SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031096-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVADA NO FEITO, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E INTERESSADA. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO FUNDADA NA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, NA ALEGADA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO ÓBITO E NA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A DESCONSTITUIR O ATO NOTARIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DEMAIS ELEMENTOS QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO IMEDIATA DA COMPANHEIRA DO INVENTÁRIO. EVENTUAL DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO QUE DEVE SER APURADA EM VIA PRÓPRIA. BEM ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A PERMANÊNCIA DA COMPANHEIRA NO INVENTÁRIO NA CONDIÇÃO DE INTERESSADA, DEVENDO A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DE EVENTUAIS DIREITOS SOBRE O BEM SEREM APURADAS OPORTUNAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que acolheu impugnação e determinou a inclusão da parte agravada no feito, na qualidade de companheira sobrevivente e interessada, ressalvada posterior análise definitiva acerca da extensão de seus direitos sucessórios. A parte agravante sustentou, em síntese, que a decisão seria prematura, que a controvérsia acerca da união estável configura questão de alta indagação, que há necessidade de dilação probatória, que não está comprovada a convivência ao tempo do óbito e que o imóvel que compõe o acervo hereditário foi adquirido antes do alegado início da união estável, razão pela qual não se comunicaria.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, saber se: (i) a parte agravada deve permanecer no inventário, na qualidade de companheira sobrevivente e interessada; (ii) a alegação de dissolução da união estável antes do óbito pode ser reconhecida, de plano, no âmbito do inventário; (iii) a aquisição de bem antes do alegado início da união estável impede a participação da companheira sobrevivente na sucessão.III. Razões de decidir3. Os elementos constantes dos autos revelam indícios consistentes da existência de união estável mantida entre a agravada e o falecido, notadamente a escritura pública declaratória de convivência marital, a certidão de óbito com referência à convivência em união estável ao tempo do falecimento, a indicação da companheira como dependente em declaração de imposto de renda e o comprovante de pagamento das despesas funerárias, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam vínculo afetivo e econômico entre o falecido e a agravada.4. A escritura pública de declaração de união estável possui presunção de veracidade e autenticidade, conforme precedentes deste Tribunal, de modo que, ausente prova robusta capaz de desconstituí-la, não se justifica a exclusão imediata da companheira do inventário.5. As alegações de que a união estável teria se dissolvido antes do óbito não foram acompanhadas, até o momento processual analisado, de lastro probatório mínimo apto a afastar a presunção relativa decorrente dos documentos apresentados. Incumbia à parte agravante demonstrar fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual até agora não se desincumbiu.6. O reconhecimento da alegada ruptura do vínculo antes do óbito exige concordância dos interessados ou prova documental pré-constituída, inexistente no caso concreto. Por isso, eventual dissolução da união estável deve ser apurada em via própria, mediante adequada instrução probatória, sem impedir, por ora, a permanência da companheira no inventário como interessada.7. A alegação de que o bem foi adquirido antes do início da união estável pode repercutir na análise da meação, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, mas não afasta, por si só, eventual direito sucessório nem impede a participação da companheira sobrevivente no inventário, especialmente porque a decisão recorrida reservou para momento posterior a análise da extensão dos direitos sucessórios.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A existência de escritura pública declaratória de união estável, de certidão de óbito apontando a existência de união estável, de indicação como dependente em imposto de renda e comprovante de pagamento de despesas funerárias constituem conjunto probatório suficiente, neste momento processual, para justificar a permanência da companheira sobrevivente no inventário como interessada. 2. A alegação de dissolução da união estável antes do óbito, desacompanhada de prova documental, não autoriza a exclusão imediata da companheira sobrevivente do inventário, devendo eventual ruptura do vínculo ser apurada em via própria. 3. A aquisição de bem antes do alegado início da união estável pode repercutir na análise da meação, mas não impede, por si só, a participação da companheira sobrevivente na sucessão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 612; CC, art. 1.659, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0078258-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 29.01.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001148-03.2021.8.16.0030, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 02.10.2023.