Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 81.985, por considerá-lo bem de família (mov. 222.1).Sustenta a agravante, em síntese, que: a) “a conclusão adotada pelo Juízo de origem não merece prosperar, uma vez que realizou interpretação ampliativa da norma protetiva, culminando na indevida exclusão integral do bem da esfera de responsabilidade patrimonial da executada”; b) “ainda que se admita a natureza residencial do imóvel, a proteção conferida pela legislação não tem o condão de afastar a possibilidade de constrição da fração ideal pertencente à executada, sob pena de se criar verdadeira blindagem patrimonial indevida”; c) “a decisão agravada, ao reconhecer a impenhorabilidade da integralidade do bem, acabou por desconsiderar a disciplina expressamente prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um titular, a constrição pode recair sobre a fração ideal do devedor, assegurando-se ao coproprietário alheio à execução a preservação de sua quota-parte no produto da eventual alienação judicial”; d) “a manutenção da decisão agravada implica grave comprometimento da efetividade da execução, uma vez que retira da esfera patrimonial da executada bem apto à satisfação do crédito perseguido, contrariando o princípio da responsabilidade patrimonial consagrado no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”; e) “o referido imóvel se encontra registrado em nome da executada e de seu cônjuge, caracterizando-se, portanto, como bem pertencente a ambos em regime de copropriedade. Assim, a executada é titular de fração ideal do bem, parcela esta que integra seu patrimônio e, por conseguinte, encontra-se sujeita à responsabilidade patrimonial decorrente das obrigações por ela assumidas”; f) “nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, quando a constrição recair sobre bem indivisível, deve ser resguardado ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução o direito à sua quota-parte no produto da eventual alienação judicial”; g) “a jurisprudência pátria tem reconhecido que a impenhorabilidade do bem de família deve ser aplicada com razoabilidade, não podendo servir como instrumento de blindagem patrimonial capaz de inviabilizar, de forma injustificada, a satisfação de crédito regularmente constituído”; e h) “a correta aplicação da Lei nº 8.009/90 deve observar o necessário equilíbrio entre a proteção da moradia familiar e o direito do credor à satisfação de seu crédito, não sendo admissível que a norma protetiva seja utilizada como meio de inviabilizar o cumprimento de obrigações legítimas”. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para declarar penhorável a meação do imóvel registrado sob o nº 81.985.Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela, foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 15.1).Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, de onde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado no mov. 1.11 e 1.12. A peça é formalmente regular, a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Dessa forma, CONHEÇO do recurso.A controvérsia recursal consiste em definir se, embora reconhecido que o imóvel matriculado sob nº 81.985 constitui bem de família, seria possível a constrição da fração ideal pertencente à executada, com fundamento no art. 843 do Código de Processo Civil.Conforme se extrai dos autos, o imóvel está registrado em nome da executada Oneide de Fátima Caigaro do Nascimento e de seu cônjuge, Ademilson Luiz do Nascimento, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Além disso, a coincidência entre o endereço constante da matrícula, da procuração do terceiro interessado e do mandado de citação da executada evidencia que o bem é utilizado como residência permanente do casal, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria exequente em sua manifestação de mov. 217.1. A agravante, por sua vez, não impugna a conclusão de que o imóvel constitui bem de família, tampouco demonstra a incidência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Sua insurgência restringe-se à alegação de que a proteção conferida ao imóvel residencial não impediria a constrição da fração ideal pertencente à executada, preservando-se ao coproprietário não executado o valor correspondente à sua quota-parte, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil.A tese, contudo, não merece acolhimento.O art. 843 do Código de Processo Civil disciplina a forma de expropriação de bem indivisível pertencente ao executado e a terceiro, assegurando ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o recebimento da respectiva quota-parte sobre o produto da alienação judicial. Referido dispositivo, contudo, pressupõe a possibilidade jurídica de constrição do bem. Não se destina a afastar hipóteses legais de impenhorabilidade, mas apenas a disciplinar a forma de alienação judicial dos bens validamente sujeitos à execução. De outro lado, a Lei nº 8.009/1990 confere proteção ao imóvel residencial da entidade familiar, assegurando-lhe a impenhorabilidade, justamente para resguardar o direito fundamental à moradia. Reconhecida a condição de bem de família, a proteção recai sobre o imóvel residencial, de modo que a alienação judicial do bem, ainda que acompanhada da reserva do valor correspondente à quota-parte do coproprietário não executado, implicaria a perda da moradia da entidade familiar, esvaziando a finalidade protetiva da norma.Com efeito, admitir a alienação judicial do imóvel residencial apenas porque resguardado ao coproprietário não executado o valor correspondente à sua quota-parte significaria substituir a tutela do direito fundamental à moradia pela mera preservação de conteúdo patrimonial, solução incompatível com a finalidade da Lei nº 8.009/1990.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a proteção conferida ao bem de família impede a aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015.1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão .2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1882979 SP 2020/0165695-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça já decidiu:Direito processual civil. Embargos de Terceiros. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso desprovido. I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiros, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 85.742 da 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, e determinou o levantamento da penhora e demais restrições incidentes sobre o bem, além de condenar a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 85.742 da 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, reconhecida em embargos de terceiro, e se a parte apelante deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da resistência à pretensão autoral.III. Razões de decidir3.1. O imóvel penhorado foi comprovadamente utilizado como residência pela parte apelada, caracterizando-o como bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90.3.2. O apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir a alegação de impenhorabilidade do imóvel.3.3. O entendimento da Corte Superior é firme quanto à impossibilidade de a penhora recair somente sobre a fração ideal de imóvel indivisível reconhecido como bem de família. O intuito do instituto é justamente proteger a integralidade do bem destinado à moradia da entidade famíliar, impedindo que a execução atinja parcela que comprometa a função social do bem.3.4. A parte apelada foi vitoriosa nos embargos de terceiro, o que implica na condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e condenando a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 11%. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036600-96.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.06.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. COPROPRIEDADE. 1. PENHORA DE COTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. ART. 1º, DA LEI 8009/90. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A TOTALIDADE DO BEM. 2. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restando comprovado que o imóvel se trata de bem de família e que não é possível o seu desmembramento sem sua descaracterização, a impenhorabilidade se estende à totalidade do bem, sendo vedada a penhora da fração pertencente à parte executada. 2. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos casos em que não houve atualização cadastral pelo terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro; tal como ocorreu no caso concreto. Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005520-68.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.04.2026) No caso concreto, não se discute que o imóvel matriculado sob nº 81.985 constitui a residência da entidade familiar, tampouco se verifica a incidência de qualquer das exceções previstas na Lei nº 8.009/1990. A agravante pretende apenas que, apesar do reconhecimento da condição de bem de família, seja autorizada a alienação judicial do imóvel, preservando-se ao coproprietário não executado o valor correspondente à sua quota-parte. Todavia, essa solução é precisamente a afastada pela supracitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, porquanto a preservação do valor econômico da meação não substitui a tutela do direito fundamental à moradia assegurada pela Lei nº 8.009/1990.Assim, reconhecida a natureza de bem de família do imóvel matriculado sob nº 81.985 e inexistindo qualquer hipótese legal apta a afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, revela-se inviável a aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
|