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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão que, nos autos da “ação revisional c/c repetição de indébito” n. 0037770-37.2018.8.16.0014, na fase de cumprimento de sentença, que lhe promove a Brasil Serviços Administrativos Ltda., na 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que apresentou (mov. 577.1, 1º grau). Pretendendo vê-la reformada, sustenta o agravante, em resenha, que: (i) a perícia contábil realizada na fase executiva tem natureza meramente instrumental, não constituindo ato jurisdicional apto a definir, com força de coisa julgada, o valor da obrigação; (ii) o laudo homologado registra lançamentos de crédito em datas diversas das constantes dos extratos, antecipações indevidas de depósitos e inversões entre saldos devedor e credor, vícios de natureza material corrigíveis a qualquer tempo (CPC, art. 494, I); (iii) o perito adotou como parâmetro a série estatística relativa à modalidade “conta garantida”, quando a operação revisada corresponde a limite rotativo típico de cheque especial; (iv) o expert promoveu limitação generalizada das taxas às médias de mercado, embora o título determinasse a redução apenas quando a taxa contratual superasse em cinquenta por cento (50%) a média correspondente; e (v) a impugnação ao cumprimento de sentença é a via própria à alegação de excesso de execução, onde pode a parte buscar o controle do quantum em exação e o controle da correspondência do valor exigido com os critérios estabelecidos no título (CPC, art. 525, § 1º, III), de modo que a recusa da análise de tais elementos com fundamento meramente na preclusão é indevida. Requer, com base no exposto, a reforma da decisão na origem, para que se reconheça a possibilidade de exame das inconsistências apontadas, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, ou, subsidiariamente, para que se determine nova apuração contábil (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 14.1, TJ, o efeito suspensivo requerido ao recurso. Contrarrazões pela agravada no mov. 17.1, TJ, pelo não provimento do recurso interposto. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na questão de fundo, o agravo não comporta acolhida. 2.1. Cuida-se na origem de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada por Brasil Serviços Administrativos Ltda. – antes denominada Rainoah – Indústria e Comércio Ltda. – em face do Banco Bradesco S.A., na qual discutidos os encargos incidentes sobre a conta corrente n. 0126500-8. A ação foi julgada procedente no mov. 381.1, 1º grau, para o efeito de determinar, no que interessa, fossem aplicadas às taxas de juros do contrato as taxas médias mensais de mercado apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil - Bacen, condenando o Banco réu à repetição dobrada dos valores cobrados a maior. Acolhidos, na sequência, os embargos de declaração da autora, o comando foi integrado para que, na aplicação das taxas médias mensais divulgadas pelo Bacen, fossem também “afastados os juros compostos” (mov. 392.1, 1º grau). Sem recurso pelas partes, a sentença transitou em julgado em 14/2/2024 (mov. 397.0, 1º grau). Instaurada a fase de liquidação (mov. 411.1, 1º grau), colhidos os quesitos apresentados pelo Bradesco no mov. 463.2, 1º grau, sobreveio o laudo pericial no mov. 519.2, 1º grau, a apurar o crédito principal de R$ 710.864,71 (setecentos e dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 106.629,71 (cento e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), no total de R$ 817.494,42 (oitocentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), atualizados até junho de 2025. Acerca do apurado, conquanto intimadas as partes a se manifestarem sobre o trabalho técnico apresentado (mov. 520, 1º grau), apenas a exequente sobre ele se manifestou, requerendo a sua homologação (mov. 529.1, 1º grau). O Banco Bradesco S.A., por outro lado, nada disse, deixando decorrer em branco o prazo facultado (cf. registro no mov. 530, 1º grau). Adveio, então, a decisão de mov. 532.1, 1º grau, com o seguinte teor, no que importa (com destaque): “1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito, homologo o laudo pericial apresentado no seq. 519. (...) 3. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem por direito, a fim de dar início a fase executória, observados os termos da decisão proferida em seq. 501.1” (mov. 532.1, 1º grau). Intimados a respeito dessa decisão (mov. 533, 1º grau), não houve insurgência pelas partes, estando a inércia da instituição financeira certificada no mov. 548, 1º grau. A exequente, de outro lado, requereu o cumprimento de sentença (mov. 545.1, 1º grau), indicando para tanto devidos, conforme o apurado em perícia nos autos, o montante de R$ 822.790,21 (oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa reais e vinte e um centavos), atualizado até setembro de 2025. Deferido o processamento da fase executiva e determinada a intimação para pagamento (mov. 550.1, 1º grau), enfim, apresentou o Banco Bradesco S.A. a impugnação do mov. 567.1, 1º grau, na alegação de que o laudo homologado contém erro material e o cumprimento de sentença, portanto, contém excesso de execução passível de expurgo nos autos. Sobrevém daí, enfim, a r. decisão agravada, que rejeitou a impugnação, na conclusão de que o valor devido já restara definido na decisão de mov. 532.1, 1º grau, e de que, no caso, não há “nenhuma espécie de simples erro de cálculo, mas sim inconformismo da parte com o resultado da perícia, o que deveria ter sido atacado, à época, pela via recursal cabível a espécie” (mov. 577.1, 1º grau). E, nesse cenário, o recurso do Bradesco a sustentar corrigíveis a qualquer tempo as “inconsistências materiais e metodológicas” que atribui ao laudo (mov. 1.1, TJ). Não é possível, contudo, lhe dar razão. 