SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031117-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Cumprimento de sentença. Impugnação pelo executado. Alegado erro material e excesso de execução. Critérios do laudo pericial homologado na fase de liquidação. Ausência de insurgência oportuna. Preclusão. Rejeição na origem mantida. Recurso da instituição financeira não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na consideração de que já definido o valor devido na decisão que homologou o laudo pericial produzido na fase de liquidação, acobertada pela preclusão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira executada pode, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir os critérios técnicos e metodológicos adotados no laudo pericial que liquidou a condenação, depois de intimada e silente tanto quanto ao trabalho técnico como quanto à decisão que o homologou.III. Razões de decidir3. Executada que, intimada, deixou decorrer em branco os prazos que lhe foram abertos para manifestação sobre o laudo pericial apresentado e a decisão, de encerramento da fase de liquidação de sentença, que o homologou.4. Decisão homologatória do laudo, que definiu o valor total devido, sem insurgência da executada e encontra-se, portanto, estabilizada pelos efeitos da preclusão, temporal e consumativa, impedindo a rediscussão da conta na fase de cumprimento de sentença.5. Correção a qualquer tempo que se reserva ao erro aritmético e à inexatidão material, e não aos critérios e metodologia de cálculo adotados na fase de liquidação da condenação. Divergência quanto à série estatística do Banco Central utilizada, ao modo de limitação das taxas de juros e à composição dos lançamentos da conta corrente que traduz discordância metodológica, sujeita à preclusão.6. Cálculo mais recente apresentado nos autos que apenas atualiza monetariamente o montante apurado em perícia e homologado na fase de liquidação do julgado, sem inovação. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido._________________Teses de julgamento: “1. A ausência de impugnação oportuna, pela parte intimada, ao laudo pericial produzido na fase de liquidação e à decisão que o homologa impede, pela preclusão operada, a posterior rediscussão da conta no cumprimento da sentença. 2. Apenas o erro aritmético ou de inexatidão material pode ser corrigido a qualquer tempo, precluindo à parte que não os tenha apontado a tempo o direito de discutir os critérios adotados para a apuração da dívida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 494, I; 507; e 525, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.969/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.326.691/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/12/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0100534-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 24/3/2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0081711-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, j. 12/12/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC n. 0005973-54.2006.8.16.0017, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, j. 26/7/2021.