Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA – INVIABILIDADE – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS EM HIPÓTESES DE ILICITUDE, IMPERTINÊNCIA OU EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL, NÃO VERIFICADAS – DISCUSSÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DE BEM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS, DESDE QUE PRESERVADO O CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – NECESSIDADE DE PRESTÍGIO À BUSCA DA VERDADE MATERIAL E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu pedido para desentranhamento de documentos juntados pelo Agravado nos Embargos de Declaração, sob a alegação de intempestividade e afronta às regras de preclusão temporal, em cumprimento de sentença que envolve a penhora de imóvel cuja impenhorabilidade foi discutida.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível o desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente pelo Agravado em cumprimento de sentença, quando tais documentos se referem à impenhorabilidade de bem imóvel, matéria de ordem pública, e se a manutenção desses documentos nos autos viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir.3. A matéria relativa à impenhorabilidade de bem imóvel é de ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo a análise de documentos extemporâneos desde que respeitado o contraditório.4. Os documentos juntados pelo Agravado são pertinentes e relevantes para a controvérsia, não sendo ilícitos ou impertinentes, devendo ser mantidos para garantir o julgamento de mérito e a busca da verdade material.5. Não há prejuízo concreto ao Agravante pela manutenção dos documentos, pois lhe é assegurado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.6. A exclusão dos documentos implicaria restrição indevida à análise de questão constitucional relativa à proteção da pequena propriedade rural, o que não é admissível.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É admissível a juntada de documentos extemporâneos em cumprimento de sentença que envolva matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade de bem imóvel, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, não cabendo o desentranhamento quando os documentos são pertinentes e não causam prejuízo processual relevante._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 434 e 435.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2546504, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os documentos apresentados pelo Agravado, mesmo que entregues fora do prazo, podem continuar no processo porque falam de um assunto importante que pode ser analisado a qualquer momento, que é a proteção da pequena propriedade rural. Esses documentos são importantes para entender melhor o caso e não prejudicam o Agravante, que pode contestá-los quando quiser. Por isso, o pedido do Agravante para tirar esses documentos do processo foi negado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031131-64.2026.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaime Luiz Beninca contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mangueirinha, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000974-40.2024.8.16.0110, que indeferiu o pleito deduzido pelo Agravante para o desentranhamento dos documentos anexados pelo Agravado-executado, o fazendo nos seguintes termos: “(...) Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos, pois trata-se de medida excepcional, somente cabível quando o documento é manifestamente ilícito, impertinente ou criando prejuízo processual relevante, o que não ocorre no caso....” Irresignado, o Agravante sustenta que promove o cumprimento de sentença visando a satisfação de seu crédito, e que, para tanto, foi penhorado bem imóvel de titularidade do Executado. Afirma que o Agravado, após ter indeferido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade desse bem, apresentou Embargos de Declaração, instruídos com documentos preexistentes, juntados fora do momento processual adequado, em manifesta afronta às regras da preclusão temporal. Aduz que tais documentos deveriam ter sido apresentados oportunamente, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, não se enquadrando na exceção legal de documentos novos, tampouco havendo qualquer justificativa para a juntada tardia. Sustenta que a manutenção desses documentos nos autos viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ressaltando que, no Agravo de Instrumento n. 0013294-93.2026.8.16.0000, no qual se discute se a impenhorabilidade do bem poderá "contaminar" a sua análise pelo Colegiado.Diante de tais fundamentos, requer a concessão da tutela recursal para determinar o imediato desentranhamento dos documentos juntados intempestivamente pelo Agravado ou, subsidiariamente, que certificado nos autos seu caráter extemporâneo, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Admitido o processamento do Agravo e indeferida a liminar almejada, seguindo-se da intimação do Agravado, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).Voltaram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente Agravo Instrumento, cujas razões cingem-se a determinar o imediato desentranhamento de documentos acostados pelo Agravado ou, subsidiariamente, certificado seu caráter extemporâneo.Sem acerto, todavia.É que o raciocínio aventado pelo Agravante, justamente pela natureza da matéria veiculada nos autos, atinente à impenhorabilidade de bem imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, não se sustenta, mormente porque a questão que se insere no âmbito das matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão.Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite expressamente a possibilidade de análise de documentos apresentados de forma extemporânea quando relacionados a matérias dessa natureza, desde que assegurado o contraditório, afastando-se, portanto, o rigor formal pretendido pelo recorrente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO SOBRE O TEMA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS, POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - AREsp: 2546504, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 24/06/2024). Nessa linha, como destacado na decisão que indeferiu a tutela recursal, não há justifica plausível à pretendida exclusão dos documentos, mormente considerando que a controvérsia envolve matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo pelo julgador.Ademais, conforme bem pontuado nas contrarrazões, os documentos cuja exclusão se pretende mostram-se pertinentes à controvérsia, porquanto destinados a comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel, não sendo possível qualificá-los como ilícitos ou absolutamente impertinentes. Ao revés, tratam-se de elementos probatórios relevantes para o adequado deslinde da controvérsia, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade material.Também não se verifica qualquer prejuízo concreto decorrente da manutenção dos documentos nos autos, uma vez que assegurado ao Agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo impugná-los oportunamente. Nesse contexto, incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou configurado.Ressalte-se, ainda, que a exclusão do acervo probatório, nas circunstâncias dos autos, implicaria indevida restrição à análise de questão de índole constitucional, relativa à proteção da pequena propriedade rural, cuja apreciação demanda a consideração dos elementos fáticos apresentados, sob pena de possível esvaziamento da garantia legal invocada.Diante desse panorama, verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial aplicável, não havendo falar em reforma.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.É como voto.
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