Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível.
Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de parcial procedência. Recurso do embargado. Juros remuneratórios. Apontada ausência de abusividade. Improcedência. Taxa superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo bacen. Série temporal utilizada na sentença adequada ao caso. Revisão admitida em caráter excepcional. Manutenção da sentença por fundamento diverso. Honorários recursais. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios ao patamar médio de mercado divulgado pelo BACEN, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros.1.2. O apelante sustenta que a sentença utilizou parâmetro inadequado (CET) para aferição da abusividade e defende a aplicação de série diversa do BACEN, alegando que a taxa contratada não supera significativamente a média de mercado, inexistindo abusividade.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário podem ser considerados abusivos quando superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, justificando sua limitação judicial.III. Razões de decidir3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo possível a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.3.2. No caso, a taxa contratada supera o dobro da média de mercado, circunstância que evidencia desvantagem excessiva ao consumidor e autoriza a intervenção judicial.3.3. A pretensão de utilização de série diversa do BACEN não merece acolhimento, por não refletir adequadamente operações de crédito com recursos livres, inaplicável ao contrato em análise.3.4. Ainda que a sentença tenha utilizado o Custo Efetivo Total como fundamento, verifica-se que a taxa efetiva anual também se mostra abusiva, o que autoriza a manutenção do resultado por fundamento diverso.3.5. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando demonstrada abusividade concreta, evidenciada, em regra, pela fixação de taxa superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11; 487, I; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPR, Apelação Cível nº 2048-05.2022.8.16.0077; TJPR, Apelação Cível nº 7-79.2023.8.16.0061.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080033-40.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recursos de apelação cível interposto por Banco Santander S/A contra a sentença (mov. 21.1), proferida em autos de embargos à execução nº 80033-40.2025.8.16.0014, ajuizada por Agropecuária Agro Campo EIRELI, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, DETERMINO que seja aplicada ao contrato revisado a taxa de juros remuneratórios mensais no mesmo patamar que as taxas médias do mercado para a espécie de operação (CÓDIGO 20718), divulgada pelo BACEN para o mês da contratação, de modo que os valores cobrados a estes títulos devem ser restituídos à parte embargante, de forma simples, devendo ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo o IPCA acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação.Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços.CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do mesmo dispositivo.CONDENO, ainda, o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária do curador especial nomeado ao embargante, a qual arbitro no valor certo de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12- 2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024)”.Em suas razões recursais, sustenta que: (i) a sentença se equivocou ao utilizar o CET – Custo Efetivo Total como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios e deixou de considerar a modalidade específica da operação contratada; a série correta para o caso é a 26428 relativa às operações de crédito para pessoa jurídica; para operações de mesma natureza, na época da celebração, a taxa média de mercado era de 38,5% ao ano. O contrato objeto dos autos prevê taxa de 44,25% ao ano, o que demonstra que não há abusividade.Requer, ao fim, a reforma da sentença para que seja afastada a limitação dos juros remuneratórios.Oferecidas contrarrazões (mov. 35.1), os apelados pugnaram pela manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
II – O apelante Banco Santander (Brasil) S.A. ajuizou execução de título extrajudicial nº 35216-22.2024.8.16.0014 em face dos apelados Reginaldo Rojas Ferreira e Agropecuária Agro Campo Eireli, em que objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 174.950,86, atualizado ao tempo do ajuizamento, derivado de Cédula de Crédito Bancário nº 330162300000032260 (0162000032260300424), na modalidade de renegociação de dívida, celebrado em 30/03/2022.Opostos os embargos à execução originários, os apelados sustentaram, no que interessa ao recurso, que os juros remuneratórios praticados de 3,10% ao mês e 44,25% ao ano são manifestamente abusivos, pedido que foi acolhido pela sentença contra a qual se insurge a parte ré.Sem razão.Acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Considerando a excepcionalidade da limitação dos juros remuneratórios, somente aperfeiçoada às hipóteses em que é demonstrada a sua abusividade na relação consumerista, a Min. Relatora Nancy Andrighi assim consignou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018 – grifou-se.). À luz do entendimento predominante acerca do tema, deve prevalecer, em regra, aquilo que tenha sido livremente pactuado pelas partes no que tange à incidência dos juros remuneratórios, de modo que a sua limitação, pela via judicial, apenas deverá ocorrer nos casos de manifesta abusividade, em que a taxa fixada pelo contrato esteja desproporcional e injustificadamente acima da média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período, situação capaz de colocar o consumidor em flagrante desvantagem.Contudo, como bem consignou a Min. Nancy Andrighi, apesar de ser possível utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade dos juros contratados, as instituições financeiras não devem ser coagidas a aplicar uma taxa fixa, devendo-se observar, caso a caso, a razoabilidade ou não dos juros cobrados.No caso, o título executivo prevê taxa de juros efetiva de 3,1000% ao mês e 44,25% ao ano (mov. 1.2). Para operações de mesma natureza e mesma época de celebração, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 21,39%, conforme série utilizada pela sentença recorrida (20718 -Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas)Desse modo, observa-se que a taxa de juros aplicada no título é superior ao dobro da média de mercado, o que revela a abusividade dos juros, conforme parâmetro utilizado por esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA Nº 539 DO STJ. LAUDO PERICIAL CONSTATOU A PRÁTICA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PERÍODOS EM QUE AS TAXAS FORAM IDENTIFICADAS PELO PERITO: LIMITAÇÃO APENAS QUANDO ULTRAPASSAR O DOBRO DA TAXA MÉDIA. [...]. (TJPR – 13ª C. Cível - 2048-05.2022.8.16.0077 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz – j. 20/03/2026 – grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] 6. Reconhecera-se a abusividade da taxa dos juros remuneratórios quanto aos meses em que a taxa cobrada superara o dobro da média divulgada pelo BACEN [...]. (TJPR – 13ª C. Cível - 7-79.2023.8.16.0061 – Capanema – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – j. 11/03/2026 – grifou-se). Ademais, a série pretendida pela parte apelante (26428 - Taxa média de juros das operações de crédito de pessoa jurídica – microempresa), não se revela adequada ao caso por se tratar de indicador de inclusão financeira, e não estatística de crédito com recursos livres, isto é, os contratos de financiamentos e empréstimos com taxa de juros livremente pactuadas entre instituições financeiras e mutuários.Portanto, muito embora a sentença tenha feito a análise conforme o Custo Efetivo Total, verifica-se que a taxa efetiva anual também se revela abusiva, razão pela qual é devida a manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso.Destarte, a insurgência não merece acolhimento.Constatada a sucumbência recursal, devida a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o que se faz em 2% (dois por cento).Voto por negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios.
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