SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031121-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 81.985, por constituir bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se, embora reconhecida a natureza de bem de família do imóvel residencial, é possível a constrição da fração ideal pertencente à executada, com fundamento no art. 843 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O imóvel matriculado sob nº 81.985 constitui a residência da entidade familiar, circunstância não infirmada pela agravante nem enquadrada em qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.2. O art. 843 do Código de Processo Civil disciplina a forma de expropriação de bem indivisível validamente sujeito à execução, não afastando a proteção material conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família.3. A alienação judicial do imóvel residencial, ainda que assegurada ao coproprietário não executado a percepção do valor correspondente à sua quota-parte, esvazia a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/1990, razão pela qual a impenhorabilidade do bem de família impede a incidência do art. 843 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 1. Recurso conhecido e não provido.2. Dispositivos relevantes citados: arts. 789 e 843 do Código de Processo Civil; Lei nº 8.009/1990.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.882.979/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036600-96.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer - J. 01.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005520-68.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.04.2026.