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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080033-40.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de parcial procedência. Recurso do embargado. Juros remuneratórios. Apontada ausência de abusividade. Improcedência. Taxa superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo bacen. Série temporal utilizada na sentença adequada ao caso. Revisão admitida em caráter excepcional. Manutenção da sentença por fundamento diverso. Honorários recursais. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios ao patamar médio de mercado divulgado pelo BACEN, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros.1.2. O apelante sustenta que a sentença utilizou parâmetro inadequado (CET) para aferição da abusividade e defende a aplicação de série diversa do BACEN, alegando que a taxa contratada não supera significativamente a média de mercado, inexistindo abusividade.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário podem ser considerados abusivos quando superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, justificando sua limitação judicial.III. Razões de decidir3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo possível a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.3.2. No caso, a taxa contratada supera o dobro da média de mercado, circunstância que evidencia desvantagem excessiva ao consumidor e autoriza a intervenção judicial.3.3. A pretensão de utilização de série diversa do BACEN não merece acolhimento, por não refletir adequadamente operações de crédito com recursos livres, inaplicável ao contrato em análise.3.4. Ainda que a sentença tenha utilizado o Custo Efetivo Total como fundamento, verifica-se que a taxa efetiva anual também se mostra abusiva, o que autoriza a manutenção do resultado por fundamento diverso.3.5. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando demonstrada abusividade concreta, evidenciada, em regra, pela fixação de taxa superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11; 487, I; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPR, Apelação Cível nº 2048-05.2022.8.16.0077; TJPR, Apelação Cível nº 7-79.2023.8.16.0061.