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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração Nº 0000611-49.2026.8.16.0121, opostos em face de acórdão (mov. 15.1), proferido na apelação Nº 0002140-74.2024.8.16.0121, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a inexistência do contrato e determinar que o autor devolva ao requerido os valores que recebeu, assim como a instituição financeira restitua ao autor, na forma simples, aquilo que foi descontado de seu benefício previdenciário, com exceção dos valores relativos a compras realizadas por meio da utilização do cartão de crédito para consumo do autor, autorizada a compensação. Também determinou que os ônus sucumbenciais fossem ser redistribuídos na proporção de 50% para cada uma das partes, ressalvada a concessão de justiça gratuita ao autor. O embargante alega: “O v. acórdão embargado, apesar de reconhecer expressamente que a parte embargada utilizou o cartão de crédito para saques e compras, e que inclusive realizou pagamentos parciais da fatura, concluiu pela nulidade do contrato por "ausência de comprovação da livre manifestação de vontade do apelante na pactuação"”; “o v. acórdão padece de contradição ao reconhecer a utilização do cartão de crédito para saques e compras e, ao mesmo tempo, declarar a nulidade do contrato por vício de vontade”; “A utilização do serviço, com a realização de saques e compras, configura comportamento concludente, que demonstra a aceitação e ratificação do negócio jurídico”; “Ao se beneficiar do crédito disponibilizado, o consumidor manifesta tacitamente sua concordância com os termos do contrato, não podendo, posteriormente, alegar desconhecimento ou vício de consentimento”; “a constatação fática de que o embargado utilizou o cartão para saques e compras é incompatível com a conclusão jurídica de que o contrato é nulo por vício de vontade. A decisão, portanto, é contraditória e merece ser aclarada”. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Neste momento, o embargante aponta uma suposta contradição no acórdão, pois, segundo ele, “o v. acórdão padece de contradição ao reconhecer a utilização do cartão de crédito para saques e compras e, ao mesmo tempo, declarar a nulidade do contrato por vício de vontade”. Sem razão. Isso, porque, conforme constou no acórdão, é necessário que, no ato da celebração do contrato, os bancos deixem claros quais os termos ali postos, como forma de pagamento, taxas incidentes e quais suas vantagens e desvantagens. Confira-se: Sendo assim, quando da celebração de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é necessário que os bancos, na qualidade de fornecedores, deem observância às normas que protegem o consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (arts. 4º e 6º do CDC), deixando claro ao adquirente quais são as características do contrato em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis. (Grifo nosso) No caso, a instituição financeira não conseguiu comprovar que tais esclarecimentos foram prestados ao consumidor, uma vez que, de acordo com o que constou no acórdão, “os contratos apresentados pela instituição financeira não possuem assinatura do autor. Já a fotografia utilizada não tem validade alguma, pois poderia ter sido retirada de qualquer mídia social ou da internet. Verifica-se que não há nela os elementos que a tornem uma assinatura digital válida, como geolocalização, data e hora em que foi registrada, assim como o aparelho por meio do qual foi obtida”. Se não há assinatura válida, por mais que o autor tenha se beneficiado da utilização do cartão fornecido pela instituição financeira, não restou comprovado que esta informou ao consumidor quais as características da transação e, principalmente, quais os encargos inerentes a ela. E, como exposto no acórdão, o esclarecimento do que é celebrado é condição de validade do contrato, nos termos do arts. 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais são transcritos a seguir para que fique ainda mais claro: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Destarte, não se afigura que tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que a insurgência em análise revelou claramente o mero inconformismo do embargante com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (Grifo nosso).
Tendo o acórdão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. Enfim, convém alertar à parte embargante que a reiteração recursal que novamente se traduza em simples inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá ser caracterizada como ato manifestamente procrastinatório, sujeitando-se, assim, à sanção pertinente, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Conclusão Pelo exposto, voto em não acolher os embargos de declaração opostos.
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