2.2. Com efeito, o cerne da controvérsia diz respeito à impossibilidade de enfrentamento, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, daquilo que antes restou definido na liquidação para a apuração do crédito reconhecido à exequente. Anote-se, de início, que não procede a premissa de que a apuração se deu por simples cálculo aritmético no curso da execução (CPC, art. 509, § 2º), a atrair a natureza de mera prova técnica ao trabalho do perito. Ao contrário, a decisão de mov. 411.1, 1º grau, determinou expressamente o início da fase de liquidação de sentença, "na forma do que disciplina o art. 510 do CPC", com a instauração de liquidação por arbitramento, ulteriormente encerrada por decisão homologatória. Não se cuida, portanto, de memória de cálculo unilateral submetida a conferência na execução, mas de procedimento liquidatório autônomo, cujo desfecho comportava impugnação imediata (CPC, art. 1.015, parágrafo único), não havida, todavia, no tempo oportuno. Afinal, foram sucessivas as oportunidades de manifestação desprezadas pelo réu/executado nos autos. Rememore-se. Instaurada a liquidação, o Banco Bradesco dela participou ativamente, apresentando quesitos inclusive (mov. 463.2, 1º grau). Juntado o laudo e intimado a se manifestar, porém, nada disse quanto aos critérios de apuração nele adotados, ao contrário da exequente, que com eles expressamente anuiu (movs 529.1 e 530.0, 1º grau). Depois, sobrevinda a decisão que homologou o trabalho técnico e, com ela, definido o valor devido (mov. 532.1, 1º grau), tampouco dela se insurgiu o Bradesco no tempo oportuno, pela via recursal própria, consoante certificado no mov. 548.0, 1º grau. Está o cálculo da dívida, portanto, consolidado na decisão homologatória da fase de liquidação, de sorte que não pode agora o Bradesco, tendo em vista a preclusão, temporal e consumativa, evidenciada (CPC, art. 507), suscitar nova discussão quanto aos parâmetros de apuração do crédito já estabilizados. Além do mais, do que dispõe o art. 494, inciso I, do CPC, os vícios que autorizam a correção a qualquer tempo do cálculo judicial são os erros aritméticos ou de mera inexatidão material, e não os critérios de cálculos utilizados na liquidação da condenação. E aqui não se duvida, a despeito da denominação adotada pelo agravante, que o que pretende o executado, sem nenhuma possibilidade, insista-se, é rediscutir justamente os critérios metodológicos de cálculo adotados da perícia já homologada e que, no tempo oportuno, antes não manifestou impugnação nos autos. É o que se extrai, aliás, das próprias razões recursais. Com efeito, a alegação de que o perito se valeu da série estatística relativa à modalidade "conta garantida", e não àquela correspondente ao cheque especial, a rigor, já se encontra coberta pela coisa julgada. É que a adoção daquela série foi justificada, ainda na fase de conhecimento, pelo laudo de mov. 273.1, 1º grau, com apoio em resposta da Ouvidoria do Banco Central do Brasil, segundo a qual, no período anterior a março de 2011, as operações de cheque especial de pessoas jurídicas eram consolidadas na modalidade "conta garantida", de características semelhantes. A sentença do mov. 381.1, 1º grau, de corolário, amparou-se naquele trabalho técnico e transitou em julgado sem recurso da instituição financeira. Rediscutir a questão em impugnação ao cumprimento de sentença, pois, não esbarra apenas na preclusão como também na própria imutabilidade do julgado. De igual modo, a insurgência quanto ao modo de limitação das taxas de juros não socorre o agravante. O dispositivo da sentença, na redação que lhe conferiu o julgado dos embargos de declaração, determinou fossem aplicadas "as taxas médias mensais de mercado, no período, apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, afastados os juros compostos", sem nenhum condicionante (movs 381.1 e 392.1, 1º grau). Nesse contexto, ainda que se pretendesse extrair da fundamentação da sentença compreensão diversa, a discussão seria de interpretação do título executivo — a ser deduzida por embargos de declaração da sentença ou, quando muito, por impugnação ao laudo e à decisão homologatória -, e não agora, quando já escoada oportunidade de impugnação. E por igual a apontada divergência entre os lançamentos considerados na perícia e aqueles constantes dos extratos não se sustenta. É que o agravante não indica, em suas razões, um único lançamento, uma única data ou um único valor que reputa equivocado, limitando-se a aludir, genericamente, a "lançamentos em datas diversas", "antecipações indevidas de depósitos" e "inversões entre saldos devedores e credores". Não se desincumbiu, pois, do ônus de demonstrar o erro material que alega, o que já bastaria à rejeição. De todo modo, o que se pretende não é conferência aritmética, mas nova leitura da movimentação da conta corrente, com a reconstrução do saldo diário ao longo de todo o período revisado. Não por outra razão, a passagem de um crédito superior a oitocentos mil reais para valor da ordem de dois mil reais não revela mera correção de inexatidão, e sim o refazimento integral do cálculo de liquidação — exatamente o que a preclusão obsta -. