SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000611-49.2026.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR TER SIDO COMPROVADO O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR QUE DIZ NUNCA TER CELEBRADO O CONTRATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE CONSUMIDOR FOI INFORMADO SOBRE OS ENCARGOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação, reconhecendo a inexistência de contrato e determinando a devolução de valores recebidos pelo autor, além da restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, exceto os relativos a compras com cartão de crédito, e redistribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito, ao mesmo tempo em que reconheceu a utilização do cartão para saques e compras, e se isso justifica o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não demonstram erro, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A instituição financeira não comprovou que prestou as informações necessárias ao consumidor sobre as características do contrato, o que compromete a sua validade. 5. O simples inconformismo do embargante com a decisão não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A nulidade de contrato de cartão de crédito pode ser reconhecida quando não há comprovação da livre manifestação de vontade do consumidor, mesmo que este tenha utilizado o serviço, se a instituição financeira não demonstrar que prestou as informações necessárias sobre os termos do contrato e seus encargos.