2026, ano-calendário 2025 (mov. 32.3), do holerite referente à competência de junho de 2026 (mov. 32.4) e de documento descritivo de crédito relativo a contrato de empréstimo firmado junto ao PicPay Bank (mov. 32.5), sustentando que tais elementos evidenciam não apenas a persistência, mas o agravamento de sua situação financeira desde a última manifestação nos autos.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo (interposto antes da fluência do prazo recursal no sistema Projudi); há dispensa do preparo em razão da natureza do pedido (gratuidade da justiça), nos termos do art. 98 do CPC, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, ressaltando-se que a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, inc. V do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.O agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, que lhe indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 17.1-orig.), sob o fundamento de que a renda bruta declarada no imposto de renda do ano-calendário de 2024 afastaria a presunção de hipossuficiência.Sustenta o recorrente, em suma, que a apontada renda bruta declarada no imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024, não reflete a sua atual condição econômica. Afirma que, à época, exercia atividade empresarial como sócio da sociedade Casa Venezia Pizzaria Ltda., cujas atividades foram encerradas, com baixa do CNPJ em março de 2025.Assevera que, atualmente, trabalha como cozinheiro, percebendo remuneração modesta, ainda que acrescida de horas extras, sendo insuficiente para arcar com as despesas ordinárias e com os ônus processuais, sobretudo diante de sua alegada situação de insolvência, comprovada por extratos bancários recentes que indicariam saldo negativo e utilização de limite de cheque especial.Aduz, ainda, que os bens declarados em seu nome não se encontram disponíveis, destacando a situação de veículos automotores que, por circunstâncias atribuídas às agravadas, não podem ser utilizados nem alienados, o que lhe impediria, inclusive, o exercício de atividade remunerada complementar.Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício da justiça gratuita.A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à aferição da efetiva condição econômica do agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de seu núcleo familiar.Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser infirmada por elementos concretos constantes dos autos.No caso, a decisão agravada indeferiu o benefício com fundamento essencialmente na renda declarada à Receita Federal no exercício fiscal de 2024. Ocorre que a análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica contemporânea da parte, não sendo suficiente, para afastar a presunção legal, a consideração isolada de dado fiscal pretérito, sobretudo quando sobrevêm documentos indicativos de alteração relevante do quadro econômico do postulante.Foi justamente por essa razão que, em decisão liminar, se determinou a complementação probatória, a fim de permitir juízo mais seguro sobre a atual capacidade econômica do agravante.A documentação posteriormente apresentada (mov. 14.2 a 14.22) demonstra quadro de endividamento significativo e de ausência de liquidez imediata.Inicialmente, observa-se que o agravante passou a auferir renda decorrente de vínculo empregatício, exercendo a função de cozinheiro. O holerite referente ao mês de março de 2026 indica remuneração bruta de R$ 6.197,26 e salário líquido de R$ 4.585,03 (mov. 14.2). A quantia, embora superior ao patamar de renda normalmente associado à presunção objetiva de hipossuficiência, deve ser analisada em conjunto com o grau de comprometimento financeiro demonstrado nos autos, e não de forma isolada, sobretudo porque, como adiante se verá, sofreu retração no curso do processamento do recurso.Com efeito, o extrato bancário atualizado revela saldo negativo de R$ 8.413,26, com utilização praticamente integral do limite disponibilizado pela instituição financeira (mov. 14.3), circunstância que evidencia não apenas ausência de reserva financeira, mas dependência contínua de crédito para manutenção do fluxo ordinário de despesas.Além disso, consta dos autos contrato de empréstimo pessoal firmado junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 8.000,00, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 1.161,06, com custo financeiro expressivo (mov. 14.4). Também se verifica a existência de operação de crédito junto ao PicPay, com saldo devedor superior a R$ 2.500,00 (mov. 14.5).Não se trata, portanto, de mero inadimplemento episódico ou de uso eventual de crédito pessoal. O acervo documental retrata situação de endividamento contínuo, marcada por cheque especial, empréstimos pessoais, faturas de cartão, financiamentos e encargos bancários, em contexto no qual a renda líquida mensal declarada é absorvida por obrigações preexistentes e despesas ordinárias de subsistência.Igualmente foram comprovadas despesas essenciais de moradia e manutenção, dentre elas aluguel residencial no valor aproximado de R$ 993,45 (mov. 14.17), conta de energia elétrica (mov. 14.18), fornecimento de gás (mov. 14.19) e serviço de internet (mov. 14.20).A prova se torna ainda mais significativa quando se constata que parte das despesas ordinárias passou a ser suportada em favor de familiar próximo, também imigrante venezuelano, mediante pagamentos de energia elétrica (mov. 14.11), condomínio (mov. 14.12), gás (mov. 14.15), curso de capacitação (mov. 14.14) e parcela de financiamento veicular (mov. 14.16).Esse elemento não pode ser lido em desfavor do agravante. Ao contrário, a necessidade de auxílio financeiro à familiar para pagamento de despesas ordinárias constitui indicativo relevante de insuficiência econômica, evidenciando vulnerabilidade à manutenção da própria.