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a preclusão do erro de cálculo. Veja-se (grifados): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.969/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). E por igual neste Tribunal de Justiça (com destaques): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU AS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS FIXADOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria judicial II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como a existência de execução decorrente da contagem “pro rata die” dos juros de mora e atualização equivocada dos valores liquidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da decisão por ausência de fundamentação não se verifica, pois foram analisadas as questões debatidas, conforme exige o art. 93, IX, da CF. A jurisprudência do STJ distingue decisão contrária ao interesse da parte de ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 2.292.437/ES, Min. Assusete Magalhães, 18.12.2023). 4. O erro de cálculo que pode ser corrigido a qualquer tempo é o aritmético, o que não se confunde com os critérios adotados para sua elaboração, os quais estão sujeitos à preclusão. 5. No caso, a instituição financeira não impugnou os cálculos apresentados na liquidação, que restaram homologados por decisão não recorrida, e a discordância manifestada diz respeito a um dos critérios adotados (contagem proporcional dos juros de mora), tratando-se, portanto, de matéria preclusa. 6. A atualização dos valores pela contadoria judicial observou os critérios fixados no julgado, não havendo erro material a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0100534-91.2024.8.16.0000 - Clevelândia – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 24/3/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E A IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA EFEITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. EXEQUENTE QUE MANIFESTOU EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. APONTAMENTO DE SUPOSTOS ERROS NO CÁLCULO QUE SE DEU MUITO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DESTE E LEVANTAMENTOS DE VALORES PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS PRÓPRIOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0081711-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI – julgado em 12/12/2023). BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL (MOV. 288) ENCONTRA-SE EQUIVOCADO. ISSO PORQUE O VALOR DEVIDO DEVE SER ATUALIZADO COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CÁLCULO DO EXEQUENTE E NÃO DESDE O MONTANTE INICIAL DEVIDO COMO PRETENDE O EXECUTADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE MORA NÃO CONFIGURADA. 2. PRÉVIA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HOMOLOGADO PELO JUÍZO SINGULAR. CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL QUE JÁ FORAM OBJETOS DE INSURGÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AFASTADOS PELO JUÍZO SINGULAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE NÃO PODEM SER OBJETOS DE REANÁLISE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE QUE APENAS ATUALIZOU O VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.” (AgRg no REsp nº 1.486.095/PR - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma - DJe 23-10-2015). (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0005973-54.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – julgado em 26/7/2021). Nem socorre o agravante, por fim, a invocação do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC. Tampouco aproveita ao agravante a alegação de que a homologação do laudo não produz coisa julgada material. É que o óbice ao reexame não decorre da imutabilidade do trabalho técnico, mas da preclusão, temporal e consumativa, que atingiu a decisão jurisdicional que o encampou e definiu o valor devido. Nem se diga, por fim, que a solução conduziria a enriquecimento sem causa (CC, art. 884). A preclusão não é formalismo vazio, mas projeção do devido processo legal e da segurança jurídica, e o desequilíbrio que o agravante invoca é consequência exclusiva de sua própria inércia. Pelas mesmas razões não comporta acolhida o pedido subsidiário de nova apuração contábil, que importaria, na prática, a reabertura da liquidação já encerrada. Afinal, como se sabe, a impugnação ao cumprimento de sentença é meio de controle da execução, e não expediente de reabertura da liquidação encerrada. Nesse sentido, aliás, como bem observou o Juízo de origem, “O processo é uma marcha para frente. Por isso, descabe desenterrar assuntos já solucionados por decisão preclusa (...)”. E, no caso, nenhum excesso se extrai do demonstrativo posto a cumprimento, que se limitou a replicar, com base no montante apurado pelo perito nos autos e já homologado pelo Juízo, o valor da condenação acrescido da média dos índices INPC e IGP-DI, de junho a setembro de 2025 (mov. 545.1, 1º grau), sem inovação. Por conseguinte, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação é medida que se impõe. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., nos termos da fundamentação.
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