SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031131-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA – INVIABILIDADE – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS EM HIPÓTESES DE ILICITUDE, IMPERTINÊNCIA OU EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL, NÃO VERIFICADAS – DISCUSSÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DE BEM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS, DESDE QUE PRESERVADO O CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – NECESSIDADE DE PRESTÍGIO À BUSCA DA VERDADE MATERIAL E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu pedido para desentranhamento de documentos juntados pelo Agravado nos Embargos de Declaração, sob a alegação de intempestividade e afronta às regras de preclusão temporal, em cumprimento de sentença que envolve a penhora de imóvel cuja impenhorabilidade foi discutida.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível o desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente pelo Agravado em cumprimento de sentença, quando tais documentos se referem à impenhorabilidade de bem imóvel, matéria de ordem pública, e se a manutenção desses documentos nos autos viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir.3. A matéria relativa à impenhorabilidade de bem imóvel é de ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo a análise de documentos extemporâneos desde que respeitado o contraditório.4. Os documentos juntados pelo Agravado são pertinentes e relevantes para a controvérsia, não sendo ilícitos ou impertinentes, devendo ser mantidos para garantir o julgamento de mérito e a busca da verdade material.5. Não há prejuízo concreto ao Agravante pela manutenção dos documentos, pois lhe é assegurado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.6. A exclusão dos documentos implicaria restrição indevida à análise de questão constitucional relativa à proteção da pequena propriedade rural, o que não é admissível.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É admissível a juntada de documentos extemporâneos em cumprimento de sentença que envolva matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade de bem imóvel, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, não cabendo o desentranhamento quando os documentos são pertinentes e não causam prejuízo processual relevante._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2546504, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os documentos apresentados pelo Agravado, mesmo que entregues fora do prazo, podem continuar no processo porque falam de um assunto importante que pode ser analisado a qualquer momento, que é a proteção da pequena propriedade rural. Esses documentos são importantes para entender melhor o caso e não prejudicam o Agravante, que pode contestá-los quando quiser. Por isso, o pedido do Agravante para tirar esses documentos do processo foi negado.