É certo que o conjunto documental também revela elementos que poderiam, em exame isolado, suscitar dúvida quanto à hipossuficiência, como a aquisição recente de veículo financiado (mov. 1.10-orig.), a existência de faturas de cartão de crédito e a realização de despesas em benefício de familiares (mov. 14.10).Tais elementos, contudo, não afastam a conclusão acima.A existência de financiamento veicular, por si só, não traduz liquidez ou disponibilidade financeira. No caso, trata-se justamente do bem objeto da controvérsia originária, cujo financiamento continua a gerar encargos mensais expressivos, embora o agravante sustente estar privado de sua utilização econômica regular em razão da controvérsia envolvendo a documentação do veículo.Do mesmo modo, as faturas de cartão de crédito e a contratação de empréstimos não constituem, necessariamente, demonstração de capacidade econômica. Revelam, ao contrário, a substituição da renda disponível por crédito oneroso, fenômeno típico de superendividamento.A documentação complementar acostada no curso da tramitação do apelo (mov. 32.1 a 32.5) apenas reforça a conclusão acima, na medida em que revela deterioração adicional do quadro econômico já retratado. O extrato bancário atualizado, com período de visualização até 19 de agosto de 2026, indica saldo negativo de R$ 9.207,99, superior, portanto, ao anteriormente apurado de R$ 8.413,26, com limite disponível residual de R$ 142,01 sobre o total contratado de R$ 9.350,00, além de lançamentos recorrentes a título de juros de limite da conta, o que confirma não a existência de reserva financeira, mas a dependência estrutural de crédito rotativo para o custeio de despesas ordinárias (mov. 32.2). O holerite referente à competência de junho de 2026 registra total de vencimentos de R$ 4.962,84 e valor líquido de R$ 3.961,01 (mov. 32.4), cifras sensivelmente inferiores àquelas antes consideradas, de R$ 6.197,26 e R$ 4.585,03, respectivamente, de modo que a renda disponível, longe de haver evoluído, retraiu-se em ambas as bases de cálculo. Por sua vez, a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2026 (mov. 32.3), embora registre elevação nominal dos bens e direitos declarados, de R$ 46.968,84 em 31.12.2024 para R$ 135.331,37 em 31.12.2025, consigna, no mesmo período, crescimento proporcionalmente superior das dívidas e ônus reais, de R$ 34.974,19 para R$ 157.460,98, com inversão do patrimônio líquido de positivo para negativo, o que confirma que o acréscimo patrimonial escritural corresponde a bens onerados — inclusive os veículos objeto da demanda originária —, e não a disponibilidade financeira apta ao custeio das despesas processuais. Por fim, o documento descritivo de crédito emitido em 19 de agosto de 2026 revela contrato de empréstimo com saldo devedor de R$ 2.940,87, parcelado em quarenta e oito prestações mensais de R$ 118,06, à taxa de 3,0% ao mês, com pagamento descontado diretamente do salário e termo final apenas em setembro de 2030 (mov. 32.5), circunstância que agrega comprometimento adicional e prolongado da renda líquida já reduzida. O conjunto, portanto, não infirma, mas robustece a presunção de insuficiência de recursos.A jurisprudência deste Tribunal tem caminhado nessa direção. A 13ª Câmara Cível decidiu que faturas de cartão de crédito, em tese, podem revelar situação de endividamento, e não elevada capacidade econômica, reconhecendo que a ausência de elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de insuficiência financeira autoriza a concessão da gratuidade da justiça (TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0045935-37.2026.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, j. 10.07.2026).No mesmo sentido, a 8ª Câmara Cível assentou que a mera titularidade de patrimônio sem liquidez imediata não é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica, sendo necessária prova concreta de que a parte possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência (TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0152747-40.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, j. 25.05.2026).A orientação também encontra amparo em julgado desta 6ª Câmara Cível, no sentido de que a análise da gratuidade deve considerar a efetiva capacidade financeira da parte e a liquidez do patrimônio eventualmente existente, não bastando a mera constatação formal de bens ou movimentação patrimonial para afastar a presunção de insuficiência (TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0015965-26.2025.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO, j. 11.08.2025).Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos concretos capazes de infirmá-la. Todavia, ausente prova segura de capacidade econômica, deve prevalecer a garantia de acesso à justiça (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.387.536/MS, Rel.: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 08.04.2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.311.620/RS, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 10.12.2018).No caso, a documentação produzida não revela conforto econômico, acúmulo patrimonial disponível ou disponibilidade financeira apta ao recolhimento imediato das despesas processuais. O que se verifica é renda mensal moderada, saldo bancário negativo, utilização de limite de crédito, empréstimos pessoais, cartão de crédito, financiamento de veículo, residência locada, despesas ordinárias que afetam o cumprimento de obrigações essenciais.Vale dizer, a renda líquida de R$ 4.585,03 não pode ser examinada em abstrato. Quando cotejada com saldo negativo de R$ 8.413,26, parcela de empréstimo de R$ 1.161,06, despesas residenciais, contas ordinárias e obrigações financeiras em curso, ela revela quadro de comprometimento substancial da capacidade contributiva do agravante.Exigir, nessas circunstâncias, o recolhimento das custas processuais equivaleria a impor à parte ônus incompatível com sua situação financeira atualmente demonstrada, restringindo o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Importa registrar, por fim, que a concessão do benefício não impede eventual reavaliação futura, caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar alteração da condição econômica do beneficiário ou inexistência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.De igual modo deve ser observado que a concessão da assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, não alcançando automaticamente despesas pretéritas já constituídas, em conformidade com a orientação consolidada do STJ.Assim, comprovada a insuficiência atual de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência, impõe-se a reforma da decisão agravada. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar provimento (cód. 237) o recurso de agravo de instrumento interposto por Keiner Javier Figueroa Rodriguez, para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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