SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031129-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – DEPÓSITO JUDICIAL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – MANUTENÇÃO DO VALOR EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR E DE LEVANTAMENTO IMEDIATO PELOS CREDORES – PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO – RECURSO DOS AUTORES/EMBARGADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO.1. Os embargos monitórios possuem natureza de contestação e admitem cognição ampla, permitindo a discussão de matérias defensivas e eventual ampliação objetiva da controvérsia, inclusive com reconvenção, nos termos do art. 702 do CPC e da Súmula 292 do STJ.2. A existência de alegada vinculação entre os contratos e a discussão sobre a validade, eficácia e destinação do depósito judicial demandam exame aprofundado, incompatível com a liberação imediata do valor a qualquer das partes.3. O indeferimento inicial da consignação não autoriza, por si só, nem a restituição automática do numerário ao depositante nem o seu levantamento pelos credores, sob pena de esvaziamento da utilidade do processo.4. A manutenção do depósito judicial mostra-se medida prudente e proporcional, pois preserva o estado de fato, impede a circulação do valor controvertido e não antecipa o resultado do julgamento de mérito dos embargos monitórios.